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Document 32000D0038

2000/38/CE: Decisão da Comissão, de 16 de Dezembro de 1999, relativa a uma participação financeira da Comunidade destinada a cobrir as despesas incorridas por França no combate aos organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais [notificada com o número C(1999) 4520] (Apenas faz fé o texto em língua francesa)

OJ L 12, 18.1.2000, p. 34–35 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2000/38(1)/oj

32000D0038

2000/38/CE: Decisão da Comissão, de 16 de Dezembro de 1999, relativa a uma participação financeira da Comunidade destinada a cobrir as despesas incorridas por França no combate aos organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais [notificada com o número C(1999) 4520] (Apenas faz fé o texto em língua francesa)

Jornal Oficial nº L 012 de 18/01/2000 p. 0034 - 0035


DECISÃO DA COMISSÃO

de 16 de Dezembro de 1999

relativa a uma participação financeira da Comunidade destinada a cobrir as despesas incorridas por França no combate aos organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais

[notificada com o número C(1999) 4520]

(Apenas faz fé o texto em língua francesa)

(2000/38/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 77/93/CEE, de 21 de Dezembro de 1976, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/53/CE da Comissão(2) e, nomeadamente, o seu artigo 19.oC,

Considerando o seguinte:

(1) De acordo com a Directiva 77/93/CEE, os Estados-Membros podem beneficiar de uma participação financeira por parte da Comunidade a fim de cobrir as despesas directamente relacionadas com as medidas necessárias, que foram tomadas ou estejam previstas para lutar contra organismos prejudiciais introduzidos a partir de países terceiros ou de outras zonas da Comunidade, com o objectivo de os erradicar ou, se isso não for possível, de os conter;

(2) A França solicitou a atribuição de uma tal participação financeira comunitária e apresentou programas de medidas destinados a erradicar: Clavibacter michiganensis ssp. sepedonicus (Smith) Davis et al., agente causador da podridão anelar da batata, introduzido em França em 1997; Globodera pallida (Wollenweber) Behrens e Globodera rostochiensis (Stone) Behrens, introduzidos em França em 1997; Xanthomonas axonopodis pv. dieffenbachiae (Mc Culloch & Pirone) Vauterin et al., introduzido em França em 1997; esses programas especificam os objectivos a atingir, as medidas aplicadas, a sua duração e custo, isso de forma a que a Comunidade possa participar no seu financiamento;

(3) A participação financeira da Comunidade pode ir até 50 % das despesas elegíveis;

(4) As despesas incorridas pela França nos anos de 1997, 1998 e 1999 estão directamente relacionadas com a destruição de plantas e produtos vegetais infectados, com a desinfecção de máquinas e instalações, com as inspecções fitossanitárias, com a colheita de amostras e a análise das plantas e com os prejuízos financeiros;

(5) As informações técnicas fornecidas pela França permitiram que o Comité Fitossanitário Permanente analisasse a situação correctamente e de forma completa;

(6) Os territórios ultramarinos beneficiam de uma contribuição financeira específica da Comunidade, destinada à execução de um programa de erradicação e de controlo dos organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais, sem ser Xanthomonas axonopodis;

(7) A participação referida no artigo 2.o é concedida sem prejuízo de eventuais contribuições para outras despesas mencionadas no pedido efectuado pela França, mas que não foram tomadas em consideração nesta decisão ou para outras medidas, tomadas ou a tomar, necessárias para levar a cabo o objectivo da erradicação ou do controlo dos organismos prejudiciais em causa; tal contribuição será objecto de uma decisão ulterior;

(8) A presente decisão aplica-se sem prejuízo do resultado das verificações efectuadas pela Comissão em conformidade com o artigo 19.oD da Directiva 77/93/CEE, que determina se a introdução dos organismos prejudiciais em causa foi causada pela realização de exames ou inspecções inadequados, assim como das consequências de tais verificações;

(9) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovada a atribuição de uma participação financeira comunitária destinada a cobrir as despesas incorridas pela França directamente relacionadas com as medidas necessárias referidas no n.o 2 do artigo 19.oC da Directiva 77/93/CEE e tomadas para lutar contra Clavibacter michiganensis, Globodera pallida e Globodera rostochiensis, Xanthomonas axonopodis.

Artigo 2.o

O montante máximo da participação financeira da Comunidade é de 89972 euros.

A participação reparte-se do seguinte modo:

- 5437 euros para as medidas de luta contra Clavibacter michiganensis,

- 3821 euros para as medidas de luta contra G. pallida e G. rostochiensis,

- 80714 euros para as medidas de luta contra Xanthomonas axonopodis.

Artigo 3.o

1. Sob reserva das verificações realizadas pela Comissão em conformidade com o n.o 1 do artigo 19.oD da Directiva 77/93/CEE, a participação financeira da Comunidade só é paga depois de ter sido apresentada prova das medidas tomadas à Comissão, através de documentação relativa à ocorrência e à erradicação dos organismos prejudiciais referidos no artigo 1.o

2. Da documentação referida no n.o 1 deve constar:

a) Um relatório da erradicação, para cada exploração em que foram destruídas plantas e produtos vegetais. Esse relatório deve conter informações relativas à:

- localização e endereço da exploração,

- data em que se suspeitou da presença do organismo prejudicial e data em que essa presença foi confirmada,

- quantidade de plantas e de produtos vegetais destruídos,

- método de destruição e de desinfecção,

- quantidade de amostras colhidas para exame e análise da presença do organismo prejudicial,

- método das análises,

- resultados dos exames e/ou das análises,

- origem presumida da ocorrência em França;

b) Um relatório de controlo da presença dos organismos prejudiciais referidos no artigo 1.o, e relativo à extensão da contaminação por esses organismos, incluindo dados pormenorizados das inspecções e análises efectuadas.

c) Um relatório financeiro que inclua a lista dos beneficiários e seus endereços, e os montantes pagos (sem IVA ou outras imposições).

Artigo 4.o

A República Francesa é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 1999.

Pela Comissão

David BYRNE

Membro da Comissão

(1) JO L 26 de 31.1.1977, p. 20.

(2) JO L 142 de 5.6.1999, p. 29.

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