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Document 32000R1745

Regulamento (CE) n.o 1745/2000 do Conselho, de 3 de Agosto de 2000, relativo à importação na Comunidade de diamantes em bruto da Serra Leoa

OJ L 200, 8.8.2000, p. 21–23 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 05/01/2002

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2000/1745/oj

32000R1745

Regulamento (CE) n.o 1745/2000 do Conselho, de 3 de Agosto de 2000, relativo à importação na Comunidade de diamantes em bruto da Serra Leoa

Jornal Oficial nº L 200 de 08/08/2000 p. 0021 - 0023


Regulamento (CE) n.o 1745/2000 do Conselho

de 3 de Agosto de 2000

relativo à importação na Comunidade de diamantes em bruto da Serra Leoa

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 301.o,

Tendo em conta a Posição Comum 2000/455/PESC do Conselho, de 20 de Junho de 2000, relativa à proibição das importações de diamantes em bruto da Serra Leoa(1),

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) O Conselho de Segurança das Nações Unidas, deliberando no âmbito do capítulo VII da Carta das Nações Unidas, decidiu, através da sua Resolução 1306 (2000), de 5 de Julho de 2000, que todos os Estados-Membros das Nações Unidas deverão proibir as importações de diamantes em bruto originários ou provenientes da Serra Leoa, com excepção dos que se encontrem sujeitos ao regime de certificados de origem aprovado pelas autoridades competentes das Nações Unidas.

(2) Estas medidas são abrangidas pelo Tratado pelo que, designadamente a fim de evitar distorções da concorrência, a execução das decisões pertinentes do Conselho de Segurança implica a adopção de textos legislativos comunitários no que respeita ao território da Comunidade, entendendo-se que este território abrange, para efeitos do presente regulamento, os territórios dos Estados-Membros em que é aplicável o Tratado, de acordo com as condições nele estabelecidas.

(3) O Conselho de Segurança convidou ainda os Estados-Membros das Nações Unidas, bem como as organizações internacionais e regionais, a aplicarem essas medidas não obstante a existência de eventuais direitos conferidos ou obrigações impostas por acordos internacionais subscritos, contratos celebrados ou licenças ou autorizações concedidas antes da data de adopção da referida resolução.

(4) A Convenção ACP-CE de Lomé e o novo Acordo de Parceria ACP-CE, assinado em Cotonou, no Benim, em 23 de Junho de 2000, no qual a Comunidade e os seus Estados-Membros bem como a Serra Leoa são partes, não obstam à aplicação das medidas preconizadas pelo Conselho de Segurança.

(5) A violação das disposições do presente regulamento deve ser punida, devendo os Estados-Membros impor as sanções adequadas para o efeito.

(6) Por motivos práticos, a Comissão deverá ser habilitada a completar e/ou a alterar os anexos do presente regulamento, com base nas informações pertinentes notificadas pelo comité instituído pela Resolução 1132 (1997) do Conselho de Segurança.

(7) Os Estados-Membros e a Comissão devem informar-se mutuamente das medidas adoptadas nos termos do presente regulamento e proceder ao intercâmbio de todas as informações úteis de que disponham relacionadas com o presente regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É proibida a importação, directa ou indirecta, para o território da Comunidade, de diamantes em bruto, conforme definidos no anexo I, originários ou provenientes da Serra Leoa.

Artigo 2.o

A proibição do artigo 1.o não é aplicável às importações de diamantes em bruto que sejam acompanhadas de um certificado de origem emitido pelo governo da Serra Leoa de acordo com o regime nos termos do ponto 5 da Resolução 1306 (2000) do Conselho de Segurança. As regras relativamente a esta isenção constam do anexo II.

Artigo 3.o

A Comissão fica habilitada a alterar o anexo I, a fim de o colocar em conformidade com eventuais modificações da Nomenclatura Combinada, e a completar e/ou a alterar o anexo II com base nas informações prestadas ou nas notificações efectuadas pelas autoridades competentes das Nações Unidas, designadamente o Comité das sanções instituído pela Resolução 1132 (1997). Todas as adições ou alterações serão publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 4.o

O presente regulamento é aplicável não obstante a existência de eventuais direitos conferidos e obrigações impostas por acordos internacionais subscritos, contratos celebrados ou licenças ou autorizações concedidas antes da sua entrada em vigor.

Artigo 5.o

Cada Estado-Membro determinará as sanções aplicáveis em caso de violação do disposto no presente regulamento. Essas sanções devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

Artigo 6.o

A Comissão e os Estados-Membros devem informar-se mutuamente das medidas adoptadas no âmbito do presente regulamento e comunicar-se reciprocamente outras informações úteis de que disponham relacionadas com o presente regulamento, nomeadamente infracções e outros problemas relacionados com a sua aplicação ou decisões proferidas por tribunais nacionais.

Artigo 7.o

O presente regulamento é aplicável até 5 de Janeiro de 2002:

- no território da Comunidade, incluindo o seu espaço aéreo,

- a bordo de qualquer aeronave ou de qualquer navio sob jurisdição de um Estado-Membro,

- a qualquer nacional de um Estado-Membro, independentemente do local em que se encontre,

- a qualquer entidade registada ou constituída nos termos da legislação de um Estado-Membro.

Artigo 8.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de Agosto de 2000.

Pelo Conselho

O Presidente

H. Védrine

(1) JO L 183 de 22.7.2000, p. 2.

ANEXO I

Diamantes em bruto a que se refere o artigo 1.o

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

Regras de importação de diamantes em bruto que sejam acompanhados por um certificado de origem emitido nos termos do regime aprovado pelas autoridades competentes das Nações Unidas

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