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Document 31996R2467

Regulamento (CE) nº 2467/96 do Conselho de 17 de Dezembro de 1996 que altera o Regulamento (CEE) nº 571/88 relativo à organização de inquéritos comunitários sobre a estrutura das explorações agrícolas

OJ L 335, 24.12.1996, p. 3–6 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 03 Volume 020 P. 150 - 153
Special edition in Estonian: Chapter 03 Volume 020 P. 150 - 153
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Special edition in Bulgarian: Chapter 03 Volume 020 P. 119 - 122
Special edition in Romanian: Chapter 03 Volume 020 P. 119 - 122

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2007

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1996/2467/oj

31996R2467

Regulamento (CE) nº 2467/96 do Conselho de 17 de Dezembro de 1996 que altera o Regulamento (CEE) nº 571/88 relativo à organização de inquéritos comunitários sobre a estrutura das explorações agrícolas

Jornal Oficial nº L 335 de 24/12/1996 p. 0003 - 0006


REGULAMENTO (CE) Nº 2467/96 DO CONSELHO de 17 de Dezembro de 1996 que altera o Regulamento (CEE) nº 571/88 relativo à organização de inquéritos comunitários sobre a estrutura das explorações agrícolas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 571/88 do Conselho, de 29 Fevereiro de 1988, relativo à organização de uma série de inquéritos comunitários sobre a estrutura das explorações agrícolas para o período de 1988 a 1997 (3), prevê a realização, entre 1988 e 1997, de um programa de quatro inquéritos comunitários sobre a estrutura das explorações agrícolas; que este programa de inquéritos continua a série de inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas realizados a nível comunitário desde 1966/1967 e que, além disso, o mesmo regulamento prevê a criação do banco de dados Eurofarm para a memorização, o processamento e a divulgação dos resultados dos inquéritos;

Considerando que a evolução da estrutura das explorações agrícolas constitui um elemento de decisão importante para a orientação da política agrícola comum; que é, pois, conveniente prosseguir a série de inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas após 1997, segundo um programa de inquéritos semelhante; que a lista das características necessárias aos inquéritos deve ser analisada para assegurar que se justificam inteiramente as características existentes e que serão tidas em conta novas ou futuras necessidades;

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 571/88 se tem revelado conforme a esses objectivos; que, por isso, é necessário prorrogar esse regulamento por dez anos, ou seja, pelo período compreendido entre 1998 e 2007;

Considerando que, no âmbito da reforma da política agrícola comum, mas também para cumprir os objectivos da política regional, se fará cada vez mais sentir a necessidade de estatísticas estruturais, bastante desagregadas a nível regional; que, por conseguinte, é preciso organizar e realizar inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas de modo a que se possam obter resultados agregados a um nível inferior às circunscrições de inquérito; que por conseguinte, os custos dos inquéritos serão mais elevados e que será, portanto, necessário aumentar a contribuição comunitária relativa aos custos do inquérito de base de 1999/2000;

Considerando que a realização de inquéritos sobre a estrutura das explorações exige, dos Estados-membros e da Comunidade, a disponibilização, durante vários anos, de importantes meios orçamentais, grande parte dos quais se destina a responder à necessidade de informação das instituições da Comunidade; que, como tal, há que continuar a prever no orçamento da Comunidade uma contribuição comunitária para a realização dos inquéritos e para os custos de análise e de divulgação dos resultados através do sistema Eurofarm;

Considerando que, tendo em vista a execução do presente regulamento e, nomeadamente, do «projecto Eurofarm», o tratamento dos dados individuais transmitidos ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias deve ser conforme às disposições do Regulamento (Euratom, CEE) nº 1588/90 (4) relativo à transmissão de informações estatísticas abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias;

Considerando que os montantes de referência financeira, na acepção do ponto 2 da declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, de 6 de Março de 1995, são inseridos no presente regulamento pela totalidade da duração do programa, sem que tal afecte a competência da autoridade orçamental definida no Tratado;

Considerando que, para que a realização dos referidos inquéritos possa ser bem sucedida, é conveniente manter uma colaboração estreita, baseada na confiança recíproca entre os Estados-membros e a Comissão, nomeadamente no âmbito do Comité permanente da estatística agrícola, instituído pela Decisão 72/279/CEE (5),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CEE) nº 571/88 é alterado do seguinte modo:

1. No título é suprimida a expressão «para o período de 1988 a 1997».

2. Os considerandos são alterados do seguinte modo:

a) No quinto considerando é suprimida a expressão «no período de 1993 a 1997»;

b) O nono considerando passa a ter a seguinte redacção:

«Considerando que, aquando da fixação das modalidades dos recenseamentos comunitários em 1989/1990 e 1999/2000, será conveniente tomar em consideração, tanto quanto possível, as recomendações da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO) com vista à realização de recenseamentos mundiais da agricultura em 1990 e 2000;».

