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Document 31996R1408

Regulamento (CE) nº 1408/96 da Comissão de 19 de Julho de 1996 relativo à venda de figos secos não transformados da colheita de 1995 às indústrias de destilação, a preços previamente fixados

OJ L 181, 20.7.1996, p. 12–12 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1996/1408/oj

31996R1408

Regulamento (CE) nº 1408/96 da Comissão de 19 de Julho de 1996 relativo à venda de figos secos não transformados da colheita de 1995 às indústrias de destilação, a preços previamente fixados

Jornal Oficial nº L 181 de 20/07/1996 p. 0012 - 0012


REGULAMENTO (CE) Nº 1408/96 DA COMISSÃO de 19 de Julho de 1996 relativo à venda de figos secos não transformados da colheita de 1995 às indústrias de destilação, a preços previamente fixados

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1206/90 do Conselho, de 7 de Maio de 1990, que fixa as regras gerais do regime de ajuda à produção no sector das frutas e produtos hortícolas transformados (1), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 2202/90 (2), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 6º,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1707/85 da Comissão, de 21 de Junho de 1985, relativo à venda, pelos organismos armazenadores, de figos secos não transformados para fabrico de álcool (3), e, nomeadamente, o seu artigo 5º,

Considerando que o nº 2 do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 626/85 da Comissão, de 12 de Março de 1985, relativo à compra, à venda e à armazenagem, pelos organismos armazenadores, de uvas secas e de figos secos não transformados (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1363/95 (5), determina que os produtos destinados a utilizações específicas são vendidos a preços previamente fixados por concurso público;

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1707/85 prevê a possibilidade de venda às indústrias de destilação dos figos secos não transformados a um preço previamente fixado;

Considerando que o organismo de armazenagem grego detém cerca de 400 toneladas de figos secos não transformados da colheita de 1995; que tais produtos deviam ser oferecidos às indústrias de destilação;

Considerando que o preço de venda deve ser fixado de modo a evitar qualquer perturbação do mercado comunitário de álcool e de bebidas espirituosas;

Considerando que o montante da garantia de transformação, prevista no nº 2 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 1707/85, deve ser fixado em função da diferença entre o preço normal de mercado dos figos secos e o preço de venda fixado pelo presente regulamento;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. O organismo de armazenagem grego procederá à venda às indústrias de destilação dos figos secos não transformados da colheita de 1995, nos termos do disposto nos regulamentos (CEE) nº 626/85 e (CEE) nº 1707/85, a um preço fixo de 4 ecus por 100 quilogramas de peso líquido.

2. A garantia de transformação referida no nº 2 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 1707/85 é fixada em 15 ecus por 100 quilogramas de peso líquido.

Artigo 2º

1. Os pedidos de compra serão submetidos ao organismo de armazenagem grego Sykiki, ao Serviço Central do Idagep, Rua Acharnon, 241, Atenas, Grécia, para os produtos detidos por este organismo.

2. É possível obter informações sobre as quantidades e os locais em que os produtos estão armazenados junto do organismo de armazenagem grego Sykiki, Rua Kritis, 13, Kalamata, Grécia.

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Julho de 1996.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 119 de 11. 5. 1990, p. 74.

(2) JO nº L 201 de 31. 7. 1990, p. 4.

(3) JO nº L 163 de 22. 6. 1985, p. 38.

(4) JO nº L 72 de 13. 3. 1985, p. 7.

(5) JO nº L 132 de 16. 6. 1995, p. 8.

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