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Document 31998D0354

98/354/CE: Decisão da Comissão de 19 de Maio de 1998 adoptada a título do Regulamento (CE) nº 3286/94 do Conselho e relativa aos obstáculos ao comércio constituídos pelas práticas japonesas em matéria de importação de couros [notificada com o número C (1998) 1373]

OJ L 159, 3.6.1998, p. 65–67 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1998/354/oj

31998D0354

98/354/CE: Decisão da Comissão de 19 de Maio de 1998 adoptada a título do Regulamento (CE) nº 3286/94 do Conselho e relativa aos obstáculos ao comércio constituídos pelas práticas japonesas em matéria de importação de couros [notificada com o número C (1998) 1373]

Jornal Oficial nº L 159 de 03/06/1998 p. 0065 - 0067


DECISÃO DA COMISSÃO de 19 de Maio de 1998 adoptada a título do Regulamento (CE) nº 3286/94 do Conselho e relativa aos obstáculos ao comércio constituídos pelas práticas japonesas em matéria de importação de couros [notificada com o número C (1998) 1373] (98/354/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3286/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, que estabelece procedimentos comunitários no domínio da política comercial comum para assegurar o exercício pela Comunidade dos seus direitos ao abrigo das regras do comércio internacional, nomeadamente as estabelecidas sob os auspícios da Organização Mundial do Comércio (OMC) (1), alterado pelo Regulamento (CE) nº 356/95 (2), e, nomeadamente os seus artigos 13º e 14º,

Após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A. PROCESSO

(1) Em 24 de Fevereiro de 1997, a Comissão recebeu uma denúncia a título do artigo 4º do Regulamento (CE) nº 3286/94, relativa às práticas japonesas em matéria de comércio de couros. A denúncia havia sido apresentada pela Cotance, Confederação das Associações Nacionais de Curtidores de Peles da Comunidade Europeia. Os produtos em questão eram os couros de bovinos e equídeos, curtidos e prontos para acabamento e/ou tintos, de cor, granulados ou estampados, mesmo divididos, e os couros de ovinos e de caprinos, curtidos e tintos, de cor ou estampadas.

(2) A Contance alegava que qualquer exportação desses couros da Comunidade Europeia para o Japão era praticamente impossível devido à acção combinada dos seguintes obstáculos ao comércio; modo de gestão dos contingentes pautais para esses couros que impediria o seu esgotamento, concessão de subvenções à indústria japonesa do couro e práticas comerciais restritivas dos importadores e dos operadores comerciais japoneses.

(3) A denúncia continha elementos de prova suficientes para justificar o início de um processo a título do Regulamento (CE) nº 3286/94. Consequentemente, em 9 de Abril de 1997, a Comissão deu início a um processo de exame (3), que deu origem a um inquérito aprofundado da Comissão, tanto dos aspectos factuais como jurídicos, sobre as condições de importação de couros no Japão. Na sequência desse inquérito, a Comissão estabeleceu as conclusões seguintes.

B. OBSTÁCULOS AO COMÉRCIO

a) Gestão dos contingentes pautais

(4) Em 1986, o Japão estabeleceu três contingentes pautais para a importação de couros acabados de bovinos e equídeos (primeiro e segundo contingentes) e de ovinos e caprinos (terceiro contingente), a título dos quais as importações desses produtos são sujeitas a um direito pautal reduzido. Em 1997, esse direito reduzido situava-se entre 13,9 % e 18,5 % enquanto o direito aplicável às importações extra contingente era de 48,8 %, ou seja, um nível claramente dissuasivo. Ora, embora o nível dos três contingentes, fixado anualmente pela Dieta, seja reduzido, tais contingentes são regularmente utilizados abaixo da sua capacidade, apesar do forte interesse dos curtidores comunitários pelo mercado japonês.

(5) A Comissão apurou que a gestão do sistema de licenças que permite a realização das importações no âmbito dos contingentes pautais é extremamente complexa. O montante das afectações aos importadores tradicionais é calculado em função das suas importações anteriores e para os novos importadores é fixado um limite máximo fixo. Este sistema afigura-se criticável em vários aspectos.

