EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31999D0476(01)

1999/476/CE: Decisão da Comissão, de 10 de Junho de 1999, relativa ao estabelecimento de critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico aos detergentes para roupa [notificada com o número C(1999) 1522] (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 187, 20.7.1999, p. 52–68 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 15 Volume 004 P. 280 - 296
Special edition in Estonian: Chapter 15 Volume 004 P. 280 - 296
Special edition in Latvian: Chapter 15 Volume 004 P. 280 - 296
Special edition in Lithuanian: Chapter 15 Volume 004 P. 280 - 296
Special edition in Hungarian Chapter 15 Volume 004 P. 280 - 296
Special edition in Maltese: Chapter 15 Volume 004 P. 280 - 296
Special edition in Polish: Chapter 15 Volume 004 P. 280 - 296
Special edition in Slovak: Chapter 15 Volume 004 P. 281 - 297
Special edition in Slovene: Chapter 15 Volume 004 P. 280 - 296

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/08/2004: This act has been changed. Current consolidated version: 01/03/2003

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1999/476(2)/oj

31999D0476(01)

1999/476/CE: Decisão da Comissão, de 10 de Junho de 1999, relativa ao estabelecimento de critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico aos detergentes para roupa [notificada com o número C(1999) 1522] (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 187 de 20/07/1999 p. 0052 - 0068


DECISÃO DA COMISSÃO

de 10 de Junho de 1999

relativa ao estabelecimento de critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico aos detergentes para roupa

[notificada com o número C(1999) 1522]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(1999/476/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 880/92 do Conselho, de 23 de Março de 1992, relativo a um sistema comunitário de atribuição de rótulo ecológico(1), e, nomeadamente o segundo parágrafo do n.o 1 do seu artigo 5.o,

(1) Considerando que, por intermédio da Decisão 95/365/CE(2), a Comissão estabeleceu critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico comunitário aos detergentes para roupa; que, em conformidade com o artigo 3.o, os referidos critérios expiraram em 25 de Julho de 1998;

(2) Considerando que é adequado adoptar uma nova decisão aplicável aos detergentes para roupa e estabelecer critérios para o referido grupo de produtos, válidos por um período de três anos;

(3) Considerando que é adequado rever os critérios estabelecidos pela Decisão 95/365/CE, de modo a reflectir a evolução do mercado;

(4) Considerando que o primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 880/92 estabelece que as condições de atribuição do rótulo ecológico comunitário serão fixadas por grupos de produtos;

(5) Considerando que o n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CEE) n.o 880/92 preconiza que o comportamento ambiental de um produto será avaliado em função dos critérios específicos adoptados para os grupos de produtos;

(6) Considerando o n.o 2, alínea a), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 880/92 estabelece que o rótulo ecológico não deverá ser atribuído a produtos que constituam substâncias ou preparações classificadas como perigosas nos termos da Directiva 67/548/CEE do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/98/CE da Comissão(4), e da Directiva 88/379/CEE do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem dos preparados perigosos(5), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/65/CE da Comissão(6), mas que poderá ser atribuído a produtos que contenham tais substâncias ou preparações desde que satisfaçam os objectivos do sistema comunitário de atribuição do rótulo ecológico;

(7) Considerando que os detergentes para roupa contêm substâncias e preparações classificadas como perigosas nos termos das directivas supracitadas;

(8) Considerando que os critérios ecológicos estabelecidos pela presente decisão incluem, em especial, limites de exclusão e pontuações que condicionam a um mínimo o teor de substâncias e preparações classificadas como perigosas nos detergentes a que poderá ser atribuído um rótulo ecológico;

(9) Considerando que os detergentes que são conformes com estes critérios possuem um reduzido impacte ambiental e satisfazem os objectivos do sistema comunitário de atribuição de rótulo ecológico;

(10) Considerando que a Comissão adoptou a recomendação de 22 de Julho de 1998 relativa a um código de boa prática ambiental respeitante aos detergentes para a roupa de uso-doméstico(7);

(11) Considerando que a Comissão procedeu, nos termos do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 880/92, à consulta dos principais grupos de interesse no âmbito de uma comissão consultiva;

(12) Considerando que as medidas previstas na presente decisão são conformes ao parecer do comité estabelecido nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 880/92,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O grupo de produtos "detergentes para roupa" abrange todos os detergentes para roupa, em pó, líquidos ou noutra forma, para a lavagem de têxteis e destinados, em particular, a serem utilizados em máquinas de lavar roupa domésticas.

