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Document 31999D0296

1999/296/CE: Decisão do Conselho, de 26 de Abril de 1999, que altera a Decisão 93/389/CEE relativa a um mecanismo de vigilância das emissões comunitárias de CO2 e de outros gases responsáveis pelo efeito de estufa

OJ L 117, 5.5.1999, p. 35–38 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 09/03/2004; revog. impl. por 32004D0280

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1999/296/oj

31999D0296

1999/296/CE: Decisão do Conselho, de 26 de Abril de 1999, que altera a Decisão 93/389/CEE relativa a um mecanismo de vigilância das emissões comunitárias de CO2 e de outros gases responsáveis pelo efeito de estufa

Jornal Oficial nº L 117 de 05/05/1999 p. 0035 - 0038


DECISÃO DO CONSELHO

de 26 de Abril de 1999

que altera a Decisão 93/389/CEE relativa a um mecanismo de vigilância das emissões comunitárias de CO2 e de outros gases responsáveis pelo efeito de estufa

(1999/296/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 130.oS,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(2),

Deliberando nos termos do artigo 189.oC do Tratado(3),

(1) Considerando que todos os Estados-membros e a Comunidade são partes na CQNUAC (Convenção-quadro das Nações Unidas sobre as alterações climáticas), a qual, desde a sua entrada em vigor em 21 de Março de 1994, obriga todas as partes a desenvolver, actualizar periodicamente, publicar e comunicar à conferência das partes os inventários nacionais das emissões por fontes antropogénicas e das remoções por sumidouros de todos os gases responsáveis pelo efeito de estufa que não são abrangidos pelo Protocolo de Montreal, através de metodologias comparáveis acordadas pela conferência das partes;

(2) Considerando que a mesma convenção obriga todas as partes a elaborar, aplicar, publicar e actualizar regularmente os programas nacionais e, se quando adequado, regionais, que incluam medidas para reduzir as alterações climáticas, incidindo nas emissões por fontes antropogénicas e nas remoções por sumidouros, de todos os gases responsáveis pelo efeito de estufa que não são abrangidos pelo Protocolo de Montreal;

(3) Considerando que a primeira conferência das partes na CQNUAC decidiu que as partes na citada convenção mencionadas no anexo I devem apresentar anualmente ao Secretariado os inventários nacionais das emissões por fontes e das remoções por sumidouros e elaborar os respectivos relatórios ao abrigo da convenção, com base nas linhas de orientação para os inventários nacionais dos gases responsáveis pelo efeito de estufa e nas linhas de orientação técnica para a avaliação do impacto das alterações climáticas, com as respectivas adaptações, adoptadas pelo Grupo intergovernamental das alterações climáticas;

(4) Considerando que é necessário alterar a Decisão 93/389/CEE(4) para, em cumprimento das obrigações decorrentes da CQNUAC, actualizar o processo de vigilância, e em especial a vigilância pós 2000, da limitação e redução das emissões de gases com efeito de estufa e sua aplicação a todas as emissões por fontes antropogénicas de gases com efeito de estufa não controladas pelo Protocolo de Montreal, e tendo em conta as exigências do Protocolo de Quioto à CQNUAC, adoptado em 10 de Dezembro de 1997 pela terceira conferência das partes na CQNUAC;

(5) Considerando que é essencial poder avaliar, rigorosa e regularmente, os progressos alcançados no cumprimento dos compromissos assumidos pela Comunidade por força da CQNUAC e do Protocolo de Quioto à mesma convenção;

(6) Considerando que a Comunidade entende que o mecanismo de vigilância constitui um instrumento essencial de avaliação dos progressos registados;

(7) Considerando que o Protocolo de Quioto exige que as partes mencionadas no anexo I tenham feito progressos efectivos no cumprimento dos seus compromissos no âmbito do protocolo, até 2005;

(8) Considerando que as disposições do mecanismo de vigilância constante da Decisão 93/389/CEE devem igualmente aplicar-se às emissões por fontes antropogénicas e à remoção por sumidouros de todos os gases responsáveis pelo efeito de estufa não abrangidos pelo Protocolo de Montreal e que o processo de vigilância deverá continuar a ser actualizado por forma a permitir o cumprimento das novas decisões futuramente tomadas no quadro do Protocolo de Quioto;

