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Document 31996R0385

Regulamento (CE) nº 385/96 do Conselho, de 29 de Janeiro de 1996, relativo à defesa contra a prática de preços lesivos na venda de navios

OJ L 56, 6.3.1996, p. 21–33 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 11 Volume 023 P. 337 - 349
Special edition in Estonian: Chapter 11 Volume 023 P. 337 - 349
Special edition in Latvian: Chapter 11 Volume 023 P. 337 - 349
Special edition in Lithuanian: Chapter 11 Volume 023 P. 337 - 349
Special edition in Hungarian Chapter 11 Volume 023 P. 337 - 349
Special edition in Maltese: Chapter 11 Volume 023 P. 337 - 349
Special edition in Polish: Chapter 11 Volume 023 P. 337 - 349
Special edition in Slovak: Chapter 11 Volume 023 P. 337 - 349
Special edition in Slovene: Chapter 11 Volume 023 P. 337 - 349
Special edition in Bulgarian: Chapter 11 Volume 012 P. 243 - 255
Special edition in Romanian: Chapter 11 Volume 012 P. 243 - 255
Special edition in Croatian: Chapter 11 Volume 113 P. 99 - 111

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 19/07/2016; revogado e substituído por 32016R1035

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1996/385/oj

31996R0385

Regulamento (CE) nº 385/96 do Conselho, de 29 de Janeiro de 1996, relativo à defesa contra a prática de preços lesivos na venda de navios

Jornal Oficial nº L 056 de 06/03/1996 p. 0021 - 0033


REGULAMENTO (CE) Nº 385/96 DO CONSELHO de 29 de Janeiro de 1996 relativo à defesa contra a prática de preços lesivos na venda de navios

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

1. Considerando que as negociações multilaterais conduzidas sob os auspícios da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) permitiram a conclusão, em 21 de Dezembro de 1994, de um acordo relativo às condições normais de concorrência na indústria da construção e reparação naval comercial (adiante designado «acordo de construção naval»);

2. Considerando que, no âmbito do acordo de construção naval, foi reconhecido que as características especiais das transacções de compra de navios impossibilitavam a aplicação de direitos anti-dumping e de compensação, tal como previsto no artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, no Acordo sobre as subvenções e medidas de compensação e no Acordo sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994, anexos ao acordo que institui a Organização Mundial do Comércio (OMC); que a necessidade de dispor de meios eficazes de defesa contra as vendas de navios a preços inferiores ao seu valor normal que causem prejuízo deu origem à conclusão de um código da prática de preços lesivos na construção naval (adiante designado «código IPI»), que, juntamente com os seus princípios gerais, constitui o anexo III do acordo de construção naval;

3. Considerando que o texto do código IPI se baseia essencialmente no acordo sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994, com algumas diferenças justificadas pela natureza específica das transacções de compra de navios; que é, por conseguinte, adequado transpor os conceitos do código IPI para a legislação comunitária, na medida do possível com base no texto do Regulamento (CE) nº 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (3);

4. Considerando que o acordo de construção naval e as disposições legislativas dele decorrentes são extremamente importantes para o direito comunitário;

5. Considerando que, para manter o equilíbrio dos direitos e obrigações decorrentes do acordo de construção naval, a Comunidade deve adoptar medidas contra qualquer navio vendido a preços lesivos, cuja venda a preços inferiores ao seu valor normal cause prejuízo à indústria comunitária;

6. Considerando que, em relação aos construtores navais das partes no acordo de construção naval, a venda de um navio só pode ser sujeita a inquérito pela Comunidade se o comprador do navio for um comprador comunitário e desde que não se trate de um navio militar;

7. Considerando que é desejável estabelecer regras claras e precisas para o cálculo do valor normal; que especialmente esse valor se deve, sempre que possível, basear numa venda representativa de um navio similar no decurso de operações comerciais correntes no país de exportação; que é conveniente definir as circunstâncias em que uma venda no mercado interno pode ser considerada efectuada com prejuízo e não ser tomada em consideração e aquelas em que se pode recorrer à venda de um navio similar a um país terceiro ou ao valor normal calculado; que é igualmente desejável proceder a uma repartição adequada dos custos, inclusivamente em situações de início de exploração; que é igualmente necessário, no cálculo do valor normal, indicar a metodologia a aplicar na determinação dos montantes correspondentes aos encargos de venda, despesas gerais e administrativas, bem como à margem de lucro a incluir nesse valor;

8. Considerando que, para poder aplicar correctamente o novo instrumento de luta contra as práticas de preços lesivos, a Comissão deve tomar todas as disposições necessárias para verificar, nos grandes conglomerados ou «holdings» de países terceiros, a legitimidade das imputações contabilísticas quando se trate de avaliar a estrutura do preço de custo;

9. Considerando que, na determinação do valor normal para países que não tenham uma economia de mercado, se afigura prudente estabelecer regras para a escolha adequada do país terceiro com economia de mercado que será utilizado para o efeito e, sempre que não seja possível encontrar um país terceiro adequado, prever a possibilidade de o valor normal ser estabelecido a partir de qualquer outra base razoável;

10. Considerando que é conveniente definir o preço de exportação e especificar os ajustamentos a efectuar nos casos em que se considere necessário voltar a calcular esse preço a partir do primeiro preço verificado no mercado livre;

11. Considerando que, para assegurar uma comparação equitativa entre o preço de exportação e o valor normal, é aconselhável enumerar os factores, incluindo as sanções contratuais, susceptíveis de afectar os preços e a sua comparabilidade;

12. Considerando que é desejável estabelecer orientações claras e precisas sobre os factores que podem ser relevantes para a determinação da existência de um prejuízo importante ou de uma ameaça de prejuízo causado por uma venda a preços lesivos; que, na demonstração de que o nível de preço da venda em causa é responsável pelo prejuízo sofrido pela indústria comunitária, é necessário tomar em consideração os efeitos de outros factores, em especial as condições de mercado vigentes na Comunidade;

13. Considerando que é aconselhável definir a expressão «indústria comunitária» tomando como referência a capacidade de construir um navio similar e determinar que as partes ligadas a exportadores possam ser excluídas dessa indústria, bem como definir o termo «ligado»;

14. Considerando que é necessário estabelecer as condições processuais e materiais para a apresentação de uma denúncia de práticas de preços lesivos, incluindo o grau de apoio de que deve beneficiar por parte da indústria comunitária, bem como as informações sobre o comprador do navio, a prática de preços lesivos, o prejuízo e o nexo de causalidade que devem constar da denúncia; que é igualmente conveniente especificar os procedimentos aplicáveis à rejeição de denúncias ou ao início de processos;

15. Considerando que, quando o comprador do navio vendido a preços lesivos estiver estabelecido no território de outra parte no acordo de construção naval, a denúncia pode igualmente incluir um pedido de inquérito pelas autoridades dessa parte; que, sempre que tal se justifique, esse pedido deve ser transmitido às autoridades da referida parte;

16. Considerando que, sempre que necessário, também se pode abrir um inquérito na sequência de uma denúncia escrita das autoridades de uma parte no acordo de construção naval, nos termos do presente regulamento e segundo as condições estabelecidas no acordo de construção naval;