Artigo 2.o

O desempenho ambiental e a aptidão ao uso do grupo de produtos definido no artigo 1.o serão avaliados em função dos critérios ecológicos e de eficiência específicos, definidos no anexo e nos apêndices IA., IB., II, III e IV.

Artigo 3.o

A definição do grupo de produtos e os critérios ecológicos específicos para o grupo de produtos em causa são válidos por um período de três anos a contar da entrada em vigor da presente decisão.

Artigo 4.o

Para efeitos administrativos, é atribuído ao presente grupo de produtos o número de código "006".

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 10 de Junho de 1999.

Pela Comissão

Ritt BJERREGAARD

Membro da Comissão

(1) JO L 99 de 11.4.1992, p. 1.

(2) JO L 217 de 13.9.1995, p. 14.

(3) 196 de 16.8.1967, p. 1.

(4) JO L 355 de 30.12.1998, p. 1.

(5) JO L 187 de 16.7.1988, p. 14.

(6) JO L 265 de 18.10.1996, p. 15.

(7) JO L 215 de 1.8.1998, p. 73.

ANEXO

ENQUADRAMENTO

Para a atribuição do rótulo ecológico a detergentes para roupa, deverão ser cumpridos os requisitos gerais estabelecidos pelo Regulamento (CEE) n.o 880/92, relativo a um sistema comunitário de atribuição de rótulo ecológico, bem como os critérios específicos na totalidade do período abrangido pelo contrato relativo aos termos de utilização do rótulo.

Recomenda-se aos organismos competentes que tenham em conta a aplicação de sistemas de gestão ambiental reconhecidos, tais como EMAS ou ISO 14 001, na avaliação dos pedidos e do cumprimento dos critérios estabelecidos no presente anexo.

Estes critérios destinam-se a promover:

- a diminuição da poluição aquática através da redução da quantidade de detergente utilizado e da limitação da quantidade de ingredientes perigosos,

- a minimização da produção de resíduos através da redução da quantidade de embalagens primárias e a promoção da sua reutilização e/ou reciclagem,

- a redução do consumo de energia através de promoção de detergentes que actuam a baixas temperaturas.

Para além disso, os critérios reforçam a sensibilização do consumidor em relação ao ambiente.

1. UNIDADE FUNCIONAL E DOSE DE REFERÊNCIA

1.1. Unidade funcional

A unidade funcional é expressa em g/lavagem (gramas por lavagem). No caso de detergentes para roupas normais, a dose em causa corresponde à dose utilizada para uma carga de 4,5 kg (roupa seca) e, no caso de detergentes para roupas delicadas, à dose utilizada para uma carga de 2,5 kg (roupa seca), na máquina de lavar roupa.

1.2. Dose de referência

Para os fins a seguir indicados, é considerada como dose de referência a dose recomendada pelo fabricante ao consumidor, para uma água com dureza da ordem de 2,5 mmol CaCO3/l, na lavagem de têxteis com sujidade normal.

- determinação dos critérios ecológicos, e

- ensaio de eficiência de lavagem.

Se, nos Estados-Membros em que o detergente é comercializado, a dureza média da água for diversa de 2,5 mmol CaCO3/l, o requerente deve especificar a dose de referência utilizada.

2. CRITÉRIOS ECOLÓGICOS APLICÁVEIS AOS INGREDIENTES E ÀS EMBALAGENS

2.1. Critérios ecológicos relativos aos ingredientes

Devem ser tidos em conta os seguintes parâmetros:

- Total de produtos químicos;

- Volume crítico de diluição - toxicidade;

- Fosfatos (expressos em trifosfato pentassódico);

- Matérias inorgânicas insolúveis (II);

- Matérias inorgânicas solúveis (SI);

- Matérias orgânicas não biodegradáveis por via aeróbia;

- Matérias orgânicas não biodegradáveis por via anaeróbia;

- Carência bioquímica de oxigénio (CBO).