(9) Considerando que se reconhece que a data-limite de 31 de Julho para a comunicação dos inventários nacionais previsto na Decisão 93/389/CEE dificilmente pode ser respeitada por todos os Estados-membros;

(10) Considerando que, na reunião de 22 e 23 de Junho de 1995, o Conselho reafirmou a determinação da Comunidade em respeitar os compromissos assumidos ao abrigo da convenção e confirmou as suas conclusões de 29 de Outubro de 1990, 15 e 16 de Dezembro de 1994 e 9 de Março de 1995;

(11) Considerando que a Decisão 93/389/CEE deve ser alterada nesse sentido,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os artigos 1.o a 8.o da Decisão 93/389/CEE são alteradas do seguinte modo:

"Artigo 1.o

A presente decisão cria um mecanismo:

- de vigilância nos Estados-membros de todas as emissões antropogénicas de gases responsáveis pelo efeito de estufa não abrangidos pelo Protocolo de Montreal, e

- de avaliação dos avanços no cumprimento dos compromissos assumidos relativamente a tais emissões.

Artigo 2.o

Programas nacionais

1. Os Estados-membros elaborarão, publicarão e aplicarão programas nacionais para limitar e/ou reduzir as respectivas emissões por fontes antropogénicas e aumentar as remoções por sumidouros de todos os gases responsáveis pelo efeito de estufa não abrangidos pelo Protocolo de Montreal, por forma a contribuírem para:

- a estabilização, até 2000, das emissões de CO2 aos níveis de 1990 em toda a Comunidade, no pressuposto de que outros países avançados assumam compromissos análogos e de que os Estados-membros que apresentem à partida níveis relativamente baixos de consumo de energia e, por conseguinte, emissões reduzidas, medidas per capita ou de outro modo adequado possam estabelecer, em matéria de CO2, objectivos e/ou estratégias conformes com o seu desenvolvimento económico e social, aumentando simultaneamente o rendimento energético das suas actividades económicas, tal como foi acordado nas sessões do Conselho de 29 de Outubro de 1990, 13 de Dezembro de 1991 e 15 e 16 de Dezembro de 1994,

- o respeito dos compromissos assumidos pela Comunidade de limitar e/ou reduzir todas as emissões de gases responsáveis pelo efeito de estufa não abrangidos pelo Protocolo de Montreal nos termos da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as alterações climáticas e do Protocolo de Quioto,

- uma vigilância transparente e rigorosa dos progressos realizados e previstos pelos Estados-membros, incluindo a contribuição das medidas comunitárias, no sentido de respeitarem as contribuições nacionais para assegurar o respeito dos compromissos da Comunidade Europeia assumidos na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as alterações climáticas e no Protocolo de Quioto.

Esses programas deverão ser periodicamente actualizados.

2. Cada Estado-membro deve incluir no seu programa nacional:

a) Estimativas dos efeitos das políticas e medidas relativas às emissões e remoções, e sua incorporação em projecções para o CO2 e outros gases responsáveis pelo efeito de estufa não abrangidos pelo Protocolo de Montreal entre o ano de base e 2000, de acordo com os requisitos de comunicação de informações previstos na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as alterações climáticas;

b) Pelo menos quanto aos seis gases responsáveis pelo efeito de estufa enumerados no anexo A ao Protocolo de Quioto [dióxido de carbono (CO2), metano (CH4) e óxido nitroso (N2O), hidrofluorocarbonos (HFC), perfluorocarbonos (PFC) e hexafluoreto de enxofre (SF6)],

- as respectivas emissões antropogénicas de dióxido de carbono, metano e óxido nitroso, no ano de base de 1990, nos termos do n.o 1 do artigo 3.o,

- as respectivas emissões antropogénicas de hidrofluorocarbonos, perfluorocarbonos e hexafluoreto de enxofre, no(s) ano(s) de base de 1990 e/ou 1995, determinados nos termos do n.o 1 do artigo 3.o,

