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Document JOL_1999_277_R_0037_017
Commission Decision of 18 August 1999 adjusting the weightings applicable from 1 August, 1 September, 1 October, 1 November and 1 December 1998 to the remuneration of officials of the European Communities serving in third countries (notified under document number C(1999) 2586)
Decisão da Comissão, de 18 de Agosto de 1999, que adopta os coeficientes de correcção aplicáveis com efeitos a partir de 1 de Agosto, 1 de Setembro, 1 de Outubro, 1 de Novembro e 1 de Dezembro de 1998 às remunerações dos funcionários das Comunidades Europeias colocados nos países terceiros [notificada com o número C(1999) 2586]
Decisão da Comissão, de 18 de Agosto de 1999, que adopta os coeficientes de correcção aplicáveis com efeitos a partir de 1 de Agosto, 1 de Setembro, 1 de Outubro, 1 de Novembro e 1 de Dezembro de 1998 às remunerações dos funcionários das Comunidades Europeias colocados nos países terceiros [notificada com o número C(1999) 2586]
OJ L 277, 28.10.1999, p. 37–39
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
1999/703/CE, CECA, Euratom: Decisão da Comissão, de 18 de Agosto de 1999, que adopta os coeficientes de correcção aplicáveis com efeitos a partir de 1 de Agosto, 1 de Setembro, 1 de Outubro, 1 de Novembro e 1 de Dezembro de 1998 às remunerações dos funcionários das Comunidades Europeias colocados nos países terceiros [notificada com o número C(1999) 2586]
Jornal Oficial nº L 277 de 28/10/1999 p. 0037 - 0039
DECISÃO DA COMISSÃO de 18 de Agosto de 1999 que adopta os coeficientes de correcção aplicáveis com efeitos a partir de 1 de Agosto, 1 de Setembro, 1 de Outubro, 1 de Novembro e 1 de Dezembro de 1998 às remunerações dos funcionários das Comunidades Europeias colocados nos países terceiros [notificada com o número C(1999) 2586] (1999/703/CE, CECA, Euratom) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias, Tendo em conta o Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias e o Regime aplicável aos outros agentes dessas Comunidades, constantes do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, CECA, Euratom) n.o 2762/98(2), e, nomeadamente, o segundo parágrafo do artigo 13.o do seu anexo X, Considerando que o Regulamento (CE, CECA, Euratom) n.o 342/1999 do Conselho(3) fixou, para efeitos de aplicação do primeiro parágrafo do artigo 13.o do anexo X do estatuto, os coeficientes de correcção a que devem estar sujeitos, a partir de 1 de Julho de 1998, as remunerações pagáveis na moeda do seu país de afectação aos funcionários colocados nos países terceiros; Considerando que, no decurso dos últimos meses, a Comissão procedeu a diversas adaptações destes coeficientes de correcção(4), nos termos do segundo parágrafo do artigo 13.o do anexo X do estatuto; Considerando que é conveniente adaptar a partir de 1 de Agosto, 1 de Setembro, 1 de Outubro, 1 de Novembro e 1 de Dezembro de 1998 alguns destes coeficientes de correcção, visto que, segundo os dados estatísticos de que a Comissão dispõe, a variação do custo de vida, medida em função do coeficiente de correcção e da taxa de câmbio correspondente, se revelou, no tocante a determinados países terceiros, superior a 5 % desde a última vez em que foram estabelecidos, DECIDE: Artigo único Os coeficientes de correcção a que devem estar sujeitas as remunerações dos funcionários colocados nos países terceiros, pagáveis na moeda do país de afectação, são adaptados, com efeitos a partir de 1 de Agosto, 1 de Setembro, 1 de Outubro, 1 de Novembro e 1 de Dezembro de 1998, como indicado em anexo. As taxas de câmbio utilizadas para o cálculo destas remunerações são as utilizadas para a execução do orçamento geral das Comunidades Europeias para o mês que antecede as datas a que se refere o parágrafo anterior. Feito em Bruxelas, em 18 de Agosto de 1999. Pela Comissão Hans VAN DEN BROEK Membro da Comissão (1) JO L 56 de 4.3.1968, p. 1. (2) JO L 346 de 22.12.1998, p. 1. (3) JO L 43 de 17.2.1999, p. 1. (4) JO L 60 de 9.3.1999, p. 83. ANEXO >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA>