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Document 31999R1599

Regulamento (CE) n° 1599/1999 do Conselho de 12 de Julho de 1999 que institui um direito de compensação definitivo e que estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de fios de aço inoxidável de diâmetro igual ou superior a 1 mm originários da Índia e que encerra o processo relativo às importações de fios de aço inoxidável de diâmetro igual ou superior a 1 mm, originários da República da Coreia

OJ L 189, 22.7.1999, p. 1–18 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 11 Volume 032 P. 31 - 48
Special edition in Estonian: Chapter 11 Volume 032 P. 31 - 48
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Special edition in Slovene: Chapter 11 Volume 032 P. 31 - 48

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 23/07/2004: This act has been changed. Current consolidated version: 01/02/2002

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1999/1599/oj

31999R1599

Regulamento (CE) n° 1599/1999 do Conselho de 12 de Julho de 1999 que institui um direito de compensação definitivo e que estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de fios de aço inoxidável de diâmetro igual ou superior a 1 mm originários da Índia e que encerra o processo relativo às importações de fios de aço inoxidável de diâmetro igual ou superior a 1 mm, originários da República da Coreia

Jornal Oficial nº L 189 de 22/07/1999 p. 0001 - 0018


REGULAMENTO (CE) N.o 1599/1999 DO CONSELHO

de 12 de Julho de 1999

que institui um direito de compensação definitivo e que estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de fios de aço inoxidável de diâmetro igual ou superior a 1 mm originários da Índia e que encerra o processo relativo às importações de fios de aço inoxidável de diâmetro igual ou superior a 1 mm, originários da República da Coreia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2026/97 do Conselho, de 6 de Outubro de 1997, relativo à defesa contra as importações que são objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia(1), e, nomeadamente os artigos 14.o e 15.o,

Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A. MEDIDAS PROVISÓRIAS

(1) A Comissão, pelo Regulamento (CE) n.o 618/1999(2) (a seguir designado "regulamento provisório") instituiu um direito de compensação provisório sobre as importações de fios de aço inoxidável de diâmetro igual ou superior a 1 mm (a seguir designados "fios de aço inoxidável grossos" ou " produto em questão"), originários da Índia e da República da Coreia (a seguir designada "Coreia") e classificados no código NC ex 7223 00 19.

B. PROCESSO POSTERIOR

(2) Após a divulgação dos factos e considerações essenciais com base nos quais foi decidido instituir medidas provisórias sobre as importações de fios de aço inoxidável grossos, originários da Índia e da Coreia (a seguir designada "divulgação"), várias partes interessadas apresentaram as suas observações por escrito. Às partes que o solicitaram, foi igualmente concedida uma audiência.

(3) A Comissão procurou recolher e verificar todas as informações que considerou necessárias para efeitos das suas conclusões definitivas.

(4) Todas as partes foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais a Comissão tencionava recomendar:

i) A instituição de direitos de compensação definitivos sobre as importações originárias da Índia e a cobrança definitiva dos montantes garantes dos direitos provisórios sobre estas importações; e

ii) O encerramento do processo contra as importações da Coreia sem a instituição de medidas.

Foi-lhes igualmente concedido um período para apresentarem as suas observações, após a divulgação das informações.

(5) As observações escritas e orais apresentadas pelas partes foram tomadas em consideração e, sempre que adequado, as conclusões provisórias foram alteradas em conformidade.

C. PRODUTO CONSIDERADO E PRODUTO SIMILAR

(6) O produto em causa é o fio de aço inoxidável grosso, contendo, em peso, 2,5 % ou mais de níquel, com excepção do fio contendo, em peso, 28 % ou mais, mas não mais de 31 %, de níquel e 20 % ou mais, mas não mais de 22 % de crómio.

(7) Durante o inquérito provisório, verificou-se que existem diferenças a nível das características físicas e das utilizações entre o fio de aço inoxidável abrangido pelo presente inquérito, ou seja o fio com um diâmetro de 1 mm ou mais (fio grosso), por um lado, e o fio com um diâmetro inferior a 1 mm, por outro (fio fino). Pelos motivos expostos, afigurou-se que os fios finos e os fios grossos não são permutáveis, ou são-no em casos muito limitados, no que diz respeito às suas aplicações. Todavia, foi igualmente referido no regulamento provisório que a questão de saber se é possível estabelecer uma linha divisória clara entre estes dois produtos seria aprofundada até à fase definitiva.

(8) Com base em informações adicionais provenientes das partes interessadas, concluiu-se que os fios finos e os fios grossos são dois produtos diferentes na medida em que têm características físicas distintas e se destinam a aplicações diferentes. Em primeiro lugar, no que respeita às características físicas, a tensão de rotura, a estrutura granular e o revestimento dos fios de aço inoxidável finos existem diferenças entre os fios de aço inoxidável grossos e os fios de aço inoxidável finos. Em segundo lugar, no que respeita às várias aplicações destes dois produtos, verificou-se que os fios grossos são principalmente utilizados em aplicações técnicas mais pesadas, tais como materiais de fixação, de reforço e de soldadura. Em contrapartida, os fios finos são utilizados em geral no domínio das aplicações de precisão, tais como filtros de tela metálica, com pequenas aberturas para filtragem de particulas finas ou extremamente finas (tais como os filtros de pó e os filtros químicos), equipamento médico e cirúrgico, etc.

(9) Com base no acima exposto, a Comissão concluiu que os fios finos e os fios grossos são dois produtos diferentes com características e aplicações igualmente diferentes, pelo que não são interpermutáveis do ponto de vista dos utilizadores de fios de aço inoxidável.

(10) Como nenhuma das partes em questão apresentou argumentos a respeito das conclusões provisórias da Comissão sobre o produto em questão, nem sobre as considerações a respeito do produto similar, são confirmados os factos e as conclusões apresentados nos considerandos 7 a 12 do regulamento provisório.

D. SUBVENÇÕES

I. ÍNDIA

1. Regime de caderneta (PBS) e regime de créditos sobre os direitos de importação (DEPB)

(11) O governo indiano e nove produtores exportadores alegaram que estes regimes, descritos nos considerandos 14 a 25 e 26 a 35 do regulamento do direito provisório, foram avaliados de forma incorrecta pela Comissão no que respeita ao montante da subvenção e ao montante da vantagem passível de medidas de compensação. Em especial, alegam que a avaliação efectuada pela Comissão das vantagens auferidas no âmbito destes regimes era incorrecta, na medida em que só o draubaque de um montante excessivo deverá ser considerado uma subvenção, em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2026/97 do Conselho (a seguir designado "regulamento de base").

(12) A Comissão utilizou o seguinte método para estabelecer se o regime de caderneta e o regime de créditos sobre os direitos de importação constituem subvenções passíveis de medidas de compensação e, caso afirmativo, para calcular o montante da vantagem. Em conformidade com o n.o 1, alínea a, ponto ii), do artigo 2.o do regulamento de base, a Comissão concluiu que estes regimes envolvem uma contribuição financeira do Governo indiano, dado que, de outro modo, as receitas públicas normalmente devidas não foram cobradas (isto é, direitos de importação). O beneficiário aufere igualmente de uma vantagem, na medida em que os produtores exportadores não tiveram de pagar os direitos de importação normais.

(13) No entanto, o n.o 1, alínea a), ponto ii), do artigo 2.o do regulamento de base prevê uma excepção a esta regra geral, nomeadamente, para o regime de draubaque e o regime de draubaque de substituição, que estão em conformidade com as regras estritas fixadas na alínea i) do anexo I e no anexo II (definição e regras do regime de draubaque) e no anexo III (definição e regras do regime de draubaque de substituição).

(14) A análise da Comissão revelou que o regime de caderneta e o regime de créditos sobre os direitos de importação não são um regime de draubaque, nem um regime de draubaque de substituição, uma vez que o exportador não é obrigado a importar as mercadorias que devem ser consumidas no processo de fabrico dos produtos exportados (anexo II do regulamento de base). Ademais, não existe um sistema de controlo que permita verificar se as importações são efectivamente consumidas durante o processo de fabrico. Também não constituem um regime de draubaque de substituição na medida em que os produtos importados não têm de ser obrigatoriamente na mesma quantidade, nem apresentar as mesmas características que os factores de produção de origem nacional utilizados no processo de fabrico do produto exportado (anexo III do regulamento de base). Por último, os produtores exportadores são elegíveis para beneficiar do regime de caderneta e do regime de créditos sobre os direitos de importação independentemente do facto de importarem ou não factores de produção. Para obter o benefício, um exportador tem apenas de exportar os produtos, não sendo necessário comprovar que os factores de produção são importados; assim, os produtores exportadores que se abastecem inteiramente no mercado nacional e que não importam produtos susceptíveis de serem utilizados como factores de produção podem mesmo assim beneficiar do regime de caderneta e do regime de créditos sobre os direitos de importação. Assim, o regime de caderneta e o regime de créditos sobre os direitos de importação não são conformes a nenhuma das disposições dos anexos I a III. Dado que esta excepção à definição de subvenção prevista no artigo 2.o do regulamento de base não é, por conseguinte, aplicável, a vantagem passível de medidas de compensação é a dispensa total de direitos de importação normalmente devidos sobre todas as importações.

(15) Tendo em conta o acima exposto, é claro que a dispensa do pagamento de um montante excessivo de direitos de importação constituiu a base para calcular o montante da vantagem unicamente no caso do regime de draubaque e de draubaque de substituição bona fide. Dado que a Comissão estabeleceu que o regime de caderneta e o regime de créditos sobre os direitos de importação não são classificados em nenhuma destas categorias, a vantagem traduz-se na isenção total de direitos aduaneiros e não numa eventual dispensa de um montante excessivo dos direitos.

(16) O Governo indiano e nove produtores exportadores alegaram que o tratamento concedido no âmbito destes regimes está em contradição com as conclusões provisórias do inquérito anti-dumping efectuado paralelamente, na medida em que, nesse inquérito, a Comissão efectuou um ajustamento para ter em conta os direitos de importação não pagos no âmbito do regime de caderneta e no regime de créditos sobre os direitos de importação no que diz respeito aos factores de produção importados efectivamente consumidos no fabrico dos produtos exportados.

