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Document 31995R1529
Council Regulation (EC) No 1529/95 of 29 June 1995 fixing the monthly price increases for cereals for the 1995/96 marketing year
Regulamento (CE) nº 1529/95 do Conselho, de 29 de Junho de 1995, que fixa, para a campanha de comercialização de 1995/1996, os acréscimos mensais dos preços dos cereais
Regulamento (CE) nº 1529/95 do Conselho, de 29 de Junho de 1995, que fixa, para a campanha de comercialização de 1995/1996, os acréscimos mensais dos preços dos cereais
OJ L 148, 30.6.1995, p. 4–4
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 30/06/1996
Regulamento (CE) nº 1529/95 do Conselho, de 29 de Junho de 1995, que fixa, para a campanha de comercialização de 1995/1996, os acréscimos mensais dos preços dos cereais
Jornal Oficial nº L 148 de 30/06/1995 p. 0004 - 0004
REGULAMENTO (CE) nº 1529/95 DO CONSELHO de 29 de Junho de 1995 que fixa, para a campanha de comercialização de 1995/1996, os acréscimos mensais dos preços dos cereais O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3), Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (4), prevê no seu artigo 3º a fixação de acréscimos mensais aplicáveis aos preços de intervenção; Considerando que, na fixação do número e do montante dos acréscimos mensais, bem como na determinação do primeiro mês em que são aplicáveis, há que ter em conta, por um lado, as despesas de armazenamento e de financiamento de armazenagem dos cereais na Comunidade e, por outro lado, a necessidade de um escoamento das existências de cereais consoante as exigências do mercado; Considerando que, no âmbito da reforma da política agrícola comum, se previu, nomeadamente, a fixação de um preço de intervenção único para todos os cerais; que esse preço foi fixado a um nível bastante reduzido aplicado por fases; que é conveniente ter esse facto em conta na fixação dos acréscimos mensais; Considerando que o preço de intervenção do milho e do sorgo aplicável durante os meses de Julho, Agosto e Setembro é o do mês de Maio da campanha anterior, nos termos do nº 3 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 1766/92, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Sem prejuízo do nº 3, último parágrafo, do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 1766/92, para a campanha de comercialização de 1995/1996, os acréscimos mensais que devem ser aplicados ao preo de intervenção válido para o primeiro mês da campanha, são os seguintes: >POSIÇÃO NUMA TABELA> Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é aplicável a partir da campanha de comercialização de 1995/1996. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito no Luxemburgo, em 29 de Junho de 1995. Pelo Conselho O Presidente J. BARROT (1) JO nº C 99 de 21. 4. 1995, p. 3. (2) JO nº C 151 de 19. 6. 1995. (3) JO nº C 155 de 21. 6. 1995, p. 21. (4) JO nº L 181 de 1. 7. 1992, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1528/95 (ver página 3 do presente Jornal Oficial).