O apêndice II apresenta a definição dos parâmetros utilizados no cálculo. Estes parâmetros são calculados e expressos em g/lavagem ou l/lavagem, consoante o caso. Os parâmetros em causa são coligidos e avaliados de modo global, de acordo com a metodologia apresentada no presente documento.

Pontuação/factores de ponderação

O quadro seguinte resume os critérios seleccionados, os respectivos limites de exclusão, os factores de ponderação e a pontuação máxima que é possível atingir. No ponto 2.3 são apresentadas as fórmulas a utilizar para calcular a pontuação relativa a cada um dos critérios.

Detergentes para roupa - sistema de cálculo da pontuação/factores de ponderação

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Notas:

Todos os valores são expressos em g/lavagem, com excepção do valor do VCDtox que é expresso em l/lavagem.

WF = factor de ponderação, HEXCL = limite de exclusão.

2.2. Nível de aceitação ou exclusão no respeitante à atribuição do rótulo ecológico

A soma das pontuações relativas aos cinco critérios respeitantes aos ingredientes deverá ser igual ou superior a 45.

Não poderá ser excedido o limite de exclusão relativamente a qualquer um dos critérios. O produto deverá também cumprir todos os critérios estabelecidos em outras partes no presente anexo.

2.3. Cálculos respeitantes aos critérios ecológicos relativos aos ingredientes

Base de dados relativa aos ingredientes dos detergentes (lista DID)

A parte A do apêndice I apresenta a base de dados relativa aos ingredientes do detergente (lista DID) que inclui os ingredientes mais utilizados em formulações para detergentes. A base deve ser utilizada nos cálculos respeitantes aos critérios aplicáveis aos ingredientes.

Apresentam-se dados relativos ao factor de carga, à toxicidade, à não biodegradabilidade por via aeróbia e anaeróbia, às matérias inogânicas solúveis/insolúveis e à carência bioquímica de oxigénio (CBO) para os principais ingredientes do apêndice I A, que devem ser utilizados nos cálculos.

Para os critérios:

- total de produtos químicos,

- fosfatos (expressos em trifosfato pentassódico),

- matérias inorgânicas solúveis/insolúveis,

- matérias orgânicas não biodegradáveis (via aeróbia/via anaeróbia),

- CBO,

os cálculos devem ser efectuados para cada um dos ingredientes, tendo em conta a dose utilizada por lavagem, o teor de água e a percentagem ponderal que lhes corresponde na formulação do produto, e adicionados para cada formulação.

No critério relativo ao volume crítico de diluição-toxicidade os cálculos devem ser efectuados para cada ingrediente (i) por meio da seguinte equação:

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

Procedimento para o cálculo das pontuações:

O cálculo das pontuações é efectuado da seguinte forma:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Novos ingredientes adicionais

No caso de novos produtos químicos ou de ingredientes adicionais que não estejam incluídos na base de dados relativa aos ingredientes dos detergentes deverá ser aplicada a abordagem descrita na parte B do apêndice I.

- O requerente deverá apresentar ao organismo competente os dados experimentais;

- Devem ser fornecidos os dados relativos às matérias inorgânicas solúveis/insolúveis, à biodegradibilidade por via anaeróbia (com base no ensaio ECETOC n.o 28, de Junho de 1988) e à carência bioquímica de oxigénio (CBO);

- Deverá fornecer-se toda a documentação disponível relativa aos dados que são apresentados sobre biodegradabilidade, a remoção e os efeitos a longo prazo (dados NOEC) sobre os peixes, a Daphnia magna e as algas;

- No que respeita aos ensaios pertinentes, os anexos correspondentes da Directiva 67/548/CEEE.

As disposições da parte B do apêndice I serão aplicadas, quando apropriado.

No caso de não se encontrarem disponíveis dados completos relativos aos efeitos a longo prazo (NOEC), poderão aplicar-se os processos simplificados pertinentes descritos na parte B do apêndice I;

Se adequado, podem aceitar-se dados alternativos cuja equivalência seja reconhecida pelo organismo competente que avalia o pedido.

