EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31997R2523

Regulamento (CE) nº 2523/97 da Comissão de 16 de Dezembro de 1997 que altera o Regulamento (CEE) nº 1014/90, que estabelece as normas de aplicação para a definição, designação e apresentação das bebidas espirituosas (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 346, 17.12.1997, p. 46–47 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 03 Volume 022 P. 141 - 142
Special edition in Estonian: Chapter 03 Volume 022 P. 141 - 142
Special edition in Latvian: Chapter 03 Volume 022 P. 141 - 142
Special edition in Lithuanian: Chapter 03 Volume 022 P. 141 - 142
Special edition in Hungarian Chapter 03 Volume 022 P. 141 - 142
Special edition in Maltese: Chapter 03 Volume 022 P. 141 - 142
Special edition in Polish: Chapter 03 Volume 022 P. 141 - 142
Special edition in Slovak: Chapter 03 Volume 022 P. 141 - 142
Special edition in Slovene: Chapter 03 Volume 022 P. 141 - 142
Special edition in Bulgarian: Chapter 03 Volume 023 P. 107 - 108
Special edition in Romanian: Chapter 03 Volume 023 P. 107 - 108

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 06/02/2009

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1997/2523/oj

31997R2523

Regulamento (CE) nº 2523/97 da Comissão de 16 de Dezembro de 1997 que altera o Regulamento (CEE) nº 1014/90, que estabelece as normas de aplicação para a definição, designação e apresentação das bebidas espirituosas (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 346 de 17/12/1997 p. 0046 - 0047


REGULAMENTO (CE) Nº 2523/97 DA COMISSÃO de 16 de Dezembro de 1997 que altera o Regulamento (CEE) nº 1014/90, que estabelece as normas de aplicação para a definição, designação e apresentação das bebidas espirituosas (Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1576/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, que estabelece as regras gerais relativas à definição e à apresentação das bebidas espirituosas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia e, nomeadamente, o nº 4, alínea i), ponto 1, subalínea b), do seu artigo 1º e o seu artigo 15º,

Considerando que o Regulamento (CE) nº 2482/95 da Comissão (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 158/97, que estabelece certas medidas transitórias para a Áustria no sector das bebidas espirituosas (3), permite a elaboração e a comercialização na Áustria de certas aguardentes de frutas provenientes de determinadas bagas com um teor máximo de álcool metílico de 1 500 gramas por hectolitro de álcool a 100 % vol., até 31 de Dezembro de 1997, na pendência de uma avaliação que examine as possilibidades de diminuir esse teor de metanol;

Considerando que é conveniente introduzir, no estado actual, novos limites mais baixos para o teor de álcool metílico de certas aguardentes elaboradas na Áustria, com base nos resultados dos estudos efectuados na Áustria sobre as possibilidades de diminuir o teor de metanol das aguardentes de frutas em causa; que é também conveniente seguir o impacte da evolução dos diferentes aspectos relativos ao teor máximo de metanol dessas aguardentes de frutas, porque esses limites são igualmente aplicáveis às mesmas aguardentes de frutas elaboradas nos demais Estados-membros e é conveniente continuar o exame das possibilidades de reduzir o teor de metanol dessas aguardentes de frutas, tendo em conta a evolução das técnicas e atendendo simultaneamente às características tradicionais desses produtos;

Considerando que é necessário prever disposições transitórias para permitir a comercialização das aguardentes de frutas em casa elaboradas na Áustria antes da data de entrada em vigor dos novos teores de álcool metílico mais baixos;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Execução das Bebidas Espirituosas,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

São aditados os seguintes nºs 4 e 5 ao artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 1014/90:

«4. Em aplicação do disposto no nº 4, alínea i), ponto 1, subalínea b), do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1576/89 o teor máximo de álcool metílico das aguardentes de groselhas de cachos vermelhos e de cachos negros (Ribes species), de Vogelbeere (Sorbus aucuparia) e de bagas de sabugueiro (Sambucus nigra) é fixado em 1 350 gramas por hectolitro de álcool a 100 % e o teor máximo de álcool metílico das aguardentes de framboesas (Rubus idaeus L.) e de amoras (Rubus fruticosus L.) em 1 200 gramas por hectolitro de álcool a 100 % vol.

5. As aguardentes de frutas referidas no nº 4, elaboradas na Áustria e detidas no estádio de venda ao consumidor final em 31 de Dezembro de 1997, em conformidade com o disposto no que se refere ao teor de metanol em vigor nessa data na Áustria, podem ser postas em circulação e exportadas até esgotamento das existências».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1998.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 1997.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 160 de 12. 6. 1989, p. 1.

(2) JO L 256 de 26. 10. 1995, p. 12.

(3) JO L 27 de 30. 1. 1997, p. 8.

Top