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Document 32000R1648

Regulamento (CE) n° 1648/2000 da Comissão, de 25 de Julho de 2000, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n° 2075/92 do Conselho no que diz respeito ao Fundo Comunitário do Tabaco e revoga o Regulamento (CEE) n° 2427/93

OJ L 189, 27.7.2000, p. 9–12 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 09/12/2002; revogado por 32002R2182

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2000/1648/oj

32000R1648

Regulamento (CE) n° 1648/2000 da Comissão, de 25 de Julho de 2000, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n° 2075/92 do Conselho no que diz respeito ao Fundo Comunitário do Tabaco e revoga o Regulamento (CEE) n° 2427/93

Jornal Oficial nº L 189 de 27/07/2000 p. 0009 - 0012


Regulamento (CE) n.o 1648/2000 da Comissão

de 25 de Julho de 2000

que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 2075/92 do Conselho no que diz respeito ao Fundo Comunitário do Tabaco e revoga o Regulamento (CEE) n.o 2427/93

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2075/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector do tabaco em rama(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1336/2000(2), e, nomeadamente, o seu artigo 14.oA,

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos do n.o 1 do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2075/92, foi criado um Fundo Comunitário do Tabaco. É necessário adoptar as normas de execução desta disposição, nomeadamente no que diz respeito à fixação da retenção igual a 2 % do prémio.

(2) É conveniente financiar acções no domínio da luta contra o tabagismo, nomeadamente a melhoria dos conhecimentos do público sobre os efeitos nocivos do consumo de tabaco.

(3) É conveniente financiar a investigação a fim de orientar a produção de tabaco para variedades e métodos culturais o menos nocivos possível para a saúde humana e mais adaptados às condições de mercado, com o objectivo de favorecer o respeito do ambiente.

(4) É conveniente apoiar a investigação no domínio da criação ou desenvolvimento de utilizações alternativas do tabaco em rama.

(5) É conveniente assegurar o financiamento de estudos sobre as possibilidades de reconversão dos produtores para outras culturas ou actividades.

(6) É igualmente conveniente assegurar a divulgação dos resultados científicos e práticos às autoridades nacionais e aos sectores interessados.

(7) É oportuno repartir adequadamente os recursos financeiros entre os diferentes objectivos do fundo. No entanto, se se verificar que, no que respeita a qualquer desses objectivos, os recursos atribuídos não são inteiramente utilizados, convirá rever a repartição inicial a favor dos outros objectivos.

(8) A apreciação das diversas propostas apresentadas no quadro dos procedimentos previstos deve ser realizada de acordo com critérios que permitam a melhor escolha possível. É igualmente necessário prever a possibilidade de realização de projectos por iniciativa e conta da Comissão. Para tal, o convite à apresentação de propostas ou os procedimentos em matéria de contratos públicos, consoante o caso, parecem as vias mais indicadas.

(9) É conveniente estabelecer critérios de elegibilidade para as pessoas singulares ou colectivas que possam apresentar propostas.

(10) Com vista a uma boa gestão administrativa, é conveniente que os projectos de informação e de investigação aprovados pela Comissão sejam executados num prazo determinado. O prazo inicialmente previsto pode, excepcionalmente, revelar-se difícil de respeitar. Por conseguinte, é necessário prever a possibilidade de, sob determinadas condições, prorrogar esse prazo de execução.

(11) Com vista a permitir a melhor escolha e garantir a boa execução dos projectos aprovados, é necessário prever que, para a selecção dos projectos, a Comissão seja assistida por um Comité Científico e Técnico. No âmbito da avaliação, a Comissão deve dispor da possibilidade de recorrer aos serviços de peritos independentes.

(12) Para garantir a boa execução de cada projecto admitido para financiamento do fundo, é necessário que as suas condições de execução sejam precisadas no contrato celebrado com a Comissão. Em caso de pedido de um adiantamento, o contratante deve constituir uma garantia a favor da Comissão, nas condições previstas no título III do Regulamento (CEE) n.o 2220/85 da Comissão, de 22 de Julho de 1985, que fixa as regras comuns de aplicação do regime de garantias para os produtos agrícolas(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1932/1999(4).

(13) É conveniente evitar a acumulação injustificada de mais de uma medida para o mesmo projecto.

