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Document JOL_1997_155_R_0001_001
COUNCIL DECISION of 24 March 1997 concerning the elimination of duties on information technology products #AGREEMENT on trade in information technology products
DECISÃO DO CONSELHO de 24 de Março de 1997 relativa à eliminação dos direitos aplicáveis aos produtos das tecnologias da informação
ACORDO sobre o comércio de produtos das tecnologias da informação
DECISÃO DO CONSELHO de 24 de Março de 1997 relativa à eliminação dos direitos aplicáveis aos produtos das tecnologias da informação
ACORDO sobre o comércio de produtos das tecnologias da informação
OJ L 155, 12.6.1997, p. 1–59
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
97/359/CE: Decisão do Conselho de 24 de Março de 1997 relativa à eliminação dos direitos aplicáveis aos produtos das tecnologias da informação
Jornal Oficial nº L 155 de 12/06/1997 p. 0001 - 0002
DECISÃO DO CONSELHO de 24 de Março de 1997 (1) relativa à eliminação dos direitos aplicáveis aos produtos das tecnologias da informação (97/359/CE) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113º, conjugado com o nº 2, primeira frase, do artigo 228º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que a nova Agenda Transatlântica adoptada na Cimeira UE-EUA, em 13 de Dezembro de 1995, em Madrid, prevê que sejam envidados esforços tendo em vista a conclusão de um acordo sobre tecnologias da informação; Considerando que, na sequência dos relatórios da Comissão sobre as suas consultas preliminares com países terceiros, o Conselho decidiu, em 16 de Novembro de 1996, abrir negociações com países terceiros tendo em vista a conclusão de um acordo sobre tecnologias da informação; Considerando que, em 13 de Dezembro de 1996, na primeira Conferência da Organização Mundial do Comércio, em Singapura, foi adoptada uma Declaração Ministerial sobre o Comércio de Produtos das Tecnologias da Informação; que esta Declaração fixa determinadas condições prévias para a aplicação da eliminação dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos das tecnologias da informação; que essas condições prévias se encontram preenchidas; Considerando que a Declaração Ministerial sobre o Comércio de Produtos das Tecnologias da Informação, juntamente com os seus anexos e apêndices, constitui o Acordo sobre o Comércio de Produtos das Tecnologias da Informação; Considerando que a Lista CXL-CE-ATI, que altera a actual lista da Comunidade, deve ser apresentada à Organização Mundial do Comércio; Considerando que o Acordo sobre o Comércio de Produtos das Tecnologias da Informação e a comunicação relativa à sua aplicação devem ser aprovados, DECIDE: Artigo 1º São aprovados, em nome da Comunidade, o Acordo sobre o Comércio de Produtos das Tecnologias da Informação e a comunicação relativa à sua aplicação. Os textos do acordo e da comunicação acompanham a presente decisão. Artigo 2º Em conformidade com o disposto no ponto 4 do anexo da Declaração Ministerial sobre o Comércio de Produtos das Tecnologias da Informação, o Conselho: i) Toma nota de que participantes representando aproximadamente 90 % do comércio mundial de produtos das tecnologias da informação notificaram a sua aceitação; e ii) Aprova, em nome da Comunidade, os pedidos de eliminação por fases apresentados por participantes no ATI. Artigo 3º O Conselho autoriza a Comissão a apresentar à Organização Mundial do Comércio as alterações à lista da Comunidade que constam da Lista CXL-CE-ATI que faz parte do acordo em anexo. Artigo 4º O Presidente do Conselho procederá, em nome da Comunidade, à notificação prevista da Declaração Ministerial. Artigo 5º A presente decisão será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Feito em Bruxelas, em 24 de Março de 1997. Pelo Conselho O Presidente H. VAN MIERLO (1) O texto consolidado da presente decisão integra as correcções aprovadas pelo Conselho em 14 de Maio de 1997.