- os inventários das emissões por fontes antropogénicas e da sua remoção por sumidouros, nos termos do n.o 1 do artigo 3.o,

- pormenores sobre as políticas nacionais e medidas aplicadas ou previstas a partir do ano de base que contribua significativamente para os esforços de redução das emissões e de aumento dos sumidouros dos gases responsáveis pelo efeito de estufa, apresentados por gás e por sector, e incluindo o objectivo de cada medida, o tipo de instrumento político utilizado na sua aplicação, o estado dessa aplicação e, se possível, os indicadores intermédios dos progressos obtidos,

- as medidas adoptadas ou previstas para aplicação das políticas e da legislação comunitária relevantes,

- estimativas dos efeitos das políticas e medidas relativas às emissões e remoções e sua incorporação nas projecções:

i) relativas aos gases responsáveis pelo efeito de estufa enumerados no anexo A ao Protocolo de Quioto entre o ano de base e o período de 2008 a 2012 e

ii) na medida do possível, relativas aos gases com efeito de estufa enumerados no anexo A ao Protocolo de Quioto, entre o ano de base e 2005,

nos termos do artigo 8.o, com base em directrizes processuais normalizadas, incluindo informações sobre um conhecimento quantitativo dos pressupostos de base utilizados para desenvolver as referidas projecções e a metodologia utilizada para o cálculo das estimativas,

- a avaliação do impacto económico das medidas acima referidas, na medida do possível;

c) Informações sobre os seguintes gases: monóxido de carbono (CO), óxidos de azoto (NOx) e compostos orgânicos voláteis com excepção do metano (NMVOC), assim como óxidos de enxofre, em conformidade com os requisitos de comunicação de informações previstos na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as alterações climáticas, incluindo:

- dados sobre as emissões,

- uma descrição das políticas e medidas tomadas ou previstas para limitar e/ou reduzir as emissões desses gases,

- na medida do possível, estimativas das projecções futuras das emissões a intervalos regulares, tal como acordado nos termos do artigo 8.o, com base em directrizes processuais uniformes, incluindo informações que contribuam para um conhecimento quantitativo dos pressupostos de base e da metodologia utilizada no cálculo das estimativas.

Artigo 3.o

Inventário e comunicação de dados

1. Os Estados-membros determinarão as respectivas emissões por fontes antropogénicas, e as remoções por sumidouros, de todos os gases responsáveis pelo efeito de estufa não abrangidos pelo Protocolo de Montreal, tal como especificado no n.o 2 do artigo 2.o, com base nas metodologias aceites pelo IPCC e acordadas pela conferência das partes. Essas metodologias deverão ser revistas, de acordo com o artigo 8.o, sempre que necessário, por forma a ter plenamente em conta quaisquer futuras decisões relevantes da conferência das partes.

2. Os Estados-membros devem comunicar anualmente à Comissão, o mais tardar até 31 de Dezembro, os dados relativos às respectivas emissões antropogénicas de CO2 e à sua remoção por sumidouros no ano civil anterior.

Os Estados-membros comunicarão igualmente todos os anos os inventários nacionais das emissões por fontes, e das remoções por sumidouros, dos outros gases responsáveis pelo efeito de estufa referidos no n.o 2 do artigo 2.o Deverão comunicar à Comissão, até 31 de Dezembro, os respectivos dados finais relativos ao penúltimo ano e dados provisórios relativos ao ano anterior.

Os Estados-membros devem comunicar igualmente, até 31 de Dezembro, os dados mais recentes relativos às emissões previstas por fontes, e às remoções por sumidouros, dos gases responsáveis pelo efeito de estufa enumerados no anexo A ao Protocolo de Quioto relativamente ao período de 2008 a 2012 e, na medida do possível, até 2005.

A Comissão deverá tomar outras medidas para promover a comparabilidade e a transparência dos inventários e relatórios nacionais.