(17) No entanto, em conformidade com a alínea b) do n.o 10 do artigo 20.o do regulamento anti-dumping de base, o Regulamento (CE) n.o 384/96(3), só foi concedido um ajustamento nos casos em que foi provado que os materiais relativamente aos quais haviam sido pagos direitos de importação foram fisicamente incorporados no produto em questão vendido no mercado interno e que os direitos de importação relativamente ao produto exportado para a Comunidade não foram cobrados nem reembolsados. Enquanto este ajustamento irá fazer diminuir as margens de dumping, não é relevante no âmbito do inquérito anti-subvenções, na medida em que o regime de caderneta e o regime de créditos sobre os direitos de importação foram já considerados passíveis de medidas de compensação, com base nas disposições do regulamento de base, pelas razões acima referidas. Tal como acima explicado, quando se verifica a existência de uma subvenção passível de medidas de compensação, a vantagem para o beneficiário corresponde ao montante total do direito de importação não pago pelo produtor exportador relativamente a todas as transacções de importação. A este respeito, não cabe à Comissão decompor o regime de caderneta nem o regime de créditos sobre os direitos de importação para determinar quais os produtos que são fisicamente incorporados e quais o não são. Além disso, é importante salientar que a análise relativa à possibilidade de um regime ser passível de medidas de compensação e de um ajustamento no que respeita a factores de produção fisicamente incorporados são completamente diferentes em termos dos objectivos, métodos e bases jurídicas. O objectivo de uma análise do ajustamento em questão no âmbito de inquéritos anti-dumping consiste em adaptar os valores normais. A análise da possibilidade de um regime ser passível de medidas de compensação no âmbito de um inquérito anti-subvenções tem por objectivo determinar as vantagens auferidas nesse âmbito pelo exportador. Ademais, os métodos de cálculo utilizados nos inquéritos anti-dumping são diferentes dos utilizados nos inquéritos anti-subvenções. Enquanto nos processos anti-dumping o ajustamento é concedido em relação unicamente a exportações dos produtos em questão para a Comunidade, num inquérito anti-subvenções as vantagens são examinadas em relação às exportações totais de todos os produtos para todos os destinos, em conformidade com o n.o 2 do artigo 7.o do regulamento de base, bem como com as "Directrizes para o cálculo do montante da subvenção em inquéritos anti-subvenções" (a seguir designado "directrizes para o cálculo")(4).

(18) O Governo da Índia e nove produtores exportadores alegaram ainda que a Comissão deveria ter examinado se foi de facto efectuado um draubaque excessivo dos encargos de importação relativos aos factores de produção consumidos no processo de fabrico.

(19) Tal como já elucidado nos considerandos 12 a 15, os anexos II e III contêm as regras a seguir para determinar se um regime constitui um draubaque de direitos ou um draubaque de substituição. O reembolso de um montante excessivo de direitos de importação constitui a base de cálculo do montante da vantagem unicamente no caso de regimes de draubaque e de regimes de draubaque de substituição. Este argumento não pode ser aceite na medida em que o reembolso de um montante excessivo só ocorre no âmbito da avaliação de regimes de draubaque/de substituição convenientemente constituídos, e foi estabelecido que o regime de caderneta e o regime de créditos sobre os direitos de importação não constituem regimes de draubaque nem regimes de draubaque de substituição na acepção do ponto i) do anexo I e dos anexos II e III do regulamento de base.

(20) O Governo da Índia e nove produtores exportadores alegam que a Comissão não examinou se o Governo indiano dispõe de um sistema ou processo destinado a identificar quais os factores de produção que são consumidos no processo de fabrico dos produtos exportados e em que quantidades. O Governo indiano alega que as "Standard input/output norms" constituem um sistema de verificação adequado.

(21) Este argumento prende-se com a questão de saber se o regime de caderneta e o regime de créditos sobre os direitos de importação devem ser considerados sistemas de draubaque ou sistemas de draubaque de substituição. Tendo em conta que se estabeleceu que o regime de caderneta e o regime de créditos sobre os direitos de importação não constituem regimes de draubaque, nem regimes de draubaque de substituição na acepção dos anexos II e III do regulamento de base, não é necessário prosseguir a análise desta questão. Mesmo que o regime de caderneta e o regime de créditos sobre os direitos de importação preenchessem os critérios previstos nos anexos II e III, teria mesmo assim de concluir-se que não existe um sistema de verificação adequado. As "input/output norms" são uma lista dos produtos que podem ser consumidos durante o processo de fabrico, com as respectivas quantidades. No entanto, estas normas não constituem de per si um sistema de verificação na acepção do n.o 5 do anexo II do regulamento de base. Também não permitem uma verificação dos factores de produção efectivamente consumidos durante o processo de fabrico, nem constituem um sistema que permita verificar se esses factores de produção foram de facto importados.

(22) O Governo indiano e nove produtos exportadores alegam que a Comissão tinha erradamente considerado o montante da licença concedida ao abrigo do regime de créditos sobre os direitos de importação como passível de medidas de compensação em vez do valor líquido da venda da licença. Uma empresa alegou que o encargo de vendas, pago aquando da venda da licença, deveria ser deduzido do montante total da subvenção.

(23) No âmbito das disposições actualmente em vigor relativas ao regime de créditos sobre os direitos de importação, uma empresa que tenha obtido licenças tem duas opções: importar um produto (excepto os produtos enumerados na lista negativa) utilizando os créditos para compensar os direitos de importação aplicáveis ou transferir a licença para um terceiro. Tal como exposto no considerando 34 do regulamento provisório, a Comissão considera que a "venda de uma licença a um preço inferior ao valor é uma decisão puramente comercial que não altera o montante da vantagem concedida ao abrigo do regime". Além disso, no artigo 7.o do regulamento de base são enumerados os elementos que podem ser deduzidos do montante da subvenção. Os custos necessariamente incorridos para poder beneficiar de uma subvenção podem ser deduzidos do montante da subvenção. A transferência de uma vantagem de montante inferior à vantagem efectivamente concedida e o imposto sobre a venda não podem ser considerados deduções justificadas na acepção do artigo 7.o do regulamento de base, na medida em que estes elementos não constituem um custo necessariamente incorrido a fim de preencher as condições para obter uma subvenção.

(24) O Governo indiano e nove produtores exportadores alegam que a Comissão procedeu a uma dupla instituição de medidas de compensação sobre uma parte das vantagens concedidas ao abrigo desses regimes, devido a uma sobreposição entre o presente processo e o inquérito relativo às barras polidas de aço inoxidável.

(25) A Comissão adoptou o mesmo método que o utilizado nos processos relativos aos antibióticos(5) e às barras de aço inoxidáveis(6). Em conformidade com o n.o 2 do artigo 7.o do regulamento de base, o montante da subvenção passível de medidas de compensação foi determinado repartindo o valor total da subvenção pelas exportações totais. Dado que as subvenções à exportação não estavam relacionadas com a exportação do produto em questão, mas com todas as exportações das empresas, a Comissão considerou adequado utilizar este método. Ao fazê-lo, não foi efectuada uma dupla contabilização das vantagens que já haviam sido objecto de medidas de compensação no âmbito do processo relativo às barras de aço inoxidáveis, dado que as subvenções foram repartidas por todas as exportações.

(26) Uma empresa, a Raajratna Metal Industries Ltd, contesta o método utilizado pela Comissão para o cálculo da vantagem concedida ao abrigo do regime de caderneta e do regime de créditos sobre os direitos de importação. Alegou que só deviam ser tomados em consideração os montantes obtidos com o produto em questão durante o período de inquérito. A empresa alega ainda que, para o cálculo da vantagem, este montante deverá então ser repartido pelo volume de negócios correspondente relativo às exportações do produto em questão.

(27) A Comissão considera que aceitar este argumento teria por consequência a instituição de medidas de compensação sobre vantagens potenciais e não sobre as vantagens efectivamente auferidas durante o período de inquérito. Como só se pode considerar que uma empresa recebeu uma subvenção a partir do momento em que o crédito é utilizado, a Comissão decidiu que são os débitos totais utilizados que traduzem do modo mais fiel a vantagem real para uma empresa. Por conseguinte, o argumento é rejeitado.

2. Regime aplicável aos bens de equipamento para a promoção das exportações (EPCGS)

(28) Três empresas apresentaram um pedido no que diz respeito ao regime aplicável aos bens de equipamento para a promoção das exportações, descrito nos considerandos 36 a 39 do regulamento provisório. Este pedido diz respeito à repartição da vantagem pelo período de amortização normal dos activos imobilizados.

(29) Foi alegada a existência de uma discrepância entre o período de amortização utilizado na carta de divulgação e no regulamento provisório. A Comissão determinou uma média dos períodos de amortização utilizados por todos os produtores exportadores do produto em questão, tendo obtido um período de amortização médio de 12 anos. Este período foi utilizado nas conclusões provisórias e será confirmado na fase definitiva. O montante da subvenção concedida ao abrigo do EPCGS foi repartido pelo período de 12 anos, em conformidade com o n.o 3 do artigo 7.o do regulamento de base.

(30) Uma empresa alegou que os seus bens de equipamento haviam sido amortizados ao longo de um período de 21 anos, pelo que deveria ser utilizado este período de amortização em vez do período médio de 12 anos.

(31) Como acima exposto, nas suas conclusões provisórias, os serviços da Comissão determinaram o período de amortização normal dos bens de equipamento no sector dos fios de aço inoxidável, ou seja 12 anos com base no período médio utilizado pelos produtores exportadores indianos que cooperaram no inquérito. Tal está em conformidade com o n.o 3 do artigo 7.o do regulamento de base que dispõe que, quando uma subvenção estiver relacionada com a aquisição de activos imobilizados, o montante da subvenção passível de medidas de compensação será calculado repartindo a subvenção por um período correspondente à duração da amortização normal desses activos na indústria a que dizem respeito. Tendo em conta esta disposição, não é adequado utilizar o período de amortização específico da empresa. Por conseguinte, o pedido é rejeitado.