17. Considerando que é necessário definir o modo como as partes interessadas serão notificadas das informações exigidas pelas autoridades, bem como conceder-lhes amplas oportunidades para apresentarem todos os elementos de prova pertinentes e defenderem os seus interesses; que é igualmente desejável definir claramente as regras e procedimentos a seguir no inquérito, nomeadamente a obrigação de as partes interessadas se darem a conhecer, apresentarem as suas observações e facultarem as informações nos prazos estabelecidos, se essas observações e informações deverem ser tidas em conta; que é também conveniente estabelecer as condições em que uma parte interessada pode ter acesso às informações fornecidas por outras partes interessadas e comentá-las; que deve igualmente existir uma colaboração entre os Estados-membros e a Comissão na recolha de informações;

18. Considerando que é necessário prever o encerramento dos processos, independentemente de ser ou não instituído um direito por prática de preços lesivos, num prazo máximo de um ano a contar da data de início do processo ou da data de entrega do navio, consoante o caso; que é necessário prever o encerramento dos inquéritos ou processos sempre que a margem de preços lesivos seja mínima;

19. Considerando que o inquérito pode ser encerrado sem a instituição de um direito por prática de preços lesivos se a venda do navio a preços lesivos for definitiva e incondicionalmente anulada ou se for aceite uma forma de reparação alternativa e equivalente; que, no entanto, deve ser dada especial atenção à necessidade de não comprometer a realização dos objectivos pretendidos com o presente regulamento;

20. Considerando que deve ser aplicado, mediante decisão, um direito pela prática de preços lesivos, igual ao valor da margem de preço lesivo em relação ao construtor naval cuja venda de um navio a preços lesivos tenha causado prejuízo à indústria comunitária, quando estejam reunidas todas as condições previstas no presente regulamento; que devem ser previstas regras claras e precisas para a execução dessa decisão, incluindo todas as medidas necessárias à sua aplicação efectiva, em especial as represálias quando o construtor naval não pague o direito pela prática de preços lesivos dentro do prazo aplicável;

21. Considerando que é necessário estabelecer regras precisas para a recusa do direito de carga e descarga nos portos da Comunidade a navios construídos por construtores navais sujeitos a medidas de represália;

22. Considerando que a obrigação de pagar o direito pela prática de preços lesivos se extingue apenas com o respectivo pagamento integral ou no final do período de aplicação das medidas de represália;

23. Considerando que quaisquer medidas tomadas ao abrigo do presente regulamento não devem ser contrárias ao interesse comunitário;

24. Considerando que as medidas a adoptar pela Comunidade por força do presente regulamento devem ser rápidas e eficazes;

25. Considerando que é necessário prever a consulta regular de um comité consultivo em determinadas fases do inquérito; que esse comité será composto por representantes dos Estados-membros e presidido por um representante da Comissão;

26. Considerando que é conveniente prever visitas de verificação para confirmar as informações fornecidas sobre os preços lesivos e o prejuízo, embora a sua realização deva depender do facto de serem recebidas respostas adequadas aos questionários;

27. Considerando que é necessário prever, em relação às partes que não colaborem de forma satisfatória, a possibilidade de utilizar outras informações para estabelecer as conclusões, podendo essas informações implicar um tratamento menos favorável para as partes em questão do que aquele que teriam se tivessem colaborado;

28. Considerando que se deve prever o tratamento de informações confidenciais a fim de evitar a divulgação de segredos comerciais;

29. Considerando que é necessário dispor no sentido de que os factos e considerações essenciais sejam divulgados às partes susceptíveis de beneficiar desse tratamento e que a divulgação tenha lugar, tendo devidamente em conta o processo de tomada de decisão na Comunidade, num prazo que permita às partes defenderem os seus interesses,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Princípios e definições

1. Pode ser aplicado um direito por prática de preços lesivos ao construtor de qualquer navio vendido a preços lesivos, cuja venda a outro comprador, que não seja um comprador do país de origem do navio, cause prejuízo.

2. Considera-se que um navio tem um preço lesivo se o preço de exportação do navio vendido for inferior ao preço comparável de um navio similar vendido a um comprador do país de exportação, em condições comerciais correntes.

3. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) «Navio», qualquer embarcação marítima com um sistema de auto-propulsão de peso igual ou superior a 100 toneladas brutas utilizado para o transporte de mercadorias ou pessoas ou para a prestação de um serviço especializado (por exemplo, quebra-gelos e dragas) e rebocadores de potência igual ou superior a 365 KW;

b) «Navio similar», qualquer navio do mesmo tipo, utilizado para os mesmos fins e aproximadamente com as mesmas dimensões e características próximas das do navio em apreço;

c) «Mesma categoria geral de navio», qualquer navio do mesmo tipo, utilizado para os mesmos fins, mas com dimensões substancialmente diferentes;

d) «Venda», o acto pelo qual se cria ou transfere um direito de propriedade de um navio, excepto um direito de propriedade criado ou adquirido apenas com o objectivo de constituir uma garantia para um empréstimo comercial corrente;

e) «Direito de propriedade», qualquer direito contratual ou outro que permita ao seu titular ou titulares retirarem benefícios da exploração do navio de uma forma substancialmente comparável àquela em que um proprietário pode beneficiar da exploração do navio. Para determinar se essa comparabilidade substancial existe, ter-se-ão nomeadamente em conta os seguintes factores:

i) Condições e circunstâncias da transacção,

ii) Práticas comerciais no sector,

iii) Se o navio objecto da transacção está integrado nas actividades do beneficiário ou beneficiários, e

iv) Se, na prática, é provável que o beneficiário ou beneficiários desses direitos retirem os benefícios e assumam os riscos decorrentes da exploração do navio durante uma parte significativa do seu período de vida;

f) «Comprador», qualquer pessoa ou sociedade que adquira um direito de propriedade, incluindo através de locação financeira ou de um contrato de afretamento a longo prazo do navio em regime de casco nu, em conjugação com a transferência originária do construtor naval, directa ou indirectamente, incluindo uma pessoa ou sociedade que seja proprietária ou controle um comprador ou que lhe dê instruções. Uma pessoa ou sociedade tem a propriedade de um comprador quando tiver uma participação superior a 50 % nesse comprador. Um comprador é controlado por uma pessoa ou sociedade quando essa pessoa ou sociedade estiver numa situação legal ou operacional que lhe permita limitar ou dirigir o comprador, o que se presume a partir de uma participação de 25 %. Se se demonstrar a propriedade de um comprador, presumir-se-á a inexistência de um controlo separado desse comprador excepto prova em contrário. Pode existir mais do que um comprador de um navio;

g) «Sociedade», qualquer sociedade de direito civil ou comercial, incluindo as sociedades cooperativas e outras pessoas colectivas de direito público ou privado, mesmo as que não prossigam fins lucrativos;

h) «Parte», qualquer país terceiro que seja parte no acordo de construção naval.

Artigo 2º

Determinação da prática de preços lesivos

A. Valor normal

1. O valor normal basear-se-á geralmente nos preços pagos ou a pagar, em operações comerciais correntes, por um navio similar por um comprador independente no país de exportação.

2. Os preços praticados entre as partes que pareçam estar associadas ou terem um acordo de compensação só podem ser considerados praticados em operações comerciais correntes e utilizados para o estabelecimento do valor normal, se se determinar que não são afectados por essa associação ou acordo.

