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Document 31996R1216

Regulamento (CE) n 1216/96 da Comissão de 28 de Junho de 1996 que altera o Regulamento (CEE) nº 904/90 que estabelece as regras de execução do regime aplicável na importação de determinados produtos do sector da carne de suíno originários dos países de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) ou dos países e territórios ultramarinos (PTU) com vista à aplicação do acordo sobre a agricultura concluído no âmbito das negociações do «Uruguay Round»

OJ L 161, 29.6.1996, p. 49–49 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/1997

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1996/1216/oj

31996R1216

Regulamento (CE) n 1216/96 da Comissão de 28 de Junho de 1996 que altera o Regulamento (CEE) nº 904/90 que estabelece as regras de execução do regime aplicável na importação de determinados produtos do sector da carne de suíno originários dos países de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) ou dos países e territórios ultramarinos (PTU) com vista à aplicação do acordo sobre a agricultura concluído no âmbito das negociações do «Uruguay Round»

Jornal Oficial nº L 161 de 29/06/1996 p. 0049 - 0049


REGULAMENTO (CE) Nº 1216/96 DA COMISSÃO de 28 de Junho de 1996 que altera o Regulamento (CEE) nº 904/90 que estabelece as regras de execução do regime aplicável na importação de determinados produtos do sector da carne de suíno originários dos países de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) ou dos países e territórios ultramarinos (PTU) com vista à aplicação do acordo sobre a agricultura concluído no âmbito das negociações do «Uruguay Round»

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3290/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativo às adaptações e medidas transitórias necessárias no sector da agricultura para a execução dos acordos concluídos no âmbito das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round» (1), e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 3º,

Considerando que, para ter em conta o regime de importação em vigor no sector da carne de suíno resultante do acordo sobre a agricultura concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», são necessárias medidas transitórias para proceder à adaptação das concessões preferenciais em termos de exoneração do direito nivelador de importação de certos produtos à base de carne de suíno provenientes dos países ACP ou dos PTU;

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 904/90 da Comissão (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1592/95 (3), previu as regras de execução relativas às condições preferenciais de redução do direito nivelador de importação para os contingentes de carne de suíno; que, tendo em conta a substituição dos direitos niveladores por direitos aduaneiros a partir de 1 de Julho de 1995, a adaptação dessas disposições a título transitório foi efectuada;

Considerando que o período para a adopção de medidas transitórias foi prorrogado até 30 de Junho de 1997 pelo Regulamento (CE) nº 1193/96 do Conselho, de 26 de Junho de 1996, que prolonga o período para a adopção de medidas necessárias no sector da agricultura para a execução dos acordos concluídos no âmbito das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round» (4); que é necessário repetir essas adaptações para o período em causa;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão da carne de suíno,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

No Regulamento (CEE) nº 904/90, o termo «direito nivelador» é substituído, em todas as suas ocorrências, por «direito aduaneiro».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável de 1 de Julho de 1996 a 30 de Junho de 1997.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Junho de 1996.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 349 de 31. 12. 1994, p. 105.

(2) JO nº L 93 de 10. 4. 1990, p. 23.

(3) JO nº L 150 de 1. 7. 1995, p. 93.

(4) Ver página 1 do presente Jornal Oficial.

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