2.4. Outros critérios ecológicos aplicáveis aos ingredientes

Determinados ingredientes específicos devem ser limitados a um teor máximo ou excluídos da composição do detergente, como abaixo se especifica:

a) A massa total dos ingredientes(1) classificados ou susceptíveis de serem classificados de perigosos para o ambiente aquático e aos quais, em conformidade com a Directiva 67/548/CEE, tenha sido atribuída a frase de risco R50 (muito tóxico para os organismos aquáticos), não deve exceder 10 g/lavagem;

b) A massa total de ingredientes classificados ou susceptíveis de serem classificados de perigosos para o ambiente aquático e aos quais, em conformidade com a Directiva 67/548/CEE do Conselho, tenha sido atribuída a frase de risco R53 (pode causar efeitos nefastos a longo prazo no ambiente aquático) não deve exceder 0.25 g/lavagem;

c) Os fosfonatos não devem exceder 0,2 g/lavagem;

d) São excluídos os alquilfenóis etoxilados (produtos tensioactivos designados genericamente por APEO), os aromatizantes que contenham os compostos aromáticos nitrados referidos no apêndice II, o agente complexante EDTA e os ingredientes que se encontram classificados como cancerígenos, mutagénicos e tóxicos para a reprodução, tal como definido na Directiva 67/548/CEE do Conselho.

2.5. Critérios ecológicos aplicáveis às embalagens dos produtos

Apenas se considera a embalagem primária. O detergente deve ser embalado em embalagens não rígidas ou rígidas (caixa de cartão ou plástico ou garrafa de plástico).

Se o detergente for comercializado numa embalagem rígida (caixa ou garrafa), o fabricante deve produzir recargas.

A massa das embalagens não rígidas e das recargas não deve exceder 1,7 g/lavagem.

A massa das embalagens rígidas não deve exceder 7 g/lavagem.

As embalagens de cartão devem ser constituídas por 80 % de material reciclado e as embalagens de plástico devem ser rotuladas de acordo com a norma ISO 1 043.

3. CRITÉRIOS DE EFICIÊNCIA

O produto deve ser comparado, no que respeita à eficiência de lavagem, com detergentes de referência do mesmo tipo, em conformidade com o ensaio de eficiência de lavagem de detergentes ecológicos da UE.

O produto deve satisfazer as exigências mínimas estabelecidas para o referido ensaio.

4. ENSAIO

4.1. Ensaio de pureza dos enzimas destinado a verificar a ausência de organismos produtores

Os enzimas utilizados nos detergentes para roupa em relação aos quais se solicita a atribuição do rótulo ecológico produzidos por meio de processos biotecnológicos devem ser submetidos a um ensaio de pureza com o objectivo de garantir que a preparação enzimática final não contém organismos produtores de enzimas. O crescimento dos microrganismos é verificado com antibióticos específicos. O procedimento utilizado no ensaio da pureza deve garantir que, numa amostra-tipo de 20 ml da preparação enzimática final, não seja detectado nenhum organismo produtor.

4.2. Laboratório de ensaio

Os ensaios são realizados a expensas do requerente, em laboratórios que cumpram os requisitos gerais referidos nas normas EN 45001 ou em condições equivalentes.

5. INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR

5.1. Informações na embalagem

A embalagem deverá conter as seguintes informações: "LAVAGEM ECÓLOGICA SIGNIFICA:

Etapa 1: Triar previamente as roupas (por exemplo, por cores, grau de sujidade ou tipo de fibras);

Etapa 2: Utilizar cargas completas;

Etapa 3: Evitar utilizar demasiado detergente; seguir as intruções de dosagem;

Etapa 4: Preferir ciclos de lavagem a baixa temperatura".

Devem fornecer-se, a pedido, informações complementares sobre o detergente. Para tal, a embalagem deve ostentar uma menção especificando que, caso o consumidor pretenda informações complementares sobre o detergente, deve contactar telefonicamente ou por escrito de consumidores da empresa ou do retalhista em causa.

De modo a incentivar o consumidor a evitar a utilização de demasiado detergente e a seguir as intruções de dosagem, devem encontrar-se disponível, a pedido, caso não se encontre incluído na embalagem, um dispositivo de dosagem graduado com divisões de, pelo menos, 10 ml.

As embalagens deve conter as seguintes informações: "Foi atribuido a este produto o rótulo ecológico comunitário porque contribui para reduzir a poluição aquática, a produção de resíduos e o consumo de energia.

Para informações complementares sobre o rótulo ecológico comunitário, visite, através da internet, o web site com o seguinte endereço: http://europa.eu.int/ecolabel".

