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Document 32000D0405

2000/405/CE: Decisão da Comissão, de 7 de Junho de 2000, que altera a Decisão 95/196/CE relativa ao regime de ajudas nacionais a longo prazo a favor da agricultura das zonas nórdicas da Finlândia [notificada com o número C(2000) 1539]

OJ L 154, 27.6.2000, p. 23–32 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2001; revog. impl. por 32002D0404

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2000/405/oj

32000D0405

2000/405/CE: Decisão da Comissão, de 7 de Junho de 2000, que altera a Decisão 95/196/CE relativa ao regime de ajudas nacionais a longo prazo a favor da agricultura das zonas nórdicas da Finlândia [notificada com o número C(2000) 1539]

Jornal Oficial nº L 154 de 27/06/2000 p. 0023 - 0032


Decisão da Comissão

de 7 de Junho de 2000

que altera a Decisão 95/196/CE relativa ao regime de ajudas nacionais a longo prazo a favor da agricultura das zonas nórdicas da Finlândia

[notificada com o número C(2000) 1539]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas finlandesa e sueca)

(2000/405/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia e, nomeadamente, o seu artigo 142.o,

Considerando o seguinte:

(1) A Finlândia, nos termos do artigo 143.o do Acto de Adesão, notificou a Comissão, em 26 de Outubro de 1994, do regime de ajudas proposto ao abrigo do artigo 142.o

(2) O regime de ajudas foi aprovado pela Decisão 95/196/CE da Comissão(1), alterada pela Decisão 97/279/CE(2).

(3) A Finlândia solicitou à Comissão, em 15 de Maio de 1998, 28 de Julho de 1999, 11 de Janeiro de 2000 e 31 de Janeiro de 2000, que alterasse determinados aspectos da Decisão 95/196/CE e apresentou, subsequentemente, informações adicionais em apoio dos seus pedidos.

(4) Nos referidos ofícios a Finlândia solicitou que fosse autorizado usar como base o conjunto do sector para o cálculo das superações no sector da carne, aquando do exame das quantidades de produção das diferentes carnes, antes de definir possíveis reduções proporcionais dos montantes da ajuda para os sectores que tenham excedido a sua parte. Isto está em conformidade com as tendências do consumo e da produção das diferentes carnes em causa e não levaria ao aumento da produção total de carne.

(5) A Finlândia solicitou a alteração da disposição introduzida pela Decisão 97/279/CE relativamente à separação dos montantes dos anexos III e IV para o sector das aves de capoeira, a fim de permitir certa flexibilidade no que toca ao número de cabeças normais e à ajuda susceptível de ser paga no sector, sem alterar nem o nível de unidade de ajuda, nem o da ajuda total admissível para o sector. Isto está em conformidade com os princípios do regime de ajuda.

(6) A Finlândia solicitou o aumento do coeficiente de cabeças normais para caprinos do anexo V, de modo a permitir que o montante total de ajuda admissível seja pago por cabeça normal, em vez de ser parcialmente pago com base na quantidade de leite produzido. A possibilidade de pagar a ajuda parcialmente com base na quantidade de leite produzido deve ser revogada, por meio da alteração do anexo III, que dirá respeito exclusivamente ao leite de vaca. Isto está em conformidade com a Decisão 95/196/CE, já que o montante total da ajuda para o sector permanece inalterado.

(7) Uma vez que, nos termos do n.o 5 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino(3), a Finlândia renunciou a aplicar o referido limite máximo, no âmbito da organização comum de mercado, parece adequado revogar também esse limite no que se refere às ajudas nacionais.

(8) A Finlândia solicitou que a densidade de concentração aplicada no caso das vacas em aleitamento e dos bovinos machos seja aplicável exclusivamente em relação a esses animais. Como a Decisão 2000/167/CE da Comissão, de 22 de Dezembro de 1999, que aprova um programa de ajuda finlandês nos termos do artigo 141.o do Acto de Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia(4) prevê já essa possibilidade, a Comissão considera que o referido pedido é justificado, especialmente a fim de evitar qualquer discriminação entre produtores das diferentes partes da Finlândia.

(9) O Regulamento (CEE) n.o 1765/92 do Conselho(5) foi substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1251/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses(6).

(10) O Regulamento (CEE) n.o 3013/89 do Conselho(7) foi substituído pelo Regulamento (CE) n.o 2467/98 do Conselho, de 3 de Novembro de 1998, que estabelece a organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino(8).

(11) A inclusão das quantidades SLOM atribuídas em 1997 e 1998 justificam certas alterações aos anexos II, III e IV da Decisão 95/196/CE.