(6) Em primeiro lugar, a afectação dos importadores tradicionais não aumenta (ou aumenta muito pouco) de um ano para outro e os novos importadores recebem unicamente uma afectação muito reduzida, embora os contingentes não se esgotem no final do ano.

(7) Em segundo lugar, as licenças são por vezes emitidas para quantidades que não apresentam um verdadeiro interesse económico e o prazo de validade muito curto de certas licenças, emitidas no final do ano, não é susceptível de permitir a melhor utilização possível. Ora, não há qualquer possibilidade de prolongar a validade das licenças não utilizadas de um ano para outro.

(8) Em terceiro lugar, os pedidos de licenças a título do contingente «geral», que representa 95 % do contingente total, devem ser apresentadas num único dia, no início do ano. Esta exigência não se afigura razoável.

(9) Por último, certos elementos de administração do sistema, nomeadamente as condições para se ser um importador tradicional, tendem a desincentivar as sociedades estrangeiras de estabelecerem uma representação no Japão para importarem directamente os couros, isto é, sem recorrerem aos serviços dos intermediários japoneses.

(10) Do que procede, a Comissão conclui que o sistema de emissão das licenças de importação no âmbito dos três contingentes pautais abertos para o couro é mais complexo que necessário e susceptível de constituir uma protecção indirecta para o couro produzido no Japão.

(11) Com base nestes elementos, a Comissão conclui que a conformidade do sistema de emissão das licenças de importação previsto no nº 6 do artigo 1º e no nº 5, alíneas g), h) i) e j), do artigo 3º do Acordo sobre os procedimentos em matéria de licenças de importação, anexo ao Acordo de Marráquexe que cria a OMC, pode ser contestada.

b) Subvenções

(12) A Comissão também verificou que o Governo japonês concede, desde há muitos anos, importantes subvenções tendo em vista a melhoria das regiões denominadas «Dowa». Assim, o orçamento previsto para 1996 era de 126 000 milhões de ienes japoneses. Essas subvenções, que não foram notificadas à OMC, podem ser consideradas específicas, uma vez que só são concedidas a certas empresas estabelecidas no território sob a jurisdição do Governo japonês e que não existe qualquer critério neutro e horizontal que determine o direito de delas beneficiar. Ora, as regiões do território japonês em que se encontram essas empresas parecem ser precisamente aquelas em que estão tradicionalmente estabelecidas as empresas de curtumes japonesas.

(13) Acresce ainda que Japão notificou, a título do artigo XVI do Acordo geral sobre pautas aduaneiras e comércio (GATT) de 1994 e do artigo 25º do Acordo sobre as subvenções e as medidas de compensação, um programa de subvenções num montante ligeiramente superior a 300 milhões de ienes japoneses em 1996. Por último, existe igualmente um fundo de garantia dos empréstimos para as indústrias do couro, que produziria juros anuais que podem atingir 300 milhões de ienes.

(14) Afigura-se que o montante desses diferentes programas é susceptível de atingir o limiar de 5 % ad valorem das vendas de couro acabado nas regiões da Dowa, que implica uma presunção de prejuízo grave para os interesses comunitários na acepção dos artigos 5º e 6º do Acordo sobre as subvenções e as medidas de compensação, anexado ao Acordo de Marráquexe que cria a Organização Mundial do Comércio. A Comissão conclui que, devido aos seus efeitos sobre os interesses comunitários, pode ser iniciada uma acção contra essas subvenções ao abrigo do artigo 7º do Acordo sobre as subvenções e as medidas de compensação.

(15) A Comissão estabeleceu as suas conclusões com base nas informações disponíveis. Nestas condições, poderiam ser necessários certos elementos de informação complementares para confirmar a análise dos efeitos desfavoráveis causados aos interesses comunitários pelas subvenções em questão. Se for caso disso, esses elementos poderão ser obtidos durante o processo de resolução de litígios recorrendo ao anexo V do Acordo sobre as subvenções e as medidas de compensação.

c) Práticas comerciais dos importadores japoneses

(16) Não foi possível demonstrar as práticas comerciais restritivas dos importadores e operadores comerciais japoneses, pelo que não foi possível provar este obstáculo ao comércio.