5.2. Instruções de dosagem

As embalagens do produto deverão apresentar recomendações relativas à dosagem, juntamente com uma recomendação ao consumidor para que contacte os serviços de abastecimento de água ou as autoridades locais com o objectivo de conhecer a dureza da água que lhe é fornecida.

Devem indicar-se as doses específicas recomendadas para roupa com sujidade normal e roupa muito suja, bem como para as diversas gamas de dureza da água dos países em causa e para a massa de roupa a lavar. Se as instruções de dosagem forem fornecidas através de um dispositivo de dosagem, o volume deste último (expresso em ml) deve também figurar de forma legível na embalagem

Deve indicar-se a eficiência de lavagem para roupas com sujidade normal e para as diversas gamas de dureza de água referidas.

As doses recomendadas para a lavagem de roupas com sujidade normal utilizando uma água macia (grau de dureza 1) e para a lavagem de roupas muito sujas utilizando uma água bastante dura (grau de dureza 3 ou 4) não devem diferir de um factor superior a 2.

A dose de referência utilizada para o ensaio de eficiência de lavagem e para a verificação do cumprimento dos critérios ecológicos deve ser idêntica à dose recomendada para roupas com sujidade normal e um água com dureza da ordem de 2,5 mmol CaCO3/l, no Estado-Membro de realização do ensaio.

Se as recomendações apenas abrangerem águas com dureza inferior a 2,5 mmol CaCO3/l, a dose máxima recomendada para roupas com sujidade normal deve ser inferior à dose de referência mencionada no parágrafo precedente.

5.3. Informações e rotulagem relativas aos ingredientes

É aplicável a Recomendação 89/54/CEE da Comissão, de 13 de Setembro de 1989, relativa à rotulagem dos detergentes e produtos de limpeza(2):

Deve indicar-se a presença dos seguintes ingredientes, independentemente do respectivo teor ponderal:

- Enzimas: indicação do tipo de enzimas (por exemplo, protease, lipase);

- Agentes conservantes: caracterização e rotulagem de acordo com a nomenclatura IUPAC;

- Desinfectantes: caracterização e rotulagem de acordo com a nomenclatura IUPAC.

Se o produto aromatizantes, tal facto deverá ser indicado na embalagem.

(1) O termo "ingredientes" abrange substâncias e preparações.

(2) JO L 291 de 10.10.1989, p. 55.

Apêndice I

BASE DE DADOS RELATIVA AOS INGREDIENTES DE DETERGENTES E METODOLOGIA APLICÁVEL AOS INGREDIENTES NÃO INCLUÍDOS NA BASE DE DADOS

A. No cálculo dos critérios ecológicos devem ser utilizados os dados abaixo indicados relativos aos ingredientes que se utilizam com mais frequência no fabrico dos detergentes (ver quadro a seguir).

BASE DE DADOS RELATIVA AOS INGREDIENTES DE DETERGENTES

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Notas:

Y= Sim

FC= Factor de correcção, a aplicar a dosagem expresa em g/lavagem

0= A não utilizar bara VCD

CSEO= Concentração sem efeitos observáveis

LTE= Efeitos a longo prazo

THOD= Carência teórica de oxigénio

B. No caso dos ingredientes que não se encontram enumerados na lista DID, deve ser aplicada a abordagem seguinte, na medida do adequado

Toxicidade aquática

Os cálculos relativos ao critério volume crítico de diluição (VCDtox) devem ser baseados nos dados validados mais baixos relativos ao efeito a longo prazo (LTE) sobre os peixes, a Daphnia magna ou as algas.

No caso de se utilizarem dados relativos a homólogos e/ou QSAR (relações quantitativas estrutura-actividade), é possível aplicar uma correcção para obter os dados LTE a seleccionar.

Na ausência dos dados LTE, deve ser aplicado o seguinte procedimento para os estimar, utilizando os factores de incerteza (UF) especificados nos dados relativos às espécies mais sensíveis:

Substâncias não tensioactivas

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Poderá ser aceite um desvio em relação a esta regra se for possível fornecer provas de que podem ser cientificamente justificáveis factores ou dados inferiores.

