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Document 31995R1529

Regulamento (CE) nº 1529/95 do Conselho, de 29 de Junho de 1995, que fixa, para a campanha de comercialização de 1995/1996, os acréscimos mensais dos preços dos cereais

OJ L 148, 30.6.1995, p. 4–4 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/1996

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1995/1529/oj

31995R1529

Regulamento (CE) nº 1529/95 do Conselho, de 29 de Junho de 1995, que fixa, para a campanha de comercialização de 1995/1996, os acréscimos mensais dos preços dos cereais

Jornal Oficial nº L 148 de 30/06/1995 p. 0004 - 0004


REGULAMENTO (CE) nº 1529/95 DO CONSELHO de 29 de Junho de 1995 que fixa, para a campanha de comercialização de 1995/1996, os acréscimos mensais dos preços dos cereais

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (4), prevê no seu artigo 3º a fixação de acréscimos mensais aplicáveis aos preços de intervenção;

Considerando que, na fixação do número e do montante dos acréscimos mensais, bem como na determinação do primeiro mês em que são aplicáveis, há que ter em conta, por um lado, as despesas de armazenamento e de financiamento de armazenagem dos cereais na Comunidade e, por outro lado, a necessidade de um escoamento das existências de cereais consoante as exigências do mercado;

Considerando que, no âmbito da reforma da política agrícola comum, se previu, nomeadamente, a fixação de um preço de intervenção único para todos os cerais; que esse preço foi fixado a um nível bastante reduzido aplicado por fases; que é conveniente ter esse facto em conta na fixação dos acréscimos mensais;

Considerando que o preço de intervenção do milho e do sorgo aplicável durante os meses de Julho, Agosto e Setembro é o do mês de Maio da campanha anterior, nos termos do nº 3 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 1766/92,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Sem prejuízo do nº 3, último parágrafo, do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 1766/92, para a campanha de comercialização de 1995/1996, os acréscimos mensais que devem ser aplicados ao preo de intervenção válido para o primeiro mês da campanha, são os seguintes:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável a partir da campanha de comercialização de 1995/1996.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito no Luxemburgo, em 29 de Junho de 1995.

Pelo Conselho O Presidente J. BARROT

(1) JO nº C 99 de 21. 4. 1995, p. 3.

(2) JO nº C 151 de 19. 6. 1995.

(3) JO nº C 155 de 21. 6. 1995, p. 21.

(4) JO nº L 181 de 1. 7. 1992, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1528/95 (ver página 3 do presente Jornal Oficial).

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