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Document 31996H0738

96/738/CE: Recomendação da Comissão de 2 de Dezembro de 1996 relativa a um programa coordenado de controlos em 1997 para garantir o respeito dos teores máximos de resíduos de pesticidas nos e sobre determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 335, 24.12.1996, p. 54–57 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/1996/738/oj

31996H0738

96/738/CE: Recomendação da Comissão de 2 de Dezembro de 1996 relativa a um programa coordenado de controlos em 1997 para garantir o respeito dos teores máximos de resíduos de pesticidas nos e sobre determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 335 de 24/12/1996 p. 0054 - 0057


RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO de 2 de Dezembro de 1996 relativa a um programa coordenado de controlos em 1997 para garantir o respeito dos teores máximos de resíduos de pesticidas nos e sobre determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas (Texto relevante para efeitos do EEE) (96/738/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/642/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, relativa à fixação de teores máximos de resíduos de pesticidas nos e sobre determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/32/CE (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 4º,

Após consulta do Comité fitossanitário permanente,

Considerando que, nos termos do nº 3 do artigo 4º da Directiva 90/642/CEE, a Comissão deve enviar aos Estados-membros, até 1 de Novembro de cada ano, uma recomendação relativa a um programa coordenado de controlos no ano seguinte para garantir o respeito dos teores máximos de resíduos de pesticidas estabelecidos no anexo II da referida directiva;

Considerando que, nos termos do artigo 4º da Directiva 90/642/CEE, os Estados-membros devem enviar à Comissão, até 1 de Agosto de 1996, todas as informações necessárias sobre a execução, em 1995, dos respectivos programas de controlo e estabelecer programas previsionais que fixem a natureza e a frequência dos controlos a efectuar; que, nos termos da Recomendação 96/199/CE da Comissão, de 1 de Março de 1996, relativa a um programa coordenado de controlos em 1996 para garantir o respeito dos teores máximos de resíduos de pesticidas nos e sobre determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas (3), foi recomendado aos Estados-membros que notificassem à Comissão, até 1 de Setembro de 1996, o respectivo programa nacional de controlo previsto para 1997; que, no entanto, nem todos os Estados-membros puderam apresentar os respectivos relatórios e planos previsionais nacionais até à referida data;

Considerando que o anexo II da Directiva 90/642/CEE foi completado por listas de teores máximos de resíduos de determinados pesticidas pelas Directivas 93/58/CEE (4), 94/30/CE (5), 95/38/CE (6) e ainda pela Directiva 96/32/CE do Conselho, a aplicar pelos Estados-membros até 30 de Abril de 1997, e alterado pela Directiva 95/61/CE (7); que os teores máximos harmonizados de resíduos de pesticidas estabelecidos no anexo II devem, por conseguinte, ser objecto dos programas de controlo nacionais e do programa coordenado de controlos de 1997;

Considerando que a Comissão não dispõe de informações suficientes para poder ter uma visão global das acções desenvolvidas pelos Estados-membros em matéria de controlo de resíduos de pesticidas em 1995, nem para permitir uma avaliação completa das previsões dos Estados-membros nessa matéria para 1997; que, não obstante, existem informações suficientes para coordenar um programa de controlo relativo a combinações específicas de pesticidas/produtos ao nível comunitário; que é a segunda vez que um programa específico coordenado deste tipo é recomendado e que é importante que sejam dadas indicações em relação aos produtos a incluir em futuros programas coordenados específicos anuais para fins de planeamento por parte das autoridades competentes dos Estados-membros; que os mesmos produtos não serão, normalmente, incluidos nos programas coordenados específicos dos três anos seguintes;

Considerando que não se encontra concluída a análise de uma abordagem estatística sistemática para determinação do número de amostras a colher no quadro programa específico coordenado; que, no entanto, a análise de um número de amostras de um determinado produto superior ao número a colher em 1996 na Comunidade permitirá retirar conclusões com um maior grau de confiança em relação aos resíduos de pesticidas detectados no ou sobre esse produto; que, pelo menos especificamente para 1997, os Estados-membros devem estabelecer como objectivo a colheita, nos respectivos mercados, de 50 amostras de produtos;

Considerando que o nº 2 do artigo 4º da Directiva 90/642/CEE exige que os Estados-membros especifiquem os critérios utilizados na elaboração dos respectivos programas de controlo quando do envio à Comissão dos dados relativos à sua execução durante o ano anterior; que nessa informação se devem incluir os critérios aplicados na determinação do número de amostras a colher e das análises a realizar, os teores a partir dos quais os resíduos são notificados e os critérios para a sua determinação e ainda os critérios utilizados para o estabelecimento de medidas de garantia de qualidade da amostragem e de garantia de qualidade dos laboratórios que realizam as análises, nos casos em que estes ainda não estejam aprovados nos termos da Directiva 93/99/CE do Conselho, de 29 de Outubro de 1993, relativa a medidas suplementares no que diz respeito ao controlo oficial dos géneros alimentícios (8);