3. Quando não forem efectuadas vendas de navios similares em operações comerciais correntes, ou sempre que, em virtude de uma situação especial do mercado, essas vendas não permitam uma comparação adequada, o valor normal do navio similar será calculado com base no preço de exportação de um navio similar, em operações comerciais correntes, para um país terceiro adequado, desde que esse preço seja representativo. Se essas vendas a um país terceiro adequado não existirem ou não permitirem uma comparação adequada, o valor normal do navio similar será calculado com base no custo de produção no país de origem, acrescido de um montante razoável para os custos de venda, administrativos e gerais, bem como para os lucros.

4. As vendas de navios similares no mercado interno do país de exportação, ou as vendas de exportação para um país terceiro, a preços inferiores aos custos unitários de produção (fixos e variáveis), acrescidos dos custos de venda, administrativos e gerais só podem ser consideradas como não tendo sido efectuadas em operações comerciais correntes em virtude do preço, e só podem não ser tidas em conta na determinação do valor normal se se determinar que foram efectuadas a preços que não permitem cobrir todos os custos dentro de um prazo razoável, que normalmente será de cinco anos.

5. Os custos serão normalmente calculados com base na escrita do construtor naval sujeito a inquérito, desde que esta esteja em conformidade com os princípios contabilísticos geralmente aceites no país em causa e se se provar que os mesmos têm devidamente em conta os custos associados à produção e à venda do navio considerado.

Serão tomados em consideração os elementos de prova apresentados sobre a devida repartição dos custos, desde que seja demonstrado que essa repartição foi a tradicionalmente utilizada. Na falta de um método mais adequado, será dada preferência à repartição dos custos com base no volume de negócios. A menos que tenham sido tomados em consideração na repartição prevista no presente parágrafo, os custos serão devidamente ajustados de modo a ter em conta os elementos extraordinários dos custos que beneficiem a produção futura e/ou actual ou as circunstâncias em que os custos sejam afectados por actividades numa fase de arranque.

6. Os montantes dos custos de venda, administrativos e gerais, bem como dos lucros, deverão basear-se em dados concretos relativos à produção e às vendas de navios similares, em condições comerciais correntes, pelo construtor naval sujeito a inquérito. Quando esses montantes não puderem ser determinados nesta base, poderão ser utilizados os seguintes elementos:

a) A média ponderada dos montantes efectivamente determinados em relação a outros construtores navais do país de origem no que respeita à produção e às vendas de navios similares no mercado interno desse país;

b) Os montantes efectivamente aplicáveis à produção e às vendas, em condições comerciais correntes, da mesma categoria geral de navios em relação ao construtor naval em causa no mercado interno do país de origem;

c) Qualquer outro método razoável, desde que o montante correspondente ao lucro assim determinado não exceda o lucro normalmente obtido por outros construtores navais nas vendas de navios da mesma categoria geral no mercado interno do país de origem.

Além disso, o lucro acrescido na determinação do valor calculado deverá, em todos os casos, basear-se no lucro médio realizado durante um período de tempo razoável, normalmente de seis meses, tanto antes como após a venda sujeita a inquérito e deve reflectir um lucro razoável dessa venda. Ao efectuar esse cálculo, deverá ser eliminada qualquer distorção que se demonstre conduzir a um lucro não razoável na venda.

7. Dado o longo período de tempo que medeia entre a celebração do contrato e a entrega dos navios, o valor normal não incluirá os custos reais que o construtor naval prove resultarem de motivos de força maior e que excedam significativamente os aumentos de custos que o construtor naval poderia razoavelmente prever e ter em conta no momento em que foram definidas as condições da venda.

8. No caso de vendas provenientes de países que não têm uma economia de mercado, em especial daquelas a que é aplicável o Regulamento (CE) nº 519/94 do Conselho, de 7 de Março de 1994, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros e que revoga os Regulamentos (CEE) nº 1765/82, (CEE) nº 1766/82 e (CEE) nº 3420/83 (4), o valor normal será determinado com base no preço ou no valor calculado num país terceiro com economia de mercado ou no preço desse país terceiro para outros países, incluindo países da Comunidade, ou, sempre que tal não seja possível, a partir de qualquer outra base razoável, incluindo o preço efectivamente pago ou a pagar na Comunidade por um navio similar, devidamente ajustado, se necessário, a fim de incluir uma margem de lucro razoável.

Será escolhido, de um modo razoável, um país terceiro de economia de mercado adequado, tomando-se devidamente em consideração quaisquer informações fiáveis disponíveis aquando da selecção. Os prazos serão igualmente tomados em consideração.

As partes em causa no inquérito serão informadas, logo após o respectivo início, do país terceiro de economia de mercado que se pretende utilizar e poderão apresentar as suas observações num prazo de dez dias.

B. Preço de exportação

9. O preço de exportação será o preço efectivamente pago ou a pagar pelo navio em causa.

10. Quando não houver preço de exportação ou se verificar que esse preço não é fiável em virtude de uma associação ou de um acordo de compensação entre o construtor naval e o comprador ou uma terceira parte, o preço de exportação pode ser calculado com base no preço a que o navio é revendido pela primeira vez a um comprador independente ou, se o navio não for revendido a um comprador independente ou não for revendido no mesmo estado em que foi inicialmente vendido, noutra base razoável.

Nestes casos, proceder-se-á a um ajustamento em relação a todos os custos, incluindo direitos e impostos, verificados entre a venda inicial e a revenda, bem como em relação aos lucros obtidos, a fim de se estabelecer um preço de exportação fiável.

Os custos a ajustar incluem os normalmente suportados pelo comprador, mas pagos por qualquer parte, tanto dentro como fora da Comunidade, que se verifique estar associada ou ter um acordo de compensação com o construtor naval ou o comprador, incluindo: o transporte habitual, seguro, movimentação, carga e custos acessórios; direitos aduaneiros e outros a pagar no país de importação decorrentes da aquisição do navio; uma margem razoável para custos de venda, administrativos e gerais, bem como para lucros.

C. Comparação

11. O preço de exportação e o valor normal serão comparados de modo equitativo. Esta comparação será efectuada no mesmo estádio comercial e relativamente a vendas efectuadas em datas tão próximas quanto possível, que serão normalmente as vendas efectuadas no prazo de três meses anteriores ou seguintes à venda sujeita a inquérito ou, na falta de tais vendas, qualquer prazo adequado. Deverão ser tomadas em consideração, em cada caso, em função das respectivas particularidades, as diferenças que afectam a comparabilidade dos preços, incluindo as diferenças nas condições e modalidades de venda, as sanções contratuais, a fiscalidade, o estádio comercial, as quantidades, as características físicas e quaisquer outras diferenças que se demonstre afectarem igualmente a comparabilidade de preços. Sempre que, nos casos referidos no nº 10, a comparabilidade de preços tiver sido afectada, o valor normal será estabelecido num estádio comercial equivalente ao estádio comercial do preço de exportação calculado ou serão tidos em conta os elementos necessários tal como previsto no presente número. Deverá evitar-se uma duplicação de ajustamentos, em especial no que se refere a descontos e sanções contratuais.

Quando a comparação de preços exigir uma conversão de moedas, esta será efectuada utilizando a taxa de câmbio em vigor à data da venda, desde que, quando uma venda de divisas estrangeiras nos mercados a termo esteja directamente ligada à exportação em causa, seja utilizada a taxa de câmbio praticada na venda a termo. Para efeitos da presente disposição, a data de venda será a data em que são definidas as condições fundamentais da venda, normalmente a data do contrato. Contudo, se as condições fundamentais da venda forem significativamente alteradas numa outra data, a taxa de câmbio aplicável será a da data da alteração. Nesse caso, deverão ser efectuados os ajustamentos adequados para ter em conta qualquer efeito indesejável na margem de preço lesivo unicamente devido a flutuações da taxa de câmbio entre a data de venda inicial e a data dessa alteração.