(14) É conveniente prever a recuperação dos pagamentos em determinados casos, nomeadamente se se tiverem registado irregularidades.

(15) É necessário revogar o Regulamento (CEE) n.o 2427/93 da Comissão, de 1 de Setembro de 1993, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 2075/92 do Conselho no que diz respeito ao Fundo Comunitário de Investigação e Informação no domínio do tabaco(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1620/95(6), uma vez que as suas disposições são substituídas pelas do presente regulamento. No entanto, as suas disposições devem continuar aplicáveis aos projectos aprovados antes da entrada em vigor do presente regulamento.

(16) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Tabaco,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1. O Fundo Comunitário do Tabaco, a seguir denominado "o fundo", financiará programas de informação e de investigação, de acordo com o disposto no presente regulamento.

Os programas serão compostos por projectos de informação e de investigação, incluindo a divulgação dos resultados obtidos às autoridades nacionais e aos sectores interessados, nos seguintes domínios:

a) Melhoria dos conhecimentos do público, nomeadamente através da informação e da educação, sobre os efeitos nocivos do consumo de tabaco sob qualquer forma; apoio à recolha de dados para determinar as tendências do consumo de tabaco e elaborar estudos epidemiológicos sobre o tabagismo à escala da Comunidade; estudos sobre a prevenção do tabagismo;

b) Orientação da produção do tabaco para variedades e métodos culturais menos nocivos para a saúde humana e mais adaptados às condições de mercado, que favoreçam o respeito do ambiente, nomeadamente através da criação e desenvolvimento de novas variedades, de métodos adequados de cultura e de secagem, da análise do impacto da produção no ambiente e da redução dos seus efeitos negativos; criação e desenvolvimento de utilizações alternativas do tabaco em rama; estudos sobre as possibilidades de reconversão dos produtores de tabaco em rama para outras culturas ou actividades.

Os projectos neste domínio devem incluir acções concretas de divulgação, simultaneamente ampla e orientada dos resultados, que permitam, nomeadamente, a transferência do saber-fazer entre zonas de produção.

2. As despesas do fundo em cada um dos dois domínios referidos no n.o 1 podem corresponder a 50 % do montante total do fundo.

No entanto, em caso de subutilização dos montantes disponíveis para um dos domínios, a Comissão redistribuirá esses montantes a favor do outro, desde que neste existam projectos elegíveis em excesso.

Artigo 2.o

Os projectos serão objecto, consoante o caso, de convites à apresentação de propostas ou de procedimentos em matéria de contratos públicos, em função das disposições aplicáveis na matéria, publicados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, série C, no prazo indicado no anúncio.

Artigo 3.o

1. Os projectos de informação e de investigação podem ser apresentados por qualquer pessoa singular ou colectiva estabelecida na Comunidade que:

- possua competências reconhecidas e uma experiência profissional de pelo menos cinco anos no domínio em causa,

- se comprometa a contribuir para o financiamento do projecto com os seus próprios meios em pelo menos 25 % do total; no entanto, os projectos relaizados por iniciativa e conta da Comissão serão financiados pelo fundo até 100 % do custo total,

- se comprometa o executar o programa proposto nos prazos previstos,

- aceite apresentar relatórios periódicos sobre o adiantamento dos trabalhos,

- aceite que a sua contabilidade e outros documentos comprovativos das despesas estejam disponíveis para verificação pela Comissão,

- aceite as condições indicadas nos artigos 6.o, 7.o e 8.o

2. Os projectos de informação e de investigação podem ser de realização anual ou plurianual, sem, todavia, excederem cinco anos a contar da assinatura do contrato.

Todavia, o prazo de execução pode ser prorrogado se o interessado apresentar um pedido nesse sentido à Comissão, fornecendo a prova de que, na sequência de circunstâncias excepcionais que lhe não são imputáveis, não pode cumprir o prazo inicialmente previsto.

Artigo 4.o

1. A gestão do fundo será assegurada pela Comissão, assistida por um comité científico e técnico.

2. O Comité Científico e Técnico será constituído por nove membros nomeados pela Comissão. Os produtores, por um lado, e o sector da saúde pública, por outro, serão representados no comité por, pelo menos, dois membros cada um. A presidência do comité será assegurada pela Comissão. A Comissão velará pela independência dos membros do comité relativamente aos projectos que lhes sejam apresentados.