3. Regime de isenção do imposto sobre os rendimentos

(32) Uma empresa, a Bhansali Ferromet Ltd não apresentou uma cópia da sua declaração do imposto sobre os rendimentos dentro do prazo estipulado pela Comissão, tendo por conseguinte sido considerado um produtor que não cooperou no inquérito para efeitos da isenção do imposto sobre os rendimentos. Após a divulgação das informações, esta empresa apresentou uma cópia da sua declaração do imposto sobre os rendimentos que revelou que não haviam sido concedidas vantagens no âmbito deste regime. Por conseguinte, a margem de subvenção para a Bhansali Bright Bars Pvt. Ltd é corrigida, sendo fixada em 18,5 %.

4. Empresa ligadas

(33) A Isibars Ltd e a Isinox Ltd alegam que a Comissão não as devia ter considerado empresas ligadas na medida em que constituem pessoas jurídicas distintas. Se pretendesse tratá-las como empresas ligadas, a Comissão deveria ter aplicado um método diferente para calcular uma margem de subvenção única.

(34) Foi estabelecido durante a verificação que a Isibars e a Isinox são empresas ligadas, na medida em que têm os mesmos accionistas e a mesma administração. No âmbito dos seus inquéritos anti-dumping e anti-subvenções, a Comissão considerou sempre duas empresas ligadas como uma entidade económica única, a fim de evitar a evasão aos direitos. Por conseguinte, esta alegação não pode ser atendida. No que diz respeito ao cálculo da margem da subvenção, a Comissão utilizou um método de médias ponderadas, que constitui a base mais razoável para o estabelecimento da margem da subvenção.

5. Montante das subvenções passíveis de medidas de compensação

(35) Tendo em conta as conclusões definitivas a respeito dos vários regimes, como acima referido, o montante das subvenções passíveis de medidas de compensação para cada um dos produtores exportadores objecto do inquérito é o seguinte:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(36) O montante da subvenção definitivamente estabelecido para as empresas indianas, com exclusão das empresas que cooperaram no presente inquérito, expresso em percentagem do preço líquido, franco-fronteira comunitária, é de 48,8 %, que constitui o montante mais elevado concedido aos exportadores que tenham cooperado, no inquérito no âmbito de cada regime.

II. COREIA

1. Programas de empréstimo

a) Cálculo da taxa de juro de referência

(37) O Governo da Coreia alegou que, no que diz respeito ao cálculo do montante da subvenção no caso de empréstimos, dever-se-ia ter adoptado a abordagem do "custo suportado pelo governo", em vez da abordagem "vantagem conferida ao beneficiário", em conformidade com o n.o 4 do artigo 19.o e com a alínea a) do n.o 1 do artigo 6.o, bem como com as alíneas k) e l) do anexo I do Acordo sobre subvenções e medidas de compensação (ASCM).

(38) Considera-se que as disposições referidas pelo Governo da Coreia não são aplicáveis aos programas de empréstimo objecto do inquérito. O n.o 4 do artigo 19.o do ASCM estabelece que não devem ser cobrados direitos de compensação superiores ao montante da subvenção determinada, calculada com base na vantagem concedida. Esta disposição foi respeitada na medida em que foram seguidas as regras explícitas relativas ao cálculo da subvenção em caso de empréstimos, nomeadamente, o artigo 5.o e a alínea b) do artigo 6.o do regulamento de base, que incorporam a alínea b) do artigo 14.o do ASCM. Estas regras estabelecem claramente que o montante da subvenção deve ser calculado em termos da vantagem concedida ao beneficiário, que corresponde à diferença entre o montante que a empresa beneficiária do empréstimo paga sobre o empréstimo e o montante que pagaria por um empréstimo comercial comparável. O n.o 4 do artigo 19.o do ASCM não exige que o cálculo da subvenção seja efectuado com base no custo suportado pelo governo. A alínea a) do n.o 1 do artigo 6.o diz respeito a uma presunção de prejuízo grave em certas circunstâncias, não aplicável aos processos anti-subvenções. A alínea k) do anexo I do ASCM, que figura igualmente no anexo I do regulamento de base, prevê regras especiais aplicáveis aos créditos à exportação que constituem excepções às regras gerais para o cálculo das subvenções no caso de empréstimos. A alínea 1) não estabelece por si só que a abordagem do custo suportado pelo governo prima sobre as regras explícitas previstas no artigo 5.o e na alínea b) do artigo 6.o do regulamento de base, em especial dado que esta alínea constava já da lista exemplificativa de subvenções às exportações, adoptada no âmbito das negociações do "Tokyo Round" do GATT, numa altura em que a abordagem da vantagem conferida ao beneficiário não havia ainda sido incorporada nas regras da OMC.

(39) Além disso, o Governo da Coreia alegou que a comparação entre o montante dos juros pagos sobre um empréstimo dos poderes públicos e o montante a pagar para um empréstimo comercial implica, erradamente, que todos os empréstimos têm as mesmas taxas de juro.

(40) A Comissão não considera que todos os empréstimos sejam equivalentes, mas utilizou como referência empréstimos considerados comparáveis em termos do período de reembolso, do capital e do objectivo do empréstimo, como previsto na alínea b) do artigo 6.o do regulamento de base.

(41) Por último, o Governo da Coreia alegou que a taxa de juro de referência a utilizar deveria ser a taxa paga por um empréstimo comparável concedido no mesmo momento que o empréstimo em questão, e não as taxas de juro em vigor durante o período de inquérito, dado que durante este período a taxa de juro era anormalmente elevada devido à crise financeira.

(42) Verificou-se no âmbito do inquérito que as taxas de juro de empréstimos comerciais reflectiam as condições de mercado na medida em que registavam flutuações no tempo. Esses empréstimos teriam tido as mesmas taxas de juro durante o período de inquérito, independentemente de serem concedidos na mesma altura do que os empréstimos concedidos pelos poderes públicos. Assim, a Comissão não derrogaria da sua prática normal estabelecida no regulamento de base e nas directrizes para o cálculo. Assim, esta alegação é rejeitada.

(43) Dois produtores exportadores coreanos alegaram que a classificação dos empréstimos efectuada pela Comissão em cinco categorias, em função do capital é arbitrária e não coerente com a prática usual dos bancos coreanos e que, por conseguinte, a determinação da taxa de juro com base no montante do empréstimo não constitui um método adequado para determinar a taxa de juro de referência. Um produtor exportador coreano alegou que, dado que os bancos coreanos não têm em conta o montante do empréstimo enquanto factor determinante da taxa de juro, a Comissão deveria utilizar como única referência a taxa de juro média real do produtor paga sobre os empréstimos comerciais. Dois produtores exportadores coreanos alegaram igualmente que a Comissão deveria utilizar as taxas de juro relativas a empréstimos comerciais como taxa de juro de referência para os empréstimos EXIM-SM.

(44) Em resposta a estas alegações, a Comissão considera que a alínea b) do artigo 6.o do regulamento de base indica claramente que a referência para o cálculo da subvenção é um empréstimo comercial comparável que a empresa poderia efectivamente obter no mercado. Por conseguinte, a prática da Comunidade neste domínio, como explicado nas directrizes para o cálculo, consiste em comparar os empréstimos com um montante, um objectivo e um periodo de reembolso semelhantes. Os empréstimos comerciais (ou seja, os empréstimos a curto prazo para fins operacionais) obtidos pelos produtores exportadores coreanos diferem em termos dos fins a que se destinam (ver considerando 126 do regulamento provisório) e do período de empréstimo dos empréstimos EXIM-SM em questão, pelo que não são empréstimos comparáveis. Por conseguinte, estas alegações são igualmente rejeitadas.

(45) Os dois produtores exportadores coreanos alegaram ainda que a Comissão utilizou taxas de juro extraordinariamente elevadas, resultantes da crise financeira existente na Coreia, como referência para o cálculo da subvenção no que respeita aos empréstimos contraidos antes da crise.

(46) A alínea b) do artigo 6.o do regulamento de base indica que a vantagem é calculada através da comparação entre as taxas de juro dos empréstimos dos poderes públicos e as taxas de juro de empréstimos comerciais comparáveis. Para o efeito, as taxas de juro médias de empréstimos concedidos pelos poderes públicos foram comparadas com as taxas de juro médias de empréstimos comerciais comparáveis durante o período de inquérito. Por conseguinte, esta alegação é rejeitada.

b) Fishing Net Production Loan (FNPL)

(47) O Governo da Coreia alegou que, dado que este empréstimo havia sido concedido especificamente à indústria das redes de pesca, não conferia uma vantagem ao exportador de fios de aço inoxidável, nem era um empréstimo como carácter específico para a indústria do aço inoxidável. Além disso, qualquer empresa que fabrique simultaneamente redes de pesca e fios de aço inoxidável gere os seus recursos financeiros e contabilidades separadamente.

(48) Durante o inquérito foi determinado que havia sido concedido um empréstimo desse tipo aos produtores exportadores de fios de aço inoxidável, que é passível de medidas de compensação, na medida em que, tal como admitido pelo Governo da Coreia, se trata de um empréstimo concedido especificamente à indústria das redes de pesca. O facto de o regime em questão não ser específico da indústria que fabrica o produto objecto de inquérito, desde que o programa seja específico e que as suas vantagens estejam relacionadas com o fabrico do produto em questão. Estamos em presença deste último caso, na medida em que o empréstimo objecto de uma subvenção reduziu os custos financeiros globais do produtor, o que beneficia igualmente o produto em questão. Não foram apresentados elementos de prova de que a gestão dos recursos financeiros por parte dos produtores exportadores em questão era conduzida de modo a que o custo financeiro global da empresa não fosse afectado pela concessão do empréstimo. Por conseguinte esta alegação é rejeitada.

c) SMEs Start-up and Promotion Fund Loans (SME-SPFL)

(49) O Governo da Coreia alegou que os empréstimos de tipo C concedidos no âmbito do Pusan Metropolitan City Support Fund Establishment and Operation Bylaw não estavam subordinados aos resultados das exportações, na medida em que oito critérios principais e 12 critérios adicionais que determinam a elegibilidade para um empréstimo desse tipo são critérios objectivos e neutros. O único elemento relacionado com as exportações é que são tidas em conta as PME cujas vendas de exportação representam mais de 20 % do seu volume de negócios total. O objectivo deste regime consiste não na promoção das exportações, mas na utilização da parte das exportações como um indicador indirecto das actividades de desenvolvimento tecnológico.

