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Document 31999L0014

Directiva 1999/14/CE da Comissão de 16 de Março de 1999 que adapta ao progresso técnico a Directiva 77/538/CEE do Conselho relativa às luzes de nevoeiro da retaguarda dos veículos a motor e seus reboquesTexto relevante para efeitos do EEE.

OJ L 97, 12.4.1999, p. 1–13 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 13 Volume 023 P. 281 - 294
Special edition in Estonian: Chapter 13 Volume 023 P. 281 - 294
Special edition in Latvian: Chapter 13 Volume 023 P. 281 - 294
Special edition in Lithuanian: Chapter 13 Volume 023 P. 281 - 294
Special edition in Hungarian Chapter 13 Volume 023 P. 281 - 294
Special edition in Maltese: Chapter 13 Volume 023 P. 281 - 294
Special edition in Polish: Chapter 13 Volume 023 P. 281 - 294
Special edition in Slovak: Chapter 13 Volume 023 P. 281 - 294
Special edition in Slovene: Chapter 13 Volume 023 P. 281 - 294
Special edition in Bulgarian: Chapter 13 Volume 026 P. 100 - 113
Special edition in Romanian: Chapter 13 Volume 026 P. 100 - 113
Special edition in Croatian: Chapter 13 Volume 044 P. 55 - 67

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/10/2014; revog. impl. por 32009R0661

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1999/14/oj

31999L0014

Directiva 1999/14/CE da Comissão de 16 de Março de 1999 que adapta ao progresso técnico a Directiva 77/538/CEE do Conselho relativa às luzes de nevoeiro da retaguarda dos veículos a motor e seus reboquesTexto relevante para efeitos do EEE.

Jornal Oficial nº L 097 de 12/04/1999 p. 0001 - 0013


DIRECTIVA 1999/14/CE DA COMISSÃO

de 16 de Março de 1999

que adapta ao progresso técnico a Directiva 77/538/CEE do Conselho relativa às luzes de nevoeiro da retaguarda dos veículos a motor e seus reboques

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 70/156/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à homologação dos veículos a motor e seus reboques(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/91/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(2) e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 13.o,

Tendo em conta a Directiva 77/538/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às luzes de nevoeiro da retaguarda dos veículos a motor e seus reboques(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia e, nomeadamente, o seu artigo 10.o,

(1) Considerando que a Directiva 77/538/CEE é uma das directivas específicas do procedimento de homologação CE que foi criado pela Directiva 70/156/CEE; que, em consequência, as disposições da Directiva 70/156/CEE relativas aos sistemas, componentes e unidades técnicas dos veículos se aplicam no que respeita à Directiva 77/538/CEE;

(2) Considerando, em especial, que o n.o 4 do artigo 3.o e o n.o 3 do artigo 4.o da Directiva 70/156/CEE exigem que cada directiva específica tenha anexada uma ficha de informações e também um certificado de homologação baseado no anexo VI dessa directiva de modo a que a homologação possa ser informatizada; que o certificado de homologação previsto na Directiva 77/538/CEE deve ser alterado nesse sentido;

(3) Considerando que os procedimentos precisam de ser simplificados para manter a equivalência prevista pelo n.o 2 do artigo 9.o da Directiva 70/156/CEE entre determinadas directivas específicas e os regulamentos correspondentes da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (UN/ECE), quando os referidos regulamentos forem alterados; que, como primeiro passo, os requisitos técnicos da Directiva 77/538/CEE precisam de ser substituídos pelos do Regulamento n.o 38 através de remissões cruzadas;

(4) Considerando que é necessário assegurar a observância da Directiva 76/756/CEE(4), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/28/CE da Comissão(5), e da Directiva 76/761/CEE do Conselho(6), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/17/CE da Comissão(7);

(5) Considerando que as disposições da presente directiva estão de acordo com o parecer do Comité de Adaptação ao Progresso Técnico estabelecido pela Directiva 70/156/CEE,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A Directiva 77/538/CEE é alterada do seguinte modo:

1. O n.o 1 do artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

"1. Cada Estado-membro procederá à homologação CE de qualquer tipo de luz de nevoeiro da retaguarda que esteja em conformidade com as prescrições de construção e de ensaio constantes dos anexos relevantes.".

2. O primeiro parágrafo do artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

"2. Para cada tipo de luz de nevoeiro da retaguarda que homologarem por força do artigo 1.o, os Estados-membros atribuirão ao fabricante uma marca de homologação CE enquanto componente conforme com o modelo indicado no apêndice 3 do anexo I.".

3. O artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 4.o

As autoridades competentes dos Estados-membros informar-se-ão mutuamente, através do procedimento especificado no n.o 6 do artigo 4.o da Directiva 70/156/CEE, de cada homologação que tiverem concedido, recusado ou revogado nos termos da presente directiva.".

