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Document 32000R0640

Regulamento (CE) n.o 640/2000 da Comissão, de 27 de Março de 2000, que fixa as prestações relativas às quotizações à produção no sector do açúcar para a campanha de comercialização de 1999/2000

OJ L 77, 28.3.2000, p. 10–10 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2000

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2000/640/oj

32000R0640

Regulamento (CE) n.o 640/2000 da Comissão, de 27 de Março de 2000, que fixa as prestações relativas às quotizações à produção no sector do açúcar para a campanha de comercialização de 1999/2000

Jornal Oficial nº L 077 de 28/03/2000 p. 0010 - 0010


Regulamento (CE) n.o 640/2000 da Comissão

de 27 de Março de 2000

que fixa as prestações relativas às quotizações à produção no sector do açúcar para a campanha de comercialização de 1999/2000

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2038/1999 do Conselho, de 13 de Setembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar(1), e, nomeadamente, o n.o 8 do seu artigo 33.o,

Considerando o seguinte:

(1) O artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 1443/82 da Comissão, de 8 de Junho de 1982, que estabelece as modalidades de aplicação do regime das quotas no sector do açúcar(2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 392/94(3), prevê a fixação antes de 1 de Abril e a cobrança antes de 1 de Junho de acordo com os montantes unitários a pagar pelos fabricantes de açúcar, os fabricantes de isoglucose e os fabricantes de xarope de inulina, a título de adiantamento do pagamento das quotizações à produção para a campanha de comercialização em curso. A estimativa da quotização à produção de base e da quotização B, nos termos do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 1443/82, conduz a um montante superior a 60 % dos montantes máximos referidos nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 2038/1999. Neste caso, é conveniente, de acordo com o artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 1443/82, fixar os montantes unitários para o açúcar e o xarope de inulina em 50 % dos montantes máximos em causa e, no que diz respeito à isoglucose, fixar o montante unitário do adiantamento do pagamento em 40 % do montante unitário de quotização à produção de base calculada para o açúcar.

(2) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os montantes unitários referidos no n.o 1, alínea b, do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 1443/82 são fixados, para a campanha de comercialização de 1999/2000:

a) Em 0,632 euros por 100 quilogramas de açúcar branco, como prestação relativa à quotização à produção de base para o açúcar A e o açúcar B;

b) Em 11,848 euros por 100 quilogramas de açúcar branco, como prestação relativa à quotização B para o açúcar B;

c) Em 0,506 euros por 100 quilogramas de matéria seca como prestação relativa à quotização à produção de base para a isoglucose A e a isoglucose B;

d) Em 0,632 euros por 100 quilogramas de matéria seca equivalente açúcar/isoglucose como prestação relativa à quotização à produção de base para o xarope de inulina A e o xarope de inulina B;

e) Em 11,848 euros por 100 quilogramas de matéria seca equivalente açúcar/isoglucose como prestação relativa à quotização B para o xarope de inulina B.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Março de 2000.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 252 de 25.9.1999, p. 1.

(2) JO L 158 de 9.6.1982, p. 17.

(3) JO L 53 de 24.2.1994, p. 7.

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