(50) Considera-se que, embora uma condição relacionada com os resultados das exportações seja apenas um entre vários critérios, torna, ainda assim, o regime subordinado aos resultados das exportações, atribuindo-lhe por conseguinte um carácter específico. Tal figura claramente na alínea a) do n.o 4 do artigo 3.o do regulamento de base, que refere que as subvenções subordinadas, juridicamente ou de facto, exclusivamente ou entre outras condições, aos resultados das exportações são consideradas subvenções com carácter especifico. Na medida em que um elemento a ser tomado em consideração pela autoridade que concede o empréstimo é que as exportações representem uma parte mínima do volume de negócios total, esta condição de subordinação aos resultados das exportações é preenchida na medida em que as empresas não poderiam ter beneficiado das vantagens sem exceder um determinado nível de vendas de exportação. Por conseguinte, o pedido do Governo da Coreia é rejeitado.

d) Technology Development Business Loan (TDBL) / Science and Technology Promotion Fund (STPF)

(51) O Governo da Coreia alegou que estes programas fornecem assistência a actividades de investigação, em conformidade com a alínea a) do n.o 2 do artigo 8.o do ASCM, pelo que não são passíveis de medidas de compensação. Além disso, o desenvolvimento tecnológico e a promoção tecnológica e científica constituem critérios objectivos neutros na acepção da alínea b) do n.o 1 do artigo 2.o do ASCM, e os programas estão geralmente abertos a todas as indústrias que investem em projectos de desenvolvimento tecnológico, não sendo, por conseguinte, programas com carácter especifico. No que diz respeito ao STPF, o Governo da Coreia alegou ainda que, dado que o Ministério da Ciência e da Tecnologia utiliza critérios transparentes e objectivos, não pode exercer qualquer poder discricionário na selecção de projectos prioritários, tendo ainda alegado que a Comissão não havia apresentado elementos de prova em apoio da sua conclusão segundo a qual este poder discricionário havia sido exercido.

(52) A alegação de que nenhum dos dois programas é susceptível de medidas de compensação é rejeitada pelas mesmas razões que as indicadas nos considerandos 75 a 77. Não foram apresentados elementos de prova que levassem a questionar a conclusão provisória de que o TDBL tem carácter específico para certas indústrias que investem em determinados projectos, tal como estabelecido pelo Ministério do Comércio e da Indústria. Igualmente no que diz respeito ao STPF, não foram fornecidas informações relativas aos critérios utilizados pelo Ministério da Ciência e da Tecnologia. Durante o inquérito verificou-se que o Ministério da Ciência e da Tecnologia procedeu de facto, ocasionalmente, à selecção de projectos prioritários. Considera-se que tal constitui um elemento de prova suficiente para estabelecer que o STPF constitui de facto uma subvenção de carácter específico, na acepção da alínea c) do n.o 2 do artigo 3.o do regulamento de base. Por conseguinte, é rejeitada a alegação de que estes regimes não têm carácter específico.

e) Empréstimos de financiamento das exportações

(53) Um produtor exportador coreano alegou que a Comissão não teve em conta determinadas informações verificadas e que efectuou um erro de cálculo na determinação da vantagem decorrente dos empréstimos EXIM-SM.

(54) Esta alegação foi considerada válida. Assim, foram efectuados ajustamentos adequados até ao montante da subvenção para a empresa em questão.

(55) O Governo da Coreia alegou que, dado que os empréstimos EXIM-EC (antes da expedição), EXIM-SM e EXIM-FIC foram concedidos a taxas superiores às taxas que o EXIM efectivamente pagou pelos fundos, os empréstimos EXIM-EC, EXIM-SM e EXIM-FIC não são passíveis de medidas de compensação. Além disso, é alegado que a nota n.o 5 da alínea a) do n.o 1 do artigo 3.o do ASCM dispõe que as medidas que, no anexo I, não são consideradas subvenções à exportação não deveriam ser proibidas no âmbito desta ou de qualquer outra disposição do ASCM.

(56) Considera-se que estes argumentos são aplicáveis unicamente aos "créditos à exportação", definidos na alínea k) do anexo I do regulamento de base. Tal como explicado no regulamento provisório, nos considerandos 129 e 130, os empréstimos EXIM-EC (antes da expedição), EXIM-SM e EXIM-FIC não são considerados "créditos à exportação", não sendo abrangidos pela alínea k) do anexo I do regulamento de base. Por conseguinte, estas alegações são rejeitadas.

(57) O Governo da Coreia alegou que o EXIM-FIC não está subordinado aos resultados das exportações, nem à utilização de produtos nacionais em detrimento de produtos importados na acepção do n.o 1 do artigo 3.o do ASCM. O Governo da Coreia declara igualmente que, pelo facto de o EXIM-FIC ser acessível a uma grande variedade de sectores industriais e tendo em conta que o critério de investimento estrangeiro é objectivo e neutro na acepção da alínea b) do n.o 1 do artigo 2.o do ASCM, o EXIM-FIC não tem carácter específico.

(58) Em resposta a estes argumentos, a Comissão concluiu que só as empresas que efectuam investimentos no estrangeiro é que têm acesso aos empréstimos EXIM-FIC, tratando-se por conseguinte de empréstimos com carácter específico na acepção da alínea b) do n.o 2 do artigo 3.o do regulamento de base, na medida em que não se baseiam em critérios neutros, como explicado nos considerandos 80 a 84. Considerou-se que os empréstimos EXIM-FIC não são subordinados aos resultados das exportações, nem à utilização de produtos nacionais em detrimento de produtos importados na acepção do n.o 1 do artigo 3.o do Acordo sobre subvenções e medidas de compensação.

2. Sistema de reembolso de um montante fixo

(59) O Governo da Coreia alegou que este regime constitui um regime de draubaque na acepção da alínea i) do anexo I, do anexo II e do anexo III do ASCM, tendo ainda alegado que o draubaque de encargos na importação não é superior ao dos encargos sobre os factores de produção importados ou consumidos durante o processo de fabrico dos produtos exportados, tendo-se em conta as perdas normalmente registadas.

(60) Em resposta a estes argumentos, a Comissão considerou que, na medida em que não há obrigação de importar factores de produção para o fabrico do produto exportado, o regime de reembolso de um montante fixo não constitui um regime de draubaque, nem um regime de draubaque de substituição na acepção da alínea i) do anexo I, do anexo II e do anexo III do ASCM. De facto, o sistema de reembolso de um montante fixo da Coreia é abrangido pela definição geral de subvenção nos termos do artigo 2.o do regulamento de base, que incorpora o artigo 1.o do referido acordo. Este regime constitui uma subvenção na medida em que se trata de uma contribuição financeira do Governo da Coreia sob a forma de subsídios concedidos com base no valor FOB das exportações e que confere uma vantagem directa ao beneficiário. Trata-se de uma subvenção juridicamente subordinada aos resultados das exportações, pelo que é considerada uma subvenção com carácter específico nos termos da alínea a) do n.o 4 do artigo 3.o do regulamento de base. Por conseguinte, a questão da remissão de um montante excessivo de direitos de importação, como referido na alínea a), subalínea ii), do n.o 1 do artigo 2.o do regulamento de base, não se coloca na medida em que só é pertinente para casos de regimes de draubaque e regimes de draubaque de substituição, em conformidade com os anexos I a III do regulamento de base. Por conseguinte, estas alegações são rejeitadas.

(61) O Governo da Coreia declarou que, em conformidade com o n.o 2 da parte II do anexo II do ASCM, caso não exista um sistema ou procedimento para determinar se foi efectuado um pagamento de montantes excessivos e caso as autoridades responsáveis pelo inquérito o considerarem necessário, será efectuado um novo inquérito em conformidade com o n.o I da parte II do anexo II. O Governo da Coreia alegou que, dado que a Comissão não examinou se se tratava efectivamente de um draubaque excessivo de encargos de importação relativos a factores de produção consumidos durante o processo de fabrico do produto exportado, não se pode concluir que o sistema coreano de reembolso de um montante fixo constitui uma subvenção com carácter especifico nos termos da alínea a) do n.o 4 do artigo 3.o do regulamento de base.

(62) Este argumento é considerado irrelevante na medida em que o n.o 2 da parte II do anexo II do ASCM diz respeito a um sistema de draubaque de direitos o que, como acima referido, não é o caso do programa em questão. Mas, de qualquer modo, mesmo que se tratasse de um sistema de draubaque de direitos, o n.o 5 da parte II do anexo II e o n.o 3 da parte II do anexo III do regulamento de base prevêem que incumbirá ao governo do país de exportação proceder ao exame com base nas transacções efectivas. O Governo da Coreia não efectuou esse exame. Por conseguinte, a Comissão não averiguou se se havia verificado efectivamente um draubaque excessivo dos encargos de importação relativos aos factores de produção consumidos durante o processo de fabrico do produto exportado.

(63) Um produtor exportador coreano declarou que o argumento da Comissão segundo o qual não existe nenhum sistema nem procedimento para identificar quais os factores de produção que são consumidos durante o fabrico do produto exportado, e em que quantidades, não é um argumento válido na medida em que o reembolso dos direitos só é concedido relativamente aos factores de produção efectivamente utilizados no fabrico dos bens exportados e no que respeita aos direitos de importação efectivamente pagos.