4. O artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 9.o

Para efeitos do disposto na presente directiva, entende-se por veículo, qualquer veículo a motor destinado a transitar na estrada, com ou sem carroçaria, tendo pelo menos quatro rodas e uma velocidade máxima por construção superior a 25 km/h, e seus reboques, com excepção dos veículos que se deslocam sobre carris e dos tractores agrícolas e florestais e de todas as máquinas móveis.".

5. Os anexos são substituídos pelo anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

1. A partir de 1 de Outubro de 1999 ou, se a publicação dos textos referidos no n.o 1 do artigo 3.o for atrasada par além de 1 de Abril de 1999, seis meses após a data real de publicação desses textos, os Estados-membros não podem, por motivos relacionados com as luzes de nevoeiro da retaguarda:

- recusar a homologação CE ou a homologação de âmbito nacional a um modelo de veículo ou a um tipo de luz de nevoeiro da retaguarda,

nem

- proibir a matrícula, venda ou entrada em circulação de veículos ou a venda ou entrada em serviço de luzes de nevoeiro da retaguarda,

se as luzes de nevoeiro da retaguarda satisfizerem os requisitos da Directiva 77/538/CEE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva, e, no que diz respeito aos veículos, estiverem instaladas de acordo com os requisitos da Directiva 76/756/CEE.

2. A partir de 1 de Abril de 2000, os Estados-membros:

- deixam de poder conceder a homologação CE

e

- podem recusar a homologação de âmbito nacional

a um modelo de veículo, por motivos relacionados com as luzes de nevoeiro da retaguarda e a um tipo de luz de nevoeiro da retaguarda, se não forem satisfeitos os requisitos da Directiva 77/538/CEE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva.

3. A partir de 1 de Abril de 2001, os requisitos da Directiva 77/538/CEE relativa às luzes de nevoeiro da retaguarda enquanto componentes, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva, são aplicáveis para efeitos do disposto no n.o 2 do artigo 7.o da Directiva 70/156/CEE.

4. Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3, para efeitos de peças de substituição, os Estados-membros devem continuar a conceder a homologação CE e a admitir a venda e a entrada em serviço de luzes de nevoeiro da retaguarda que estejam em conformidade com versões anteriores da Directiva 77/538/CEE desde que tais luzes de nevoeiro da retaguarda:

- se destinem a ser instaladas em veículos já em circulação,

e

- satisfaçam os requisitos dessa directiva que eram aplicáveis quando os veículos foram matriculados pela primeira vez.

Artigo 3.o

Os números e anexos do Regulamento CEE/NU n.o 38, referidos no ponto 1 do anexo II, serão publicados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias antes de 1 de Abril de 1999.

Artigo 4.o

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 1 de Outubro de 1999; todavia, se a publicação dos textos referidos no artigo 3.o for atrasada para além de 1 de Abril de 1999, os Estados-membros cumprirão essa obrigação seis meses após a data real de publicação desses textos. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Os Estados-membros aplicarão essas disposições a partir de 1 de Outubro de 1999 ou, se a publicação dos textos referidos no artigo 3.o for atrasada para além de 1 de Abril de 1999, seis meses após a data real de publicação desses textos.

As disposições adoptadas pelos Estados-membros devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são adoptadas pelos Estados-membros.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva.

Artigo 5.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 6.o

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 16 de Março de 1999.

Pela Comissão

Martin BANGEMANN

Membro da Comissão

(1) JO L 42 de 23.2.1970, p. 1.

(2) JO L 11 de 16.1.1999, p. 25.

(3) JO L 220 de 29.8.1977, p. 60.

(4) JO L 262 de 27.9.1976, p. 1.

(5) JO L 171 de 30.6.1997, p. 1.

(6) JO L 262 de 27.9.1976, p. 96.

(7) Ver página 45 deste Jornal Oficial.

ANEXO

"LISTA DE ANEXOS

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO I

DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS RELATIVAS À HOMOLOGAÇÃO

1. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO CE DE COMPONENTE

1.1. O pedido de homologação CE, em conformidade com o n.o 4 do artigo 3.o da Directiva 70/156/CEE, de um tipo de luz de nevoeiro da retaguarda enquanto componente deve ser apresentado pelo fabricante.

1.2. No apêndice 1 figura um modelo da ficha de informações.

1.3. Devem ser apresentados ao serviço técnico responsável pela realização dos ensaios de homologação:

1.3.1. Duas amostras, equipadas com a(s) lâmpada(s) recomendada(s); se os dispositivos não forem idênticos mas sim simétricos e forem adequados para montagem um à esquerda e o outro à direita do veículo, as duas amostras apresentadas podem ser idênticas e adequadas para montagem apenas à direita ou apenas à esquerda do veículo.

