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Document 31999R2770

Regulamento (CE) n.o 2770/1999 da Commissão, de 23 de Dezembro de 1999, relativo à suspensão da pesca do linguado legítimo por navios arvorando pavilhão da Suécia

OJ L 333, 24.12.1999, p. 10–10 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1999

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1999/2770/oj

31999R2770

Regulamento (CE) n.o 2770/1999 da Commissão, de 23 de Dezembro de 1999, relativo à suspensão da pesca do linguado legítimo por navios arvorando pavilhão da Suécia

Jornal Oficial nº L 333 de 24/12/1999 p. 0010 - 0010


REGULAMENTO (CE) N.o 2770/1999 DA COMISSÃO

de 23 de Dezembro de 1999

relativo à suspensão da pesca do linguado legítimo por navios arvorando pavilhão da Suécia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2846/98(2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 21.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 48/1999 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1998, que fixa os totais admissíveis de capturas para 1999 e certas condições em que podem ser pescadas determinadas unidades populacionais ou grupos de unidades populacionais de peixes(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2598/1999(4), estabelece quotas de linguado legítimo para 1999;

(2) Para assegurar o respeito das disposições relativas às limitações quantitativas das capturas de uma unidade populacional submetida a quota, é necessário que a Comissão fixe a data em que se considera que as capturas efectuadas por navios arvorando pavilhão de um Estado-Membro esgotaram a quota atribuída;

(3) De acordo com as informações comunicadas à Comissão, as capturas de linguado legítimo nas águas das divisões CIEM IIIa; IIIb, c, d (zona CE), efectuadas por navios arvorando pavilhão da Suécia ou registados na Suécia, atingiram a quota atribuída para 1999; é, por conseguinte, conveniente manter essa data,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Considera-se que as capturas de linguado legítimo nas águas das divisões CIEM IIIa; IIIb, c, d (zona CE), efectuadas pelos navios arvorando pavilhão da Suécia ou registados na Suécia, atingiram a quota atribuída à Suécia para 1999.

É proibida a pesca do linguado legítimo nas águas das divisões CIEM IIIa; IIIb, c, d (zona CE), por navios arvorando pavilhão da Suécia ou registados na Suécia, assim como a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque desta unidade populacional capturada pelos referidos navios após a data de aplicação do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável com efeitos desde 9 de Dezembro de 1999.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 1999.

Pela Comissão

Margot WALLSTRÖM

Membro da Comissão

(1) JO L 261 de 20.10.1993, p. 1.

(2) JO L 358 de 31.12.1998, p. 5.

(3) JO L 13 de 18.11.1999, p. 1.

(4) JO L 316 de 10.12.1999, p. 15.

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