(64) Respondendo a estes argumentos, a Comissão considerou que no âmbito do sistema de reembolso de um montante fixo, o montante das subvenções recebidas não é calculado em relação aos factores de produção efectivamente consumidos durante o processo de fabrico ou em relação aos direitos de importação efectivamente pagos, mas sim calculado como um montante fixo baseado nas exportações totais. Por conseguinte, estas alegações são rejeitadas.

(65) Um produtor exportador coreano alegou ainda que não havia beneficiado de qualquer vantagem pelo facto de ter utilizado esse sistema, referindo que havia pago os direitos de importação sobre as matérias-primas utilizadas na produção do produto em questão, e que o havia exportado e que o montante do draubaque do direito é inferior ao montante que teria recebido caso tivesse utilizado o sistema individual. O Governo da Coreia defendeu ainda que o produtor exportador coreano que utilizou o sistema de reembolso de direitos de montante fixo havia fornecido à Comissão elementos de prova de que o montante dos encargos de importação objecto do draubaque é muito inferior ao montante dos encargos cobrados sobre os factores de produção importados, consumidos no fabrico do produto exportado durante o período de inquérito.

(66) Em reacção a estes argumentos, a Comissão considerou que, pelas razões acima apresentadas, os pagamentos efectuados no âmbito do sistema de draubaque de um montante fixo constituem subvenções subordinadas aos resultados de exportação, apresentando por conseguinte um carácter especifico e sendo assim passíveis de medidas de compensação, nos termos da alinea a) do n.o 4 do artigo 3.o do regulamento de base. Assim, é irrelevante se a utilização de um sistema legítimo de draubaque de direitos teria sido mais vantajoso para o produtor exportador, dado que ele decidiu beneficiar de vantagens no âmbito de um sistema que é de facto uma subvenção passível de medidas de compensação. Por esta razão, estas alegações são rejeitadas.

3. Programas fiscais

a) Não especificidade da limitação à indústria de transformação

(67) Nas suas determinações provisórias, a Comissão considerou que certos artigos da Tax Exemption and Reduction Control Law (TERCL) eram passíveis de medidas de compensação, dado que apresentam um carácter específico nos termos da alínea a) do n.o 2 do artigo 3.o do regulamento de base por se limitarem a certas empresas, incluindo as da indústria de transformação. Trata-se dos seguintes artigos:

- artigo 7.o (Special Reduction and Exemption of Tax Amount for Small and Medium Manufacturing Industry, etc.),

- artigo 8.o (Reserve for Technology Development),

- artigo 9.o (Tax Credit for Technology and Manpower Development Expenses),

- artigo 25.o (Tax Credit for Investment in Facilities for Increasing Productivity),

- artigo 27.o (Temporary Investment Tax Credit).

(68) O Governo da Coreia alegou que, dado que, na prática, as disposições destes artigos estão acessíveis a uma grande variedade de indústrias/sectores, tais disposições não têm um carácter específico na acepção das alíneas a), b) e c) do n.o 1 do artigo 2.o do ASCM, não sendo por conseguinte passíveis de medidas de compensação [estes parágrafos do acordo acima referido são retomados nas alíneas a), b) e c) do n.o 2 do artigo 3.o do regulamento de base]. Em especial, o Governo da Coreia salientou que o conceito de "indústria de transformação" foi definido em termos muito gerais e, na prática, inclui dezenas de milhar de subcategorias.

(69) O princípio básico da especificidade é de que uma subvenção que distorce a repartição de recursos numa economia, ao favorecer certas empresas em detrimento de outras, deve ser objecto de medidas de compensação, caso tal provoque um prejuízo. Nos casos em que a elegibilidade para beneficiar de subvenções é limitada numa economia com base em critérios não neutros, presume-se que se verifica uma distorção desse tipo na repartição dos recursos. Este princípio constitui a base da alínea a) do n.o 1 do artigo 2.o do ASCM e da alínea a) do n.o 2 do artigo 3.o do regulamento de base, que prevêem que uma subvenção tem carácter específico caso a entidade que a concede, ou a legislação ao abrigo da qual ela actua, limite expressamente a certas empresas o acesso à subvenção. Nesse caso, considera-se que embora o conceito "indústria de transformação" possa estar definido de modo muito lato, as disposições dos artigos do TERCL acima referidos destinam-se a limitar as vantagens a certas empresas, ao tornarem a elegibilidade subordinada a outros critérios, não neutros, tais como o investimento em certos tipos de produtos de alta tecnologia ou o investimento no estrangeiro.

(70) O Governo da Coreia alegou que esses critérios são neutros na medida em que todas as empresas têm um acesso igual a essas subvenções. Por exemplo, é alegado que uma subvenção para empresas que investem no estrangeiro não tem carácter específico na medida em que todas as empresas podem investir no estrangeiro. No entanto, segundo este argumento, uma subvenção limitada a empresas do sector têxtil não tem carácter específico dado que todas as empresas "podem" diversificar as suas actividades para produzir têxteis. Para ser pertinente no âmbito do ASCM, a especificidade deve abranger as situações nas quais os governos tornam as subvenções subordinadas a condições que sabem, antecipadamente, que irão restringir fortemente o número de empresas elegíveis; essas subvenções destinam-se a favorecer certas empresas em detrimento de outras. Por esta razão, o tipo de critérios utilizados pelo Governo da Coreia para designar os beneficiários não são "neutros" e, como abaixo explicado, não são de aplicação horizontal, como exigido pelo disposto na alínea b) do n.o 2 do artigo 3.o do regulamento de base. Por conseguinte, a Comissão considera que as subvenções concedidas ao abrigo destes artigos do TERCL têm um carácter específico. São apresentadas abaixo com maior pormenor as razões no que diz respeito a sistemas individuais.

b) Falhas processuais

(71) O Governo da Coreia alegou que, na medida em que o autor da denúncia no âmbito do presente processo não efectuou quaisquer alegações relativas às disposições fiscais de certos artigos do TERCL, estas últimas não deverão ser incluídas em qualquer determinação a ser efectuada no âmbito do presente processo. Os artigos em questão são os seguintes:

- artigo 5.o (Special Tax Credit for SMEs),

- artigo 7.o (Special Reduction and Exemption of Tax Amount for Small and Medium Manufacturing Industry, etc.),

- artigo 27.o (Temporary Investment Tax Credit).

(72) Em especial, o Governo da Coreia declara o seguinte:

i) O artigo 11.o do ASCM (artigo 10.o do regulamento de base) enumera as informações que deverão figurar numa denúncia, incluindo os elementos de prova da existência de subvenções, bem como o montante e a natureza da subvenção em questão;

ii) O n.o 1 do artigo 12.o do ASCM (artigo 11.o do regulamento de base) refere que os Estados-Membros interessados e todas as partes interessadas num inquérito anti-subvenções receberão as informações que as autoridades considerarem adequado;

iii) O parágrafo 7 do anexo VI do ASCM (n.o 3 do artigo 26.o do regulamento de base) refere que deveria ser prática corrente da Comissão informar as empresas em questão, antes das visitas (de verificação), da natureza das informações que serão verificadas, bem como de quaisquer outras informações a fornecer.

(73) O Governo da Coreia alega que estas disposições do ASCM foram ignoradas na medida em que na determinação foram incluídos programas não objecto da denúncia e que, além disso, não foi dada ao Governo da Coreia nem a determinados produtores exportadores que cooperaram no inquérito a oportunidade de se defenderem de forma adequada.

(74) Em resposta a estes argumentos do Governo da Coreia, considerou-se que, aquando da apresentação de uma denúncia, não se pode esperar que os respectivos autores conheçam todos os pormenores relativos a programas alegadamente objecto de subvenções num país terceiro. No presente caso, o autor da denúncia apresentou um grande número de argumentos relativos a subvenções fiscais concedidas no âmbito do TERCL. O inquérito revelou então a existência de outras subvenções fiscais concedidas ao abrigo de certas disposições do TERCL, não especificamente referidas na denúncia, mas que têm um efeito muito semelhante aos regimes alegados. Dada a natureza destas subvenções e, em especial, o facto de serem concedidas no âmbito geral do TERCL (relativamente ao qual o autor da denúncia efectuou várias alegações de subvenção), conclui-se que a Comissão deverá averiguar essas alegações e recomendar medidas de compensação, se adequado.

c) Artigo 8.o do TERCL (Reserve for Technology Development)

(75) Além da alegação que apresentou a respeito da não especificidade das disposições do artigo 8.o, o Governo da Coreia alegou ainda que este artigo constitui uma subvenção concedida a actividades de investigação e desenvolvimento não passível de medidas de compensação, em conformidade com a alínea a) do n.o 2 do artigo 8.o do ASCM (este parágrafo é retomado no n.o 2 do artigo 4.o do regulamento de base).

(76) Importa referir que, caso as subvenções concedidas a actividades de investigação e desenvolvimento que preencham as condições previstas na alínea a) do n.o 2 do artigo 8.o do ASCM sejam notificadas à OMC ao abrigo do disposto no n.o 3 do artigo 8.o do referido acordo, não é permitido sequer dar início a um inquérito para investigar essas subvenções. No que diz respeito ao artigo 8.o do TERCL, foi referido que a Coreia não notificou esta disposição à OMC em conformidade com o disposto no n.o 3 do artigo 8.o do ASCM. Assim, a Comissão reunia as condições para dar início a um inquérito desta disposição do TERCL. Quanto à alegação avançada pelo Governo da Coreia de que esta disposição não é passível de medidas de compensação, estando por esse motivo ao abrigo de medidas de compensação, cabe ao Governo da Coreia demonstrar que essa disposição não é, de facto, passível de medidas de compensação. A Comissão deu ao Governo da Coreia a oportunidade de o demonstrar no início do inquérito, o que não foi feito. Nestas circunstâncias, podem ser instituídas medidas de compensação relativamente às vantagens concedidas ao abrigo do referido artigo.

