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Document 31996D0424

96/424/CE: Decisão da Comissão de 20 de Maio de 1996 relativa à colocação no mercado de chicória (Cichorium intybus L.) geneticamente modificada, com androsterilidade e tolerância parcial ao herbicida glufosinato-amónio, ao abrigo da Directiva 90/220/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 175, 13.7.1996, p. 25–26 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 03 Volume 019 P. 261 - 262
Special edition in Estonian: Chapter 03 Volume 019 P. 261 - 262
Special edition in Latvian: Chapter 03 Volume 019 P. 261 - 262
Special edition in Lithuanian: Chapter 03 Volume 019 P. 261 - 262
Special edition in Hungarian Chapter 03 Volume 019 P. 261 - 262
Special edition in Maltese: Chapter 03 Volume 019 P. 261 - 262
Special edition in Polish: Chapter 03 Volume 019 P. 261 - 262
Special edition in Slovak: Chapter 03 Volume 019 P. 261 - 262
Special edition in Slovene: Chapter 03 Volume 019 P. 261 - 262
Special edition in Bulgarian: Chapter 03 Volume 019 P. 101 - 102
Special edition in Romanian: Chapter 03 Volume 019 P. 101 - 102
Special edition in Croatian: Chapter 03 Volume 045 P. 8 - 9

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1996/424/oj

31996D0424

96/424/CE: Decisão da Comissão de 20 de Maio de 1996 relativa à colocação no mercado de chicória (Cichorium intybus L.) geneticamente modificada, com androsterilidade e tolerância parcial ao herbicida glufosinato-amónio, ao abrigo da Directiva 90/220/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 175 de 13/07/1996 p. 0025 - 0026


DECISÃO DA COMISSÃO de 20 de Maio de 1996 relativa à colocação no mercado de chicória (Cichorium intybus L.) geneticamente modificada, com androsterilidade e tolerância parcial ao herbicida glufosinato-amónio, ao abrigo da Directiva 90/220/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) (96/424/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/220/CEE do Conselho, de 23 de Abril de 1990, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados (1), alterada pela Directiva 94/15/CE da Comissão (2), nomeadamente o seu artigo 13º,

Considerando que os artigos 10º a 18º da referida directiva prevêem o procedimento comunitário que permite à autoridade competente de um Estado-membro autorizar a colocação no mercado de produtos que consistem em organismos geneticamente modificados;

Considerando que foi apresentada à autoridade competente de um Estado-membro (Países Baixos) uma notificação relativa à colocação no mercado de um produto desse tipo;

Considerando que a autoridade competente dos Países Baixos enviou o processo à Comissão com um parecer favorável; que as autoridades competentes de outros Estados-membros apresentaram objecções ao referido processo;

Considerando por conseguinte que, em conformidade com o nº 3 do artigo 13º da Directiva 90/220/CEE, a Comissão deve tomar uma decisão segundo o procedimento previsto no artigo 21º da mesma;

Considerando que a Comissão, depois de ter analisado cada objecção levantada com base na referida directiva e nas informações apresentadas no processo, concluiu o seguinte:

- não há motivos para crer que a transferência do gene bar para as populações selvagens de chicória venha a ter efeitos nocivos, uma vez que essa transferência apenas poderia conferir uma vantagem competitiva ou selectiva às populações selvagens se o herbicida glufosinato-amónio fosse a única forma de controlar essas populações, o que não é o caso,

- a autorização para colocação do produto no mercado não deve abranger a sua utilização para a alimentação humana ou animal, uma vez que a notificação não contempla esse aspecto,

- não existem razões de segurança que justifiquem a menção no rótulo de que o produto foi obtido através de técnicas de modificação genética,

- uma vez que 50 % das sementes híbridas são tolerantes ao herbicida, o rótulo deve mencionar que o produto pode apresentar tolerância ao herbicida glufosinato-amónio, informando assim os melhoradores de que poderá não ser possível controlar as plantas silvestres com glufosinato-amónio;

Considerando que a autorização para aplicação de herbicidas químicos em plantas e a avaliação do seu impacte na saúde humana e no ambiente são do âmbito da Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/12/CE da Comissão (4), e não do âmbito da Directiva 90/220/CEE;

Considerando que o nº 6 do artigo 11º e o nº 1 do artigo 16º da Directiva 90/220/CEE prevêem salvaguardas suplementares no caso de se obterem novas informações sobre eventuais riscos associados ao produto;

Considerando que o disposto na presente decisão está em conformidade com o parecer do Comité dos representantes dos Estados-membros estabelecidos nos termos do artigo 21º da mesma directiva,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

1. Sem prejuízo do disposto noutros actos legislativos comunitários e segundo as condições estabelecidas nos nºs 2, 3, e 4, a autoridade competente dos Países Baixos poderá autorizar a colocação no mercado do seguinte produto, notificado por Bejo-Zaden BV (ref. C/NL/94/25), nos termos do artigo 13º da Directiva 90/220/CEE.

O produto consiste em sementes e plantas derivadas de linhagens (RM3-3, RM3-4 e RM3-6) da chicória (Cichorium intybus L. ssp. radicchio rosso) que foram transformadas através do plasmídeo-Ti desactivado de Agrobacterium tumefaciens contendo entre as extremidades T-ADN:

i) O gene da barnase (uma ribonuclease) de Bacillus amyloliquefaciens com o promotor PTA29 de Nicotiana tabaccum e o terminador do gene da nopalina-sintase de Agrobacterium tumefaciens;

ii) O gene bar (de uma fosfinotricina-acetiltransferase) de Streptomyces hygroscopicus com o promotor PSsuAra-tp de Arabidopsis thaliana e o terminador do gene 7 TL-ADN de Agrobacterium tumefaciens;

iii) O gene neo (de uma neomicina-fosfotransferase II) de Escherichia coli com o promotor do gene da nopalina-sintase de Agrobacterium tumefaciens e o terminador do gene da octopina-sintase de Agrobacterium tumefaciens.

2. A presente autorização abrange toda a descendência resultante de cruzamentos deste produto com qualquer chicória melhorada tradicionalmente.

3. A presente autorização diz respeito à utilização do produto para actividades de melhoramento.

4. Sem prejuízo de outros requisitos de rotulagem exigidos pela legislação comunitária, será indicado no rótulo de cada embalagem de sementes que o produto:

- se destina a actividades de melhoramento,

- pode apresentar tolerância ao herbicida glufosinato-amónio.

Artigo 2º

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 20 de Maio de 1996.

Pela Comissão

Ritt BJERREGAARD

Membro da Comissão

(1) JO nº L 117 de 8. 5. 1990, p. 15.

(2) JO nº L 103 de 22. 4. 1994, p. 20.

(3) JO nº L 230 de 19. 8. 1991, p. 1.

(4) JO nº L 65 de 15. 3. 1996, p. 20.

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