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Document 31999R2111

Regulamento (CE) n° 2111/1999 do Conselho, de 4 de Outubro de 1999, relativo à proibição de venda e fornecimento de petróleo e certos produtos petrolíferos a determinadas partes da República Federativa da Jugoslávia (RFJ) e que revoga o Regulamento (CE) n° 900/1999

OJ L 258, 5.10.1999, p. 12–18 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 08/10/2000; revogado por 32000R2228

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1999/2111/oj

31999R2111

Regulamento (CE) n° 2111/1999 do Conselho, de 4 de Outubro de 1999, relativo à proibição de venda e fornecimento de petróleo e certos produtos petrolíferos a determinadas partes da República Federativa da Jugoslávia (RFJ) e que revoga o Regulamento (CE) n° 900/1999

Jornal Oficial nº L 258 de 05/10/1999 p. 0012 - 0018


REGULAMENTO (CE) N.o 2111/1999 DO CONSELHO

de 4 de Outubro de 1999

relativo à proibição de venda e fornecimento de petróleo e certos produtos petrolíferos a determinadas partes da República Federativa da Jugoslávia (RFJ) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 900/1999

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 301.o,

Tendo em conta a Posição Comum 1999/604/PESC do Conselho, de 3 de Setembro de 1999, que altera a Posição Comum 1999/273/PESC relativa à proibição de fornecimento e venda de petróleo e produtos petrolíferos à República Federativa da Jugoslávia (RFJ), e a Posição Comum 1999/318/PESC sobre medidas restritivas adicionais contra a República Federativa da Jugoslávia (RFJ)(1),

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) O Governo da República Federativa da Jugoslávia (RFJ) tem continuado a violar as resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas e a aplicar políticas extremistas e criminosamente irresponsáveis, que incluem a repressão contra os seus próprios cidadãos, as quais constituem graves violações dos direitos humanos e do direito humanitário internacional, e a Posição Comum 1999/273/PESC(2) previu a proibição do fornecimento e venda de petróleo e produtos petrolíferos à RFJ; no entanto, nos termos da Posição Comum 1999/604/PESC do Conselho, a proibição não se aplica ao fornecimento e venda desses produtos à província do Kosovo e à República do Montenegro;

(2) A proibição de vender, fornecer ou exportar petróleo e produtos petrolíferos à RFJ e do âmbito do Tratado que institui a Comunidade Europeia;

(3) Sendo assim, e nomeadamente a fim de evitar distorções de concorrência, é necessário aprovar legislação comunitária para a aplicação desta proibição no território da Comunidade; este território abrange, para efeitos do presente regulamento, os territórios dos Estados-Membros nos quais é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nas condições definidas nesse Tratado;

(4) Para o efeito, o Conselho aprovou o Regulamento (CE) n.o 900/1999 do Conselho, de 29 de Abril de 1999, relativo à proibição de venda e fornecimento de petróleo e certos produtos petrolíferos à República Federativa da Jugoslávia (RFJ)(3);

(5) A evolução da situação na RFJ permite um levantamento parcial do embargo imposto pelo Regulamento (CE) n.o 900/1999;

(6) Este levantamento parcial não deve prejudicar a aplicabilidade dos outros elementos do Regulamento (CE) n.o 900/1999 no que respeita à RFJ;

(7) Por motivos de transparência e simplicidade, as disposições pertinentes do Regulamento (CE) n.o 900/1999 devem ser incorporadas no presente regulamento, sendo aquele revogado,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É proibido, consciente e intencionalmente:

a) Vender, fornecer ou exportar, directa ou indirectamente, petróleo e os produtos petrolíferos enumerados no anexo I, independentemente de serem ou não originários da Comunidade, a qualquer pessoa ou entidade na RFJ ou a qualquer pessoa ou entidade tendo em vista o exercício de actividades comerciais no território da RFJ ou a partir desse território;

b) Expedir os produtos referidos na alínea a) para o território da RFJ;

c) Participar em actividades conexas que tenham por objecto ou efeito promover as transacções ou actividades referidas nas alíneas a) e b).

Artigo 2.o

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 1.o, as autoridades competentes podem autorizar:

a) A venda, fornecimento, exportação ou expedição de produtos enumerados no anexo I para efeitos de utilização pelas missões diplomáticas e consulares dos Estados-Membros na RFJ e por uma presença militar internacional de manutenção da paz;

b) Caso a caso, e respeitando o procedimento de consulta previsto no n.o 2, a venda, fornecimento ou a exportação de produtos enumerados no anexo I, desde que sejam fornecidas às autoridades competentes provas suficientes de que a venda, o fornecimento ou a exportação visam objectivos estritamente humanitários.

2. As autoridades competentes de um Estado-Membro que tencionem autorizar uma venda, fornecimento ou exportação de acordo com a alínea b) do n.o 1 devem notificar as autoridades competentes dos demais Estados-Membros e a Comissão das razões com base nas quais tencionam autorizar a venda, fornecimento ou exportação em causa.

Se, no prazo de um dia útil após a recepção da referida notificação, um Estado-Membro ou a Comissão tiver comunicado aos demais Estados-Membros ou à Comissão provas suficientes de que a venda, o fornecimento ou a exportação prevista não serve os objectivos humanitários indicados, a Comissão convocará uma reunião com os Estados-Membros, no prazo de um dia útil a contar da referida comunicação, para efectuar consultas sobre as provas em causa.

O Estado-Membro que tencione autorizar a venda, o fornecimento ou a exportação só tomará uma decisão sobre essa autorização caso não tenham sido formuladas objecções ou depois de terem sido realizadas as consultas sobre as provas suficientes na reunião convocada pela Comissão. Em caso de autorização, o Estado-Membro em questão notificará os demais Estados-Membros e a Comissão das razões para a sua decisão de autorização.