(77) No que diz respeito às alegações de não especificidade do Governo da Coreia, o regime não é neutro na medida em que estabelece uma diferença entre as empresas de tecnologia normal e as empresas de tecnologia intensiva. Estas últimas beneficiam de vantagens mais substanciais. Esta distinção revela que os critérios não são neutros e excluem um grande número de empresas para as quais tal desenvolvimento tecnológico não é necessário. Por estas razões, bem como pelas razões referidas nos considerandos 67 a 70 acima, considera-se que o artigo 8.o do TERCL tem um carácter específico, sendo, por conseguinte, passível de medidas de compensação.

d) Artigo 9.o do TERCL (Tax Credit for Technology and Manpower Development Expenses)

(78) Para além da alegação geral no que diz respeito à não especificidade das disposições do artigo 9.o, o Governo da Coreia alegou que o critério de desenvolvimento tecnológico e de mão-de-obra constitui um critério objectivo e neutro na acepção da alínea b) do n.o 1 do artigo 2.o do ASCM. A Comissão considera que este critério não é neutro na acepção do referido artigo do ASCM, nem na acepção da alínea b) do n.o 2 do artigo 3.o do regulamento base. Este último artigo dispõe que as condições e critérios objectivos devem ser neutros, de natureza económica e de aplicação horizontal. Considera-se que as disposições deste artigo TERCL não são de aplicação horizontal, na medida em que as empresas em certos sectores industriais são mais orientadas tecnologicamente do que as empresas noutros sectores, pelo que provavelmente retirarão mais vantagens desta disposição. Ao aplicar esta disposição do TERCL, o Governo da Coreia conferiu uma vantagem desigual a empresas em certos sectores industriais.

(79) A Comissão considera que este regime tem carácter específico dado que se limita a determinadas empresas (ver considerandos 67 a 70 ), sendo por conseguinte passível de medidas de compensação. Este regime tem igualmente um carácter específico nos termos da alínea b) do n.o 2 do artigo 3.o do regulamento de base, pelo que é passível de medidas de compensação.

e) Artigo 23.o do TERCL (Reserve for Overseas Investment Loss)

(80) O Governo da Coreia referiu que as disposições deste artigo deixaram de ser aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1998. Alegou ainda que as disposições deste artigo estão abertas a uma grande variedade de sectores industriais e que o critério de investimento em países terceiros é um critério objectivo e neutro na acepção da alínea b) do n.o 1 do artigo 2.o do ASCM.

(81) Esta disposição consiste num diferimento de impostos, que serão adicionados à matéria colectável de uma empresa, após um prazo de pagamento de dois anos, em parcelas iguais ao longo de um período de três anos. Por conseguinte, para os impostos diferidos durante o último ano de elegibilidade (exercício fiscal de 1997), continuaram a ser concedidas vantagens durante o periodo de inquérito (de 1 de Abril de 1997 a 31 de Março de i 998) e continuarão a sê-lo durante uma série de anos às empresas que recorrem a esta disposição fiscal.

(82) No que diz respeito à alegação do Governo da Coreia de que as disposições deste artigo são acessíveis a uma grande variedade de sectores industriais, é de referir que, nas suas conclusões provisórias, a Comissão verificou que as disposições deste artigo se limitam às empresas coreanas que investem em países terceiros. Não foram fornecidas novas informações em contrário. À semelhança da alegação do Governo da Coreia acima a respeito da não especificidade da limitação à indústria de transformação (ver considerandos 67 a 70), é efectivamente verdade que as disposições do artigo 23.o do TERCL restringem as vantagens concedidas nesse âmbito a determinadas empresas. Por conseguinte, esta disposição tem um carácter específico nos termos da alínea a) do n.o 2 do artigo 3.o do regulamento de base, sendo assim passível de medidas de compensação.

(83) O Governo da Coreia alegou igualmente que o critério de investimento em países terceiros é um critério objectivo e neutro na acepção da alínea b) do n.o 1 do artigo 2.o do ASCM. A Comissão considera que este critério não é neutro na acepção desse artigo, nem na acepção da alínea b) do n.o 2 do artigo 3.o do regulamento de base. Este último artigo, requer que os critérios e as condições objectivos sejam neutros, de natureza económica e de aplicação horizontal. A Comissão considera que as disposições deste artigo do TERCL não são objectivas, na medida em que se sabe antecipadamente que as empresas que não efectuam investimentos em países terceiros não são elegíveis. Por conseguinte, este critério não é neutro nem de aplicação horizontal. Ao aplicar esta disposição do TERCL, o Governo da Coreia conferiu uma vantagem a um número limitado de empresas com interesses no estrangeiro.

(84) Assim, a Comissão considera que esta disposição do TERCL tem um carácter específico na acepção da alínea b) do n.o 2 do artigo 3.o do regulamento de base, sendo por conseguinte passível de medidas de compensação.

f) Artigo 25.o do TERCL (Tax Credit for Investment in Facilities for Increasing Productivity)

(85) Além da sua alegação a respeito da não especificidade das disposições deste artigo, o Governo da Coreia salientou que a disposição relativa ao tratamento preferencial de produtos nacionais em detrimento de produtos importados, contida neste artigo, foi suprimida no final de 1996, ou seja antes do período de inquérito. Nas suas conclusões provisórias, a Comissão referiu efectivamente que a disposição desse artigo que prevê taxas distintas para o equipamento importado (crédito de 3 %) e para o equipamento fabricado na Coreia (crédito de 10 %) foi suprimida no final de 1996. No entanto, dado que as empresas que iniciaram projectos de investimento antes do final de 1996, e que os prosseguiram após essa data, puderam optar pelas taxas em vigor antes dessa data, continuaram a beneficiar dessas vantagens durante o período de inquérito.

(86) No que diz respeito às diferentes taxas em vigor para equipamento importado e para o equipamento nacional antes do final de 1996, verificou-se já que o regime tem um carácter específico nos termos da alínea b) do n.o 4 do artigo 3.o do regulamento de base. Quanto à alegação geral de não especificidade, considera-se que este regime tem um carácter específico na medida em que se limita a certas empresas (ver considerandos 67 a 70), sendo por conseguinte passível de medidas de compensação. Sabe-se antecipadamente que determinadas empresas têm maiores probabilidades do que outras de poder beneficiar das vantagens fiscais para aumento da produtividade, unicamente devido ao tipo de sector a que se dedicam. Por conseguinte, as vantagens destes regimes serão inevitavelmente mais pertinentes para alguns sectores do que para outros.

g) Artigo 27.o do TERCL (Temporary Investment Tax Credit)

(87) Além da sua alegação a respeito da não especificidade das disposições do artigo 27.o do TERCL, o Governo da Coreia salientou que a disposição relativa ao tratamento preferencial de que é objecto o equipamento nacional em detrimento de equipamento importado foi suprimida no final de 1996. Nas suas conclusões provisórias, a Comissão considerou que as vantagens decorrentes do referido artigo devem ser passíveis de medidas de compensação na medida em que as empresas podem optar por várias taxas diferentes em vigor para a maquinaria importada (crédito de 3 %) e para a maquinaria nacional (crédito de 10 %) antes do final de 1996 para projectos de investimento iniciados antes dessa data. Assim, essas empresas continuaram a beneficiar de vantagens durante o período de inquérito.

(88) A Comissão considera que este regime tem um carácter específico na medida em que se limita a certas empresas (ver considerandos 67 a 70 acima), sendo por conseguinte passível de medidas de compensação. No que diz respeito às diferentes taxas em vigor antes do final de 1996, o regime é específico em conformidade com a alínea b) do n.o 4 do artigo 3.o do regulamento de base. No que diz respeito à alegação geral de não especificidade, tal como no caso do artigo 25.o, este regime só é acessível às empresas que investem em equipamento destinado a aumentar a produtividade. Dada a natureza desta condição, é inevitável que certas empresas sejam susceptíveis de beneficiar mais do que outras.

4. Montante das subvenções passíveis de medidas de compensação

(89) Tendo em conta as conclusões definitivas relativas aos vários regimes, como acima referido, o montante das subvenções passíveis de medidas de compensação para cada um dos produtores exportadores objecto do inquérito é o seguinte:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(90) A margem de subvenção média ponderada a nível nacional aplicada a todos os produtores exportadores objecto de inquérito que representam a totalidade das exportações para a Comunidade originárias da Coreia, expressa em percentagem do preço CIF, fronteira comunitária é uma margem de minimis, ou seja inferior a 1 %. Nestas circunstâncias, a margem de subvenção para a Coreia é considerada negligenciável nos termos do n.o 3 do artigo 14.o do regulamento de base.

E. PREJUÍZO

1. Observação preliminar

(91) Com base nas conclusões acima a respeito da Coreia, ou seja o facto de a margem de subvenção para este país ser inferior ao limiar de minimis, as importações de fios de aço inoxidável grossos originários da Coreia deixam de ser consideradas importações objecto de subvenções. Por conseguinte, contrariamente às conclusões do regulamento provisório, só serão tidas em conta, para efeitos da avaliação do prejuízo, as importações originárias da Índia.

2. Indústria comunitária

(92) Na ausência de novos elementos de prova ou de novos argumentos fundamentados apresentados pelas partes em questão, são confirmados os factos e conclusões apresentados nos considerandos 207 e 208 do regulamento do direito provisório, ou seja os produtores comunitários autores da denúncia que representam mais de 65 % da produção comunitária total de fios de aço inoxidável grossos constituem a indústria comunitária, em conformidade com o n.o 1 do artigo 9.o do regulamento de base.

3. Aspectos da concorrência

(93) Nas suas observações após a divulgação das informações, os produtores exportadores indianos reiteraram a sua alegação de que todos os dados apresentados pela indústria comunitária no âmbito do presente processo seriam artificialmente inflacionados devido à aplicação uniforme do sistema da "sobretaxa de liga metálica", e que, por conseguinte, não seria possível efectuar uma análise do prejuízo rigorosa no âmbito do processo anti-subvenções. Dado que, no entanto, não foram apresentados novos argumentos por nenhuma das partes interessadas e tendo em conta que foi adoptada uma decisão definitiva rejeitando a denúncia no Processo IV/E-1/36.930 relativo às barras polidas de aço inoxidável, são confirmadas as conclusões apresentadas nos considerandos 209 a 216 do regulamento provisório.

