EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 21996A1231(02)

Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Reino da Noruega, por outro, relativo ao protocolo nº 2 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega

OJ L 345, 31.12.1996, p. 79–87 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 02 Volume 007 P. 331 - 339
Special edition in Estonian: Chapter 02 Volume 007 P. 331 - 339
Special edition in Latvian: Chapter 02 Volume 007 P. 331 - 339
Special edition in Lithuanian: Chapter 02 Volume 007 P. 331 - 339
Special edition in Hungarian Chapter 02 Volume 007 P. 331 - 339
Special edition in Maltese: Chapter 02 Volume 007 P. 331 - 339
Special edition in Polish: Chapter 02 Volume 007 P. 331 - 339
Special edition in Slovak: Chapter 02 Volume 007 P. 331 - 339
Special edition in Slovene: Chapter 02 Volume 007 P. 331 - 339
Special edition in Bulgarian: Chapter 02 Volume 009 P. 63 - 71
Special edition in Romanian: Chapter 02 Volume 009 P. 63 - 71
Special edition in Croatian: Chapter 02 Volume 022 P. 76 - 84

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/1996/753/oj

Related Council decision

21996A1231(02)

Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Reino da Noruega, por outro, relativo ao protocolo nº 2 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega

Jornal Oficial nº L 345 de 31/12/1996 p. 0079 - 0087


ACORDO sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Reino da Noruega, por outro, relativo ao protocolo nº 2 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega

A. Carta da Comunidade

Bruxelas, 20 de Dezembro de 1996

Excelentíssimo Senhor,

Tenho a honra de confirmar o acordo da Comunidade Europeia quanto às «Actas aprovadas» em anexo, relativas ao protocolo nº 2 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega.

Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo do Governo do Reino da Noruega quanto ao teor da presente carta.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha elevada consideração.

Pelo Comunidade Europeia

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

B. Carta da Noruega

Bruxelas, 20 de Dezembro de 1996

Excelentíssimo Senhor,

Tendo a honra de acusar a recepção da carta de hoje de Vossa Excelência do seguinte teor:

«Tenho a honra de confirmar o acordo da Comunidade Europeia quanto às "Actas aprovadas" em anexo, relativas ao protocolo nº 2 do Acordo entre a Comunidade Económica e o Reino da Noruega.».

Tenho a honra de confirmar o acordo do Governo do Reino da Noruega quanto ao conteúdo da carta de Vossa Excelência e à data proposta para a entrada em vigor das alterações.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha elevada consideração.

Pelo Governo do Reino da Noruega

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

ACTAS APROVADAS

I. Introdução

1. Na sequência de várias reuniões entre funcionários da Comissão e da Noruega, foi acordado apresentar, para aprovação, às respectivas autoridades uma série de adaptações aos respectivos regimes de importação aplicados pela Comunidade e pela Noruega aos produtos agrícolas transformados abrangidos pelo protocolo nº 2 do Acordo de Comércio Livre de 1973. Essas adaptações serão aplicáveis a partir de 1 de Setembro de 1996.

2. As adaptações referidas no nº 1 resultam do facto de ambas as partes acordarem quanto à necessidade de um ajustamento dos direitos no comércio bilateral entre a Comunidade e a Noruega na sequência da aplicação do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) por ambas. Para o efeito, e sob reserva das disposições adicionais previstas na parte V, ambas as partes acordaram em que sejam aplicadas as taxas de referência para as matérias-primas agrícolas previstas no ponto 1 da parte II e da parte III.

II. Regime de importação norueguês

1. Serão utilizadas para o cálculo dos direitos dos produtos agrícolas transformados, as seguintes taxas de referência (NOK/kg) das matérias-primas agrícolas:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. Os códigos pautais noruegueses mencionados nas presentes actas referem-se aos comunicados à Comissão pela Noruega na sua notificação periódica de 15 de Fevereiro de 1996 relativa ao protocolo nº 2 do Acordo sobre Comércio Livre. Os termos das actas não serão afectados por quaisquer alterações que possam vir a ser introduzidas na nomenclatura pautal norueguesa.

3. A quantidade de minimis abaixo da qual não será aplicado um direito à farinha, fécula, amido e/ou glicose será de 5 %.

4. Será introduzido um intervalo adicional não inferior a 5 kg mas inferior a 15 kg de fécula, amido e/ou glicose considerados como tendo sido utilizados por 100 kg de produto agrícola transformado, e, nesse intervalo, será utilizada uma quantidade de 12,5 kg de fécula-amido/glicose para calcular o direito. Para o intervalo não inferior a 15 kg mas inferior a 25 kg de fécula, amido e/ou glicose o direito será calculado com base em 22,5 kg.

5. A quantidade de minimis abaixo da qual não será aplicado um direito às matérias-primas adicionais [carne, queijo, ovos e frutos de baga (framboesas, groselhas de cachos negros e morangos congelados] será de 3 %. No cálculo do direito, os frutos de baga frescos serão assimilados aos congelados à razão de um para um.

