EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31997R1492

Regulamento (CE) nº 1492/97 da Comissão de 29 de Julho de 1997 que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) nº 2200/96 do Conselho no que se refere à fixação das condições de realização das operações de destilação de determinados frutos retirados do mercado

OJ L 202, 30.7.1997, p. 28–31 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 11/02/2004; revogado por 32004R0103

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1997/1492/oj

31997R1492

Regulamento (CE) nº 1492/97 da Comissão de 29 de Julho de 1997 que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) nº 2200/96 do Conselho no que se refere à fixação das condições de realização das operações de destilação de determinados frutos retirados do mercado

Jornal Oficial nº L 202 de 30/07/1997 p. 0028 - 0031


REGULAMENTO (CE) Nº 1492/97 DA COMISSÃO de 29 de Julho de 1997 que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) nº 2200/96 do Conselho no que se refere à fixação das condições de realização das operações de destilação de determinados frutos retirados do mercado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), nomeadamente o nº 7 do seu artigo 30º,

Considerando que o nº 1, alínea c), do artigo 30º do Regulamento (CE) nº 2200/96 prevê que as maçãs, as peras, os pêssegos e as nectarinas retirados do mercado no âmbito do disposto no nº 1 do artigo 23º, podem ser escoados para transformação em álcool com uma graduação superior a 80 % vol obtido por destilação directa do produto;

Considerando que o nº 5, segundo parágrafo, do artigo 30º do Regulamento (CE) nº 2200/96 prevê que as operações de destilação referidas no nº 1, alínea c), serão realizadas pelas indústrias de destilação, quer por sua própria conta, quer por conta do organismo designado pelo Estado-membro em causa, e que a execução dessas operações será efectuada pelo referido organismo da forma mais adequada;

Considerando que, nos termos do nº 7 do artigo 30º do regulamento supramencionado, as regras de execução deste artigo devem permitir evitar que a destilação dos produtos retirados do mercado provoque perturbações no mercado do álcool; que, nesse sentido, é conveniente prever a desnaturação obrigatória do álcool obtido por destilação dos frutos retirados do mercado e o seu encaminhamento para utilizações industriais que não compreendam qualquer utilização alimentar; que essa desnaturação deve ser conforme com o Regulamento (CE) nº 3199/93 da Comissão (2), alterado pelo Regulamento (CE) nº 2546/95 (3), relativo ao reconhecimento mútuo dos processos de desnaturação total do álcool para efeitos de isenção do imposto especial de consumo;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão das frutas e produtos hortícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

A entrega ou atribuição dos produtos referidos no nº 1, alínea c), do artigo 30º do Regulamento (CE) nº 2200/96 para serem destilados em álcool de graduação superior a 80 % vol às indústrias terá lugar por meio de um concurso permanente, de uma hasta pública ou de qualquer outro processo decidido pelo Estado-membro que garanta a igualdade de condições de competição entre todos os agentes económicos interessados.

Artigo 2º

Os processos e operações previstos no artigo 1º serão realizados o mais tardar três meses após a campanha de comercialização do produto em causa.

Artigo 3º

Os organismos designados pelos Estados-membros para efectuar a entrega ou a atribuição referida no artigo 1º são enumerados no anexo.

Artigo 4º

O álcool obtido a partir dos produtos em causa será submetido a uma desnaturação especial em conformidade com o Regulamento (CE) nº 3199/93 e destinado a utilizações industriais não alimentares.

Artigo 5º

Os organismos designados pelos Estados-membros verificarão in loco, mediante inspecções físicas e documentais, a transformação do produto atribuído em álcool de graduação superior a 80 ° e a desnaturação, o destino e a utilização industrial desse álcool.

Artigo 6º

Os Estados-membros tomarão todas as medidas necessárias para que não haja qualquer distorção da concorrência nas operações de entrega e de atribuição dos produtos às indústrias interessadas.

Artigo 7º

A pedido da Comissão, os Estados-membros comunicarão o resultado das operações objecto do presente regulamento num prazo de sete dias.

Artigo 8º

São revogados os Regulamentos (CEE) nº 1561/70 e (CEE) nº 1562/70.

Artigo 9º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Julho de 1997.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 297 de 21. 11. 1996, p. 1.

(2) JO nº L 288 de 23. 11. 1993, p. 12.

(3) JO nº L 260 de 31. 10. 1995, p. 45.

ANEXO

LISTA DOS ORGANISMOS DESIGNADOS PELOS ESTADOS-MEMBROS

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Top