4. Consumo comunitário

(94) Após a divulgação das informações, algumas partes interessadas alegaram que o método adoptado para a determinação do consumo comunitário, em especial no que diz respeito às vendas dos produtores comunitários que não cooperaram no inquérito e às importações originárias de paises terceiros, era inadequado.

(95) A este respeito, é importante recordar que só existem dados pormenorizados e verificados em relação à indústria comunitária e aos produtores exportadores que cooperaram no inquérito no país em questão. Por conseguinte, em sintonia com a prática corrente das instituições comunitárias, a Comissão utilizou as informações disponíveis, tendo recorrido em especial a estatísticas independentes. Nenhuma das partes interessadas apresentou informações que indicassem que o método adoptado pelas instituições comunitárias não era razoável, nem justificado nas circunstâncias do presente caso.

(96) Por conseguinte, são confirmadas as conclusões apresentadas nos considerandos 217 e 218 do regulamento provisório.

5. Volume das importações e partes de mercado das importações objecto de subvenções

(97) As importações originárias da Índia registaram a seguinte evolução: 952 toneladas em 1994, 4513 em 1995, 6951 em 1996, 8719 em 1997 e 9166 durante o período de inquérito. Por conseguinte, estas importações aumentaram consideravelmente e de forma constante ao longo do período em questão, ou seja em cerca de 850 %.

(98) As partes de mercado das importações objecto de subvenções originárias da Índia aumentaram de forma constante, tendo passado de 1,4 % em 1994 para 5,6 % em 1995, de 9,9 % em 1996 para 11,1 % em 1997 e permanecido estáveis, em 11,1 %, durante o período de inquérito.

6. Preços das importações objecto de subvenções

a) Evolução dos preços

(99) Os preços de venda médios por quilo (em ecus) das importações originárias da Índia aumentaram entre 1994 e 1995 (de 1,88 para 2,44), mas diminuiram de forma constante a partir desse ano (2,32 em 1996, 2,10 em 1997 e 2,05 durante o período de inquérito).

b) Subcotação de preços

(100) No que diz respeito ao método utilizado no cálculo das margens de subcotação de preços, algumas partes interessadas contestaram o método adoptado pela Comissão na fase provisória. Alegaram que estas margens haviam sido inflacionadas porque os montantes positivos eventuais não foram deduzidos dos montantes negativos correspondentes à subcotação dos preços da indústria comunitária pelos preços dos produtores exportadores.

(101) É importante referir que no método descrito nos considerandos 226 e 227 do regulamento provisório para o cálculo das margens de subcotação de preços, os preços de venda líquidos médios ponderados das importações objecto de subvenções foram comparados, modelo a modelo, com o preço de venda líquido médio, modelo a modelo, da indústria comunitária no mercado da Comunidade. Assim, este método permitiu ter em conta, transacção a transacção, a diferença positiva entre o preço praticado pelo produtores exportadores de um determinado modelo e o preço aplicado pela indústria comunitária.

(102) Por conseguinte, são confirmadas as conclusões a respeito do método geral aplicado apresentado nos considerandos 226 e 227 do regulamento provisório.

(103) Na ausência de outras observações, são confirmadas as margens reais de subcotação de preços no que respeita às importações originárias da Índia referidas no considerando 228 do regulamento provisório.

7. Situação da indústria comunitária

(104) Não tendo sido apresentados argumentos pelas partes interessadas quanto às conclusões provisórias a respeito dos indicadores económicos relativos, à situação da indústria comunitária, são confirmadas as conclusões apresentadas nos considerandos 229 a 238 do regulamento provisório.

(105) Algumas partes interessadas alegaram que os indicadores económicos da indústria comunitária não permitem concluir que esta indústria sofreu um prejuízo importante. Efectivamente, alegaram que a situação da indústria comunitária permaneceu relativamente estável durante o período considerado, tendo mesmo registado algumas melhorias em termos de produção, volume de vendas e investimentos. No que diz respeito à rentabilidade, a sua tendência descendente explicar-se-ia pela decisão da indústria comunitária de concentrar a sua actividade em produtos geradores de custos de produção mais elevados.

(106) Tal como referidos nos considerandos 237 e 238 do regulamento provisório, recorda-se que a conclusão da existência de um prejuízo importante causado à indústria comunitária se baseou no facto de esta indústria, confrontada com importações objecto de subvenções, não ter podido acompanhar a tendência de crescimento do mercado, não ter recuperado a sua posição no mercado e só ter podido manter o seu volume de vendas estável à custa da sua rentabilidade que, num contexto de depressão dos preços, se deteriorou gravemente. De facto, o volume de vendas da indústria comunitária aumentou apenas 5 % entre 1994 e o período de inquérito, enquanto o mercado comunitário aumentou 20 % durante esse mesmo período. Além disso, o ligeiro aumento da produção e dos investimentos deve-se exclusivamente ao facto de a indústria comunitária ter tentado manter a sua parte de mercado. Assim, a tendência para a diminuição da sua rentabilidade não se deve exclusivamente ao facto de a indústria comunitária ter começado a produzir igualmente alguns modelos para os quais havia menos concorrência por parte das importações objecto de subvenções.

(107) Tendo em conta o acima exposto, conclui-se que a indústria comunitária está a sofrer um prejuízo importante, como referido nos considerandos 237 e 238 do regulamento provisório.

F. NEXO DE CAUSALIDADE

(108) Em conformidade com os n.os 6 e 7 do artigo 8.o do regulamento de base, os serviços da Comissão analisaram se as importações originárias da Índia haviam provocado um prejuízo importante. Foram igualmente analisados outros factores para além das importações objecto de subvenções que pudessem igualmente ter prejudicado a indústria comunitária, a fim de assegurar que o eventual prejuízo causado por estes factores não seja atribuído às importações objecto de subvenções.

a) Efeito das importações objecto de subvenções

(109) O aumento significativo do volume de vendas (cerca de 850 %) e das partes de mercado das importações objecto de subvenções (de 1,4 % para 11,1 %) verificado entre 1994 e o período de inquérito, bem como a subcotação de preços substancial verificada, coincidiram com o agravamento da situação da indústria comunitária, que se traduziu em perda de parte de mercado, depressão dos preços e diminuição da rentabilidade.

(110) No âmbito da contracção geral do mercado verificada em 1996, que se seguiu ao forte crescimento registado em 1995, a indústria comunitária foi afectada pelo aumento contínuo das importações objecto de subvenções. De facto, as importações originárias da Índia aumentaram fortemente durante esse ano.

(111) A partir de 1997, a tendência de crescimento do mercado beneficiou essencialmente as importações objecto de subvenções. Os volumes de vendas da indústria comunitária não acompanharam esta tendência de crescimento do mercado e os preços de venda desta indústria não voltaram aos seus níveis anteriores. Pelo contrário, a indústria comunitária sofreu um bloqueio e uma forte depressão dos preços, como revelado pela subcotação de preços verificada. Esta situação traduziu-se numa diminuição da rentabilidade e do emprego.

(112) Confrontada com as importações a baixos preços originárias da Índia, a indústria comunitária tinha a possibilidade de manter os seus preços, correndo o risco de diminuir os seus volumes de venda, ou de acompanhar os baixos preços das importações objecto de subvenções, independentemente das consequências em termos de rentabilidade. Ambas as estratégias tiveram repercussões negativas sobre a rentabilidade quer directamente (preços mais baixos), quer indirectamente (preços elevados que provocaram uma diminuição do volume de vendas que, por sua vez, aumentou os custos de produção por tonelada). A partir de 1996, todos os produtores comunitários diminuiram substancialmente os seus preços de venda, o que, de novo, teve consequências negativas em termos de rentabilidade, embora tenham tentado concentrar a sua actividade em certos nichos de mercado para evitar serem afectados de modo ainda mais grave pelos efeitos das importações objecto de subvenções. Tal revela claramente a sensibilidade dos preços do mercado e o importante impacto da subcotação de preços praticada pelos produtores exportadores indianos.

b) Efeito de outros factores

(113) Em conformidade com o n.o 7 do artigo 8.o do regulamento de base, os serviços da Comissão analisaram se outros factores para além das importações objecto de subvenções originárias da Índia podiam ter tido algum efeito sobre a situação da indústria comunitária, em especial o papel desempenhado por outros produtores comunitários que não cooperaram no inquérito e as importações originárias de outros países terceiros.

i) Outros produtores comunitários

(114) Após a adopção do regulamento provisório, algumas partes interessadas questionaram o facto de o prejuízo sofrido pela indústria comunitária ter sido causado pelas importações objecto de subvenções. Em especial, alegaram que o prejuízo havia sido provocado por outros factores, nomeadamente por outros produtores comunitários. A este respeito, alegaram ainda que dada a cooperação reduzida prestada pelos produtores comunitários, a avaliação do impacto das vendas efectuadas pelos produtores comunitários que não cooperaram no inquérito não era inteiramente fiável.

(115) É importante recordar que só existem dados pormenorizados e verificados relativamente à indústria comunitária. Tendo em conta o elevado nível de cooperação prestado pela indústria comunitária, o que garante a representatividade das conclusões, bem como a transparência e a sensibilidade dos preços do mercado comunitário dos fios de aço inoxidável, é razoável concluir que os outros produtores comunitários registaram provavelmente uma tendência semelhante à registada pela indústria comunitária, em especial no que diz respeito aos preços. Além disso, nenhuma parte interessada apresentou informações que indiquem que os produtores que não participaram na denúncia desempenharam as suas actividades num contexto mais positivo.

ii) Importações originárias de países terceiros

(116) As partes de mercado das importações originárias de outros países terceiros evoluíram do seguinte modo:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(117) A parte de mercado das importações de fios de aço inoxidável grossos originários de países terceiros aumentou apenas 2,2 pontos percentuais entre 1994 e o período de inquérito, enquanto as importações objecto de subvenções originárias da Índia aumentaram 9,7 pontos percentuais durante o mesmo período. No que diz respeito aos preços, o inquérito não revelou a existência de qualquer subcotação dos preços de venda da indústria comunitária.

