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Document 31999L0101

Directiva 1999/101/CE da Comissão, de 15 de Dezembro de 1999, que adapta ao progresso técnico a Directiva 70/157/CEE do Conselho, relativa ao nível sonoro admissível e ao dispositivo de escape dos veículos a motor (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 334, 28.12.1999, p. 41–42 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 13 Volume 024 P. 215 - 217
Special edition in Estonian: Chapter 13 Volume 024 P. 215 - 217
Special edition in Latvian: Chapter 13 Volume 024 P. 215 - 217
Special edition in Lithuanian: Chapter 13 Volume 024 P. 215 - 217
Special edition in Hungarian Chapter 13 Volume 024 P. 215 - 217
Special edition in Maltese: Chapter 13 Volume 024 P. 215 - 217
Special edition in Polish: Chapter 13 Volume 024 P. 215 - 217
Special edition in Slovak: Chapter 13 Volume 024 P. 215 - 217
Special edition in Slovene: Chapter 13 Volume 024 P. 215 - 217
Special edition in Bulgarian: Chapter 13 Volume 028 P. 101 - 103
Special edition in Romanian: Chapter 13 Volume 028 P. 101 - 103
Special edition in Croatian: Chapter 13 Volume 011 P. 48 - 49

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1999/101/oj

31999L0101

Directiva 1999/101/CE da Comissão, de 15 de Dezembro de 1999, que adapta ao progresso técnico a Directiva 70/157/CEE do Conselho, relativa ao nível sonoro admissível e ao dispositivo de escape dos veículos a motor (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 334 de 28/12/1999 p. 0041 - 0042


DIRECTIVA 1999/101/CE DA COMISSÃO

de 15 de Dezembro de 1999

que adapta ao progresso técnico a Directiva 70/157/CEE do Conselho, relativa ao nível sonoro admissível e ao dispositivo de escape dos veículos a motor

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 70/156/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologação dos veículos a motor e seus reboques(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/91/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 13.o,

Tendo em conta a Directiva 70/157/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao nível sonoro admissível e ao dispositivo de escape dos veículos a motor(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/20/CE da Comissão(4), e, nomeadamente, o seu artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1) No âmbito da homologação CE de dispositivos de escape enquanto unidades técnicas (dispositivos de escape de substituição), parece ser extremamente difícil seleccionar um veículo que satisfaça os requisitos actuais; é, portanto, necessário adaptar a definição de veículo representativo de modo a assegurar que o veículo apresentado satisfaz os requisitos da conformidade da produção em relação ao nível sonoro admissível;

(2) Determinadas referências introduzidas pela Directiva 92/97/CEE do Conselho(5), que altera a Directiva 70/157/CEE, têm de ser actualizadas;

(3) As disposições da presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité para a Adaptação ao Progresso Técnico instituído pela Directiva 70/156/CEE,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Os anexos II e III da Directiva 70/157/CEE são alterados de acordo com o anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

1. A partir de 1 de Abril de 2000, os Estados-Membros não podem, por motivos relacionados com o nível sonoro admissível ou com o dispositivo de escape:

- recusar a homologação CE ou a homologação de âmbito nacional a um modelo de veículo ou a um tipo de dispositivo de escape, nem

- proibir a matrícula, venda ou entrada em circulação de veículos ou a venda ou entrada em serviço de dispositivos de escape,

se os veículos ou os dispositivos de escape satisfizerem os requisitos da Directiva 70/157/CEE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva.

2. A partir de 1 de Outubro de 2000, os Estados-Membros:

- deixam de poder conceder a homologação CE

e

- devem recusar a homologação de âmbito nacional

a um modelo de veículo e a um tipo de dispositivo de escape, se não forem satisfeitos os requisitos da Directiva 70/157/CEE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva.

3. Sem prejuízo do disposto no n.o 2, para efeitos de peças de substituição, os Estados-Membros continuarão a conceder a homologação CE e a permitir a venda e a entrada em serviço de dispositivos de escape em conformidade com versões anteriores da Directiva 70/157/CEE desde que tais dispositivos:

- se destinem a ser montados em veículos já em utilização,

e

- satisfaçam os requisitos dessa directiva que eram aplicáveis quando os veículos foram matriculados pela primeira vez.

Artigo 3.o

1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 31 de Março de 2000. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Os Estados-Membros aplicarão essas disposições a partir de 1 de Abril de 2000.

Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva.

Artigo 4.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 15 de Dezembro de 1999.

Pela Comissão

Erkki LIIKANEN

Membro da Comissão

(1) JO L 42 de 23.2.1970, p. 1.

(2) JO L 11 de 16.1.1999, p. 25.

(3) JO L 42 de 23.2.1970, p. 16.

(4) JO L 92 de 13.4.1996, p. 23.

(5) JO L 371 de 19.12.1992, p. 1.

ANEXO

1 O anexo II da Directiva 70/157/CEE é alterado seguinte modo:

a) O ponto 2.3.3 passa a ter a seguinte redacção: "2.3.3. Um veículo representativo do modelo no qual o dispositivo vai ser instalado, que satisfaça os requisitos do ponto 4.1 da parte I do anexo III.";

b) É aditado um novo ponto 5.1.3 com a seguinte redacção: "5.1.3. Os dispositivos de escape devem ser instalados no veículo com precaução. Em especial, deve-se verificar que o dispositivo de escape completo não tenha fugas notáveis após a instalação.".

2 O anexo III da Directiva 70/157/CEE é alterado do seguinte modo:

a) No ponto 1 da parte I, o texto "de acordo com os pontos 7.3.5 e 7.4.3 do anexo I" é substituído por "de acordo com o ponto 7 do anexo I";

b) No ponto 1 da parte II, o texto "de acordo com os pontos 6.3.5 e 6.4.3 do anexo II" é substituída por "de acordo com o ponto 7 do anexo II".

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