D. Margem de preços lesivos

12. Sob reserva das disposições aplicáveis à comparação equitativa, a existência de margens de preços lesivos será normalmente estabelecida com base numa comparação entre um valor normal médio ponderado e uma média ponderada dos preços de todas as vendas ou com base numa comparação entre os valores normais individuais e os preços de exportação individuais, numa base transacção a transacção. Contudo, um valor normal determinado com base numa média ponderada poderá ser comparado com os preços de todas as vendas individuais, se existir uma estrutura dos preços de exportação que difira significativamente consoante o comprador, a região ou o período e se os métodos especificados no primeiro período não reflectirem a dimensão efectiva dos preços lesivos praticados.

13. A margem de preços lesivos corresponderá ao montante da diferença entre o valor normal e o preço de exportação. Quando as margens de preços lesivos variarem, poderá ser estabelecida uma média ponderada da margem de preços lesivos.

Artigo 3º

Determinação da existência de prejuízo

1. Nos termos do presente regulamento, e salvo disposição em contrário, entende-se por «prejuízo», um prejuízo importante para a indústria comunitária, uma ameaça de prejuízo importante para a indústria comunitária ou um atraso importante no funcionamento dessa indústria, interpretado nos termos do presente artigo.

2. A determinação da existência de prejuízo basear-se-á em elementos de prova concretos e implicará um exame objectivo a) tanto do efeito da venda a preços inferiores ao valor normal nos preços dos navios similares no mercado comunitário, b) como do consequente impacto dessa venda na indústria comunitária.

3. No que respeita ao efeito das vendas a preços inferiores ao valor normal nos preços do mercado, deverá verificar-se se houve uma subcotação significativa dos preços resultante da venda a preços inferiores ao valor normal em comparação com o preço de navios similares da indústria comunitária, ou se essa venda provocou uma depreciação significativa dos preços ou impediu aumentos significativos de preços que, de outro modo, se teriam verificado. A verificação de um ou mais destes factores não constituirá necessariamente uma indicação determinante.

4. Quando as vendas de navios de diversos países forem simultaneamente sujeitas a inquéritos sobre práticas de preços lesivos, os efeitos dessas vendas apenas serão avaliados cumulativamente se se determinar que a) a margem de preços lesivos estabelecida em relação às compras de cada país é superior ao limite mínimo, tal como definido no nº 3 do artigo 7º, e b) é adequada uma avaliação cumulativa dos efeitos das vendas, tendo em conta as condições de concorrência entre navios vendidos ao comprador por construtores navais não comunitários e as condições de concorrência entre esses navios e os navios comunitários similares.

5. O exame do impacto das vendas a preços inferiores ao valor normal na indústria comunitária em causa deverá incluir uma avaliação de todos os factores e índices económicos pertinentes que influenciem o estado dessa indústria, nomeadamente: o facto de a indústria se encontrar ainda num processo de recuperação dos efeitos de práticas de dumping, de preços lesivos ou concessão de subvenções ocorrida no passado, a amplitude da margem efectiva de preços lesivos, a diminuição efectiva e provável das vendas, os lucros, a produção, a parte de mercado, a produtividade, a rentabilidade, a utilização da capacidade instalada, factores que afectam os preços comunitários, os efeitos negativos, efectivos e potenciais, sobre o cash flow, as existências, o emprego, os salários, o crescimento e a capacidade de obtenção de financiamentos ou investimentos. Esta lista não é exaustiva, não podendo qualquer destes elementos considerados isoladamente ou em conjunto constituir necessariamente uma indicação determinante.

6. É necessário demonstrar, através de todos os elementos de prova pertinentes apresentados nos termos do nº 2, que a venda a preços inferiores ao valor normal causa ou causou um prejuízo na acepção do presente regulamento. Concretamente, esse facto implicará a demonstração de que os níveis de preços identificados nos termos do nº 3 se repercutem na indústria comunitária tal como previsto no nº 5 e de que daí resulta um impacto que pode ser classificado como importante.

7. Também outros factores conhecidos, que não a venda a preços inferiores ao valor normal, que simultaneamente estejam a causar um prejuízo à indústria comunitária serão examinados a fim de garantir que o prejuízo por eles causado não seja atribuído à venda a preços inferiores ao valor normal nos termos do nº 6. Os factores eventualmente relevantes para o efeito compreendem, nomeadamente, o volume e os preços das vendas de construtores navais de outros países que não o país de exportação realizadas a preços não inferiores ao valor normal, a contracção da procura ou alterações nos padrões de consumo, as práticas comerciais restritivas dos produtores de países terceiros e comunitários e a concorrência entre eles, a evolução tecnológica, bem como os resultados de exportação e a produtividade da indústria comunitária.

8. O efeito das vendas a preços inferiores ao valor normal será avaliado em relação à produção da indústria comunitária de navios similares quando existam dados disponíveis que permitam uma identificação separada dessa produção com base em critérios como o processo de produção e as vendas e lucros dos produtores. Se essa identificação separada da produção não for possível, os efeitos das vendas a preços inferiores ao valor normal serão avaliados através do exame da produção do grupo ou tipo de navios mais restrito em que se inclua o navio similar, relativamente ao qual se possam obter as informações necessárias.

9. A determinação da existência de uma ameaça de prejuízo importante basear-se-á em factos e não apenas em alegações, conjecturas ou possibilidades remotas. A alteração das circunstâncias susceptível de criar uma situação em que uma venda a preços inferiores ao valor normal causaria prejuízo deve ser claramente prevista e iminente.

Para determinar a existência de uma ameaça de prejuízo importante, serão tomados em consideração, entre outros, os seguintes factores:

a) Uma capacidade suficiente e livremente disponível do construtor naval, ou um aumento iminente ou considerável dessa capacidade, indicando a probabilidade de um aumento substancial das vendas a preços inferiores ao valor normal, tendo em conta a existência de outros mercados de exportação susceptíveis de absorver quaisquer exportações suplementares; e

b) A possibilidade de os navios estarem a ser exportados a preços que causem uma depreciação significativa dos preços ou impeçam aumentos dos preços que, de outro modo, se teriam verificado, e a probabilidade de conduzirem a um aumento das compras de outros países.

Nenhum dos factores acima referidos constitui necessariamente por si só uma indicação determinante, mas, em presença de todos os factores considerados, deverá concluir-se que estão iminentes outras vendas a preços inferiores ao valor normal, do que resultará um prejuízo importante se não forem adoptadas medidas de protecção.

Artigo 4º

Definição de indústria comunitária

1. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «indústria comunitária» o conjunto dos produtores comunitários com capacidade para construir um navio similar com os seus meios actuais ou cujos meios possam ser adaptados para o efeito em tempo útil de modo a construir um navio similar, ou aqueles cuja capacidade conjunta para construir um navio similar constitua uma parte importante, na acepção do nº 6 do artigo 5º, da capacidade comunitária total de construção de um navio similar. No entanto, quando os produtores estiverem ligados ao construtor naval, aos exportadores ou aos compradores, ou forem eles próprios compradores do navio alegadamente vendido a preços lesivos, pode entender-se por «indústria comunitária», os restantes produtores.