Substâncias tensioactivas

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

No último caso supramencionado, pode ser utilizado um factor de incerteza de 20 em vez de 50 apenas se for possível dispor dos dados 1-2 LC(E)50 (LC50 no caso da toxicidade dos peixes, EC50 no caso da Daphnia ou toxicidade das algas) e concluir, com base nas informações para outros compostos, que foram efectuados ensaios com as espécies mais sensíveis. Esta regra apenas pode ser aplicada para um grupo de compostos homólogos. É necessário salientar que os LTE (efeitos a longo prazo) utilizados devem ser coerentes num grupo de produtos homólogos no que diz respeito à influência, por exemplo, do comprimento de cadeia alquílica no caso dos LAS (sulfonatos de alquilbenzeno lineares) ou do número de EO (grupos etoxi) no caso dos álcoois etoxilados, se forem conhecidas as correspondentes QSAR.

Qualquer afastamento em relação à regra acima descrita deverá ser devidamente fundamentado para o composto químico em questão.

Factores de carga

Os factores de carga devem ser estabelecidos em conformidade com a Directiva 93/67/CEE da Comissão(1), de 20 de Julho de 1993, que estabelece os princípios para a avaliação dos riscos para o homem e para o ambiente das substâncias notificadas em conformidade com a Directiva 67/548/CEE do Conselho, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/98/CE da Comissão, e com o Regulamento (CE) n.o 793/93 do Conselho(2).

Matérias orgânicas não biodegradáveis por via anaeróbica: diagrama de fluxos para a determinação dos factores de correcção (FC)(3)

>PIC FILE= "L_1999187PT.006501.EPS">

(1) JO L 227 de 8.9.1993, p. 9.

(2) JO L 84 de 5.4.1993, p. 1.

(3) Os factores de correcção são estabelecidos com base nas propriedades dos ingredientes e aplicados à dosagem expressa em g/lavagem.

Apêndice II

DEFINIÇÕES RELACIONADAS COM OS CRITÉRIOS ECOLÓGICOS

1. Total de produtos químicos

O total de produtos químicos corresponde à dosagem menos o teor em água expresso em g/lavagem.

2. Volume crítico de diluição - toxicidade (VCDTOX)

O volume crítico de diluição - toxicidade (VCDTOX) é calculado para cada um dos ingredientes que fazem parte da composição do produto, de acordo com os respectivos dados para os factores de carga (LF) e efeitos a longo prazo (LTE) na lista DID, em l/lavagem:

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

O VCDTOX do produto é a soma dos VCDTOX de todos os ingredientes, em l/lavagem.

3. Fosfatos (expressos em trifosfato pentassódico)

Massa total de fosfatos inogânicos, expressa em gramas de trifosfato pentassódico, por lavagem.

4. Matérias inorgânicas insolúveis

Massa total de ingredientes inorgânicos insolúveis (ver lista DID), expressa em gramas, por lavagem.

5. Matérias inorgânicas solúveis

Massa total de ingredientes inorgânicos solúveis (ver lista DID), expressa em gramas, por lavagem.

6. Matérias orgânicas não-biodegradáveis por via aeróbia

Massa total de ingredientes orgânicos não-biodegradáveis por via aeróbia (ver lista DID), expressa em gramas, por lavagem.

7. Matérias orgânicas não-biodegradáveis por via anaeróbia

Massa total de ingredientes orgânicos não-biodegradáveis por via anaeróbica, aplicando os respectivos factores de correcção (ver lista DID), expressa em gramas, por lavagem.

8. Carência bioquímica de oxigénio (CBO)

A CBO de cada ingrediente i, expressa em g O/lavagem, é calculada com base nos respectivos dados de THOD apresentados na lista DID:

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

A CBO do produto é a soma, expressa em g O/lavagem, das CBO de todos os ingredientes. A THOD apenas é aplicável a compostos biodegradáveis.

9. Detergentes para roupas normais

Os detergentes para roupas normais focalizam-se na eficiência de lavagem (remoção da sujidade e das nódoas). Um detergente é considerado detergente para roupas normais salvo no caso de o fabricante referir que se destina a tecidos que necessitam de cuidados especiais (lavagem a baixas temperaturas, fibras e cores delicadas).