6. As partes 1 e 2 do anexo A apresentam os intervalos revistos das quantidades teóricas e as quantidades aprovadas de matérias-primas agrícolas a ter em conta, nomeadamente em resultado dos pontos 3 a 5 supra.

7. O direito para o código norueguês 1806.1000, Cacau em pó, adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes, será nulo.

8. O elemento agrícola do direito para os códigos noruegueses 1806.2012, Nata de mesa em pó em recipientes ou embalagens imediatas, de conteúdo superior a 2 kg; 1806.2090, Outras (excepto gelado em pó ou nata de mesa em pó) em blocos ou em barras com peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg; 1806.3100, Outros, em tabletes, barras e paus - recheados; 1806.3200, Outros, em tabletes, barras e paus - não recheados; 1806.9010, Outros chocolates, incluindo produtos de confeitaria, contendo cacau (excepto em blocos ou em barras com peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg); 1806.9022, Nata de mesa em pó e 1806.9090, Outras preparações comestíveis, será determinado a partir do teor real declarado para as matérias-primas às quais é aplicado um direito agrícola.

9. O elemento industrial do direito para o código norueguês 1901.1010, Preparações para alimentação de crianças, acondicionadas para venda a retalho de mercadorias das posições da 04.01 a 04.04, será nulo.

10. O elemento agrícola do direito para o código noruegês 1901.2010, Misturas para bolos em recipientes de conteúdo líquido não inferior a 2 kg, será corrigido para 2,34 NOK/kg calculado com base na receita normal (35 kg de farinha de trigo, 5 kg de fécula de batata e 3 kg de ovo inteiro em pó por 100 kg de mercadoria).

11. O elemento agrícola do direito para o código norueguês 1901.2099, Misturas para bolos em recipientes de conteúdo líquido não inferior a 2 kg (excepto pastas), será nulo para os produtos declarados como não contendo glúten destinados a pessoas que sofram de doença celíaca.

12. O elemento agrícola do direito para o código norueguês 1904.1090, Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção (excepto corn flakes ), será 0,40 NOL/kg e o elemento industrial será nulo.

13. O elemento agrícola do direito para o código norueguês 1905.2000, Pão de especiarias e similares, será à taxa fixa de 2,09 NOK/kg e o elemento industrial será nulo.

14. O elemento industrial do direito para os códigos noruegueses 2004.1010, Preparações comestíveis compostas de farinha, sêmolas ou flocos, à base de batata, de conteúdo, em peso, não inferior a 75 % de batatas congeladas; 2004.1020, Preparações comestíveis compostas de farinha, sêmola ou flocos, à base de batata (excepto as de conteúdo, em peso, não inferior a 75 % de batatas congeladas); 2005.2010, Preparações comestíveis compostas de farinha, sêmolas ou flocos, à base de batata, de conteúdo, em peso, não inferior a 75 % de batatas não congeladas e 2005.2020, Preparações compostas de farinha, sêmolas ou flocos, à base de batata (excepto as de conteúdo, em peso, não inferior a 75 % de batatas não congeladas), será nulo.

15. O direito para o código norueguês 2103.2010, Ketchup de tomate, será nulo.

16. O elemento agrícola do direito para o código norueguês 2103.9090, Outros molhos e preparações para molhos, condimentos e temperos compostos (excepto ketchup de tomate e outros molhos de tomate, farinha de mostarda e mostarda preparada, maionese e remoulade e chutney de manga, líquido), será determinado a partir do teor real declarado para as matérias-primas a que é aplicado um direito agrícola.

17. O elemento agrícola do direito para o código norueguês 2104.1010, Caldo de carne em recipientes herméticos, será mantido em 3,14 NOK/kg calculados com base na receita normal (15 kg de carne de bovino por 100 kg de mercadoria).

18. O elemento agrícola do direito aplicável ao código norueguês 2105.0010, Sorvetes, mesmo contendo cacau, será de 4,12 NOK/kg, calculado com base na receita normal (35 kg de leite em pó completo por 100 kg de mercadoria). O elemento industrial será de 0,38 NOK/kg.

19. O elemento agrícola do direito aplicável ao código norueguês 2105.0020, Sorvetes contendo matérias gordas comestíveis, será calculado com base na receita normal (35 kg de leite em pó completo e 6 kg de morangos congelados por 100 kg de mercadoria). O elemento industrial será de 0,97 NOK/kg.

20. O elemento agrícola do direito para o código norueguês 2106.9020, Preparações de sumo de maçã ou de groselha de cachos negros para o fabrico de bebidas, será de 9 % ad valorem e o elemento industrial do direito será de 5 % ad valorem.

21. Os direitos aplicados ao código pautal 2106.9030, Outras preparações utilizadas no fabrico de bebidas inter alia extractos concentrados de outros sumos, é zero.

22. O elemento agrícola do direito para o código norueguês 2106.9051, Sucedâneos de nata (na forma de matéria seca), será à taxa fixa de 6,01 NOK/kg.