2. Para efeitos do nº 1, apenas se considerará que os produtores estão ligados ao construtor naval, aos exportadores ou compradores se a) um deles controlar directa ou indirectamente o outro; ou b) ambos forem directa ou indirectamente controlados por um terceiro; ou c) ambos controlarem directa ou indirectamente um terceiro, desde que haja motivos para crer ou suspeitar que dessa relação possa resultar um comportamento diferente do produtor em causa relativamente ao dos produtores não ligados. Para efeitos do presente número, considera-se que uma parte controla outra quando a primeira estiver, de facto ou de jure, em posição de exercer sobre a segunda um poder de autoridade ou de orientação.

3. O nº 8 do artigo 3º é aplicável ao presente artigo.

Artigo 5º

Início do processo

1. Salvo o disposto no nº 8, será iniciado um inquérito destinado a determinar a existência, amplitude e efeitos de uma alegada prática de preços lesivos mediante denúncia escrita apresentada por qualquer pessoa singular ou colectiva, bem como por qualquer associação sem personalidade jurídica que actue em nome da indústria comunitária.

A denúncia pode ser dirigida à Comissão ou a um Estado-membro que a transmitirá à Comissão. A Comissão enviará aos Estados-membros uma cópia de todas as denúncias que receber. Considera-se que a denúncia foi apresentada no primeiro dia útil seguinte à data em que foi entregue por correio registado na Comissão ou em que esta emitiu um aviso de recepção.

Quando, na falta de denúncia, um Estado-membro estiver na posse de elementos de prova suficientes da prática de preços lesivos e de um prejuízo daí resultante para a indústria comunitária, comunicá-los-á imediatamente à Comissão.

2. Uma denúncia apresentada nos termos do nº 1 deve sê-lo, o mais tardar, num prazo:

a) De seis meses, a contar da data em que o autor da denúncia teve ou deveria ter tido conhecimento da venda do navio,

- quando o autor da denúncia foi convidado a apresentar uma proposta para o contrato em causa no âmbito de um amplo concurso limitado ou de qualquer outro processo de apresentação de propostas,

- quando o autor da denúncia efectivamente apresentou uma proposta, e

- quando a proposta do autor da denúncia respeitava substancialmente as condições específicas do convite;

b) De nove meses, a contar da data em que o autor da denúncia teve ou deveria ter tido conhecimento da venda do navio, na falta de um convite para apresentação de propostas, desde que, num prazo não superior a seis meses a contar daquela data, tenha sido notificada à Comissão ou a um Estado-membro a intenção de apresentar a denúncia contendo as informações de que o autor da denúncia normalmente dispõe para a transacção em causa;

A denúncia não pode nunca ser apresentada num prazo superior a seis meses a contar da data de entrega do navio.

Considera-se que o autor da denúncia teve ou deveria ter tido conhecimento da venda do navio desde a data de publicação da notícia da celebração do contrato, bem como de informações gerais sobre o navio na imprensa comercial internacional.

Para efeitos do presente artigo, entende-se por amplo concurso limitado, um concurso em que o comprador dirige um convite à apresentação de propostas a, pelo menos, todos os construtores navais que se sabe terem capacidade para construir o navio em questão.

3. Uma denúncia apresentada nos termos do nº 1 deve incluir elementos de prova de:

a) Prática de preços lesivos;

b) Existência de prejuízo;

c) Nexo de causalidade entre a venda a preços lesivos e o alegado prejuízo; e

d) i) De que, no caso de o navio ter sido vendido através de um amplo concurso limitado, o autor da denúncia ter sido convidado a apresentar uma proposta para o contrato em causa, o ter feito, e a proposta do autor da denúncia ter respeitado substancialmente as especificações do convite (isto é, data de entrega e requisitos técnicos), ou

ii) De, no caso de o navio ter sido vendido através de qualquer outro processo de apresentação de propostas, o autor da denúncia ter sido convidado a apresentar uma proposta para o contrato em questão, o ter feito e a mesma respeitar substancialmente as especificações do convite, ou

iii) De, na falta de um convite para apresentação de propostas que não um amplo concurso limitado, o autor da denúncia ter capacidade para construir o navio em causa e, se teve ou deveria ter tido conhecimento da compra proposta, ter envidado esforços comprovados no sentido de concluir um contrato de compra e venda com o comprador compatível com as especificações do convite em questão. Considera-se que o autor da denúncia teve conhecimento da proposta de compra se se demonstrar que uma parte importante do sector em questão envidou esforços junto desse comprador no sentido de concluir uma venda do navio em questão, ou se se demonstrar que os corretores, entidades financiadoras, sociedades de classificação, fretadores, associações comerciais ou outras entidades normalmente envolvidas em transacções de construção naval com as quais o autor da denúncia teve contactos regulares ou negócios dispunham de informações gerais sobre a compra proposta.

4. A denúncia conterá as informações que possam razoavelmente ser do conhecimento do autor da denúncia relativamente aos seguintes aspectos:

a) Identidade do autor da denúncia e descrição do volume e do valor da produção comunitária de navios similares pelo autor da denúncia. Quando for apresentada uma denúncia por escrito em nome da indústria comunitária, o autor da denúncia deve identificar a indústria comunitária em nome da qual a denúncia é apresentada através de uma lista de todos os produtores comunitários conhecidos com capacidade para construir navios similares e, na medida do possível, de uma descrição do volume e do valor da produção comunitária de navios similares representada por estes produtores;

b) Uma descrição completa do navio vendido a um preço alegadamente lesivo, o nome do país ou países de origem ou de exportação em causa, a identidade de cada exportador ou produtor estrangeiro conhecido e a identidade do comprador do navio em questão;

c) Os preços a que esses navios são vendidos nos mercados internos do país ou países de origem ou de exportação (ou, eventualmente, informações sobre os preços a que esses navios são vendidos, do país ou países de origem ou de exportação para um país ou países terceiros, ou sobre o valor calculado do navio) e informações sobre os preços de exportação ou, eventualmente, sobre os preços a que esse navio é revendido pela primeira vez a um comprador independente;

d) Os efeitos da venda a preços lesivos nos preços do navio similar no mercado comunitário e a consequente repercussão da venda na indústria comunitária, conforme provado por elementos e índices pertinentes que influenciem a situação da indústria comunitária, como os enumerados nos nºs 3 e 5 do artigo 3º.

5. A Comissão examinará, na medida do possível, a exactidão e a pertinência dos elementos de prova apresentados na denúncia para determinar se existem ou não elementos de prova suficientes que justifiquem o início de um inquérito.

6. Só será iniciado um inquérito nos termos do nº 1 se se determinar, com base num exame do grau de apoio ou de oposição à denúncia apresentada pelos produtores comunitários com capacidade para construir navios similares, que a denúncia foi apresentada pela indústria comunitária ou em seu nome. Considera-se que a denúncia foi apresentada pela indústria comunitária ou em seu nome, se for apoiada por produtores comunitários cuja capacidade conjunta de construção de navios similares represente mais de 50 % da capacidade total de construção de navios similares construídos pela parte da indústria comunitária que manifestou o seu apoio ou a sua oposição à denúncia. Contudo, não será iniciado qualquer inquérito quando os produtores comunitários que apoiem expressamente a denúncia representarem menos de 25 % da capacidade total dos produtores comunitários capazes de construir navios similares.