(12) Devem fazer-se algumas correcções técnicas ao anexo III, no que toca ao auxílio total admissível para equinos e ao auxílio admissível para ovinos e caprinos, ao anexo IV no que respeita a "Outra SAU" e "SAU total" e ao anexo VI no que respeita ao "Total geral" relativo a batata para amido.

(13) As autoridades nacionais devem dispor do tempo necessário para preparar as informações anuais que devem fornecer à Comissão.

(14) A Decisão 95/196/CE deve ser, consequentemente, alterada.

(15) Devido à natureza e extensão das alterações e a pedido da Finlândia a presente decisão deve produzir efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2000 com excepção das alterações relativas a ultrapassagens no sector da carne que devem produzir efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998 e com excepção das alterações relativas à rubrica "leite" do anexo II e à rubrica "Vacas leiteiras" do anexo IV que devem produzir efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1999,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 95/196/CE é alterada do seguinte modo:

1. O n.o 2 do artigo 3.o é alterado como segue:

a) A alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

"a) Terras aráveis: ao número médio de hectares da região que, no período de 1989 a 1991, tenham sido consagrados a culturas arvenses ou, se for caso disso, retirados da produção, em conformidade com um regime de compensação pública nos termos do n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1251/1999 do Conselho(9);";

b) A alínea d) passa a ter a seguinte redacção:

"d) Vacas em aleitamento: aos limites individuais atribuídos a cada produtor nos termos do n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho(10);";

c) É suprimida a alínea e);

d) A alínea f) passa a ter a seguinte redacção:

"f) Ovinos e caprinos: aos limites individuais atribuídos aos produtores nos termos do n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 2467/98 do Conselho(11).";

e) O segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:"Vacas em aleitamento e bovinos machos: o número total de animais que beneficiam da ajuda será limitado pela aplicação de uma densidade de concentração na exploração agrícola de duas cabeças normais (CN) por hectare de área forrageira.".

2. O n.o 1 do artigo 4.o é alterado como segue:

a) A alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

"a) No âmbito das informações a fornecer, nos termos do n.o 2 do artigo 143.o do Acto de Adesão, comunicará anualmente à Comissão, antes de 1 de Junho, informações sobre os efeitos das ajudas concedidas, nomeadamente sobre a evolução da produção, dos meios de produção que beneficiam da ajuda e da economia das regiões em causa, bem como dos efeitos para a protecção ambiental e a preservação do espaço rural referidos no n.o 3, quarto travessão, do terceiro parágrafo do artigo 142.o do Acto de Adesão;";

b) É aditado o seguinte trecho na alínea c):

"No que respeita aos produtos à base de carne, a ajuda concedida só será reduzida se houver superação da quantidade total de produção dos produtos, tal como definida no anexo II, sendo, nesse caso, a redução líquida subsequente da ajuda proporcional à superação dos produtos relativamente aos quais se tenha verificado superação. Neste contexto 'produtos à base de carne' significa carne de bovino, de ovino e de caprino, de suíno, de aves de capoeira e de rena.".

3. Os anexos II, III.6, IV, V e VI são substituídos pelo anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2000, com excepção do ponto 2, alínea b) artigo 1.o, que produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998 e com excepção do ponto 3 do artigo 1.o, no que toca à rubrica leite do anexo II e à rubrica vacas leiteiras do anexo IV, que produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1999.

Artigo 3.o

A República da Finlândia é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 7 de Junho de 2000.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 126 de 9.6.1995, p. 35.

(2) JO L 112 de 29.4.1997, p. 34.

(3) JO L 160 de 26.6.1999, p. 21.

(4) JO L 54 de 26.2.2000, p. 44.

(5) JO L 181 de 1.7.1992, p. 12.

(6) JO L 160 de 26.6.1999, p. 1.

(7) JO L 289 de 7.10.1989, p. 1.

(8) JO L 312 de 20.11.1998, p. 1.

(9) JO L 160 de 26.6.1999, p. 1.

(10) JO L 160 de 26.6.1999, p. 21.

(11) JO L 312 de 20.11.1998, p. 1.

ANEXO

"ANEXO II

Previsto no n.o 2 do artigo 2.o

Por produto

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"

"III.6. Previsto no n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 3.o, a partir du ano 2000

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"

"ANEXO IV

Previsto no n.o 1, segundo travessão do segundo parágrafo, do artigo 3.o

Quantidades expressas em factores de produção

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"

"ANEXO V

Previsto no n.o 1, terceiro travessão, do artigo 3.o

Coeficientes de conversão em CN

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"

"ANEXO VI

Previsto n.o 1, primeiro travessão, do artogo 3.o

Ajudas Comunitárias

1. Produtos animais

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. Produtos vegetais

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"

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