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Document 31999R2768

Regulamento (CE) n.o 2768/1999 da Commissão, de 22 de Dezembro de 1999, que estabelece, para 2000, as normas de execução respeitantes ao contingente pautal de carne de bovino previsto no Acordo Europeu entre a Comunidade e a República da Eslovénia

OJ L 333, 24.12.1999, p. 5–7 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2000

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1999/2768/oj

31999R2768

Regulamento (CE) n.o 2768/1999 da Commissão, de 22 de Dezembro de 1999, que estabelece, para 2000, as normas de execução respeitantes ao contingente pautal de carne de bovino previsto no Acordo Europeu entre a Comunidade e a República da Eslovénia

Jornal Oficial nº L 333 de 24/12/1999 p. 0005 - 0007


REGULAMENTO (CE) N.o 2768/1999 DA COMISSÃO

de 22 de Dezembro de 1999

que estabelece, para 2000, as normas de execução respeitantes ao contingente pautal de carne de bovino previsto no Acordo Europeu entre a Comunidade e a República da Eslovénia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1569/1999 do Conselho, de 12 de Julho de 1999, relativo a normas de execução do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Eslovénia, por outro(1), e, nomeadamente, o seu artigo 1.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Acordo Europeu de associação com a Eslovénia(2) a seguir denominado "o acordo", alterado pelo protocolo de 11 de Novembro de 1996(3), prevê a abertura, para 2000, de um contingente pautal de carne de bovino com taxas reduzidas; consequentemente, é conveniente estabelecer normas de execução relativas a essa quantidade;

(2) Para assegurar a regularidade das importações das quantidades fixadas, é adequado escalonar essas quantidades por diversos períodos;

(3) É necessário prever que o referido regime seja gerido por intermédio de certificados de importação; para esse efeito, é necessário definir, nomeadamente, as normas de apresentação dos pedidos bem como os elementos que devem constar dos pedidos e dos certificados, se for caso disso derrogando ou completando determinadas disposições do Regulamento (CEE) n.o 3719/88 da Comissão, de 16 de Novembro de 1988, que estabelece as normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas(4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1127/1999(5), e do Regulamento (CE) n.o 1445/95 da Comissão, de 26 de Junho de 1995, que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de importação e de exportação no sector da carne de bovino e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/80(6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2648/98(7); convém, além disso, prever que os certificados sejam emitidos após um prazo de reflexão e, se for caso disso, mediante a aplicação de uma percentagem única de redução;

(4) O risco de especulação inerente ao regime em causa no sector da carne de bovino leva a determinar condições precisas para o acesso dos operadores ao referido regime; o controlo dos critérios exige que o pedido seja apresentado no Estado-Membro em que o importador se encontra inscrito no registo do imposto sobre o valor acrescentado (IVA);

(5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1. A título do período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2000, podem ser importadas, no âmbito do contingente pautal aberto pelo Acordo Europeu com a Eslovénia, 9100 toneladas de carne de bovino, fresca ou refrigerada, dos códigos NC ex 0201 10 00 (em carcaças), 0201 20 20, 0201 20 30, 0201 20 50 e 0201 30 00, originária da Eslovénia.

Este contingente tem o número de ordem 09.4082.

2. Para a carne referida no n.o 1, os direitos aduaneiros ad valorem e os montantes específicos dos direitos aduaneiros fixados na pauta aduaneira comum (PAC) são reduzidos de 80 %.

3. A quantidade referida no n.o 1 é escalonada, durante o ano, do seguinte modo:

- 4550 toneladas durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 30 de Junho de 2000,

- 4550 toneladas durante o período compreendido entre 1 de Julho e 31 de Dezembro de 2000.

4. Se, durante 2000, a quantidade objecto de pedidos de certificados de importação apresentados para o primeiro período especificado no número anterior for inferior à quantidade disponível, a quantidade restante será aditada à quantidade disponível para o período seguinte.

