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Document 31996D0078

96/78/CE: Decisão da Comissão, de 10 de Janeiro de 1996, que determina os critérios de inscrição e registo de equídeos em livros genealógicos para fins de reprodução (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 19, 25.1.1996, p. 39–40 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 03 Volume 018 P. 401 - 402
Special edition in Estonian: Chapter 03 Volume 018 P. 401 - 402
Special edition in Latvian: Chapter 03 Volume 018 P. 401 - 402
Special edition in Lithuanian: Chapter 03 Volume 018 P. 401 - 402
Special edition in Hungarian Chapter 03 Volume 018 P. 401 - 402
Special edition in Maltese: Chapter 03 Volume 018 P. 401 - 402
Special edition in Polish: Chapter 03 Volume 018 P. 401 - 402
Special edition in Slovak: Chapter 03 Volume 018 P. 401 - 402
Special edition in Slovene: Chapter 03 Volume 018 P. 401 - 402
Special edition in Bulgarian: Chapter 03 Volume 018 P. 108 - 109
Special edition in Romanian: Chapter 03 Volume 018 P. 108 - 109
Special edition in Croatian: Chapter 03 Volume 017 P. 49 - 50

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 03/07/2020; revogado por 32020R0602

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1996/78(1)/oj

31996D0078

96/78/CE: Decisão da Comissão, de 10 de Janeiro de 1996, que determina os critérios de inscrição e registo de equídeos em livros genealógicos para fins de reprodução (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 019 de 25/01/1996 p. 0039 - 0040


DECISÃO DA COMISSÃO de 10 de Janeiro de 1996 que determina os critérios de inscrição e registo de equídeos em livros genealógicos para fins de reprodução (Texto relevante para efeitos do EEE) (96/78/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/427/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa às condições zootécnicas e genealógicas que regem o comércio intracomunitário de equídeos (1), e, nomeadamente, o nº 2, alínea b), do seu artigo 4º,

Considerando que, nos termos do nº 2, alínea b), do artigo 4º da Directiva 90/427/CEE, devem ser definidos critérios harmonizados de inscrição de equídeos em livros genealógicos;

Considerando que importa, por conseguinte, determinar os critérios de inscrição dos equídeos em livros genealógicos para fins de reprodução;

Considerando que as condições exactas de filiação e de identificação devem estar preenchidas antes da inscrição no livro genealógico;

Considerando que convém permitir a divisão do livro genealógico em diversas secções e classes, de modo a não excluir determinados tipos de animais;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité zootécnico permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

1. Para estar inscrito na secção principal do livro genealógico da sua raça, um equídeo registado deve:

- ser descendente de pais igualmente inscritos num livro genealógico da mesma raça, a ter uma filiação estabelecida em conformidade com as regras do referido livro,

- ser identificado como cria recém-nascida de acordo com as regras estabelecidas por esse livro, que devem incluir pelo menos a exigência do certificado de cobrição.

2. Em derrogação do primeiro travessão do nº 1, um animal pode ser inscrito na secção principal para participar num programa de cruzamentos aprovado por uma organização ou associação de criadores em conformidade com as regras do referido livro. O programa de cruzamentos deve especificar as raças cuja participação é permitida.

Artigo 2º

1. A secção principal do livro genealógico pode ser dividida em diversas classes, em função das características dos animais, em conformidade com a alínea b), quinto travessão, do nº 3 do Anexo da Decisão 92/353/CEE da Comissão, de 11 de Junho de 1992, que determina os critérios de aprovação ou de reconhecimento das organizações ou associações que mantêm ou criam livros genealógicos dos equídeos registados (2). Apenas os equídeos que satisfaçam os critérios do artigo 1º podem estar inscritos numa dessas classes.

2. Se a secção principal de um livro genealógico estiver dividida em várias classes, a inscrição nesse livro de um animal de outro livro genealógico deve ser efectuada na classe cujos critérios o animal satisfaça.

Artigo 3º

1. Uma organização ou associação de criadores que assegure a manutenção de um livro genealógico pode decidir que um animal que não satisfaça os critérios previstos no artigo 1º possa ser inscrito numa secção suplementar desse livro. Esse animal deve satisfazer as seguintes exigências:

- ser identificado segundo as regras estabelecidas pelo livro genealógico,

- ser considerado conforme ao padrão da raça,

- satisfazer características mínimas, estabelecidas pelo livro genealógico.

2. A organização ou associação de criadores deve determinar as normas de inscrição dos descendentes destes animais na secção principal do livro genealógico.

Artigo 4º

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 10 de Janeiro de 1996.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 224 de 18. 8. 1990, p. 55.

(2) JO nº L 192 de 11. 7. 1992, p. 63.

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