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Document 21999D0415(08)
Decision of the EEA Joint Committee No 62/98 of 4 July 1998 amending Annex II (Technical regulations, standards, testing and certification) to the EEA Agreement
Decisão do Comité Misto do EEE n° 62/98, de 4 de Julho de 1998, que altera o anexo II (regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE
Decisão do Comité Misto do EEE n° 62/98, de 4 de Julho de 1998, que altera o anexo II (regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE
OJ L 100, 15.4.1999, p. 48–49
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 11 Volume 003 P. 200 - 201
Special edition in Estonian: Chapter 11 Volume 003 P. 200 - 201
Special edition in Latvian: Chapter 11 Volume 003 P. 200 - 201
Special edition in Lithuanian: Chapter 11 Volume 003 P. 200 - 201
Special edition in Hungarian Chapter 11 Volume 003 P. 200 - 201
Special edition in Maltese: Chapter 11 Volume 003 P. 200 - 201
Special edition in Polish: Chapter 11 Volume 003 P. 200 - 201
Special edition in Slovak: Chapter 11 Volume 003 P. 200 - 201
Special edition in Slovene: Chapter 11 Volume 003 P. 200 - 201
Special edition in Bulgarian: Chapter 11 Volume 056 P. 287 - 288
Special edition in Romanian: Chapter 11 Volume 056 P. 287 - 288
Special edition in Croatian: Chapter 11 Volume 093 P. 26 - 27
In force
Decisão do Comité Misto do EEE n° 62/98, de 4 de Julho de 1998, que altera o anexo II (regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE
Jornal Oficial nº L 100 de 15/04/1999 p. 0048 - 0049
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 62/98 de 4 de Julho de 1998 que altera o anexo II (regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE O COMITÉ MISTO DO EEE, Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, alterado pelo protocolo que adapta o referido acordo, a seguir designado "o acordo", e, nomeadamente, o seu artigo 98.o, Considerando que o anexo II do acordo foi alterado pela Decisão n.o 80/97 do Comité Misto do EEE, de 12 de Novembro de 1997(1); Considerando que a Decisão 97/486/CE da Comissão, de 9 de Julho de 1997, relativa a um regulamento técnico comum para os requisitos gerais de ligação aplicáveis à interface dos equipamentos terminais para as linhas alugadas ORA analógicas de dois fios(2) deve ser incorporada no acordo; Considerando que a Decisão 97/487/CE da Comissão, de 9 de Julho de 1997, relativa a um regulamento técnico comum para os requisitos gerais de ligação aplicáveis à interface dos equipamentos terminais para as linhas alugadas ORA analógicas de quatro fios(3) deve ser incorporada no acordo; Considerando que a Decisão 97/639/CE da Comissão, de 19 de Setembro de 1997, relativa a um regulamento técnico comum para os requisitos gerais de ligação aplicáveis à interface dos equipamentos terminais a ligar às linhas alugadas digitais estruturadas e não-estruturadas de 34 Mbits/s(4) deve ser incorporada no acordo, DECIDE: Artigo 1.o Ao capítulo XVIII do anexo II do acordo, a seguir ao ponto 4q (Decisão 97/545/CE da Comissão), são aditados os seguintes pontos: "4r 397 D 0486: Decisão 97/486/CE da Comissão, de 9 de Julho de 1997, relativa a um regulamento técnico comum para os requisitos gerais de ligação aplicáveis à interface dos equipamentos terminais para as linhas alugadas ORA analógicas de dois fios (JO L 208 de 2.8.1997, p. 44). 4s 397 D 0487: Decisão 97/487/CE da Comissão, de 9 de Julho de 1997, relativa a um regulamento técnico comum para os requisitos gerais de ligação aplicáveis à interface dos equipamentos terminais para as linhas alugadas ORA analógicas de quatro fios (JO L 208 de 2.8.1997, p. 47). 4t 397 D 0639: Decisão 97/639/CE da Comissão, de 19 de Setembro de 1997, relativa a um regulamento técnico comum para os requisitos gerais de ligação aplicáveis à interface dos equipamentos terminais a ligar às linhas alugadas digitais estruturadas e não-estruturadas de 34 Mbits/s (JO L 271 de 3.10.1997, p. 16)." Artigo 2.o Fazem fé os textos das Decisões 97/486/CE, 97/487/CE e 97/639/CE, redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que acompanham as respectivas versões linguísticas da presente decisão. Artigo 3.o A presente decisão entra em vigor em 5 de Julho de 1998, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações em conformidade com o n.o 1 do artigo 103.o do acordo. Artigo 4.o A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Feito em Bruxelas, em 4 de Julho de 1998. Pelo Comité Misto do EEE O Presidente F. BARBASO (1) JO L 134 de 7.5.1998, p. 9. (2) JO L 208 de 2.8.1997, p. 44. (3) JO L 208 de 2.8.1997, p. 47. (4) JO L 271 de 3.10.1997, p. 16.