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Document 31998R2532

Regulamento (CE) nº 2532/98 do Conselho de 23 de Novembro de 1998 relativo ao poder do Banco Central Europeu de impor sanções

OJ L 318, 27.11.1998, p. 4–7 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 01 Volume 003 P. 19 - 22
Special edition in Estonian: Chapter 01 Volume 003 P. 19 - 22
Special edition in Latvian: Chapter 01 Volume 003 P. 19 - 22
Special edition in Lithuanian: Chapter 01 Volume 003 P. 19 - 22
Special edition in Hungarian Chapter 01 Volume 003 P. 19 - 22
Special edition in Maltese: Chapter 01 Volume 003 P. 19 - 22
Special edition in Polish: Chapter 01 Volume 003 P. 19 - 22
Special edition in Slovak: Chapter 01 Volume 003 P. 19 - 22
Special edition in Slovene: Chapter 01 Volume 003 P. 19 - 22
Special edition in Bulgarian: Chapter 01 Volume 002 P. 94 - 97
Special edition in Romanian: Chapter 01 Volume 002 P. 94 - 97
Special edition in Croatian: Chapter 01 Volume 005 P. 31 - 34

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 04/02/2015

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1998/2532/oj

31998R2532

Regulamento (CE) nº 2532/98 do Conselho de 23 de Novembro de 1998 relativo ao poder do Banco Central Europeu de impor sanções

Jornal Oficial nº L 318 de 27/11/1998 p. 0004 - 0007


REGULAMENTO (CE) Nº 2532/98 DO CONSELHO de 23 de Novembro de 1998 relativo ao poder do Banco Central Europeu de impor sanções

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia (adiante designado «Tratado»), nomeadamente o nº 3 do artigo 108ºA, e o nº 3 do artigo 34º do Protocolo nº 3 relativo aos estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (adiante designado «Estatutos»),

Tendo em conta a recomendação do Banco Central Europeu (adiante designado «BCE») (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer da Comissão (3),

Deliberando nos termos do nº 6 do artigo 106º do Tratado e do artigo 42º dos estatutos e nas condições definidas no nº 5 do artigo 109ºK e no nº 7 do Protocolo nº 11 relativo a certas disposições relacionadas com o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte;

(1) Considerando que, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 34º dos Estatutos, conjugado com o nº 1 do artigo 43º dos mesmos Estatutos, com o nº 8 do Protocolo nº 11 e com o nº 2 do Protocolo nº 12 relativo as certas disposições respeitantes à Dinamarca o presente regulamento, não confere quaisquer direitos nem impõe quaisquer obrigações aos Estados-membros não participantes;

(2) Considerando que o nº 3 do artigo 34º dos estatutos prevê que o Conselho fixe os limites e condições dentro dos quais o BCE pode aplicar multas ou sanções pecuniárias temporárias às empresas em caso de incumprimento de obrigações decorrentes dos seus regulamentos e decisões;

(3) Considerando que as infracções às obrigações decorrentes dos regulamentos e das decisões do BCE se podem verificar em vários domínios de competência do BCE;

(4) Considerando que, a fim de assegurar uma abordagem uniforme em relação à imposição de sanções nos vários domínios de competência do BCE, é desejável que todas as disposições gerais e processuais para a imposição das referidas sanções constem de um único regulamento do Conselho; que outros regulamentos do Conselho prevêem sanções específicas em domínios específicos e remetem para o presente regulamento quanto aos princípios e procedimentos relativos à imposição dessas sanções;

(5) Considerando que, para assegurar a eficácia do regime de aplicação das sanções, o presente regulamento deve permitir ao BCE uma certa discricionariedade, tanto em relação aos procedimentos aplicáveis como à sua aplicação dentro dos limites e condições definidos no presente regulamento;

(6) Considerando que o Sistema Europeu de Bancos Centrais (adiante designado «SEBC») e o BCE foram incumbidos de preparar o seu pleno funcionamento na terceira fase da União Económica e Monetária (adiante designada «terceira fase»); que uma preparação atempada é essencial para permitir ao SEBC nela desempenhar as suas funções; que um elemento essencial dessa preparação consiste na adopção, antes do início da terceira fase, do regime de imposição de sanções a empresas que não cumpram as obrigações impostas pelos regulamentos e decisões do BCE; que é desejável que os intervenientes no mercado sejam informados, logo que possível, das disposições pormenorizadas que o BCE entenda necessário adoptar para a imposição de sanções; que, por conseguinte, é necessário dotar o BCE de poder regulamentar, a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento;

(7) Considerando que as disposições do presente regulamento apenas podem ser eficazmente aplicadas se os Estados-membros participantes adoptarem as medidas necessárias para assegurar que as respectivas autoridades tenham poder para assistir o BCE e com ele colaborar plenamente na execução dos processos de infracção previstos no presente regulamento, nos termos do artigo 5º do Tratado;

(8) Considerando que o BCE recorrerá aos bancos centrais nacionais no desempenho das funções do SEBC, na medida em que tal seja considerado possível e adequado;

(9) Considerando que as decisões previstas no presente regulamento, que imponham obrigações pecuniárias, serão aplicáveis nos termos do artigo 192º do Tratado,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1. Estado-membro participante: um Estado-membro que tenha adoptado a moeda única de acordo com o Tratado.

