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Document 31998R0134

Regulamento (CE) nº 134/98 da Comissão de 20 de Janeiro de 1998 que completa o anexo do Regulamento (CE) nº 1107/96 relativo ao registo das indicações geográficas e denominações de origem nos termos do procedimento previsto no artigo 17º do Regulamento (CEE) nº 2081/92 do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 15, 21.1.1998, p. 6–7 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 03 Volume 022 P. 232 - 233
Special edition in Estonian: Chapter 03 Volume 022 P. 232 - 233
Special edition in Latvian: Chapter 03 Volume 022 P. 232 - 233
Special edition in Lithuanian: Chapter 03 Volume 022 P. 232 - 233
Special edition in Hungarian Chapter 03 Volume 022 P. 232 - 233
Special edition in Maltese: Chapter 03 Volume 022 P. 232 - 233
Special edition in Polish: Chapter 03 Volume 022 P. 232 - 233
Special edition in Slovak: Chapter 03 Volume 022 P. 232 - 233
Special edition in Slovene: Chapter 03 Volume 022 P. 232 - 233
Special edition in Bulgarian: Chapter 03 Volume 023 P. 148 - 149
Special edition in Romanian: Chapter 03 Volume 023 P. 148 - 149
Special edition in Croatian: Chapter 03 Volume 002 P. 67 - 68

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1998/134/oj

31998R0134

Regulamento (CE) nº 134/98 da Comissão de 20 de Janeiro de 1998 que completa o anexo do Regulamento (CE) nº 1107/96 relativo ao registo das indicações geográficas e denominações de origem nos termos do procedimento previsto no artigo 17º do Regulamento (CEE) nº 2081/92 do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 015 de 21/01/1998 p. 0006 - 0007


REGULAMENTO (CE) Nº 134/98 DA COMISSÃO de 20 de Janeiro de 1998 que completa o anexo do Regulamento (CE) nº 1107/96 relativo ao registo das indicações geográficas e denominações de origem nos termos do procedimento previsto no artigo 17º do Regulamento (CEE) nº 2081/92 do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2081/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1068/97 da Comissão (2), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 17º,

Considerando que, em relação a certas denominações comunicadas pelos Estados-membros nos termos do artigo 17º do Regulamento (CEE) nº 2081/92, foram pedidas informações adicionais, com o objectivo de garantir a conformidade das mesmas com os artigos 2º e 4º desse regulamento; que, após análise dessas informações adicionais, se verifica que aquelas denominações estão em conformidade com os referidos artigos; que, por consequência, é necessário registá-las e aditá-las ao anexo do Regulamento (CE) nº 1107/96 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2325/97 (4);

Considerando que, na sequência de adesão de três novos Estados-membros, o prazo de seis meses previstos no artigo 17º do Regulamento (CEE) nº 2081/92 deve ser contado a partir da data da respectiva adesão; que algumas das denominações comunicadas por esses Estados-membros são conformes aos artigos 2º e 4º daquele regulamento e devem, por conseguinte, ser registadas;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Indicações Geográficas e Denominações de Origem,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O anexo do Regulamento (CE) nº 1107/96 é completado com as denominações constantes em anexo.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Janeiro de 1998.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 208 de 24. 7. 1992, p. 1.

(2) JO L 156 de 13. 6. 1997, p. 10.

(3) JO L 148 de 21. 6. 1996, p. 1.

(4) JO L 322 de 25. 11. 1997, p. 33.

ANEXO

PRODUTOS DO ANEXO II DO TRATADO DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO HUMANA

Carne e miudezas frescas

ALEMANHA

- Diepholzer Moorschnucke (DOP)

- Lüneburger Heidschnucke (DOP)

ITÁLIA

- Vitellone bianco dell'Appennino Centrale (IGP)

Produtos à base de carne

ITÁLIA

- Soppressata di Calabria (DOP)

- Capocollo di Calabria (DOP)

- Salsiccia di Calabria (DOP)

- Pancetta di Calabria (DOP)

Queijos

REINO UNIDO

- Teviotdale Cheese (IGP)

Matérias gordas

Azeite

GRÉCIA

Óçôåßá Ëáóéèßïõ ÊñÞôçò (Sitia-Lasithi-Crète) (DOP) (1)

- Áðïêïñþíáò ×áíßùí ÊñÞôçò (Apokoronas-Chania-Crète) (DOP) (2)

Frutos, produtos hortícolas e cereais

ITÁLIA

- Pera mantovana (IGP)

- Pera dell'Emilia Romagna (IGP)

- Pesca e Nettarina di Romagna (IGP)

Azeitonas de mesa

- Nocellara del Belice (DOP)

GRÉCIA

- ÑïäÜêéíá ÍÜïõóáò (Rodakina de Naoussa) (DOP)

- Öáóüëéá ãßãáíôåò åëÝöáíôåò ÊÜôù Íåõñïêïðßïõ (Fassolia Gigantes Elefantes de Kato Nevrokopi) (IGP)

- Öáóüëéá êïéíÜ ìåóüóðåñìá ÊÜôù Íåõñïêïðßïõ (Fassolia koina Mesosperma de Kato Nevrokopi) (IGP)

(1) Não é pedida a protecção do nome «Ëáóéèßïõ ÊñÞôçò» (Lasithi-Crète).

(2) Não é pedida a protecção do nome «×áíßùí ÊñÞôçò» (Chania-Crète).

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