7. As autoridades evitarão tornar público o pedido de início de um inquérito, a menos que tenha sido tomada uma decisão de lhe dar início. Contudo, antes de iniciar um inquérito, será notificado o governo do país de exportação em causa.

8. Se, em circunstâncias especiais, se decidir iniciar um inquérito sem que tenha sido recebida uma denúnica escrita nesse sentido apresentada pela indústria comunitária ou em seu nome, tal será feito com base em elementos de prova suficientes de prática de preços lesivos, de prejuízo, de um nexo de causalidade e de que um membro da indústria comunitária que alegadamente sofreu um prejuízo preenchia os requisitos da alínea d) do nº 3 para justificar o início de um inquérito.

Se for caso disso, pode também ser iniciado um inquérito na sequência da apresentação de uma denúncia escrita pelas autoridades de uma parte contratante. Essa denúncia deve ser apoiada por elementos de prova suficientes que demonstrem que um navio está a ser ou foi vendido a um preço lesivo e que a alegada venda a um comprador comunitário a um preço inferior ao valor normal causa ou causou um prejuízo à indústria nacional da parte contratante em questão.

9. Os elementos de prova da existência de preços lesivos e de prejuízo serão examinados simultaneamente para se decidir se se deve ou não dar início a um inquérito. Uma denúncia será rejeitada sempre que não existam elementos de prova suficientes da prática de preços lesivos ou de um prejuízo que justifiquem a continuação do processo.

10. A denúncia pode ser retirada antes do início do inquérito, considerando-se, neste caso, que não foi apresentada.

11. Sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 15º, quando, no termo de consultas, se verificar que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um processo, a Comissão dará início ao processo no prazo de 45 dias a contar da data de recepção da denúncia, ou, se o processo for iniciado por força do nº 8, num prazo não superior a seis meses a contar da data em que foi ou deveria ter sido conhecida a venda do navio, e publicará um aviso no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Quando tiverem sido apresentados elementos de prova insuficientes, o autor da denúncia, após consultas, será informado desse facto no prazo de 45 dias a contar da data de recepção da denúncia pela Comissão.

12. O aviso de início de um processo anunciará o início de um inquérito, indicará o nome e o país do construtor naval e do ou dos compradores, bem como uma descrição do navio em causa, fornecerá um resumo das informações recebidas e disporá que todas as informações pertinentes devem ser comunicadas à Comissão. O aviso fixará os prazos em que as partes interessadas podem dar-se a conhecer, apresentar as suas observações por escrito e comunicar informações, para que as mesmas possam ser tomadas em consideração no decurso do inquérito; fixará igualmente o prazo em que as partes interessadas podem pedir para ser ouvidas pela Comissão, nos termos do nº 5 do artigo 6º.

13. A Comissão avisará do início do processo o exportador, o ou os compradores do navio e as associações representativas de importadores, exportadores ou compradores desses navios conhecidos como interessados, bem como os representantes do país cujo navio é sujeito a inquérito e os autores da denúncia, e, tendo devidamente em conta a protecção das informações confidenciais, fornecerá ao exportador e às autoridades do país de exportação, o texto integral da denúncia escrita apresentada nos termos do nº 1, e facultá-lo-á, mediante pedido, às outras partes interessadas.

Artigo 6º

Inquérito

1. Após o início do processo, a Comissão, em colaboração com os Estados-membros, e, se for caso disso, com as autoridades de países terceiros, dará início a um inquérito a nível comunitário. O inquérito incidirá sobre a prática de preços lesivos e o prejuízo, que serão investigados simultaneamente.

2. As partes disporão de um prazo mínimo de 30 dias para responderem aos questionários utilizados no âmbito de um inquérito de preços lesivos. O prazo concedido aos exportadores será contado a partir da data da recepção do questionário, o qual, para o efeito, se considera recebido uma semana após a data em que foi enviado ao exportador ou entregue ao representante diplomático adequado do país de exportação. Pode ser concedida uma prorrogação do prazo de 30 dias, tendo devidamente em conta o prazo fixado para o inquérito, desde que a parte em causa apresente uma razão válida para essa prorrogação relacionada com circunstâncias especiais que lhe digam respeito.

3. A Comissão pode solicitar informações às autoridades de países terceiros, se for caso disso, bem como aos Estados-membros, devendo estes tomar todas as medidas necessárias para satisfazer os pedidos da Comissão e comunicar à Comissão as informações solicitadas, bem como o resultado do conjunto das verificações, controlos ou inquéritos efectuados. Quando essas informações se revestirem de interesse geral ou a sua transmissão tiver sido solicitada por um Estado-membro, a Comissão transmiti-las-á aos Estados-membros, desde que não sejam confidenciais, sendo então transmitido um resumo não confidencial.

4. A Comissão pode solicitar às autoridades de países terceiros, se for caso disso, bem como aos Estados-membros, que efectuem todas as verificações e inspecções necessárias, nomeadamente junto dos produtores comunitários, bem como inquéritos em países terceiros, desde que as empresas em causa dêem o seu acordo e que o governo do país em questão, oficialmente notificado, a tal não se oponha. Os Estados-membros tomarão todas as medidas necessárias para satisfazer os pedidos da Comissão. Os funcionários da Comissão podem, a pedido desta ou de um Estado-membro, prestar assistência aos funcionários dos Estados-membros no exercício das suas funções. Do mesmo modo, os funcionários da Comissão podem prestar assistência aos funcionários das autoridades de países terceiros no exercício das suas funções, mediante acordo entre a Comissão e essas autoridades.

5. As partes interessadas, que se tenham dado a conhecer nos termos do nº 12 do artigo 5º, serão ouvidas se, no prazo fixado no aviso publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, apresentarem um pedido escrito nesse sentido demonstrando que são uma parte interessada susceptível de ser afectada pelo resultado do processo e que existem razões específicas para serem ouvidas.

6. O construtor naval, o ou os compradores, os representantes do governo do país de exportação, os autores da denúncia e outras partes interessadas que se tenham dado a conhecer nos termos do nº 12 do artigo 5º, terão a oportunidade de, a seu pedido, se encontrarem com as partes que tenham interesses contrários, para que possam ser apresentadas observações diferentes e contra-argumentação. Ao conceder-lhes essa possibilidade deve ser tida em conta a necessidade de preservar o carácter confidencial das informações e a conveniência das partes. As partes não têm obrigação de assistir às reuniões, não podendo a ausência de uma parte prejudicá-la no processo. As informações fornecidas oralmente, nos termos do presente número, serão tomadas em consideração desde que sejam posteriormente confirmadas por escrito.

7. Os autores da denúncia, o construtor naval, o ou os compradores e as outras partes interessadas, que se tenham dado a conhecer nos termos do nº 12 do artigo 5º, bem como os representantes do país de exportação, podem, mediante pedido escrito, verificar todas as informações fornecidas por qualquer parte num inquérito, desde que não sejam documentos internos preparados pelas autoridades da Comunidade ou dos Estados-membros, sejam relevantes para a defesa dos seus interesses, não sejam confidenciais nos termos do artigo 13º e sejam utilizadas no inquérito. As referidas partes podem reagir a essas informações e os seus comentários devem ser tidos em conta na medida em que estiverem devidamente fundamentados na resposta.

8. Excepto nas circunstâncias previstas no artigo 12º, a exactidão das informações fornecidas pelas partes interessadas, nas quais se baseiam as conclusões, será analisada na medida do possível.