Coreia

(118) As importações originárias da Coreia foram examinadas no âmbito do inquérito, tendo a Comissão concluído que a margem de subvenção média ponderada a nível nacional é inferior ao limiar de minimis. Com base na evolução destas importações, acima referida, conclui-se que a sua tendência para aumentar é menos pronunciada do que a tendência verificada relativamente às importações originárias da Índia, embora não seja negligenciável.

(119) Com base nas conclusões acima, a Comissão conclui que as importações originárias de países terceiros podem ter contribuído para o prejuízo sofrido pela indústria comunitária, mas tal não foi considerado suficiente para quebrar o nexo de causalidade estabelecido entre as importações objecto de subvenções originárias da Índia e o prejuízo importante sofrido pela indústria comunitária, especialmente tendo em conta a evolução da parte de mercado detida pelas importações destes países terceiros durante o período considerado.

iii) Outros

(120) Nenhuma parte interessada apresentou novos argumentos relativos a outros factores que pudessem ter contribuído para o prejuízo sofrido pela indústria comunitária, em especial, uma contracção da procura ou mudanças nos padrões de consumo, desenvolvimentos tecnológicos e os resultados das exportações e produtividade da indústria comunitária. Por conseguinte, são confirmadas as conclusões apresentadas nos considerandos 247 a 250 do regulamento provisório.

c) Conclusão relativa ao nexo de causalidade

(121) Assim, embora certos factores para além das importações objecto de subvenções originárias da Índia possam ter contribuído para o prejuízo sofrido pela indústria comunitária, não foram suficientes para quebrar o nexo de causalidade entre as importações objecto de subvenções originárias da Índia e o prejuízo importante delas resultante sofrido pela indústria comunitária.

(122) Tendo em conta o acima exposto, conclui-se que as importações objecto de subvenções originárias da Índia, consideradas isoladamente, causaram um prejuízo importante à indústria comunitária.

G. INTERESSE COMUNITÁRIO

(123) Após a adopção do regulamento provisório, os utilizadores apresentaram as suas observações a respeito dos eventuais efeitos dos direitos.

(124) No que respeita à indústria comunitária e a outros produtores comunitários, na ausência de novas observações a respeito dos efeitos dos direitos na sua situação comercial, é confirmada a conclusão de que a instituição de medidas permitirá à indústria comunitária recuperar uma margem de rentabilidade satisfatória e manter e desenvolver as suas actividades na Comunidade, o que garantirá o emprego e os investimentos.

(125) Na ausência de outras reacções por parte de importadores independentes e dos fornecedores, são confirmadas as conclusões apresentadas nos considerandos 257 a 261 do regulamento provisório.

(126) No que diz respeito aos utilizadores, algumas empresas alegaram que a instituição de medidas teria um impacto directo na sua situação económica na medida em que provocaria um aumento do preço das suas matérias-primas. No entanto, referiram igualmente que poderiam abastecer-se em outros países que não o país em questão. Além disso, dado o nível geral baixo dos direitos, o impacto de um eventual aumento de preços seria limitado.

(127) Outros utilizadores insistiram na qualidade e na fiabilidade dos produtos da indústria comunitária, considerando por conseguinte que a instituição de medidas não afectaria a sua situação.

(128) Por conseguinte, são confirmadas as conclusões apresentadas nos considerandos 252 a 268 do regulamento provisório na medida em que não há razões imperativas contrárias à instituição de direitos de compensação.

H. MEDIDAS DEFINITIVAS

1. Coreia

(129) Tendo em conta as conclusões acima apresentadas segundo as quais a margem de subvenções média ponderada a nível nacional para as importações originárias da Coreia é uma margem de minimis este processo deverá ser encerrado em conformidade com o n.o 3 do artigo 14.o do regulamento de base.

2. Índia

(130) Com base nas conclusões acima apresentadas relativas às subvenções, ao prejuízo, ao nexo de causalidade e ao interesse comunitário, a Comissão analisou qual a forma e o nível das medidas de compensação definitivas que deveria adoptar para eliminar os efeitos de distorção do comércio provocados pelas subvenções prejudiciais, bem como para restabelecer condições de uma concorrência efectiva no mercado comunitário de fios de aço inoxidável grossos.

(131) Assim, tal como explicado no considerando 271 do regulamento provisório, foi calculado um nível de preços não prejudicial de modo a cobrir os custos de produção da indústria comunitária, adicionado de um montante razoável para os lucros.

(132) A comparação entre os níveis de preços não prejudiciais e o preço de exportação dos produtores revelou margens de prejuízo que, em todos os casos, eram iguais ou superiores aos montantes das subvenções verificados para os produtores exportadores que cooperaram no inquérito.

(133) Em conformidade com o n.o 1 do artigo 15.o do regulamento de base, a taxa do direito deve corresponder à margem da subvenção, excepto se a margem de prejuízo for inferior. Assim, os direitos aplicáveis aos produtores exportadores indianos que cooperaram no inquérito são os seguintes:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(134) A fim de evitar recompensar a não colaboração, considerou-se adequado estabelecer a taxa do direito aplicável às empresas que não colaboraram no inquérito ao nível das taxas mais elevadas estabelecidas relativamente a cada regime de subvenções para as empresas que colaboraram no inquérito, ou seja, 48,8 % no que diz respeito às empresas estabelecidas na Índia que não colaboraram no inquérito.

(135) As taxas individuais do direito especificadas no presente regulamento foram estabelecidas com base nas conclusões do presente inquérito anti-subvenções e reflectem, por conseguinte, a situação verificada durante o inquérito. Assim, estas taxas do direito aplicam-se exclusivamente às importações dos produtos originários do país em questão produzidos pelas pessoas colectivas especificamente mencionadas. Os produtos fabricados por qualquer outra empresa que não seja especificamente mencionada no dispositivo do presente regulamento, incluindo as empresas ligadas, não podem beneficiar destas taxas, ficando sujeitos à taxa do direito residual.

(136) Todos os pedidos relativos à aplicação destas taxas individuais do direito (por exemplo, na sequência de uma mudança de nome da empresa) devem ser imediatamente enviados à Comissão com todas as informações pertinentes, em especial no que diz respeito a qualquer modificação das actividades da empresa ligadas à produção e às vendas internas ou para exportação associadas a essa mudança de nome.

J. COBRANÇA DOS DIREITOS PROVISÓRIOS

(137) Dado o montante das subvenções passíveis de medidas de compensação verificado para os produtores exportadores estabelecidos na Índia e à luz da gravidade do prejuízo causado à indústria comunitária, a Comissão considera necessário que os montantes garantes do direito de compensação provisório sobre as importações originárias da Índia, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 618/1999 sejam definitivamente cobrados até ao montante dos direitos definitivos instituídos, salvo se as taxas dos direitos provisórios forem inferiores, primando nesse caso estas últimas.

(138) Devem ser liberados os montantes garantes do direito de compensação provisório sobre as importações originárias da Coreia,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1. É instituído um direito de compensação definitivo sobre as importações de fio de aço inoxidável com um diâmetro igual ou superior a 1 milímetro, contendo, em peso, 2,5 % ou mais de níquel, com exclusão do fio contendo, em peso, 28 % ou mais, mas não mais de 31 % de níquel e 20 % ou mais, mas não mais de 22 % de crómio, do código NC ex 7223 00 19 (código Taric 7223 00 19*90), originário da Índia.

2. A taxa do direito de compensação definitivo aplicável ao preço líquido, franco-fronteira comunitária, do produto não desalfandegado, é a seguinte:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

3. Salvo disposição em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

4. As taxas individuais do direito (por oposição ao direito aplicável a nível nacional a "outros") especificadas no presente regulamento aplicam-se exclusivamente às importações dos produtos fabricados pelas pessoas colectivas especificamente mencionadas, originários do país em questão. Os produtos fabricados por qualquer outra empresa que não seja especificamente designada pela seu nome exacto no dispositivo do presente regulamento não podem beneficiar destas taxas.

Todos os pedidos relativos à aplicação destas taxas individuais do direito (por exemplo, na sequência de uma mudança de nome da empresa) devem ser imediatamente enviados à Comissão com todas as informações pertinentes, em especial no que diz respeito a qualquer modificação das actividades da empresa ligadas à produção e às vendas internas ou para exportação associadas a essa mudança de nome. Após consulta do Comité Consultivo, a Comissão alterará em conformidade o regulamento, actualizando a lista das empresas que beneficiam das taxas individuais do direito.

Artigo 2.o

1. Os montantes garantes do direito de compensação provisório sobre as importações originárias da Índia, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 618/1999 são cobrados a título definitivo à taxa dos direitos definitivamente instituídos. Os montantes garantes que excedem a taxa do direito de compensação definitivo são liberados.

2. As disposições referidas no n.o 4 do artigo 1.o são igualmente aplicáveis à cobrança definitiva dos montantes garantes dos direitos de compensação provisórios.

Artigo 3.o

É encerrado o processo relativo às importações de fios de aço inoxidável com um diâmetro igual ou superior a 1 milímetro, originário da Coreia. São liberados os montantes garantes do direito de compensação provisório sobre as importações originárias da Coreia, em conformidade cõm o Regulamento (CE) n.o 618/1999.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Julho de 1999.

Pelo Conselho

O Presidente

S. NIINISTÖ

(1) JO L 288 de 21.10.1997, p. 1.

(2) JO L 79 de 24.3.1999, p. 25.

(3) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 905/98 (JO L 128 de 30.4.1998, p. 18.)

(4) JO C 394 de 17.12.1998, p. 6.

(5) JO L 273 de 9.10.1998, p. 4.

(6) JO L 202 de 18.7.1998, p. 44.

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