Artigo 3.o

1. Não obstante o disposto no artigo 1.o, as autoridades competentes podem autorizar a venda, o fornecimento ou a exportação, directa ou indirectamente, de petróleo e dos produtos petrolíferos enumerados no anexo I a qualquer pessoa ou entidade, tendo em vista o exercício de actividades comerciais no território da República Federativa da Jugoslávia ou a partir desse território, bem como a expedição dos referidos produtos para o território da República Federativa da Jugoslávia, desde que sejam fornecidas às autoridades competentes provas suficientes de que:

a) O petróleo e os produtos petrolíferos vendidos, fornecidos ou exportados serão directamente enviados da Comunidade para a República do Montenegro ou a província do Kosovo, sem transitar através de outras zonas da República da Sérvia; e

b) O petróleo e os produtos petrolíferos não deixarão o território da República do Montenegro ou da província do Kosovo com destino a qualquer outra zona da República da Sérvia.

As autorizações deverão seguir o modelo constante do anexo II.

2. A apresentação de uma declaração dos organismos relevantes designados pelo Representante Especial do Secretário-Geral das Nações Unidas para a província do Kosovo, ou das autoridades competentes da República do Montenegro, enumerados no anexo III, em conformidade com o modelo constante do anexo IV, constituirá prova suficiente para efeitos das autorizações ao abrigo do n.o 1.

3. No que se refere a cada um dos territórios em causa e até terem sido publicados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias os nomes e endereços dos seus organismos relevantes ou das autoridades competentes, enumerados no anexo III, nenhuma autoridade competente de um Estado-Membro concederá uma autorização prévia antes de solicitar às autoridades competentes dos outros Estados-Membros e à Comissão que formulem as suas eventuais observações sobre as provas apresentadas, as quais deverão ser comunicadas num prazo de cinco dias úteis a contar da data de envio do pedido. Após esses cinco dias, a autoridade competente em questão decidirá, com base nas observações recebidas ou noutras informações entretanto obtidas, se concede ou não a autorização e notificará dessa decisão a Comissão e os outros Estados-Membros.

Artigo 4.o

O disposto no artigo 1.o não é aplicável à venda, ao fornecimento, à exportação ou à expedição destinados às forças em que os Estados-Membros participem e que operem na RFJ.

Artigo 5.o

Cada Estado-Membro determinará as sanções aplicáveis em caso de violação do presente regulamento. Essas sanções devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

Na pendência da eventual adopção de legislação nesse sentido, as sanções a aplicar em caso de violação do presente regulamento serão as sanções estabelecidas pelos Estados-Membros ao abrigo do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 926/98 do Conselho, de 27 de Abril de 1998, relativo à redução de certas relações económicas com a República Federativa da Jugoslávia(4).

Artigo 6.o

A Comissão e os Estados-Membros devem informar-se mutuamente das medidas adoptadas ao abrigo do presente regulamento e comunicar reciprocamente outras informações pertinentes de que disponham em relação ao presente regulamento, tais como a violação das suas disposições e problemas ligados à sua aplicação, ou ainda decisões de tribunais nacionais.

Os Estados-Membros deverão notificar as autoridades competentes dos outros Estados-Membros e a Comissão de todas as autorizações de venda, fornecimento, exportação ou expedição concedidas em conformidade com o n.o 1 do artigo 3.o

Artigo 7.o

A Comissão elaborará a lista das autoridades competentes referidas no artigo 2.o e no n.o 1 do artigo 3.o, com base nas informações pertinentes fornecidas pelos Estados-Membros. A Comissão publicará no Jornal Oficial das Comunidades Europeias essa lista e as alterações que lhe sejam introduzidas.

A Comissão elaborará e, se necessário, alterará a lista das autoridades competentes da República do Montenegro referidas no n.o 2 do artigo 3.o

A Comissão elaborará e, se necessário, alterará a lista dos organismos relevantes designados pelo Representante Especial do Secretário-Geral das Nações Unidas para a província do Kosovo, referidos no n.o 2 do artigo 3.o

A Comissão alterará, se necessário, os modelos de autorização prévia e de declaração prévia de destino final referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 3.o A Comissão publicará as eventuais alterações a essa lista e esses modelos no Jornal Oficial das Comunidades Europeias

Artigo 8.o

O Regulamento (CE) n.o 900/1999 é revogado e substituído pelo presente regulamento. Qualquer remissão para artigos desse regulamento deve ser entendida como feita para os artigos correspondentes do presente regulamento.

Artigo 9.o

O presente regulamento é aplicável no território da Comunidade, incluindo o seu espaço aéreo, e a bordo de qualquer aeronave ou navio sob a jurisdição de um Estado-Membro e a qualquer nacional de um Estado-Membro, independentemente do local em que se encontre, bem como a qualquer entidade registada ou constituída nos termos da legislação de um Estado-Membro.

Artigo 10.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 4 de Outubro de 1999.

Pelo Conselho

O Presidente

K. HÄKÄMIES

(1) JO L 236 de 7.9.1999, p. 1.

(2) JO L 108 de 27.4.1999, p. 1.

(3) JO L 114 de 1.5.1999, p. 7.

(4) JO L 130 de 1.5.1998, p. 1.

ANEXO I

Petróleo e produtos petrolíferos referidos no artigo 1.o

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

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ANEXO III

Lista dos organismos relevantes da província do Kosovo e das autoridades competentes da República do Montenegro, referidos no n.o 2 do artigo n.o 3

[...]

p.m.

ANEXO IV

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