Artigo 2.o

1. Para poder beneficiar dos regimes de importação:

a) O requerente de um certificado de importação deve ser uma pessoa singular ou colectiva que, à data da apresentação do pedido, deve prestar provas suficientes perante as autoridades competentes do Estado-Membro em causa de que exerceu, no decurso dos últimos 12 meses, e pelo menos uma vez, uma actividade comercial no comércio de carne de bovino com países terceiros; o requerente deve estar inscrito num registo nacional de imposto sobre o valor acrescentado (IVA);

b) O pedido de certificado só pode ser apresentado no Estado-Membro em que o requerente está inscrito;

c) O pedido de certificado deve dizer respeito a uma quantidade mínima de 15 toneladas, em peso de produtos, sem exceder a quantidade disponível;

d) Do pedido de certificado e do certificado deve constar, na casa 8, a menção do país de origem; o certificado obriga a importar do país indicado;

e) Do pedido de certificado e do certificado deve constar, na casa 20, o número de ordem 09.4082 e pelo menos uma das seguintes menções:

- Reglamento (CE) n° 2768/1999

- Forordning (EF) nr. 2768/1999

- Verordnung (EG) Nr. 2768/1999

- Κανονισμός (ΕΚ) αριθ. 2768/1999

- Regulation (EC) No 2768/1999

- Règlement (CE) n° 2768/1999

- Regolamento (CE) n. 2768/1999

- Verordening (EG) nr. 2768/1999

- Regulamento (CE) n.o 2768/1999

- Asetus (EY) N:o 2768/1999

- Förordning (EG) nr 2768/1999.

2. Em derrogação do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1445/95, do pedido de certificado e do certificado devem constar, na casa 16, um ou vários dos códigos NC referidos no n.o 1 do artigo 1.

Artigo 3.o

1. Os pedidos de certificados só podem ser apresentados:

- de 5 a 14 de Janeiro de 2000, para a quantidade referida no n.o 3, primeiro travessão do artigo 1.o,

- de 3 a 12 do Julho de 2000, para a quantidade referida no n.o 3, segundo travessão do artigo 1.o

2. O mesmo interessado só pode apresentar um pedido. Em caso de apresentação pelo mesmo interessado de mais de um pedido, nenhum dos seus pedidos será considerado.

3. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, o mais tardar no quinto dia útil seguinte ao do termo do período para a apresentação dos pedidos, os pedidos apresentados para a quantidade disponível. Essa comunicação incluirá a lista dos requerentes e as quantidades pedidas.

Todas as comunicações, incluindo as comunicações relativas à inexistência de pedidos, serão efectuadas por telefax, utilizando, no caso de serem apresentados pedidos, o formulário previsto no anexo do presente regulamento.

4. A Comissão decidirá em que medida pode ser dado seguimento aos pedidos de certificado.

Se a quantidade relativamente à qual forem pedidos certificados exceder a quantidade disponível, a Comissão fixará uma percentagem única de redução das quantidades pedidas.

5. Sob reserva da decisão de aceitação dos pedidos pela Comissão, os certificados serão emitidos no mais breve prazo possível.

Artigo 4.o

1. Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, são aplicáveis as disposições dos Regulamentos (CEE) n.o 3719/88 e (CE) n.o 1445/95.

2. Em derrogação do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1445/95, os certificados de importação emitidos nos termos do presente regulamento serão válidos por um período de 180 dias a contar da data de emissão. Todavia, nenhum certificado permanecerá válido após 31 de Dezembro de 2000.

3. Os certificados emitidos serão válidos em toda a Comunidade.

Artigo 5.o

Os produtos beneficiarão dos direitos referidos no artigo 1.o mediante apresentação de um certificado de circulação EUR.1 emitido pelo país exportador, em conformidade com o disposto no Protocolo n.o 4 anexo ao Acordo Europeu, ou de uma declaração emitida pelo exportador em conformidade com o mesmo protocolo.

Artigo 6.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2000.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 1999.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 187 de 20.7.1999, p. 1.

(2) JO L 51 de 26.2.1999, p. 3.

(3) JO L 51 de 26.2.1999, p. 208.

(4) JO L 331 de 2.12.1988, p. 1.

(5) JO L 135 de 29.5.1999, p. 48.

(6) JO L 143 de 27.6.1995, p. 35.

(7) JO L 335 de 10.12.1998, p. 39.

ANEXO

Telefax: (32-2) 296 60 27/295 36 13

Aplicação do Regulamento (CE) n.o 2768/1999

Número de ordem 09.4082

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