Considerando que seria igualmente útil para a elaboração de futuras recomendações que a Comissão fosse previamente informada sobre os programas previsionais dos Estados-membros para 1998 e os anos seguintes, inclusivamente, se for caso disso, sob a forma de projecto ou de anteprojecto;

Considerando que os dados relativos aos resultados dos programas de controlo realizados e aos programas de controlo nacionais previstos se prestam particularmente ao tratamento, armazenamento e transmissão por métodos electrónicos/informáticos; que foram criados modelos que podem ser fornecidos aos Estados-membros pela Comissão na forma de disquetes; que os Estados-membros devem poder, por conseguinte, enviar à Comissão os respectivos relatórios para 1996, bem como as previsões para os programas nacionais de controlo para 1998, utilizando esses modelos; que a definição de linhas de orientação pela Comissão é a forma mais eficaz de continuar o desenvolvimento desses modelos;

Considerando que os controlos e a colheita de amostras pelos Estados-membros, a fim de garantir o respeito dos teores máximos de resíduos de pesticidas estabelecidos na lista referida no nº 1 do artigo 1º da Directiva 90/642/CEE, devem ser realizados em conformidade com o disposto na Directiva 79/700/CEE da Comissão, de 24 de Julho de 1979, que define métodos comunitários de colheita de amostras para o controlo oficial dos resíduos de pesticidas sobre e nas frutas e produtos hortícolas (9), na Directiva 85/591/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativa à introdução de modos de colheita de amostras e de métodos de análise comunitários para o controlo dos géneros destinados à alimentação humana (10), na Directiva 89/397/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1989, relativa ao controlo oficial dos géneros alimentícios (11) e na Directiva 93/99/CEE,

RECOMENDA AOS ESTADOS-MEMBROS:

1. Especificamente para 1997, que procedam à colheita de amostras e à análise das combinações de produtos/resíduos de pesticidas estabelecidas no anexo I, tendo como objectivo a análise de 50 amostras por cada produto, reflectindo, conforme o caso, a quota-parte nacional, comunitária e de países terceiros no mercado do Estado-membro em causa e elaborem um relatório dos resultados, mencionando os métodos analíticos utilizados, os teores de notificação e as medidas de garantia de qualidade, até 1 de Agosto de 1998;

2. Que enviem à Comissão, até 1 de Agosto de 1997, todas as informações exigidas nos termos do nº 2 do artigo 4º da Directiva 90/642/CEE, relativas ao exercício de controlo de 1996, por forma a garantir, pelo menos por amostragem aleatória, o respeito dos teores máximos de resíduos e, nomeadamente:

2.1. Os resultados do exercício de controlo de 1996, tal como definido no ponto 5 da Recomendação 96/199/CE da Comissão, relativa a um programa coordenado de controlos em 1996;

2.2. Os resultados dos respectivos programas nacionais de controlo dos resíduos enumerados no anexo II da Directiva 90/642/CEE, relativamente aos teores harmonizados ou, nos casos em que estes ainda não tenham sido estabelecidos a nível comunitário, relativamente aos teores aplicáveis a nível nacional;

2.3. Os critérios aplicados na elaboração dos respectivos programas nacionais relativamente ao número de amostras colhidas e às análises realizadas;

2.4. Os critérios aplicados na definição e estabelecimento dos teores de notificação;

2.5. As medidas de garantia de qualidade aplicadas na amostragem dos produtos ou eventuais alterações relativamente às medidas desse tipo comunicadas no ano anterior;

2.6. Informações relativas à aprovação, nos termos do artigo 3º da Directiva 93/99/CE, dos laboratórios que realizam as análises, e, nos casos em que essa aprovação não tenha ainda sido concedida, aos critérios aplicados nesses laboratórios para o estabelecimento de medidas de garantia de qualidade;

3. Que notifiquem à Comissão, até 1 de Junho de 1997, o respectivo programa de controlo dos teores máximos de resíduos de pesticidas estabelecidos pela Directiva 90/642/CEE previsto para 1998 e, na medida do possível, para os anos seguintes.

Os Estados-membros são os destinatários da presente recomendação.

Feito em Bruxelas, em 2 de Dezembro de 1996.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 350 de 14. 12. 1990, p. 71.

(2) JO nº L 144 de 18. 6. 1996, p. 12.

(3) JO nº L 64 de 14. 3. 1996, p. 18.

(4) JO nº L 211 de 23. 8. 1993, p. 6.

(5) JO nº L 189 de 23. 7. 1994, p. 70.

(6) JO nº L 197 de 22. 8. 1995, p. 14.

(7) JO nº L 292 de 17. 12. 1995, p. 27.

(8) JO nº L 290 de 24. 11. 1993, p. 14.

(9) JO nº L 207 de 15. 8. 1979, p. 26.

(10) JO nº L 372 de 31. 12. 1985, p. 50.

(11) JO nº L 186 de 30. 6. 1989, p. 23.

ANEXO

Limites máximos de resíduos (LMR) a controlar especificamente em 1997 nos termos do ponto 1 da recomendação

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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