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Document 31996H0738
96/738/EC: Commission Recommendation of 2 December 1996 concerning a coordinated programme of inspections in 1997 to ensure compliance with maximum levels of pesticide residues in and on certain products of plant origin, including fruit and vegetables (Text with EEA relevance)
96/738/CE: Recomendação da Comissão de 2 de Dezembro de 1996 relativa a um programa coordenado de controlos em 1997 para garantir o respeito dos teores máximos de resíduos de pesticidas nos e sobre determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas (Texto relevante para efeitos do EEE)
96/738/CE: Recomendação da Comissão de 2 de Dezembro de 1996 relativa a um programa coordenado de controlos em 1997 para garantir o respeito dos teores máximos de resíduos de pesticidas nos e sobre determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas (Texto relevante para efeitos do EEE)
OJ L 335, 24.12.1996, p. 54–57
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
In force
96/738/CE: Recomendação da Comissão de 2 de Dezembro de 1996 relativa a um programa coordenado de controlos em 1997 para garantir o respeito dos teores máximos de resíduos de pesticidas nos e sobre determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 335 de 24/12/1996 p. 0054 - 0057
RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO de 2 de Dezembro de 1996 relativa a um programa coordenado de controlos em 1997 para garantir o respeito dos teores máximos de resíduos de pesticidas nos e sobre determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas (Texto relevante para efeitos do EEE) (96/738/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 90/642/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, relativa à fixação de teores máximos de resíduos de pesticidas nos e sobre determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/32/CE (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 4º, Após consulta do Comité fitossanitário permanente, Considerando que, nos termos do nº 3 do artigo 4º da Directiva 90/642/CEE, a Comissão deve enviar aos Estados-membros, até 1 de Novembro de cada ano, uma recomendação relativa a um programa coordenado de controlos no ano seguinte para garantir o respeito dos teores máximos de resíduos de pesticidas estabelecidos no anexo II da referida directiva; Considerando que, nos termos do artigo 4º da Directiva 90/642/CEE, os Estados-membros devem enviar à Comissão, até 1 de Agosto de 1996, todas as informações necessárias sobre a execução, em 1995, dos respectivos programas de controlo e estabelecer programas previsionais que fixem a natureza e a frequência dos controlos a efectuar; que, nos termos da Recomendação 96/199/CE da Comissão, de 1 de Março de 1996, relativa a um programa coordenado de controlos em 1996 para garantir o respeito dos teores máximos de resíduos de pesticidas nos e sobre determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas (3), foi recomendado aos Estados-membros que notificassem à Comissão, até 1 de Setembro de 1996, o respectivo programa nacional de controlo previsto para 1997; que, no entanto, nem todos os Estados-membros puderam apresentar os respectivos relatórios e planos previsionais nacionais até à referida data; Considerando que o anexo II da Directiva 90/642/CEE foi completado por listas de teores máximos de resíduos de determinados pesticidas pelas Directivas 93/58/CEE (4), 94/30/CE (5), 95/38/CE (6) e ainda pela Directiva 96/32/CE do Conselho, a aplicar pelos Estados-membros até 30 de Abril de 1997, e alterado pela Directiva 95/61/CE (7); que os teores máximos harmonizados de resíduos de pesticidas estabelecidos no anexo II devem, por conseguinte, ser objecto dos programas de controlo nacionais e do programa coordenado de controlos de 1997; Considerando que a Comissão não dispõe de informações suficientes para poder ter uma visão global das acções desenvolvidas pelos Estados-membros em matéria de controlo de resíduos de pesticidas em 1995, nem para permitir uma avaliação completa das previsões dos Estados-membros nessa matéria para 1997; que, não obstante, existem informações suficientes para coordenar um programa de controlo relativo a combinações específicas de pesticidas/produtos ao nível comunitário; que é a segunda vez que um programa específico coordenado deste tipo é recomendado e que é importante que sejam dadas indicações em relação aos produtos a incluir em futuros programas coordenados específicos anuais para fins de planeamento por parte das autoridades competentes dos Estados-membros; que os mesmos produtos não serão, normalmente, incluidos nos programas coordenados específicos dos três anos seguintes; Considerando que não se encontra concluída a análise de uma abordagem estatística sistemática para determinação do número de amostras a colher no quadro programa específico coordenado; que, no entanto, a análise de um número de amostras de um determinado produto superior ao número a colher em 1996 na Comunidade permitirá retirar conclusões com um maior grau de confiança em relação aos resíduos de pesticidas detectados no ou sobre esse produto; que, pelo menos especificamente para 1997, os Estados-membros devem estabelecer como objectivo a colheita, nos respectivos mercados, de 50 amostras de produtos; Considerando que o nº 2 do artigo 4º da Directiva 90/642/CEE exige que os Estados-membros especifiquem os critérios utilizados na elaboração dos respectivos programas de controlo quando do envio à Comissão dos