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Document 31995R2988

Regulamento (CE, Euratom) nº 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias

OJ L 312, 23.12.1995, p. 1–4 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 01 Volume 001 P. 340 - 343
Special edition in Estonian: Chapter 01 Volume 001 P. 340 - 343
Special edition in Latvian: Chapter 01 Volume 001 P. 340 - 343
Special edition in Lithuanian: Chapter 01 Volume 001 P. 340 - 343
Special edition in Hungarian Chapter 01 Volume 001 P. 340 - 343
Special edition in Maltese: Chapter 01 Volume 001 P. 340 - 343
Special edition in Polish: Chapter 01 Volume 001 P. 340 - 343
Special edition in Slovak: Chapter 01 Volume 001 P. 340 - 343
Special edition in Slovene: Chapter 01 Volume 001 P. 340 - 343
Special edition in Bulgarian: Chapter 01 Volume 001 P. 166 - 169
Special edition in Romanian: Chapter 01 Volume 001 P. 166 - 169
Special edition in Croatian: Chapter 01 Volume 007 P. 5 - 8

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1995/2988/oj

31995R2988

Regulamento (CE, Euratom) nº 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias

Jornal Oficial nº L 312 de 23/12/1995 p. 0001 - 0004


REGULAMENTO (CE, EURATOM) Nº 2988/95 DO CONSELHO de 18 de Dezembro de 1995 relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 235º,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da energia Atómica e, nomeadamente, o seu artigo 203º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Considerando que o orçamento geral das Comunidades Europeias, financiado por recursos próprios, é executado pela Comissão até ao limite das dotações atribuídas de acordo com o princípio da boa gestão financeira; que, para realizar esse objectivo, a Comissão coopera de forma estreita com os Estados-membros;

Considerando que mais de metade das despesas das Comunidades é paga aos beneficiários por intermédio dos Estados-membros;

Considerando que as regras dessa gestão descentralizada e dos regimes de controlo são objecto de disposições pormenorizadas que diferem consoante as políticas comunitárias em questão; que, no entanto, importa combater em todos os domínios os actos lesivos dos interesses financeiros das Comunidades;

Considerando que a eficácia da luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros das Comunidades exige a criação de um quadro jurídico comum a todos os domínios abrangidos pelas políticas comunitárias;

Considerando que os comportamentos que constituem irregularidades, bem como as medidas e sanções administrativas que lhes dizem respeito, estão previstos em regulamentos sectoriais em conformidade com o presente regulamento;

Considerando que os referidos comportamentos compreendem os comportamentos fraudulentos definidos na Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias;

Considerando que as sanções administrativas comunitárias devem assegurar uma protecção adequada dos referidos interesses; que é necessário definir regras gerais aplicáveis a essas sanções;

Considerando que o direito comunitário instituiu sanções administrativas comunitárias no âmbito da política agrícola comum; que devem ser igualmente instituídas sanções da mesma natureza noutros domínios;

Considerando que as medidas e sanções comunitárias adoptadas no âmbito da realização dos objectivos da política agrícola comum são parte integrante dos regimes de ajudas; que têm uma finalidade própria que deixa às autoridades competentes dos Estados-membros toda a latitude de apreciação, no plano do direito penal, do comportamento dos agentes económicos em questão; que a sua eficácia deve ser assegurada pelo efeito imediato da norma comunitária e pela aplicação integral de todas as medidas comunitárias caso a adopção de medidas cautelares não tenha permitido que se atingisse tal objectivo;

Considerando que, em virtude da exigência geral de equidade e do princípio da porporcionalidade, bem como à luz do princípio ne bis in idem, convém prever, na observância do acervo comunitário e das disposições previstas nas regulamentações comunitárias específicas vigentes aquando da entrada em vigor do presente regulamento, disposições adequadas para evitar a cumulação de sanções pecuniárias comunitárias e de sanções penais nacionais impostas pelos mesmos factos à mesma pessoa;

Considerando que, para efeitos da aplicação do presente regulamento, se pode considerar que um procedimento penal foi conduzido ao seu termo caso a autoridade nacional competente e o interessado tenham concluído uma transacção;

Considerando que o presente regulamento é aplicável sem prejuízo da aplicação do direito penal dos Estados-membros;

Considerando que o direito comunitário impõe à Comissão e aos Estados-membros a obrigação de controlarem a utilização, para os fins previstos, dos meios orçamentais das Comunidades; que é conveniente prever regras comuns que se apliquem de forma complementar em relação à regulamentação vigente;

Considerando que os Tratados não prevêem poderes específicos necessários para a adopção de disposições materiais de âmbito horizontal relativamente a controlos e a medidas e sanções que assegurem a protecção dos interesses financeiros das Comunidades; que, por conseguinte, há que recorrer ao artigo 235º do Tratado CE e ao artigo 203º do Tratado CEEA;

Considerando que serão posteriormente adoptadas disposições gerais suplementares em matéria de controlos e verificações no local,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1º

1. Para efeitos da protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, é adoptada uma regulamentação geral em matéria de controlos homogéneos e de medidas e sanções administrativas relativamente a irregularidades no domínio do direito comunitário.

