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Document 31995R2500

Regulamento (CE) nº 2500/95 da Comissão, de 26 de Outubro de 1995, relativo à emissão de certificados de importação de bananas, no âmbito do contingente pautal, para o quarto trimestre de 1995 (segundo período)

OJ L 257, 27.10.1995, p. 25–26 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1995

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1995/2500/oj

31995R2500

Regulamento (CE) nº 2500/95 da Comissão, de 26 de Outubro de 1995, relativo à emissão de certificados de importação de bananas, no âmbito do contingente pautal, para o quarto trimestre de 1995 (segundo período)

Jornal Oficial nº L 257 de 27/10/1995 p. 0025 - 0026


REGULAMENTO (CE) Nº 2500/95 DA COMISSÃO de 26 de Outubro de 1995 relativo à emissão de certificados de importação de bananas, no âmbito do contingente pautal, para o quarto trimestre de 1995 (segundo período) (Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 404/93 do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1993, que estabelece a organização comum de mercado no sector das bananas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3290/94 (2),

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1442/93 da Comissão, de 10 de Junho de 1993, que estabelece normas de execução do regime de importação de bananas na Comunidade (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1164/95 (4), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 9º,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 478/95 da Comissão, de 1 de Março de 1995, que estabelece normas complementares de execução do Regulamento (CEE) nº 404/93 do Conselho no que respeita ao regime de contingente pautal para as importações de bananas na Comunidade e que altera o Regulamento (CEE) nº 1442/93 (5), alterado pelo Regulamento (CE) nº 702/95 (6), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 4º,

Considerando que o artigo 2º do Regulamento (CE) nº 2234/95 da Comissão, de 21 de Setembro de 1995, relativo à emissão de certificados de importação de bananas, no âmbito do contingente pautal, para o quarto trimestre de 1995 e à apresentação de novos pedidos (7), rectificado pelo Regulamento (CE) nº 2329/95 (8), fixou as quantidades disponíveis para novos pedidos de certificados de importação, no âmbito do contingente pautal, apresentados durante o quarto trimestre de 1995; que o nº 3 do artigo 4º do Regulamento (CE) nº 478/95 prevê que as quantidades em relação às quais podem ser emitidos certificados de importação para a origem ou origens em causa sejam fixadas sem demora;

Considerando que o nº 3 do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 1442/93 prevê que, no caso de, num dado trimestre e em relação a uma dada origem, conforme o caso, um país ou um grupo de países referido no anexo I do Regulamento (CE) nº 478/95, as quantidades objecto de pedidos de certificado de importação, a título de uma e/ou outra categoria de operadores, serem superiores às quantidades disponíveis, seja aplicada aos pedidos que referem tal origem uma percentagem de redução;

Considerando que as quantidades pedidas tendo como origem os Camarões são superiores à quantidade ainda disponível, pelo que é necessário aplicar um coeficiente de redução; que os pedidos de certificados de importação apresentados pelos operadores da categoria B tendo como origem a Costa Rica devem ser recusados devido ao facto de não haver qualquer quantidade disponível para novos pedidos respeitantes a esta origem e a esta categoria de operadores; que podem ser emitidos certificados de importação para as quantidades constantes em todos os outros novos pedidos;

Considerando que o presente regulamento deve produzir efeitos sem demora, de modo a permitir que os certificados sejam emitidos o mais rapidamente possível,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

No âmbito do contingente pautal para as importações de bananas, e relativamente aos novos pedidos previstos no nº 1 do artigo 4º do Regulamento (CE) nº 478/95, os certificados de importação respeitantes ao quarto trimestre de 1995 serão emitidos:

a) Para a quantidade constante do novo pedido de certificado, afectada do coeficiente de redução de 0,989300, no que respeita à origem Camarões;

b) Para a quantidade constante de novo pedido de certificado, caso o pedido indique uma origem diferente da referida na alínea a).

São recusados os novos pedidos de operadores da categoria B para a origem Costa Rica.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Outubro de 1995.

Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão

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