3. Os projectos apresentados na sequência de um convite à apresentação de propostas serão avaliados por um grupo de peritos independentes escolhidos pela Comissão. Nessa avaliação, serão tidos em conta os seguintes elementos:

a) No que respeita aos dois domínios referidos no n.o 1 do artigo 1.o, os trabalhos devem ser efectuados, em colaboração, por pessoas singulares ou colectivas estabelecidas em vários Estados-Membros;

b) No que respeita ao domínio referido no n.o 1, alínea a), do artigo 1.o:

- os projectos concedem uma atenção especial aos necessários ajustamentos culturais e linguísticos específicos dos Estados-Membros, em especial no que respeita às campanhas de informação do público e dos grupos de risco,

- os projectos devem basear-se em metodologias e bases científicas sólidas. Devem ser inovadores e ter em conta o trabalho já efectuado e a experiência adquirida no âmbito dos programas nacionais ou comunitários passados ou em curso, para evitar qualquer risco de duplicação na atribuição dos recursos comunitários,

- os projectos devem, consoante o caso, contribuir, de modo objectivo e eficaz, para a melhoria dos conhecimentos do público sobre os efeitos nocivos do consumo de tabaco na saúde, para a recolha e análise dos dados epidemiológicos pertinentes ou para a rápida realização de acções de prevenção concretas,

- as acções devem ser avaliadas. Os contratantes devem velar por que os resultados das suas acções sejam divulgados através de publicações científicas reconhecidas e/ou apresentados em conferências internacionais.

Será concedida preferência a projectos respeitantes ao conjunto do território comunitário apresentados por organizações de saúde pública reconhecidas e/ou que beneficiem do apoio explícito das autoridades nacionais ou regionais no domínio da saúde;

c) No que respeita ao domínio referido no n.o 1, alínea b), do artigo 1.o:

- a excelência científica e tecnológica, bem como o carácter inovador da investigação,

- os recursos, a parceria e a gestão,

- o valor acrescentado comunitário e a contribuição potencial para as políticas da União,

- a contribuição para a consecução dos objectivos sociais da Comunidade,

- as perspectivas de divulgação/exploração dos resultados,

tal como definidos no quadro da Decisão 1999/167/CE do Conselho(7).

Será concedida prioridade aos projectos orientados para uma aplicação concreta e susceptíveis de ter efeitos rápidos ao nível da produção, bem como aos projectos que prevejam a rápida divulgação dos conhecimentos ou dos resultados obtidos aos produtores.

4. Com base nessa avaliação, a Comissão apresentará ao Comité Científico e Técnico uma lista de projectos a ter em consideração para financiamento. O comité emitirá um parecer sobre essa lista.

5. No quadro dos procedimentos em matéria de contratos públicos, os projectos a realizar por iniciativa e por conta da Comissão, e a ter em consideração para financiamento, serão igualmente apresentados pela Comissão ao Comité Científico e Técnico. O comité emitirá um parecer sobre esses projectos.

6. Em aplicação do n.o 4 do artigo 5.o da Decisão n.o 646/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(8), a Comissão comunicará ao comité previsto no artigo 5.o da referida decisão os projectos a ter em consideração para financiamento no domínio referido no n.o 1, alínea a), do artigo 1.o do presente regulamento, acompanhados do parecer do Comité Científico e Técnico.

7. Em aplicação do artigo 24.o do Regulamento (CEE) n.o 2075/92, a Comissão comunicará ao Comité de Gestão do Tabaco os projectos a ter em consideração para financiamento no domínio referido no n.o 1, alínea b), do artigo 1.o do presente regulamento, acompanhados do parecer do Comité Científico e Técnico.

Artigo 5.o

1. Tendo em conta os pareceres mencionados nos n.os 4 e 5 do artigo 4.o do presente regulamento, a Comissão seleccionará os projectos e decidirá quanto ao seu financiamento pelo fundo. A Comissão pode não dar seguimento a qualquer projecto.

