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Document 21996D0523(02)

Decisão do Comité Misto do EEE nº 12/96 de 1 de Março de 1996 que altera o anexo XIV (Concorrência) do Acordo EEE

OJ L 124, 23.5.1996, p. 13–14 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 11 Volume 001 P. 316 - 317
Special edition in Estonian: Chapter 11 Volume 001 P. 316 - 317
Special edition in Latvian: Chapter 11 Volume 001 P. 316 - 317
Special edition in Lithuanian: Chapter 11 Volume 001 P. 316 - 317
Special edition in Hungarian Chapter 11 Volume 001 P. 316 - 317
Special edition in Maltese: Chapter 11 Volume 001 P. 316 - 317
Special edition in Polish: Chapter 11 Volume 001 P. 316 - 317
Special edition in Slovak: Chapter 11 Volume 001 P. 316 - 317
Special edition in Slovene: Chapter 11 Volume 001 P. 316 - 317
Special edition in Bulgarian: Chapter 11 Volume 055 P. 44 - 45
Special edition in Romanian: Chapter 11 Volume 055 P. 44 - 45
Special edition in Croatian: Chapter 11 Volume 090 P. 94 - 95

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1996/12(2)/oj

21996D0523(02)

Decisão do Comité Misto do EEE nº 12/96 de 1 de Março de 1996 que altera o anexo XIV (Concorrência) do Acordo EEE

Jornal Oficial nº L 124 de 23/05/1996 p. 0013 - 0014


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE Nº 12/96 de 1 de Março de 1996 que altera o anexo XIV (Concorrência) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «Acordo», e, nomeadamente, o seu artigo 98º,

Considerando que o anexo XIV do Acordo foi alterado pela Decisão nº 7/94 do Comité Misto do EEE, de 21 de Março de 1994, que altera o protocolo nº 47 e certos anexos do Acordo EEE (1);

Considerando que o Regulamento (CE) nº 870/95 da Comissão, de 20 de Abril de 1995, relativo à aplicação do nº 3 do artigo 85º do Tratado CE a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas entre companhias de transportes marítimos regulares (consórcios) (2), deve ser incorporado no Acordo,

DECIDE:

Artigo 1º

Ao anexo XIV do Acordo, a seguir ao ponto 11b [Regulamento (CEE) nº 1617/93 da Comissão] é aditado o seguinte ponto:

«11c. 395 R 0870: Regulamento (CE) nº 870/95 da Comissão, de 20 de Abril de 1995, relativo à aplicação do nº 3 do artigo 85º do Tratado CE a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas entre companhias de transportes marítimos regulares (consórcios) (JO nº L 89 de 21. 4. 1995, p. 7).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a) No artigo 2º, a expressão "portos da Comunidade" é substituída por "portos do território abrangido pelo Acordo EEE";

b) No nº 1 do artigo 7º, a frase "desde que os acordos em questão sejam, em conformidade com as disposições do Regulamento (CEE) nº 4260/88 da Comissão, notificados à Comissão e que esta num prazo de seis meses não faça oposição à isenção" é substituída por "desde que os acordos em questão sejam, em conformidade com as disposições do Regulamento (CEE) nº 4260/88 da Comissão e as disposições correspondentes do protocolo nº 21 do Acordo EEE, notificados à Comissão das Comunidades Europeias ou ao Órgão de Fiscalização da EFTA e que o órgão de fiscalização competente num prazo de seis meses não faça oposição à isenção";

c) No nº 2 do artigo 7º, a expressão "a Comissão" é substituída por "a Comissão das Comunidades Europeias ou o Órgão de Fiscalização da EFTA";

d) No nº 5 do artigo 7º, a segunda frase passa a ter a seguinte redacção:

"Deve fazê-lo quando um Estado abrangido pela sua competência apresentar o respectivo pedido num prazo de três meses a partir da data da transmissão aos Estados em questão da notificação a que se refere o nº 1";

e) No nº 6 do artigo 7º, a segunda frase passa a ter a seguinte redacção:

"No entanto, quando a oposição decorre do pedido de um Estado abrangido pela sua competência e que este o mantém, a oposição só pode ser levantada após consulta do Comité consultivo matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes no domínio dos transportes marítimos.";

f) No final do nº 9 do artigo 7º, é aditado o seguinte:

", ou pelas disposições correspondentes do protocolo nº 21 do Acordo EEE.";

g) No parágrafo introdutório do artigo 12º, a expressão "nos termos do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 479/92," é substituída por "quer por sua própria iniciativa quer a pedido do outro órgão de fiscalização ou de um Estado abrangido pela sua competência ou de pessoas singulares ou colectivas que invoquem um interesse legítimo,".».

Artigo 2º

Fazem fé os textos do Regulamento (CE) nº 870/95 nas línguas islandesa e norueguesa, que se encontram em anexo às respectivas versões linguísticas da presente decisão.

Artigo 3º

A presente decisão entra em vigor em 1 de Abril de 1996, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no nº 1 do artigo 103º do Acordo.

Artigo 4º

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito em Bruxelas, em 1 de Março de 1996.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

P. BENAVIDES

(1) JO nº L 160 de 28. 6. 1995, p. 1.

(2) JO nº L 89 de 21. 4. 1995, p. 7.

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