3. Em cooperação com os Estados-membros e com base nas informações por estes facultadas, a Comissão elaborará inventários das emissões antropogénicas de gases responsáveis pelo efeito de estufa e das remoções por sumidouros na Comunidade. Enviará esses inventários a todos os Estados-membros até 1 de Março com base nos dados recebidos nos termos do n.o 2.

Artigo 4.o

Processos e métodos de avaliação

Nos termos do artigo 8.o, a Comissão definirá os processos e métodos de avaliação dos programas nacionais a que se refere o artigo 6.o e a frequência das actualizações pelos Estados-membros.

Artigo 5.o

Avaliação dos programas nacionais e do estado das emissões da Comunidade

1. Os Estados-membros enviarão à Comissão os respectivos programas nacionais ainda não enviados, ou actualizações de programas já enviados, no prazo de três meses após a data de notificação da presente decisão.

Os futuros programas nacionais, assim como as suas actualizações, deverão ser enviados à Comissão no prazo de três meses a contar da data da sua adopção.

2. A Comissão enviará aos restantes Estados-membros os programas nacionais recebidos, no prazo de um mês a contar da data da sua recepção.

3. A Comissão avaliará os programas nacionais por forma a apreciar se os resultados obtidos na Comunidade no seu conjunto são suficientes para assegurar o respeito dos compromissos referidos no n.o 1 do artigo 2.o

4. A Comissão comunicará ao Parlamento Europeu e ao Conselho os resultados da sua avaliação no prazo de seis meses a contar da data de recepção dos programas nacionais.

A Agência Europeia do Ambiente colaborará, quando necessário, na compilação deste relatório, de acordo com o seu programa anual de trabalho.

Artigo 6.o

Avaliação dos resultados

A Comissão avaliará anualmente, em consulta com os Estados-membros, se os progressos verificados ou previstos pelos Estados-membros, incluindo a contribuição das medidas comunitárias, para respeitar os compromissos comunitários ao abrigo da Convenção-Quadro das Nacões Unidas sobre as alterações climáticas e do Protocolo de Quioto são suficientes para garantir o cumprimento, por parte da Comunidade e dos seus Estados-membros dos respectivos compromissos e apresentará um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho com base nas informações recebidas nos termos dos artigos 2.o, 3.o e 5.o A Comissão procederá à apresentação do seu relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, mesmo que os dados transmitidos pelos Estados-membros sejam incompletos, podendo neste caso a Comissão incluir no seu relatório os melhores dados disponíveis, em consulta com o Estado-membro em causa.

Artigo 7.o

Outros gases responsáveis pelo efeito de estufa

(suprimido)

Artigo 8.o

Comité

1. A Comissão será assistida por um comité composto por representantes dos Estados-membros e presidido pelo representante da Comissão.

2. O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa. O parecer será emitido por maioria, nos termos previstos no n.o 2 do artigo 148.o do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no Comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida no artigo atrás referido. O presidente não participa na votação.

3. a) A Comissão adoptará as medidas projectadas desde que sejam conformes com o parecer do comité;

b) Se as medidas projectadas não forem conformes com o parecer do comité, ou na ausência de parecer, a Comissão submeterá sem demora ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho deliberará por maioria qualificada.

Se, no termo de um prazo de três meses a contar da data em que o assunto foi submetido à apreciação do Conselho, este último ainda não tiver deliberado, a Comissão adoptará as medidas propostas.".

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor em 1 de Maio de 1999.

Artigo 3.o

Os Estados-membros são destinatários da presente decisão.

Feito no Luxemburgo, em 26 de Abril de 1999.

Pelo Conselho

O Presidente

J. FISCHER

(1) JO C 120 de 18.4.1998, p. 22.

(2) JO L 89 de 19.3.1997, p. 7.

(3) Parecer do Parlamento Europeu de 18 de Setembro de 1997 (JO C 304 de 6.10.1997, p. 109), posição comum do Conselho de 16 de Junho de 1998 (JO C 333 de 30.10.1998, p. 38) (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Parlamento Europeu de 9 de Fevereiro de 1999 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(4) JO L 167 de 9.7.1993, p. 31.

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