9. Em relação aos processos que envolvam uma comparação entre preços e em que tinha sido entregue um navio similar, o inquérito será concluído no prazo máximo de um ano a contar da data de início do processo.

Quanto aos processos em que esteja a ser construído um navio similar, o inquérito será concluído no prazo máximo de um ano a contar da data de entrega desse mesmo navio.

Os inquéritos que envolvam um valor calculado serão concluídos no prazo de um ano a contar do seu início ou no prazo de um ano a contar da entrega do navio, se esta última for posterior.

Esses prazos serão suspensos sempre que for aplicável o nº 2 do artigo 15º.

Artigo 7º

Encerramento do processo sem a criação de medidas nem criação e cobrança de direitos pela prática de preços lesivos

1. O processo pode ser encerrado sempre que a denúncia seja retirada.

2. Quando, após a realização de consultas, não se revelar necessária a adopção de medidas e não for levantada qualquer objecção no âmbito do Comité Consultivo, o inquérito ou o processo será encerrado. Em todos os outros casos, a Comissão apresentará imediatamente ao Conselho um relatório sobre o resultado das consultas, bem como uma proposta de encerramento do processo. Considera-se que o processo está encerrado se, no prazo de um mês, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, não decidir de outro modo.

3. O processo será imediatamente encerrado sempre que se determinar que a margem de preços lesivos é inferior a 2 %, expressa em percentagem do preço de exportação.

4. Quando os factos definitivamente estabelecidos provarem a existência de preços lesivos e de um prejuízo daí decorrente, o Conselho, deliberando por maioria simples sob proposta da Comissão, após consulta do Comité Consultivo, criará um direito pela prática de preços lesivos a aplicar ao construtor naval. O montante desse direito será igual à margem do preço lesivo que foi determinada. O Conselho tomará a sua decisão o mais tardar trinta dias úteis após a recepção da proposta. A Comissão adoptará as medidas necessárias para a execução da decisão do Conselho, em especial a cobrança do direito pela prática de preços lesivos.

5. O construtor naval pagará o direito pela prática de preços lesivos no prazo de 180 dias a contar da notificação da imposição do direito, que, para o efeito, se considerará recebida uma semana a contar da data em que lhe foi enviada. A Comissão pode conceder ao construtor naval um prazo prolongado razoável para o pagamento, se este demonstrar que a sua realização no prazo de 180 dias implica a sua insolvência ou é incompatível com uma reorganização fiscalizada judicialmente, acrescendo neste caso juros sobre qualquer montante devido, a uma taxa igual à do rendimento no mercado secundário de obrigações a médio prazo em ecus na bolsa de valores do Luxemburgo majorada de 50 pontos de base.

Artigo 8º

Formas de reparação alternativas

Após consulta do Comité Consultivo, o inquérito pode ser encerrado sem a criação de um direito pela prática de preços lesivos se o construtor naval anular definitiva e incondicionalmente a venda do navio a preços lesivos ou satisfizer uma forma de reparação alternativa aceite pela Comissão.

Uma venda considera-se anulada apenas quando todas as relações contratuais entre as partes interessadas na venda em questão se tiverem extinguido, todos os montantes relacionados com a venda tiverem sido reembolsados e todos os direitos sobre o navio em causa ou sobre partes do mesmo tiverem sido restituídos ao construtor naval.

Artigo 9º

Medidas de represália - negação dos direitos de carga e descarga

1. Se o construtor naval em causa não pagar o direito pela prática de preços lesivos criado nos termos do artigo 7º, a Comissão, após consulta do Comité Consultivo, imporá medidas de represália sob a forma de negação de direitos de carga e descarga aos navios construídos pelo construtor naval em questão.

2. A decisão que institui as medidas de represália entra em vigor 30 dias após a sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias e será revogada após o pagamento integral do direito pela prática de preços lesivos pelo construtor naval. A medida de represália abrange todos os navios objecto de contrato durante um período de quatro anos a contar da data da entrada em vigor da decisão. Cada navio será sujeito à medida de represália por um período de quatro anos a contar da sua entrega. Esses prazos só poderão ser reduzidos na sequência e de acordo com o resultado de um processo internacional de resolução de litígios relativo à medida de represália imposta.

Os navios sujeitos à recusa de direitos de carga e descarga serão especificados numa decisão a adoptar pela Comissão e a publicar no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

3. As autoridades aduaneiras dos Estados-membros não autorizarão operações de carga e descarga nos portos da Comunidade a navios sujeitos à recusa de direitos de carga e descarga.

Artigo 10º

Consultas

1. As consultas previstas no presente regulamento realizar-se-ão no âmbito de um Comité Consultivo, composto por representantes de cada Estado-membro e presidido por um representante da Comissão. As consultas realizar-se-ão imediatamente, quer a pedido de um Estado-membro, quer por iniciativa da Comissão e, em qualquer caso, num período de tempo que permita respeitar os prazos fixados no presente regulamento.

2. O Comité reunir-se-á por convocação do presidente. O presidente comunicará o mais rapidamente possível, todas as informações pertinentes aos Estados-membros.

3. Sempre que necessário, as consultas podem realizar-se apenas por escrito; nesse caso, a Comissão notificará os Estados-membros e fixará um prazo para estes apresentarem as suas observações ou solicitarem uma consulta oral, que será organizada pelo presidente, desde que essa consulta possa ter lugar num período de tempo que permita respeitar os prazos fixados no presente regulamento.

4. As consultas incidirão, nomeadamente, sobre:

a) A existência de preços lesivos e os métodos de determinação da margem de preços lesivos;

b) A existência e a importância do prejuízo;

c) O nexo de causalidade entre a venda a preços lesivos e o prejuízo;

d) As medidas que, tendo em conta as circunstâncias, forem adequadas para reparar prejuízo causado pelo preço lesivo, bem como as formas e meios de execução dessas medidas.

Artigo 11º

Visitas de verificação

1. Sempre que o considere adequado, a Comissão efectuará visitas a fim de examinar a escrita dos exportadores, construtores navais, comerciantes, agentes, produtores, comerciais, associações e organizações comerciais com o objectivo de verificar as informações comunicadas sobre os preços lesivos e o prejuízo. Se não for recebida uma resposta adequada em tempo útil, a visita de verificação poderá não ser efectuada.

2. Se necessário, a Comissão pode proceder a inquéritos em países terceiros, desde que tenha obtido o acordo das empresas em causa e que os representantes do governo do país em questão, uma vez notificados, não se tenham oposto ao inquérito. Logo que o acordo das empresas em causa seja obtido, a Comissão notificará as autoridades do país de exportação do nome e endereço das empresas a visitar, bem como das datas acordadas.

3. As empresas em causa devem ser informadas da natureza das informações que serão controladas durante as visitas de verificação, bem como de quaisquer outras informações a fornecer durante essas visitas, o que, no entanto, não obstará a que durante as mesmas sejam solicitados outros dados pormenorizados em função das informações obtidas.

4. Nos inquéritos efectuados nos termos dos nºs 1, 2 e 3, a Comissão será assistida por funcionários dos Estados-membros que o tenham solicitado.

Artigo 12º

Não-colaboração

1. Quando uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias, não as facultar nos prazos previstos no presente regulamento, ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas, com base nos dados disponíveis, conclusões preliminares ou finais, positivas ou negativas. Quando se verificar que uma parte interessada comunicou informações falsas ou erróneas, essas informações não serão tidas em conta e poderão ser utilizados os dados disponíveis. As partes interessadas devem ser informadas das consequências da não-colaboração.