C. EFEITOS COMERCIAIS DESFAVORÁVEIS

(17) O sistema de gestão das licenças de importação no âmbito dos contingentes pautais representa uma fonte de incerteza para os exportadores, que não podem prever a evolução das suas vendas no Japão, e constitui uma desincentivo para qualquer verdadeiro esforço de penetração do mercado. Além disso, aumenta consideravelmente os custos de exportação das empresas comunitárias de curtumes que, já de si, são excepcionalmente elevados.

(18) As subvenções concedidas à indústria japonesa mantêm artificialmente a competitividade dos curtidores japoneses dentro de um mercado já de si muito protegido, criando ainda maiores dificuldades de penetração do mercado japonês para as empresas de curtumes comunitários.

(19) Resulta desta situação que as exportações comunitárias de couro acabado para o Japão são inferiores ao que seria razoavelmente de esperar num mercado desta dimensão. Efectivamente, só cerca de 1,7 % das exportações comunitárias, em termos de volume ou de valor, dos couros em questão na denúncia se destinam ao Japão. Estas dificuldades de acesso ao mercado japonês implicam importantes efeitos comerciais desfavoráveis para uma indústria comunitária muito dependente das exportações para os países industrializados, que são os únicos mercados em condições de adquirir quantidades significativas de couro de luxo.

D. INTERESSE COMUNITÁRIO

(20) Devido aos efeitos comerciais desfavoráveis acima descritos sofridos pelas empresas de curtumes de vários Estados-membros, o interesse comunitário exige que a Comunidade tome medidas.

(21) Além disso, após a aprovação, em 1984, do relatório do painel do GATT sobre as medidas aplicadas pelo Japão às importações de couros (4), a Comunidade esperava que o Japão melhorasse as condições reais de acesso ao seu mercado. Na medida em que este objectivo não foi plenamente realizado, afigura-se que a adopção de medidas destinadas a sanar esta situação é do interesse comunitário.

E. CONCLUSÕES E MEDIDA A TOMAR

(22) O inquérito apurou que o actual regime japonês não permite um desenvolvimento significativo das exportações comunitárias de couro para o Japão. Uma melhoria sensível das condições de acesso a esse mercado exigiria que fossem previamente introduzidas alterações substanciais no sistema de gestão das licenças e nos programas de subvenções.

(23) Resulta das diferentes respostas das autoridades japonesas que estas não tencionam introduzir as alterações esperadas. Nestas condições, o recurso aos procedimentos de resolução de litígios previstos no Acordo de Marráquexe que cria a OMC constitui o único meio de que a Comunidade dispõe para fazer valer os seus direitos.

(24) Assim sendo, a Comissão solicitará ao Japão que participe num procedimento internacional de consultas no âmbito da resolução de litígios da OMC, a título do artigo 6º do Acordo sobre os procedimentos em matéria de licenças de importação e dos artigos 7º e 30º do Acordo sobre as subvenções e as medidas de compensação,

DECIDE:

Artigo 1º

1. A gestão dos três contingentes pautais abertos para a importação de couro no Japão e os efeitos sobre os interesses comunitários das subvenções concedidas à indústria japonesa do couro pelo Governo do Japão constituem «obstáculos ao comércio» na acepção do artigo 2º do Regulamento (CE) nº 3286/94.

2. A Comunidade Europeia iniciará uma acção contra o Japão ao abrigo do Memorando do entendimento sobre as regras e processos que regem a resolução de litígios, bem como de qualquer outra disposição pertinente do Acordo de Marráquexe que cria a Organização Mundial do Comércio, em relação aos obstáculos ao comércio identificados no nº 1.

Artigo 2º

A presente decisão é aplicável a partir da data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito em Bruxelas, em 19 de Maio de 1998.

Pela Comissão

Leon BRITTAN

Vice-Presidente

(1) JO L 349 de 31. 12. 1994, p. 71.

(2) JO L 41 de 23. 2. 1995, p. 3.

(3) JO C 110 de 9. 4. 1997, p. 2.

(4) Painel sobre as medidas aplicadas pelo Japão às importações de couros, relatório do painel aprovado em 15/16 de Maio de 1984 (L/5623).

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