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Document 32000D0038
2000/38/EC: Commission Decision of 16 December 1999 on a Community financial contribution to cover expenditure incurred by France for the purpose of combating organisms harmful to plants or plant products (notified under document number C(1999) 4520) (Only the French text is authentic)
2000/38/CE: Decisão da Comissão, de 16 de Dezembro de 1999, relativa a uma participação financeira da Comunidade destinada a cobrir as despesas incorridas por França no combate aos organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais [notificada com o número C(1999) 4520] (Apenas faz fé o texto em língua francesa)
2000/38/CE: Decisão da Comissão, de 16 de Dezembro de 1999, relativa a uma participação financeira da Comunidade destinada a cobrir as despesas incorridas por França no combate aos organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais [notificada com o número C(1999) 4520] (Apenas faz fé o texto em língua francesa)
OJ L 12, 18.1.2000, p. 34–35
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
In force
2000/38/CE: Decisão da Comissão, de 16 de Dezembro de 1999, relativa a uma participação financeira da Comunidade destinada a cobrir as despesas incorridas por França no combate aos organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais [notificada com o número C(1999) 4520] (Apenas faz fé o texto em língua francesa)
Jornal Oficial nº L 012 de 18/01/2000 p. 0034 - 0035
DECISÃO DA COMISSÃO de 16 de Dezembro de 1999 relativa a uma participação financeira da Comunidade destinada a cobrir as despesas incorridas por França no combate aos organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais [notificada com o número C(1999) 4520] (Apenas faz fé o texto em língua francesa) (2000/38/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 77/93/CEE, de 21 de Dezembro de 1976, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/53/CE da Comissão(2) e, nomeadamente, o seu artigo 19.oC, Considerando o seguinte: (1) De acordo com a Directiva 77/93/CEE, os Estados-Membros podem beneficiar de uma participação financeira por parte da Comunidade a fim de cobrir as despesas directamente relacionadas com as medidas necessárias, que foram tomadas ou estejam previstas para lutar contra organismos prejudiciais introduzidos a partir de países terceiros ou de outras zonas da Comunidade, com o objectivo de os erradicar ou, se isso não for possível, de os conter; (2) A França solicitou a atribuição de uma tal participação financeira comunitária e apresentou programas de medidas destinados a erradicar: Clavibacter michiganensis ssp. sepedonicus (Smith) Davis et al., agente causador da podridão anelar da batata, introduzido em França em 1997; Globodera pallida (Wollenweber) Behrens e Globodera rostochiensis (Stone) Behrens, introduzidos em França em 1997; Xanthomonas axonopodis pv. dieffenbachiae (Mc Culloch & Pirone) Vauterin et al., introduzido em França em 1997; esses programas especificam os objectivos a atingir, as medidas aplicadas, a sua duração e custo, isso de forma a que a Comunidade possa participar no seu financiamento; (3) A participação financeira da Comunidade pode ir até 50 % das despesas elegíveis; (4) As despesas incorridas pela França nos anos de 1997, 1998 e 1999 estão directamente relacionadas com a destruição de plantas e produtos vegetais infectados, com a desinfecção de máquinas e instalações, com as inspecções fitossanitárias, com a colheita de amostras e a análise das plantas e com os prejuízos financeiros; (5) As informações técnicas fornecidas pela França permitiram que o Comité Fitossanitário Permanente analisasse a situação correctamente e de forma completa; (6) Os territórios ultramarinos beneficiam de uma contribuição financeira específica da Comunidade, destinada à execução de um programa de erradicação e de controlo dos organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais, sem ser Xanthomonas axonopodis; (7) A participação referida no artigo 2.o é concedida sem prejuízo de eventuais contribuições para outras despesas mencionadas no pedido efectuado pela França, mas que não foram tomadas em consideração nesta decisão ou para outras medidas, tomadas ou a tomar, necessárias para levar a cabo o objectivo da erradicação ou do controlo dos organismos prejudiciais em causa; tal contribuição será objecto de uma decisão ulterior; (8) A presente decisão aplica-se sem prejuízo do resultado das verificações efectuadas pela Comissão em conformidade com o artigo 19.oD da Directiva 77/93/CEE, que determina se a introdução dos organismos prejudiciais em causa foi causada pela realização de exames ou inspecções inadequados, assim como das consequências de tais verificações; (9) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o É aprovada a atribuição de uma participação financeira comunitária destinada a cobrir as despesas incorridas pela França directamente relacionadas com as medidas necessárias referidas no n.o 2 do artigo 19.oC da Directiva 77/93/CEE e tomadas para lutar contra Clavibacter michiganensis, Globodera pallida e Globodera rostochiensis, Xanthomonas axonopodis. Artigo 2.o O montante máximo da participação financeira da Comunidade é de 89972 euros. A participação reparte-se do seguinte modo: - 5437 euros para as medidas de luta contra Clavibacter michiganensis, - 3821 euros para as medidas de luta contra G. pallida e G. rostochiensis, - 80714 euros para as medidas de luta contra Xanthomonas axonopodis. Artigo 3.o 1. Sob reserva das verificações realizadas pela Comissão em conformidade com o n.o 1 do artigo 19.oD da Directiva 77/93/CEE, a participação financeira da Comunidade só é paga depois de ter sido apresentada prova das medidas tomadas à Comissão, através de documentação relativa à ocorrência e à erradicação dos organismos prejudiciais referidos no artigo 1.o 2. Da documentação referida no n.o 1 deve constar: a) Um relatório da erradicação, para cada exploração em que foram destruídas plantas e produtos vegetais. Esse relatório deve conter informações relativas à: - localização e endereço da exploração, - data em que se suspeitou da presença do organismo prejudicial e data em que essa presença foi confirmada, - quantidade de plantas e de produtos vegetais destruídos, - método de destruição e de desinfecção, - quantidade de amostras colhidas para exame e análise da presença do organismo prejudicial, - método das análises, - resultados dos exames e/ou das análises, - origem presumida da ocorrência em França; b) Um relatório de controlo da presença dos organismos prejudiciais referidos no artigo 1.o, e relativo à extensão da contaminação por esses organismos, incluindo dados pormenorizados das inspecções e análises efectuadas. c) Um relatório financeiro que inclua a lista dos beneficiários e seus endereços, e os montantes pagos (sem IVA ou outras imposições). Artigo 4.o A República Francesa é a destinatária da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 1999. Pela Comissão David BYRNE Membro da Comissão (1) JO L 26 de 31.1.1977, p. 20. (2) JO L 142 de 5.6.1999, p. 29.