2. Constitui irregularidade qualquer violação de uma disposição de direito comunitário que resulte de um acto ou omissão de um agente económico que tenha ou possa ter por efeito lesar o orçamento geral das Comunidades ou orçamentos geridos pelas Comunidades, quer pela diminuição ou supressão de receitas provenientes de recursos próprios cobradas directamente por conta das Comunidades, quer por uma despesa indevida.

Artigo 2º

1. Os controlos e as medidas e sanções administrativas são instituídos na medida em que sejam necessários para assegurar a aplicação correcta do direito comunitário. Devem ser efectivos, proporcionados e dissuasores, a fim de assegurar uma protecção adequada dos interesses financeiros das Comunidades.

2. Não pode ser aplicada qualquer sanção administrativa que não tenha sido prevista num acto comunitário anterior à irregularidade. Se disposições da regulamentação comunitária que estabelecem sanções administrativas forem alteradas em momento posterior, as disposições menos severas são aplicáveis retroactivamente.

3. As disposições do direito comunitário determinam a natureza e o âmbito das medidas e sanções administrativas necessárias à aplicação correcta da regulamentação considerada em função da natureza e da gravidade da irregularidade, do benefício concedido ou da vantagem recebida e do grau de responsabilidade.

4. Sob reserva do direito comunitário aplicável, os procedimentos relativos à aplicação dos controlos e das medidas e sanções comunitários são regidos pelo direito dos Estados-membros.

Artigo 3º

1. O prazo de prescrição do procedimento é de quatro anos a contar da data em que foi praticada a irregularidade referida no nº 1 do artigo 1º Todavia, as regulamentações sectoriais podem prever um prazo mais reduzido, que não pode ser inferior a três anos.

O prazo de prescrição relativo às irregularidades continuadas ou repetidas corre desde o dia em que cessou a irregularidade. O prazo de prescrição no que se refere aos programas plurianuais corre em todo o caso até ao encerramento definitivo do programa.

A prescrição do procedimento é interrompida por qualquer acto, de que seja dado conhecimento à pessoa em causa, emanado da autoridade competente tendo em vista instruir ou instaurar procedimento por irregularidade. O prazo de prescrição corre de novo a contar de cada interrupção.

Todavia, a prescrição tem lugar o mais tardar na data em que termina um prazo igual ao dobro do prazo de prescrição sem que a autoridade competente tenha aplicado uma sanção, excepto nos casos em que o procedimento administrativo tenha sido suspenso em conformidade com o nº 1 do artigo 6º 2. O prazo de execução da decisão que aplica a sanção administrativa é de três anos. Este prazo corre desde o dia em que a decisão se torna definitiva.

Os casos de interrupção e de suspensão são regidos pelas disposições pertinentes do direito nacional.

3. Os Estados-membros conservam a possibilidade de aplicar um prazo mais longo que os previstos respectivamente nos nºs1 e 2.

TÍTULO II

Medidas e sanções adminsitrativas

Artigo 4º

1. Qualquer irregularidade tem como consequência, regra geral, a retirada da vantagem indevidamente obtida:

- através da obrigação de pagar os montantes em dívida ou de reembolsar os montantes indevidamente recebidos,

- através da perda total ou parcial da garantia constituída a favor do pedido de uma vantagem concedida ou aquando do recebimento de um adiantamento.

2. A aplicação das medidas referidas no nº 1 limita-se à retirada da vantagem obtida, acrescida, se tal se encontrar previsto, de juros que podem ser determinados de forma fixa.

3. Os actos relativamente aos quais se prove terem por fim obter uma vantagem contrária aos objectivos do direito comunitário aplicável nas circunstâncias, criando artificialmente condições necessárias à obtenção dessa vantagem, têm como consequência, consoante o caso, quer a não obtenção da vantagem quer a sua retirada.

4. As medidas previstas no presente artigo não são consideradas sanções.

Artigo 5º

1. As irregularidades intencionais ou causadas por negligência podem determinar as seguintes sanções administrativas:

a) Pagamento de multa administrativa;

b) Pagamento de montante superior às quantias indevidamente recebidas ou elididas, eventualmente acrescidas de juros; este montante complementar, determinado de acordo com uma percentagem a fixar em regulamentações específicas, não pode ultrapassar o nível estritamente necessário para lhe conferir carácter dissuasor;

c) Privação total ou parcial da vantagem concedida pela regulamentação comunitária, mesmo que o agente tenha beneficiado indevidamente de apenas parte dessa vantagem;

d) Exclusão ou retirada do benefício da vantagem durante um período posterior ao da irregularidade;

e) Retirada temporária da aprovação ou do reconhecimento necessários à participação num regime de auxílio comunitário;

f) Perda da garantia ou caução constituída para efeitos de cumprimento das condições de uma regulamentação ou reconstituição do montante de uma garantia indevidamente liberada;

g) Outras sanções de carácter exclusivamente económico, de natureza e âmbito equivalentes, previstas nas regulamentações sectoriais adoptadas pelo Conselho em função das necessidades específicas do sector em causa e na observância das competências de execução conferidas à Comissão pelo Conselho.