23. O elemento agrícola do direito para o código norueguês 2106.9052, Sucedâneos de nata (na forma líquida), será à taxa fixa de 3,01 NOK/kg.

24. O elemento agrícola do direito para o código norueguês 2106.9060, Matérias gordas emulsionadas e produtos semelhantes contendo mais de 15 %, em peso, de matérias gordas do leite, será à taxa fixa de 2,63 NOK/kg, calculada com base na receita normal (20 kg de manteiga por 100 kg de mercadoria).

25. O elemento agrícola do direito aplicável segundo a receita normal (300 kg de leite em pó desnatado) para os códigos noruegueses 3501.1000, Caseínas, e 3501.9010, Caseinatos e outros derivados, será mantido à média do nível imposto durante o período de Fevereiro de 1994 a Janeiro de 1995, inclusive, de 33,75 NOK/kg.

26. O elemento agrícola do direito para os códigos noruegueses 3505.1001, Dextrinas e outros amidos e féculas modificados esterificados ou eterificados, e 3505.1009, Dextrinas e outros amidos e féculas modificados (excepto esterificados ou eterificados), será de 8,0 NOK/kg, mediante pedido do operador à autoridade norueguesa responsável.

III. Regime de importação comunitário

Serão utilizados para o cálculo dos componentes agrícolas e direitos adicionais os seguintes montantes de base:

- cereais (trigo mole, trigo duro, centeio, cevada e milho): 7,817 ecus/100 kg

- arroz descascado de grãos longos: 36,33 ecus/100 kg

- leite em pó completo: 162,837 ecus/100 kg

- leite em pó desnatado: 118,800 ecus/100 kg

- manteiga: 235,632 ecus/100 kg

- açúcar: 46,522 ecus/100 kg

IV. Renovação dos contingentes

1. Os contingentes pautais aplicados em 1995 numa base autónoma serão aplicados retroactivamente com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1996.

2. A partir de 1 de Setembro 1996 a Comunidade abrirá um contingente anual de 5 500 toneladas para importações de chocolate e outras preparações alimentares contendo cacau do código NC 1806, excepto da subposição 1806 10 (cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes), a que será aplicada uma taxa de direito de 35,15 ecus/100 kg. Este acordo não afectará as exportações da Noruega para a Comunidade à taxa de direito resultante da aplicação dos montantes referidos na parte III.

V. Disposições adicionais

Ambas as partes acordaram em apresentar o que se segue às respectivas autoridades:

a) As taxas de referência dos frutos de baga congelados especificadas no ponto 1 da parte II aplicadas no âmbito das colunas «Matriz», «Teor real» e «Composição normal» serão objecto de uma revisão anual conjunta antes de 15 de Junho. Estas revisões conjuntas terão em conta os preços e a situação do mercado, a produção norueguesa e as importações para a Noruega. Os preços de referência e, por conseguinte, os direitos serão adaptados.

b) As taxas de referência dos cereais aplicadas na «Matriz», «Teor real» e «Composição normal» pela Noruega e na «Matriz» e «Composição normal» pela Comunidade serão adaptadas no caso de os preços e situação do mercado e/ou alterações significativas no comércio revelarem essa necessidade. Os direitos serão por conseguinte adaptados. Antes dessas adaptações, serão realizadas consultas entre as partes.

c) As taxas de referência das matérias-primas lácteas aplicadas na «Matriz», «Teor real» e «Composição normal» pela Noruega e na «Matriz» e «Composição normal» pela Comunidade serão adaptadas caso os preços e a situação do mercado e/ou alterações significativas no comércio revelarem essa necessidade. Os direitos serão por conseguinte adaptados. Antes dessas adaptações, serão realizadas consultas entre as partes.

d) As taxas de referência das féculas, amido e glicose aplicadas na «Matriz», «Teor real» e «Composição normal» pela Noruega e na «Matriz» e «Composição normal» pela Comunidade serão adaptadas caso os preços e situação do mercado e/ou alterações significativas no comércio revelarem essa necessidade. Os direitos serão por conseguinte adaptados. Antes dessas adaptações, serão realizadas consultas entre as partes.

e) Caso ocorram dificuldades na aplicação do contingente relativo ao chocolate e outras preparações alimentares contendo cacau referidas na parte IV, serão adoptadas medidas adequadas, se fosse caso disso, tendo em plena consideração os interesses da Noruega. Antes da introdução dessas medida, serão realizadas consultas entre as partes.

VI. Futuras condições comerciais

Ambas as partes acordaram em envidar todos os esforços para melhorar as condições comerciais no futuro, tendo em conta os critérios pertinentes, como a evolução dos fluxos comerciais, a preferência bilateral aplicada ao comércio dos produtos agrícolas transformados e a evolução dos mercados e preços das matérias-primas. A esse respeito, ambas as partes acordaram em procurar obter um tratamento preferencial no âmbito do protocolo nº 3 do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Top