2. Os projectos admitidos para financiamento do fundo serão objecto de um contrato celebrado com a Comissão. A lista dos projectos financiados será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

3. A Comissão acompanhará a execução dos projectos admitidos para financiamento do fundo. A Comissão informará regularmente o Comité de Gestão do Tabaco sobre os contratos celebrados e sobre o estado de adiantamento dos trabalhos.

4. O programa será objecto de avaliações, especialmente no decurso do terceiro ano seguinte à entrada em vigor do presente regulamento. Os relatórios serão apresentados ao Comité de Gestão do Tabaco.

Artigo 6.o

1. Os contratos basear-se-ão num contrato-tipo adequado elaborado pela Comissão, tendo em conta, se for caso disso, as diferentes actividades em causa. Os contratos preverão, nomeadamente:

- a possibilidade de pagamento de um adiantamento pelo fundo nos dois meses seguintes à assinatura do contracto,

- a natureza dos elementos do projecto que devem ser apresentados para efeitos dos pagamentos posteriores, que se efectuarão de forma escalonada e em função do estado de adiantamento dos trabalhos previstos, com base em facturas e documentos comprovativos adequados,

- o prazo para apresentação do pedido de saldo após a realização das acções previstas no contrato, bem como a natureza dos elementos que o devem acompanhar, que incluirão, pelo menos, um recapitulativo das realizações, os documentos comprovativos adequados, a avaliação dos resultados obtidos e a exploração que deles pode ser feita,

- um prazo máximo de 60 dias para os pagamentos do fundo a contar da data da aprovação, pela Comissão, dos elementos do projecto que devem ser apresentados, podendo este prazo ser suspenso pela Comissão para proceder a verificações complementares.

2. O pagamento de um adiantamento pelo fundo fica subordinado à constituição pelo contratante, a favor da Comissão, de uma garantia de montante igual a 110 % desse adiantamento nas condições previstas no título III do Regulamento (CEE) n.o 2220/85. Todavia, as instituições públicas podem ser isentas desta obrigação.

3. A liberação da garantia fica subordinada ao pagamento do saldo da comparticipação para as acções em causa.

4. Se se verificar que o adiantamento ultrapassou o montante justificado, a garantia será parcialmente executada até à recuperação do montante indevidamente pago, dentro do limite desse montante.

Artigo 7.o

Os projectos admitidos para financiamento pelo fundo não podem beneficiar de outros financiamentos comunitários.

Artigo 8.o

1. Se se verificar que o pagamento a título do financiamento de um projecto foi efectuado indevidamente, a Comissão procederá à recuperação dos montantes pagos aos beneficiários, acrescidos do juro corrente a contar da data do pagamento até à sua recuperação efectiva. A taxa desse juro será a aplicada pelo Banco Central Europeu nas suas operações em euros, publicada no primeiro dia útil de cada mês no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

2. Os montantes recuperados, bem como os juros, serão pagos à Comissão e deduzidos das despesas do sector do tabaco financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola.

Artigo 9.o

O montante do prémio a pagar aos produtores e o reembolso a efectuar pelos Estados-Membros às empresas de transformação, em conformidade com os artigos 18.o e 20.o, respectivamente, do Regulamento (CE) n.o 2848/98 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1998, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 2075/92 do Conselho no que se refere ao regime de prémios, às quotas de produção e à ajuda específica a conceder aos agrupamentos de produtores no sector do tabaco em rama(9), será diminuído, no momento do pagamento, da retenção referida no n.o 1 do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2075/92.

O montante assim diminuído será declarado pelos Estados-Membros a título das despesas do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, secção Garantia.

Artigo 10.o

É revogado o Regulamento (CEE) n.o 2427/93. No entanto, as suas disposições permanecem aplicáveis aos projectos aprovados antes da entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 11.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Julho de 2000.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 215 de 30.7.1992, p. 70.

(2) JO L 154 de 27.6.2000, p. 2.

(3) JO L 205 de 3.8.1985, p. 5.

(4) JO L 240 de 10.9.1999, p. 11.

(5) JO L 223 de 2.9.1993, p. 3.

(6) JO L 154 de 5.7.1995, p. 12.

(7) JO L 64 de 12.3.1999, p. 1.

(8) JO L 95 de 1.4.1996, p. 9.

(9) JO L 358 de 31.12.1998, p. 17.

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