2. A falta de uma resposta informatizada não será considerada como não-colaboração se a parte interessada demonstrar que a comunicação da resposta pela forma solicitada implicaria uma sobrecarga excessiva ou um custo adicional desnecessário.

3. Ainda que as informações fornecidas por uma parte interessada não sejam ideais em todos os aspectos não deverão ser ignoradas, desde que as eventuais deficiências não dificultem indevidamente a obtenção de conclusões suficientemente exactas, as informações tenham sido devidamente transmitidas em tempo útil e sejam verificáveis e a parte interessada tenha procedido da melhor forma dentro das suas possibilidades.

4. Se os elementos de prova ou as informações não forem aceites, a parte que as forneceu será imediatamente informada das razões que levaram à sua rejeição e terá a possibilidade de fornecer explicações complementares no prazo fixado. Se as explicações não forem consideradas satisfatórias, as razões da rejeição desses elementos de prova ou das informações devem ser divulgadas e constar das conclusões publicadas.

5. Se as determinações, incluindo as que se referem ao valor normal, se basearem no disposto no nº 1, nomeadamente nas informações apresentadas na denúncia, devem, sempre que possível e atendendo ao prazo fixado para o inquérito, ser confrontadas com as informações disponíveis provenientes de outras fontes independentes disponíveis, tais como listas de preços publicadas, estatísticas oficiais de vendas e estatísticas aduaneiras ou informações obtidas junto de outras partes interessadas no decurso do inquérito.

6. Se uma parte interessada não colaborar ou se o fizer apenas parcialmente, retendo desse modo informações pertinentes, o resultado poderá ser menos favorável para essa parte do que se tivesse efectivamente colaborado.

Artigo 13º

Confidencialidade

1. Qualquer informação de carácter confidencial (por exemplo, cuja divulgação possa conferir uma vantagem concorrencial a um concorrente ou ter efeitos manifestamente desfavoráveis para a pessoa que a forneceu ou para aquela junto da qual foi obtida) ou fornecida a título confidencial pelas partes num inquérito será, se devidamente justificada, tratada como tal pelas autoridades.

2. Será exigida a apresentação de resumos não confidenciais às partes interessadas que forneçam informações confidenciais. Estes resumos serão suficientemente pormenorizados para permitir compreender de forma adequada o fundo das informações comunicadas a título confidencial. Em circunstâncias excepcionais, as referidas partes podem indicar que estas informações não são susceptíveis de serem resumidas. Nessas circunstâncias, devem ser expostas as razões pelas quais não pode ser fornecido um resumo.

3. Se se considerar que um pedido de tratamento confidencial não se justifica e se a pessoa que forneceu as informações não deseja torná-las públicas nem autorizar a sua divulgação, em termos gerais ou sob a forma de resumo, essas informações podem não ser tomadas em consideração, a menos que, de fontes adequadas, possa ser satisfatoriamente demonstrada a sua exactidão. Os pedidos de confidencialidade não serão rejeitados arbitrariamente.

4. O presente artigo não impede a divulgação de informações de carácter geral pelas autoridades comunitárias, nomeadamente dos motivos em que se fundamentam as decisões tomadas por força do presente regulamento, nem a divulgação dos elementos de prova em que as autoridades comunitárias se basearam na medida do necessário para justificar tais motivos aquando de processos judiciais. Tal divulgação deve ter em conta o legítimo interesse das partes em causa em não revelar os seus segredos de negócios.

5. O Conselho, a Comissão e os Estados-membros, bem como os respectivos funcionários, não divulgarão as informações que tiverem recebido por força do presente regulamento em relação às quais tenha sido solicitado tratamento confidencial pela parte que as forneceu, sem autorização expressa dessa parte. O intercâmbio de informações entre a Comissão e os Estados-membros, as informações relacionadas com as consultas efectuadas nos termos do artigo 10º ou quaisquer documentos internos elaborados pelas autoridades comunitárias ou dos seus Estados-membros, não podem ser divulgados excepto se tal for especificamente previsto no presente regulamento.

6. As informações recebidas nos termos do presente regulamento serão unicamente utilizadas para os fins para que foram solicitadas.

Artigo 14º

Divulgação

1. Os autores da denúncia, o construtor naval, o exportador, o ou os compradores do navio e as suas associações representativas e os representantes do país de exportação podem requerer a divulgação das informações sobre os factos e considerações essenciais, com base nos quais se tenciona recomendar a criação de um direito pela prática de preços lesivos ou o encerramento de um inquérito ou processo sem a criação desse direito.

2. Os pedidos de divulgação final, tal como definidos no nº 1, serão dirigidos por escrito à Comissão e recebidos no prazo por ela fixado.

3. A divulgação, que terá devidamente em conta a protecção de informações confidenciais, será efectuada por escrito, no mais curto prazo, normalmente o mais tardar um mês antes da decisão definitiva ou da apresentação pela Comissão de qualquer proposta de instituição de medidas definitivas nos termos do artigo 7º. Quando a Comissão não estiver em condições de divulgar determinados dados ou considerações nesse momento, tal será feito o mais brevemente possível após essa data. A divulgação não prejudicará qualquer decisão posterior que possa vir a ser tomada pela Comissão ou pelo Conselho. No entanto, quando essa decisão se baseie em dados ou considerações diferentes, os mesmos devem ser divulgados o mais rapidamente possível.

4. As observações apresentadas após a divulgação só serão tomadas em consideração se forem recebidas no prazo fixado pela Comissão para cada caso, que será de, pelo menos, dez dias, tendo devidamente em conta a urgência da questão.

Artigo 15º

Disposições finais

1. O presente regulamento não prejudica a aplicação de:

a) Regras especiais previstas em acordos celebrados entre a Comunidade e países terceiros;

b) Medidas especiais, desde que não sejam contrárias às obrigações decorrentes do acordo de construção naval.

2. Não pode ser realizado qualquer inquérito ao abrigo do presente regulamento nem instituída ou mantida qualquer medida quando tal for contrário às obrigações da Comunidade decorrentes do acordo de construção naval ou de qualquer outro acordo internacional aplicável.

Nada no presente regulamento obsta ao cumprimento das obrigações da Comunidade decorrentes das disposições do acordo de construção naval em matéria de resolução de litígios.

Artigo 16º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir da data de entrada em vigor do acordo de construção naval (5).

O presente regulamento não é aplicável aos navios objecto de contratos antes da data de entrada em vigor do acordo de construção naval, excepto no que se refere aos navios que foram objecto de contratos após 21 de Dezembro de 1994, com um prazo de entrega superior a cinco anos a contar da data do contrato. Esses navios serão abrangidos pelo presente regulamento, a menos que o construtor naval demonstre que o prazo alargado de entrega se deveu a razões comerciais normais e não teve como objectivo evitar a aplicação do presente regulamento.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Janeiro de 1996.

Pelo Conselho

O Presidente

S. AGNELLI

(1) JO nº C 13 de 18. 1. 1996, p. 10.

(2) JO nº C 17 de 22. 1. 1996.

(3) Ver página 1 do presente Jornal Oficial.

(4) JO nº L 67 de 10. 3. 1994, p. 89. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 839/95 (JO nº L 85 de 19. 4. 1995, p. 9).

(5) A data de entrada em vigor do acordo de construção naval será publicada na série L do Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

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