2. Banco central nacional: o banco central de um Estado-membro participante.

3. Empresas: as pessoas singulares ou colectivas, privadas ou públicas, com excepção das pessoas colectivas de direito público actuando no exercício de poderes públicos, de um Estado-membro participante, que estão sujeitas às obrigações decorrentes dos regulamentos e decisões do BCE, incluindo as sucursais ou outros estabelecimentos permanentes localizados num Estado-membro participante, cuja administração central ou sede social se situe fora de um Estado-membro participante.

4. Infracção: o incumprimento por uma empresa de uma obrigação decorrente dos regulamentos ou decisões do BCE.

5. Multa: uma quantia fixa que uma empresa é obrigada a pagar como sanção.

6. Sanções pecuniárias temporárias: quantias que, em caso de infracção contínua, uma empresa é obrigada a pagar como sanção, e que serão calculadas com base em cada dia de infracção contínua, após a empresa em causa ter sido notificada nos termos do nº 1, segundo parágrafo, do artigo 3º do presente regulamento, de uma decisão em que se exija a cessação dessa infracção.

7. Sanções: multas e sanções pecuniárias temporárias impostas em consequência de uma infracção.

Artigo 2º

Sanções

1. Salvo disposição em contrário de regulamentos específicos do Conselho, o BCE pode impor multas e sanções pecuniárias temporárias às empresas, dentro dos seguintes limites:

a) Multas com o limite máximo de 500 000 euros; e

b) Sanções pecuniárias temporárias com o limite máximo de 10 000 euros por dia de infracção. As sanções pecuniárias temporárias podem ser impostas durante um período máximo de seis meses após a empresa ser notificada da decisão prevista no nº 1 do artigo 3º do presente regulamento.

2. O BCE pautar-se-á pelo princípio da proporcionalidade na decisão de imposição de uma sanção e na determinação da sanção adequada.

3. O BCE ponderará, quando necessário, as seguintes circunstâncias do caso em apreço:

a) Por um lado, a boa fé e o grau de empenhamento da empresa na interpretação e no cumprimento das obrigações decorrentes de um regulamento ou de uma decisão do BCE, bem como o grau de diligência e colaboração demonstrado pela empresa ou, por outro lado, qualquer prova de fraude intencional por parte dos responsáveis da empresa;

b) A gravidade dos efeitos da infracção;

c) A repetição, frequência ou duração da infracção cometida pela empresa;

d) Os benefícios obtidos pela empresa em virtude da infracção;

e) A dimensão económica da empresa; e

f) Sanções anteriormente impostas por outras autoridades à mesma empresa com base nos mesmos factos.

4. Sempre que a infracção consista no incumprimento de uma obrigação, a aplicação de uma sanção não isentará a empresa em causa do seu cumprimento, excepto decisão explícita em contrário, adoptada nos termos do nº 4 do artigo 3º

Artigo 3º

Normas processuais

1. A decisão de abertura de um processo de infracção será tomada pela Comissão Executiva do BCE, actuando por iniciativa própria ou com base em proposta nesse sentido, apresentada pelo banco central nacional do Estado-membro em cuja jurisdição se verificou a alegada infracção. A mesma decisão pode também ser tomada, por iniciativa própria ou com base em proposta nesse sentido, apresentada pelo BCE, pelo banco central nacional do Estado-membro em cuja jurisdição se verificou a alegada infracção.

A notificação escrita da decisão de abertura de um processo de infracção será dirigida à empresa em causa, à autoridade fiscalizadora competente e ao banco central nacional do Estado-membro em cuja jurisdição se verificou a alegada infracção ou ao BCE. A notificação deverá indicar de forma pormenorizada as alegações contra a empresa e os elementos de prova em que tais alegações se fundamentam. Quando necessário, a decisão exigirá a cessação da alegada infracção e informará a empresa em causa da possibilidade de imposição de sanções pecuniárias temporárias.

2. A decisão a que se refere o nº 1 pode exigir que a empresa se sujeite a um processo de infracção, no qual, o BCE ou o banco central nacional, consoante o caso, terão o direito de:

a) Exigir a apresentação de documentos;

b) Examinar os livros e arquivos da empresa;

c) Fazer cópias da totalidade ou de excertos dos referidos livros e arquivos; e

d) Obter explicações orais ou escritas.

Quando uma empresa obstruir a condução do processo de infracção, o Estado-membro participante onde se situam as suas instalações prestará a assistência necessária, incluindo a garantia de acesso do BCE ou do banco central nacional às instalações da empresa, a fim de permitir o exercício dos poderes acima referidos.