3. No artigo 1º, a referência a «1988 e 1997» é substituída por «1988 e 2007».

4. O artigo 2º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2º

1. De acordo com as recomendações da FAO relativas aos recenseamentos mundiais da agricultura, os Estados-membros realizarão, entre 1 de Dezembro de 1988 e 1 de Março de 1991 e entre 1 de Dezembro de 1998 e 1 de Março de 2001, respectivamente, um inquérito de base, numa ou várias fases, sob a forma de um recenseamento geral (inquérito exaustivo) de todas as explorações agrícolas. Esses inquéritos referir-se-ão ao ano agrícola correspondente à colheita que será obtida em 1989 ou 1990 e em 1999 ou 2000, respectivamente.

No entanto, no inquérito de base de 1989/1990, os Estados-membros poderão utilizar, para certas características, inquéritos por sondagem aleatória, adiante designada «sondagem», cujos resultados serão posteriormente extrapolados.

2. Todavia, os Estados-membros podem adiar a realização do inquérito de base de 1989/1990 por um período máximo de doze meses; nesse caso, além do inquérito de base, farão um inquérito por sondagem que incidirá sobre um dos anos agrícolas de 1989 ou 1990.».

5. O artigo 3º é alterado do seguinte modo:

a) Na primeira frase, é aditada, entre parênteses, a expressão «inquéritos intercalares», a seguir a «Os inquéritos seguintes»;

b) São aditadas as seguintes alíneas:

«d) No período compreendido entre 1 de Dezembro de 2002 e 1 de Março de 2004, referente ao ano agrícola correspondente à colheita obtida em 2003 (inquérito estrutura 2003);

e) No período compreendido entre 1 de Dezembro de 2004 e 1 de Março de 2006, referente ao ano agrícola correspondente à colheita obtida em 2005 (inquérito estrutura 2005),

e

f) No período compreendido entre 1 de Dezembro de 2006 e 1 de Março de 2008, referente ao ano agrícola correspondente à colheita obtida em 2007 (inquérito estrutura 2007).».

6. O artigo 4º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4º

Os Estados-membros que efectuem inquéritos por sondagem tomarão as medidas necessárias para obter resultados fiáveis aos diversos níveis de agregação previstos, ou seja:

- as regiões a que se refere o artigo 8º,

- as circunscrições a que se refere o artigo 8º (apenas em relação aos inquéritos de base),

- as zonas de objectivos na acepção do Regulamento (CEE) nº 2052/88 (1) e da Decisão 94/197/CE da Comissão (2) (apenas para o inquérito de base de 1999/2000),

e na medida em que as unidades territoriais seguintes se revistam de importância local:

- as «zonas agrícolas desfavorecidas», na acepção do artigo 3º da Directiva 75/268/CEE (3), e as «zonas de montanha» na acepção do nº 3 daquele artigo,

- as orientações técnico-económicas principais, na acepção da Decisão 85/377/CEE (4),

- as orientações técnico-económicas específicas na acepção da Decisão 85/377/CEE.

Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para garantir que as amostragens sejam organizadas de modo a utilizar um coeficiente único por exportação ou para extrapolar as informações recolhidas por sondagem.

(1) JO nº L 185 de 15. 7. 1988, p. 9. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3193/94 (JO nº L 337 de 24. 12. 1994, p. 11).

(2) JO nº L 96 de 14. 4. 1994, p. 1.

(3) JO nº L 128 de 19. 5. 1975, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.

(4) JO nº L 220 de 17. 8. 1985, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 96/393/CE (JO nº L 163 de 2. 7. 1996, p. 45).».

7. O artigo 8º é alterado do seguinte modo:

a) No nº 1 a referência a «1993 a 1997» é substituída por «1993 a 2007»;

b) Após o nº 1, são aditados dois novos números do seguinte teor:

«2. No âmbito da elaboração da lista das características relativas ao inquérito de base de 1999/2000, os Estados-membros podem, a seu pedido e com base em documentação apropriada, ser autorizados pela Comissão, de acordo com o procedimento previsto no artigo 15º, a utilizar inquéritos por sondagem aleatória para certas características.

De acordo com o procedimento previsto no artigo 15º, com base em documentação apropriada e no âmbito da elaboração das listas de características de inquérito, os Estados-membros podem ser também autorizados a utilizar, para certas características e a partir do inquérito de 1997, informações já existentes que provenham de fontes diferentes dos inquéritos estatísticos.

3. Aquando do inquérito de base de 1999/2000, a implantação geográfica de cada exploração será definida por um código que permita uma agregação por unidades territoriais a um nível inferior às circunscrições de inquérito ou, pelo menos, por zonas de objectivo.»;

c) O nº 2 passa a nº 4, com a seguinte redacção:

«4. As definições respeitantes às características, bem como à delimitação e à codificação das regiões, circunscrições de inquérito e outras unidades territoriais, serão estabelecidas nos termos do procedimento previsto no artigo 15º»;

d) O nº 3 passa a nº 5;

e) São suprimidas as notas de rodapé 1, 2 e 3.