2. Sem prejuízo das disposições previstas nas regulamentações sectoriais vigentes aquando da entrada em vigor do presente regulamento, as restantes irregularidades apenas podem dar lugar às sanções não equiparáveis a uma sanção penal previstas no nº 1, desde que essas sanções sejam indispensáveis para a aplicação correcta da regulamentação.

Artigo 6º

1. Sem prejuízo das medidas e sanções administrativas comunitárias adoptadas com base nos regulamentos sectoriais vigentes aquando da entrada em vigor do presente regulamento, a imposição das sanções pecuniárias, com multas administrativas, pode ser suspensa por decisão da autoridade competente se, pelos mesmos factos, tiver sido movido procedimento penal contra a pessoa em questão. A suspensão do procedimento adminsitrativo suspende o prazo de prescrição previsto no artigo 3º 2. Se o procedimento penal não tiver seguimento, o procedimento adminsitrativo suspenso retoma a tramitação.

3. Quando o procedimento penal for conduzido ao seu termo, o procedimento administrativo suspenso retoma a tramitação, desde que os princípios gerais do direito a tal se não oponham.

4. Ao retomar o procedimento administrativo, a autoridade adminsitrativa deve assegurar a aplicação de uma sanção equivalente pelo menos à imposta pela regulamentação comunitária, podendo ter em conta outras sanções impostas pela autoridade judiciária à mesma pessoa pelos mesmos factos.

5. Os nºs1 a 4 não são aplicáveis às sanções pecuniárias que são parte integrante dos regimes de apoio financeiro e podem ser aplicadas independentemente de eventuais sançoes penais, se e na medida em que não forem equiparáveis a essas sanções.

Artigo 7º

As medidas e sanções administrativas comunitárias podem ser aplicadas aos agentes económicos referidos no artigo 1º, ou seja, às pessoas singulares ou colectivas, e às outras entidades a quem o direito nacional reconhece capacidade jurídica, que tenham cometido uma irregularidade. Podem ser igualmente aplicadas às pessoas que tenham participado na execução da irregularidade e às pessoas que tenham de responder pela irregularidade ou evitar que ela seja praticada.

TÍTULO III

Controlos

Artigo 8º

1. Em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais, os Estados-membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar a regularidade e a realidade das operações que envolvem os interesses financeiros das Comunidades.

2. As medidas de controlo são adaptadas às especificidades de cada sector e proporcionais aos objectivos prosseguidos. Estas medidas têm em conta as práticas e estruturas administrativas existentes nos Estados-membros e são determinadas de forma a não gerar imposições económicas e custos administrativos excessivos.

A natureza e a frequência dos controlos e verificação no local a efectuar pelos Estados-membros bem como as suas regras de execução, são determinadas, sempre que necessário, pelas regulamentações sectoriais, a fim de assegurar uma aplicação uniforme e eficaz das regulamentações em causa, nomeadamente prevenir e detectar irregularidades.

3. As regulamentações sectoriais devem conter as disposições necessárias para assegurar um controlo equivalente através da aproximação dos procedimentos e métodos de controlo.

Artigo 9º

1. Sem prejuízo dos controlos efectuados pelos Estados-membros em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares e adminsitrativas nacionais e sem prejuízo dos controlos efectuados pelas instituições comunitárias em conformidade com o disposto no Tratado CE, nomeadamente no seu artigo 188ºC, a Comissão mandará proceder, sob a sua responsabilidade, à verificação:

a) Da conformidade das práticas administrativas com as regras comunitárias;

b) Da existência dos documentos comprovativos necessários e da sua concordância com as receitas e despesas das Comunidades referidas no artigo 1º;

c) Das condições em que essas operações financeiras são efectuadas e verificadas.

2. Além disso, a Comissão pode efectuar controlos e verificações no local nas condições previstas pelas regulamentações sectoriais.

Antes de efectuar esses controlos e verificações, em conformidade com a regulamentação em vigor, a Comissão informa desse facto o Estado-membro em causa de modo a obter toda a ajuda necessária.

Artigo 10º

Disposições gerais suplementares em matéria de controlos e verificações no local serão posteriormente adoptadas nos termos dos procedimentos previstos no artigo 235º do Tratado CE e no artigo 203º do Tratado CEEA.

Artigo 11º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 1995.

Pelo Conselho O Presidente J. BORRELL FONTELLES

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