3. A empresa em causa terá o direito de ser ouvida pelo BCE ou pelo banco central nacional, consoante o caso. A empresa terá um prazo não inferior a 30 dias para apresentar a sua defesa.

4. A Comissão Executiva do BCE adoptará, no mais curto prazo possível, após apresentação, pelo banco central nacional, de um requerimento que dá início ao processo de infracção, ou depois de ter consultado o banco central nacional do Estado-membro em cuja jurisdição se verificou a alegada infracção, uma decisão fundamentada em que se determine se uma empresa cometeu ou não uma infracção, juntamente com a eventual sanção a impor.

5. A empresa em causa será notificada por escrito da decisão e informada do seu direito de recurso. As autoridades fiscalizadoras competentes e o banco central nacional do Estado-membro em cuja jurisdição se verificou a infracção serão igualmente notificadas da decisão.

6. A empresa em causa terá o direito de recorrer da decisão da Comissão Executiva para o Conselho do BCE. Esse recurso será apresentado no prazo de 30 dias a contar da data de recepção da notificação da decisão e incluirá todas as informações e alegações justificativas. O recurso será interposto por escrito ao Conselho do BCE.

7. Qualquer decisão do Conselho do BCE em resposta a um recurso interposto nos termos do nº 6 deverá indicar as razões que a fundamentam e ser notificada por escrito à empresa em causa, à autoridade fiscalizadora competente dessa empresa e ao banco central nacional do Estado-membro em cuja jurisdição se verificou a infracção. A notificação deverá informar a empresa do seu direito de recurso judicial. Se, no prazo de dois meses a contar da interposição do recurso, não for tomada qualquer decisão pelo Conselho do BCE, a empresa em causa poderá recorrer judicialmente da decisão da Comissão Executiva, nos termos do Tratado.

8. Não será aplicada qualquer sanção à empresa até a decisão se ter tornado definitiva por:

a) Decurso do prazo de 30 dias referido no nº 6 sem que a empresa tenha recorrido da decisão para o Conselho do BCE; ou

b) O Conselho do BCE ter notificado a empresa da sua decisão, ou ter decorrido o prazo referido no nº 7 sem que o Conselho do BCE tenha tomado uma decisão.

9. O produto das sanções impostas pelo BCE reverterá para o BCE.

10. Se uma infracção disser exclusivamente respeito a uma função atribuída ao SEBC por força do Tratado e dos estatutos, apenas poderá ser intentado um processo de infracção com base no presente regulamento, independentemente da existência de qualquer lei ou regulamento nacional que preveja um processo distinto. Se a infracção também estiver relacionada com um ou mais domínios que não se enquadrem na esfera de competências do SEBC, o direito de iniciar um processo de infracção com base no presente regulamento será independente de qualquer direito de uma autoridade nacional competente de abrir processos distintos em relação a domínios que não se enquadrem na esfera de competências do SEBC. Esta disposição não prejudica a aplicação do direito penal, nem as competências de supervisão prudencial nos Estados-membros participantes.

11. A empresa suportará as custas do processo de infracção, se tiver sido decidido que cometeu uma infracção.

Artigo 4º

Prazos

1. O direito de tomar a decisão de abertura de um processo por infracção, nos termos do presente regulamento, prescreve um ano após o conhecimento da existência da alegada infracção pelo BCE ou pelo banco central nacional do Estado-membro em cuja jurisdição se verificou a alegada infracção e, em qualquer caso, cinco anos depois de a infracção se ter verificado ou, em caso de infracção contínua, cinco anos após a sua cessação.

2. O direito de tomar a decisão de impor uma sanção em virtude de uma infracção, nos termos do presente regulamento, prescreve um ano depois de ter sido tomada a decisão de abertura do respectivo processo, nos termos do nº 1 do artigo 3º

3. O direito de iniciar um processo de execução de sanções prescreve seis meses depois de a decisão se ter tornado executória nos termos do nº 8 do artigo 3º

Artigo 5º

Recurso judicial

O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias tem plena jurisdição, na acepção do artigo 172º do Tratado, em matéria de recurso de decisões definitivas de imposição de sanções.

Artigo 6º

Disposições gerais e poder regulamentar

1. Em caso de conflito entre disposições do presente regulamento e disposições de outros regulamentos do Conselho que autorizem o BCE a impor sanções, prevalecerão as disposições destes últimos.

2. Sob reserva dos limites e condições definidos no presente regulamento, o BCE pode adoptar regulamentos que especifiquem as regras de imposição de sanções nos termos do presente regulamento, bem como directrizes de coordenação e harmonização dos procedimentos relativos à tramitação dos processos por infracção.

Artigo 7º

Disposições finais

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O nº 2 do artigo 6º é aplicável a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento. Os restantes artigos são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1999.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Novembro de 1998.

Pelo Conselho

O Presidente

R. EDLINGER

(1) JO C 246 de 6. 8. 1998, p. 9.

(2) JO C 328 de 26. 10. 1998.

(3) Parecer emitido em 8 de Outubro de 1998 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

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