8. O artigo 10º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 10º

Os Estados-membros comunicarão ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias as informações mencionadas no nº 1 do artigo 8º, recolhidas aquando dos recenseamentos, dos inquéritos por sondagem, sob a forma de dados individuais por exploração, nos termos do procedimento previsto no anexo II, adiante designado «projecto Eurofarm».

Os Estados-membros certificar-se-ão de que os dados transferidos para o formato padrão Eurofarm estão completos e são plausíveis, aplicando as condições de controlo uniformes estabelecidas pelo Serviço de Estatística das Comunidades Europeias em estreita colaboração com os serviços competentes dos Estados-membros; utilizarão igualmente os quadros de controlo mencionados no ponto 9 do anexo II para verificar dos dados individuais.».

9. No artigo 14º, o nº 1 é alterado do seguinte modo:

a) No primeiro período, a frase «Para a realização do inquérito de base e dos inquéritos previstos no artigo 3º» é substituída por «Para a realização dos inquéritos previstos nos artigos 2º e 3º»;

b) São aditados os seguintes montantes máximos por inquérito relativo à Áustria, Finlândia e Suécia:

«- 600 000 ecus para a Suécia,

- 700 000 ecus para a Finlândia,

- 1 400 000 ecus para a Áustria.»;

c) Entre o primeiro e o segundo parágrafos, é inserido o seguinte texto:

«Para os Estados-membros que, em 1999/2000 efectuarem um recenseamento geral (inquérito exaustivo) de todas as explorações agrícolas, abrangendo todas as características necessárias, os montantes acima referidos serão aumentados de 50 %.»;

d) O segundo parágrafo passa a terceiro parágrafo com a seguinte redacção:

«As dotações anuais serão autorizadas pela autoridade orçamental dentro dos limites das perspectivas financeiras.»;

10. No artigo 14º, o nº 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2. O montante máximo anual de referência financeira para o desenvolvimento, a manutenção, as adaptações necessárias e a gestão do projecto Eurofarm, incluindo a divulgação dos resultados, é de:

- 480 000 ecus para 1989,

- 440 000 ecus para 1990,

- 240 000 ecus para 1991,

- 80 000 ecus para 1992 a 1998,

- 700 000 ecus para 1999 e 2000,

- 550 000 ecus para 2001 a 2010.

As dotações anuais serão autorizadas pela autoridade orçamental dentro dos limites das perspectivas financeiras.»;

11. No nº 2 do artigo 15º, a frase «por maioria de 54 votos» é substituída por «por maioria de 62 votos»;

12. O anexo II do Regulamento 571/88/CEE é alterado do seguinte modo:

a) No ponto 2, o primeiro travessão passa a ter a seguinte redacção:

«- o Banco de dados individuais (BDI), que conterá os dados individuais que não permitem a identificação directa, relativos quer ao conjunto das explorações (no caso dos inquéritos de base) quer ao conjunto ou a uma amostra representativa das explorações (no âmbito dos inquéritos intercalares) que seja suficiente para que as análises possam ser efectuadas aos níveis geográficos mencionados no artigo 4º do regulamento.»;

b) No ponto 3, as palavras «excepto para a Alemanha» são substituídas por «excepto os dados individuais dos inquéritos efectuados na Alemanha para o período de 1988 a 1997»;

c) O ponto 6 passa a ter a seguinte redacção:

«6. Em derrogação, a Alemanha não transmitirá dados individuais, mas resultados tabulares, de acordo com o programa de quadros BDT mencionado no ponto 2. Esta derrogação caducará após os inquéritos do período de 1988 a 1997.

A Alemanha compromete-se a centralizar esses dados individuais em suporte magnético, num único centro de exploração informática, no prazo de doze meses após a conclusão das operações de recolha de dados no terreno.»;

d) O ponto 16 passa a ter a seguinte redacção:

«16. O Serviço de Estatística das Comunidades Europeias e os Estados-membros instituirão, no âmbito das suas competências respectivas e nos termos do Regulamento (Euratom, CEE) nº 1588/90, um processo de concertação rápida destinado a:

- garantir a confidencialidade e a fiabilidade estatística da informação elaborada a partir de dados individuais,

- informar os Estados-membros da forma como esses dados são utilizados.».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 1996.

Pelo Conselho

O Presidente

I. YATES

(1) JO nº C 293 de 5. 10. 1996, p. 38.

(2) JO nº C 347 de 18. 11. 1996.

(3) JO nº L 56 de 2. 3. 1988, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 96/170/CE (JO nº L 47 de 24. 2. 1996, p. 23).

(4) JO nº L 151 de 15. 6. 1990, p. 1.

(5) JO nº L 179 de 7. 8. 1972, p. 1.

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