2. MARCAÇÕES

2.1. Os dispositivos apresentados à homologação CE de componente devem ostentar:

2.1.1. A denominação comercial ou marca do fabricante.

2.1.2. No caso de luzes com fontes luminosas substituíveis: o(s) tipo(s) de lâmpada(s) de filamento prescrito(s).

2.1.3. No caso de luzes com fontes luminosas não substituíveis: a tensão e potência nominais.

2.2. Essas marcações devem ser claramente legíveis e indeléveis e afixadas à superfície iluminante, ou a uma das superfícies iluminantes, do dispositivo. Devem ser visíveis do exterior quando o dispositivo estiver montado no veículo.

2.3. Cada dispositivo deve ter espaço suficiente para a marca de homologação de componente. Esse espaço deve ser indicado nos desenhos referidos no apêndice 1.

3. HOMOLOGAÇÃO CE DE COMPONENTE

3.1. Se os requisitos relevantes forem satisfeitos, deve ser concedida a homologação CE em conformidade com o n.o 3 e, se aplicável, o n.o 4 do artigo 4.o da Directiva 70/156/CEE.

3.2. No apêndice 2 figura um modelo do certificado de homologação CE.

3.3. A cada tipo de luz de nevoeiro da retaguarda homologado deve ser atribuído um número de homologação conforme com o anexo VII da Directiva 70/156/CEE. Um Estado-membro não pode atribuir o mesmo número a outro tipo de luz de nevoeiro da retaguarda.

3.4. Se for solicitada a homologação CE de componente para um tipo de dispositivo de iluminação e sinalização luminosa que inclua uma luz de nevoeiro da retaguarda e outras luzes, pode ser atribuído um único número de homologação CE de componente desde que a luz de nevoeiro da retaguarda satisfaça os requisitos da presente directiva e que cada uma das outras luzes que fazem parte do dispositivo de iluminação e de sinalização luminosa para o qual é solicitada a homologação CE de componente satisfaça a directiva específica que se lhe aplica.

4. MARCA DE HOMOLOGAÇÃO CE DE COMPONENTE

4.1. Para além das marcações referidas no ponto 2.1, cada luz de nevoeiro da retaguarda conforme com o tipo homologado nos termos da presente directiva deve ostentar uma marca de homologação CE de componente.

4.2. Essa marca deve ser constituída:

4.2.1. Por um rectângulo envolvendo a letra minúscula "e", seguida do número ou letras distintivos do Estado-membro que concedeu a homologação:

1 para a Alemanha

2 para a França

3 para a Itália

4 para os Países Baixos

5 para a Suécia

6 para a Bélgica

9 para Espanha

11 para o Reino Unido

12 para a Áustria

13 para o Luxemburgo

17 para a Finlândia

18 para a Dinamarca

21 para Portugal

23 para a Grécia

IRL para a Irlanda

4.2.2. Pelo "número de homologação de base" que constitui a secção 4 do número de homologação referido no anexo VII da Directiva 70/156/CEE, precedido do número sequencial de dois algarismos atribuído à mais recente alteração técnica significativa do anexo relevante da Directiva 77/538/CEE à data da concessão da homologação CE, ambos a figurar na proximidade do rectângulo. Na presente directiva, o número sequencial é 00.

4.2.3. Por um símbolo adicional que consiste na letra "F".

4.3. A marca de homologação CE de componente deve ser afixada à lente da luz ou a uma das lentes de modo a ser indelével e claramente legível mesmo quando as luzes estiverem montadas no veículo.

4.4. A figura 1 do apêndice 3 contém exemplos da marca de homologação CE de componente.

4.5. Se for atribuído um único número de homologação CE de componente, de acordo com o disposto no ponto 3.4 acima, para um tipo de dispositivo de iluminação e de sinalização luminosa que inclua uma luz de nevoeiro da retaguarda e outras luzes, pode ser afixada uma única marca de homologação CE de componente, constituída:

4.5.1. Por um rectângulo envolvendo a letra minúscula "e", seguido do número ou letras distintivos do Estado-membro que concedeu a homologação (ver ponto 4.2.1).

4.5.2. Pelo número de homologação de base (ver primeira parte do ponto 4.2.2).

4.5.3. Se necessário, a seta requerida, desde que diga respeito ao conjunto de luzes como um todo.

4.6. Essa marca pode ser localizada em qualquer parte das luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente, desde que:

4.6.1. Seja visível após a instalação das luzes.

4.6.2. Nenhum componente transmissor de luz das luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente possa ser removido sem remover simultaneamente a marca de homologação.

4.7. O símbolo de identificação de cada luz correspondente a cada directiva nos termos da qual a homologação CE de componente foi concedida, juntamente com o número sequencial (ver segunda parte do ponto 4.2.2) e, se necessário, a letra "D" e a seta requerida, devem ser marcados:

4.7.1. Quer na superfície emissora de luz adequada.

4.7.2. Quer num grupo, de modo tal que cada uma das luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente possa ser claramente identificada.

