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Document JOL_1999_277_R_0037_017

Decisão da Comissão, de 18 de Agosto de 1999, que adopta os coeficientes de correcção aplicáveis com efeitos a partir de 1 de Agosto, 1 de Setembro, 1 de Outubro, 1 de Novembro e 1 de Dezembro de 1998 às remunerações dos funcionários das Comunidades Europeias colocados nos países terceiros [notificada com o número C(1999) 2586]

OJ L 277, 28.10.1999, p. 37–39 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

31999D0703

1999/703/CE, CECA, Euratom: Decisão da Comissão, de 18 de Agosto de 1999, que adopta os coeficientes de correcção aplicáveis com efeitos a partir de 1 de Agosto, 1 de Setembro, 1 de Outubro, 1 de Novembro e 1 de Dezembro de 1998 às remunerações dos funcionários das Comunidades Europeias colocados nos países terceiros [notificada com o número C(1999) 2586]

Jornal Oficial nº L 277 de 28/10/1999 p. 0037 - 0039


DECISÃO DA COMISSÃO

de 18 de Agosto de 1999

que adopta os coeficientes de correcção aplicáveis com efeitos a partir de 1 de Agosto, 1 de Setembro, 1 de Outubro, 1 de Novembro e 1 de Dezembro de 1998 às remunerações dos funcionários das Comunidades Europeias colocados nos países terceiros

[notificada com o número C(1999) 2586]

(1999/703/CE, CECA, Euratom)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias,

Tendo em conta o Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias e o Regime aplicável aos outros agentes dessas Comunidades, constantes do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, CECA, Euratom) n.o 2762/98(2), e, nomeadamente, o segundo parágrafo do artigo 13.o do seu anexo X,

Considerando que o Regulamento (CE, CECA, Euratom) n.o 342/1999 do Conselho(3) fixou, para efeitos de aplicação do primeiro parágrafo do artigo 13.o do anexo X do estatuto, os coeficientes de correcção a que devem estar sujeitos, a partir de 1 de Julho de 1998, as remunerações pagáveis na moeda do seu país de afectação aos funcionários colocados nos países terceiros;

Considerando que, no decurso dos últimos meses, a Comissão procedeu a diversas adaptações destes coeficientes de correcção(4), nos termos do segundo parágrafo do artigo 13.o do anexo X do estatuto;

Considerando que é conveniente adaptar a partir de 1 de Agosto, 1 de Setembro, 1 de Outubro, 1 de Novembro e 1 de Dezembro de 1998 alguns destes coeficientes de correcção, visto que, segundo os dados estatísticos de que a Comissão dispõe, a variação do custo de vida, medida em função do coeficiente de correcção e da taxa de câmbio correspondente, se revelou, no tocante a determinados países terceiros, superior a 5 % desde a última vez em que foram estabelecidos,

DECIDE:

Artigo único

Os coeficientes de correcção a que devem estar sujeitas as remunerações dos funcionários colocados nos países terceiros, pagáveis na moeda do país de afectação, são adaptados, com efeitos a partir de 1 de Agosto, 1 de Setembro, 1 de Outubro, 1 de Novembro e 1 de Dezembro de 1998, como indicado em anexo.

As taxas de câmbio utilizadas para o cálculo destas remunerações são as utilizadas para a execução do orçamento geral das Comunidades Europeias para o mês que antecede as datas a que se refere o parágrafo anterior.

Feito em Bruxelas, em 18 de Agosto de 1999.

Pela Comissão

Hans VAN DEN BROEK

Membro da Comissão

(1) JO L 56 de 4.3.1968, p. 1.

(2) JO L 346 de 22.12.1998, p. 1.

(3) JO L 43 de 17.2.1999, p. 1.

(4) JO L 60 de 9.3.1999, p. 83.

ANEXO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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