10. Musks nitrados

Musk xylene: 5-t-butil-2,4,6-trinitro-m-xileno

Musk ambrette: 4-t-butil-3-metoxi-2,6-dinitrotolueno

Moskene: 1,1,3,3,5-pentametil-4,6-dinitroindano

Musk tibetine: 1-t-butil-3,4,5-trimetil-2,6-dinitrobenzeno

Musk ketone: 4'-t-butil-2',6'-dimetil-3',5'-dinitroacetofenona

Apêndice III

DADOS E INFORMAÇÕES A EXIGIR AO REQUERENTE PELO ORGANISMO COMPETENTE A QUE É APRESENTADO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE UM RÓTULO ECOLÓGICO

1.1. Declaração relativa à composição do produto e cálculos respeitantes aos critérios

O organismo competente deverá exigir ao fabricante que solicita a atribuição do rótulo ecológico a apresentação:

- da composição exacta do produto,

- da descrição química exacta dos ingredientes (por exemplo, a identificação segundo a IUPAC, o número CAS, as fórmulas bruta e estrutural, a pureza, o tipo e a percentagem das impurezas, os aditivos e para as misturas, como por exemplo as substâncias tensioactivas: o número DID, a composição e o espectro de repartição, os homólogos, os isómeros e a designação comercial) e provas analíticas da composição das substâncias tensioactivas,

- da quantidade exacta de produto colocada no mercado (comunicada até 1 de Março relativamente ao ano precedente),

- dos cálculos pormenorizados respeitantes aos critérios,

- de um relatório resumido do ensaio da pureza dos enzimas em conformidade com o ponto 4.1 do anexo da presente decisão e um certificado garantindo que o produto está isento de organismos produtores,

- da declaração de que:

- o produto não contém alquilfenóis etoxilados (produtos tensioactivos designados genericamente por APEO), os perfumes que contêm os compostos aromáticos nitrados referidos no apêndice II(2), o agente complexante EDTA e os ingredientes que se encontram classificados como cancerígenos, mutagénicos e tóxicos para a reprodução, tal como definidos nas Directivas 67/548/CEE e 88/379/CEE,

- o teor de fosfanatos não excede 1 g/lavagem.

1.2. Ensaio da eficiência da lavagem

O requerente deve apresentar ao organismo competente os resultados do ensaio da eficiência da lavagem.

1.3. Recipiente de dosagem, embalagem e informação ao consumidor

A fim de provar o cumprimento dos supramencionados requisitos, o organismo competente deverá exigir ao requerente as embalagens do produto e os recipientes de dosagem.

No caso de existirem variações entre diferentes mercados nacionais e diferenças quanto à capacidade das embalagens, todos estes dados deverão ser fornecidos.

1.4. Pedido de atribuição do rótulo ecológico a detergentes

O organismo competente nacional pode proceder a auditorias in loco nas empresas que solicitam a atribuição do rótulo ecológico e visitar as instalações de produção e de embalagem.

O próprio organismo competente deverá certificar-se de que os pedidos apresentados cumprem os requisitos pertinentes do Regulamento (CEE) n.o 880/92 do Conselho e os requisitos processuais.

Apêndice IV

LISTA DAS ABREVIATURAS

APEO: Etoxilatos de alquilfenol

CBO: Carência bioquímica de oxigénio

CDVTOX: Volume crítico de diluição (toxicidade)

CF: Factor de correcção

DIN: Deutsches Institut für Normung (Instituto Alemão de Normalização)

DID: Base de dados relativa aos ingredientes de detergentes

EOs: Grupos etoxi

EC50: Concentração com efeito (concentração à qual 50 % dos organismos estudados registam efeitos num período definido)

ECETOC: Centro Europeu de Ecotoxicologia e de Toxicologia de Produtos Químicos

EFTA: Ácido etilenodiaminotetracético

IUPAC: União Internacional de Química Pura e Aplicada

IEC: Comissão Electrotécnica Internacional

ISO: Organização Internacional de Normalização

LC50: Concentração letal (concentração à qual 50 % dos organismos estudados registam efeitos letais num período definido)

LTE: Efeitos a longo prazo

NOEC: Concentração sem efeitos observáveis (num ensaio crónico)

POW: Coeficiente de partição octanol/água

QSAR: Relações quantitativas estrutura-actividade

RB: Biodegradabilidade rápida

STPP: Trifosfato pentassódico

THOD: Carência teórica de oxigénio

UF: Factor de incerteza

WF: Factor de ponderação

Top