4.8. As dimensões dos componentes dessa marca não devem ser inferiores às dimensões mínimas especificadas para as marcas individuais pelas várias directivas nos termos das quais a homologação CE de componente foi concedida.

4.9. A figura 2 do apêndice 3 dá exemplos de uma marca de homologação CE de componente para uma luz agrupada, combinada ou incorporada mutuamente com outras luzes.

5. MODIFICAÇÕES DO TIPO E ALTERAÇÕES DAS HOMOLOGAÇÕES

5.1. No caso de modificações do tipo homologado nos termos da presente directiva, aplicam-se as disposições do artigo 5.o da Directiva 70/156/CEE.

6. CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

6.1. Em regra geral, as medidas destinadas a garantir a conformidade da produção devem ser tomadas de acordo com o disposto no artigo 10.o da Directiva 70/156/CEE.

6.2. Cada luz de nevoeiro da retaguarda deve satisfazer as condições fotométricas especificadas nos pontos 6 e 9(1). Todavia, no caso de uma luz de nevoeiro da retaguarda retirada aleatoriamente da produção de série, os requisitos relativos à intensidade mínima da luz emitida [medida com uma lâmpada standard conforme referido no ponto 7(2)] devem ser limitados em cada direcção relevante a 80% dos valores mínimos especificados no ponto 6(3).

(1) dos documentos referidos no ponto 1 do anexo II da presente directiva.

(2) dos documentos referidos no ponto 1 do anexo II da presente directiva.

(3) dos documentos referidos no ponto 1 do anexo II da presente directiva.

Apêndice 1

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>PIC FILE= "L_1999097PT.000801.EPS">

Apêndice 2

>PIC FILE= "L_1999097PT.000902.EPS">

>PIC FILE= "L_1999097PT.001001.EPS">

Apêndice 3

EXEMPLOS DA MARCA DE HOMOLOGAÇÃO CE DE COMPONENTE

Figura 1

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O dispositivo que ostenta a marca de homologação CE de componente acima indicada é uma luz de nevoeiro da retaguarda, homologada na Alemanha (e1) nos termos da presente directiva (00) com o número de homologação de base 1471.

Figura 2

Marcação simplificada de luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente quando duas ou mais luzes fizerem parte do mesmo conjunto

(As linhas verticais e horizontais esquematizam a forma do dispositivo de sinalização luminosa. Não fazem parte da marca de homologação)

MODELO A

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MODELO B

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MODELO C

>PIC FILE= "L_1999097PT.001202.EPS">

Nota:

Os três exemplos de marcas de homologação, modelos A, B e C, representam três variantes possíveis da marcação de um dispositivo de iluminação e de sinalização luminosa quando duas ou mais luzes fizerem parte da mesma unidade de luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente. Essas marcas de homologação mostram que o dispositivo foi homologado na Alemanha (e1) com o número de homologação de base 1712 e inclui:

Um reflector da classe IA homologado de acordo com a Directiva 76/757/CEE, sequência n.o 02;

Uma luz indicadora de mudança de direcção da retaguarda da categoria 2a homologada de acordo com a Directiva 76/759/CEE, sequência n.o 01;

Uma luz vermelha de presença da retaguarda (R) homologada de acordo com o anexo II da Directiva 76/758/CEE, sequência n.o 02;

Uma luz de nevoeiro da retaguarda (F) homologada de acordo com a Directiva 77/538/CEE, sequência n.o 00;

Uma luz de marcha atrás (AR) homologada de acordo com a Directiva 77/539/CEE, sequência n.o 00;

Uma luz de travagem com dois níveis de intensidade (S2) homologada de acordo com o anexo II da Directiva 76/758/CEE, sequência n.o 02;

Um dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda (L) homologado de acordo com a Directiva 76/760/CEE, sequência n.o 00.

ANEXO II

REQUISITOS TÉCNICOS

1. Os requisitos técnicos são os estabelecidos nos n.os 1 e 5 a 9 e no anexo 3 do Regulamento n.o 38 da CEE/NU, que consiste numa consolidação dos seguintes documentos:

- o regulamento na sua forma original (00)(1),

- o suplemento 1 do Regulamento n.o 38(2),

- os suplementos 2 e 3 do Regulamento n.o 38, incluindo correcções(3),

- o suplemento 4 do Regulamento n.o 38(4),

- o suplemento 5 do Regulamento n.o 38(5),

excepto que

1.1. Quando for feita referência a "Regulamento n.o 48", este deve ser entendido como "Directiva 76/756/CEE".

1.2. Quando for feita referência a "Regulamento n.o 37", este deve ser entendido como "anexo VII da Directiva 76/761/CEE".

(1)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(2)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(3)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(4)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(5) TRANS/WP.29/524".

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