dados relativos à sua execução durante o ano anterior; que nessa informação se devem incluir os critérios aplicados na determinação do número de amostras a colher e das análises a realizar, os teores a partir dos quais os resíduos são notificados e os critérios para a sua determinação e ainda os critérios utilizados para o estabelecimento de medidas de garantia de qualidade da amostragem e de garantia de qualidade dos laboratórios que realizam as análises, nos casos em que estes ainda não estejam aprovados nos termos da Directiva 93/99/CE do Conselho, de 29 de Outubro de 1993, relativa a medidas suplementares no que diz respeito ao controlo oficial dos géneros alimentícios (8); Considerando que seria igualmente útil para a elaboração de futuras recomendações que a Comissão fosse previamente informada sobre os programas previsionais dos Estados-membros para 1998 e os anos seguintes, inclusivamente, se for caso disso, sob a forma de projecto ou de anteprojecto; Considerando que os dados relativos aos resultados dos programas de controlo realizados e aos programas de controlo nacionais previstos se prestam particularmente ao tratamento, armazenamento e transmissão por métodos electrónicos/informáticos; que foram criados modelos que podem ser fornecidos aos Estados-membros pela Comissão na forma de disquetes; que os Estados-membros devem poder, por conseguinte, enviar à Comissão os respectivos relatórios para 1996, bem como as previsões para os programas nacionais de controlo para 1998, utilizando esses modelos; que a definição de linhas de orientação pela Comissão é a forma mais eficaz de continuar o desenvolvimento desses modelos; Considerando que os controlos e a colheita de amostras pelos Estados-membros, a fim de garantir o respeito dos teores máximos de resíduos de pesticidas estabelecidos na lista referida no nº 1 do artigo 1º da Directiva 90/642/CEE, devem ser realizados em conformidade com o disposto na Directiva 79/700/CEE da Comissão, de 24 de Julho de 1979, que define métodos comunitários de colheita de amostras para o controlo oficial dos resíduos de pesticidas sobre e nas frutas e produtos hortícolas (9), na Directiva 85/591/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativa à introdução de modos de colheita de amostras e de métodos de análise comunitários para o controlo dos géneros destinados à alimentação humana (10), na Directiva 89/397/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1989, relativa ao controlo oficial dos géneros alimentícios (11) e na Directiva 93/99/CEE, RECOMENDA AOS ESTADOS-MEMBROS: 1. Especificamente para 1997, que procedam à colheita de amostras e à análise das combinações de produtos/resíduos de pesticidas estabelecidas no anexo I, tendo como objectivo a análise de 50 amostras por cada produto, reflectindo, conforme o caso, a quota-parte nacional, comunitária e de países terceiros no mercado do Estado-membro em causa e elaborem um relatório dos resultados, mencionando os métodos analíticos utilizados, os teores de notificação e as medidas de garantia de qualidade, até 1 de Agosto de 1998; 2. Que enviem à Comissão, até 1 de Agosto de 1997, todas as informações exigidas nos termos do nº 2 do artigo 4º da Directiva 90/642/CEE, relativas ao exercício de controlo de 1996, por forma a garantir, pelo menos por amostragem aleatória, o respeito dos teores máximos de resíduos e, nomeadamente: 2.1. Os resultados do exercício de controlo de 1996, tal como definido no ponto 5 da Recomendação 96/199/CE da Comissão, relativa a um programa coordenado de controlos em 1996; 2.2. Os resultados dos respectivos programas nacionais de controlo dos resíduos enumerados no anexo II da Directiva 90/642/CEE, relativamente aos teores harmonizados ou, nos casos em que estes ainda não tenham sido estabelecidos a nível comunitário, relativamente aos teores aplicáveis a nível nacional; 2.3. Os critérios aplicados na elaboração dos respectivos programas nacionais relativamente ao número de amostras colhidas e às análises realizadas; 2.4. Os critérios aplicados na definição e estabelecimento dos teores de notificação; 2.5. As medidas de garantia de qualidade aplicadas na amostragem dos produtos ou eventuais alterações relativamente às medidas desse tipo comunicadas no ano anterior; 2.6. Informações relativas à aprovação, nos termos do artigo 3º da Directiva 93/99/CE, dos laboratórios que realizam as análises, e, nos casos em que essa aprovação não tenha ainda sido concedida, aos critérios aplicados nesses laboratórios para o estabelecimento de medidas de garantia de qualidade; 3. Que notifiquem à Comissão, até 1 de Junho de 1997, o respectivo programa de controlo dos teores máximos de resíduos de pesticidas estabelecidos pela Directiva 90/642/CEE previsto para 1998 e, na medida do possível, para os anos seguintes. Os Estados-membros são os destinatários da presente recomendação. Feito em Bruxelas, em 2 de Dezembro de 1996. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO nº L 350 de 14. 12. 1990, p. 71. (2) JO nº L 144 de 18. 6. 1996, p. 12. (3) JO nº L 64 de 14. 3. 1996, p. 18. (4) JO nº L 211 de 23. 8. 1993, p. 6. (5) JO nº L 189 de 23. 7. 1994, p. 70. (6) JO nº L 197 de 22. 8. 1995, p. 14. (7) JO nº L 292 de 17. 12. 1995, p. 27. (8) JO nº L 290 de 24. 11. 1993, p. 14. (9) JO nº L 207 de 15. 8. 1979, p. 26. (10) JO nº L 372 de 31. 12. 1985, p. 50. (11) JO nº L 186 de 30. 6. 1989, p. 23. ANEXO Limites máximos de resíduos (LMR) a controlar especificamente em 1997 nos termos do ponto 1 da recomendação >POSIÇÃO NUMA TABELA>