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Document 31995R1430

Regulamento (CE) nº 1430/95 da Comissão, de 23 de Junho de 1995, que fixa as restituições à exportação no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas, com exclusão das concedidas a título dos açúcares de adição

OJ L 141, 24.6.1995, p. 32–34 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/1996

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1995/1430/oj

31995R1430

Regulamento (CE) nº 1430/95 da Comissão, de 23 de Junho de 1995, que fixa as restituições à exportação no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas, com exclusão das concedidas a título dos açúcares de adição

Jornal Oficial nº L 141 de 24/06/1995 p. 0032 - 0034


REGULAMENTO (CE) Nº 1430/95 DA COMISSÃO de 23 de Junho de 1995 que fixa as restituições à exportação no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas, com exclusão das concedidas a título dos açúcares de adição

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 426/86 do Conselho, de 24 de Fevereiro de 1986, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1032/95 (2), e, nomeadamente, o nº 8 do seu artigo 13º, o nº 5 do seu artigo 14º e o nº 7 do seu artigo 14ºA,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3290/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativo às adaptações e medidas transitórias necessárias no sector da agricultura para a execução dos acordos concluídos no âmbito das negociações comerciais multilaterais do « Uruguay Round » (3), e, nomeadamente, o seu artigo 3º,

Considerando que o Regulamento (CE) nº 1429/95 da Comissão (4) estabelece as normas de execução das restituições à exportação no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas;

Considerando que, nos termos do nº 1 do artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 426/86, na medida do necessário para permitir uma exportação, em quantidades economicamente significativas, dos produtos referidos no nº 1, alínea a), do artigo 1º do mesmo regulamento, com base nos preços desses produtos no comércio internacional, a diferença entre esses preços e os preços na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação; que o nº 4 do artigo 14ºA do Regulamento (CEE) nº 426/86 prevê que, se a restituição para os açúcares incorporados nos produtos constantes do nº 1 do artigo 1º for insuficiente para permitir a exportação desses produtos, seja aplicada aos mesmos a restituição fixada em conformidade com o artigo 14º;

Considerando que, nos termos do nº 2 do artigo 14º do Regulamento (CEE) nº 426/86, a fixação das restituições deve ter em conta a situação e as perspectivas de evolução, por um lado, dos preços dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas no mercado comunitário e das respectivas disponibilidades e, por outro, dos preços praticados no mercado mundial; que devem igualmente ser tidas em conta as despesas referidas na alínea b) do mesmo número, bem como o aspecto económico das exportações previstas;

Considerando que, nos termos do nº 1 do artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 426/86, a fixação das restituições deve ter em conta os limites decorrentes dos acordos concluídos em conformidade com o artigo 228º do Tratado;

Considerando que, nos termos do nº 3 do artigo 14º do Regulamento (CEE) nº 426/86, os preços no mercado da Comunidade são estabelecidos em função dos preços que se revelarem mais favoráveis para efeitos de exportação; que os preços no comércio internacional devem ser estabelecidos em função dos preços e cotações referidos no segundo parágrafo do mesmo número;

Considerando que a situação no comércio internacional ou as exigências específicas de certos mercados podem tornar necessária a diferenciação da restituição, para um determinado produto, em função do destino deste;

Considerando que as cerejas conservadas transitoriamente, os tomates pelados, as cerejas conservadas em açúcar, as avelãs preparadas e os sumos de laranja podem ser actualmente objecto de exportações economicamente significativas;

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 990/93 do Conselho (5) proíbe o comércio entre a Comunidade económica Europeia e a República Federativa da Jugoslávia (Sérvia e Montenegro); que essa proibição não se aplica a determinadas situações como as enumeradas, de forma limitativa, nos seus artigos 2º, 4º, 5º e 7º, que tal facto deve ser tido em conta na fixação das restituições;

Considerando que as taxas representativas de mercado definidas no artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 3813/92 do Conselho (6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 150/95 (7), são utilizadas para converter os montantes expressos em moedas de países terceiros e estão na base da determinação das taxas de conversão agrícolas das moedas dos Estados-membros; que as regras de determinação e aplicação dessas taxas de conversão são estabelecidas no Regulamento (CEE) nº 1068/93 da Comissão (8), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1053/95 (9);

Considerando que a aplicação das regras acima referidas à situação actual do mercado e às suas perspectivas de evolução, designadamente aos preços e cotações dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas na Comunidade e no comércio internacional, leva à fixação das restituições nos valores constantes em anexo;

Considerando que, nos termos do nº 2 do artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 426/86, deve permitir-se a máxima eficácia de utilização dos recursos disponíveis, sem contudo criar qualquer discriminação entre os operadores interessados; que, nesta perspectiva, é conveniente velar por que os fluxos comerciais anteriormente induzidos pelo regime das restituições não sejam perturbados;

Considerando que o Comité de gestão dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. As taxas de restituição à exportação e as quantidades elegíveis para uma restituição no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas, em relação aos certificados com prefixação da restituição emitidos no período compreendido entre 1 de Julho de 1995 e 30 de Junho de 1996, são fixadas no anexo I.

2. Os certificados emitidos a título de ajuda alimentar, referidos no artigo 14ºA do Regulamento (CEE) nº 3719/88, de 18 de Novembro de 1988, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (10), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1199/95 (11), não são imputados às quantidades elegíveis referidas no nº 1.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor em 26 de Junho de 1995.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Junho de 1995.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 49 de 27. 2. 1986, p. 1.

(2) JO nº L 105 de 9. 5. 1995, p. 3.

(3) JO nº L 349 de 31. 12. 1994, p. 105.

(4) Ver página 28 do presente Jornal Oficial.

(5) JO nº L 102 de 28. 4. 1993, p. 14.

(6) JO nº L 387 de 31. 12. 1992, p. 1.

(7) JO nº L 22 de 31. 1. 1995, p. 1.

(8) JO nº L 108 de 1. 5. 1993, p. 106.

(9) JO nº L 107 de 12. 5. 1995, p. 4.

(10) JO nº L 331 de 2. 12. 1988, p. 1.

(11) JO nº L 119 de 30. 5. 1995, p. 4.

ANEXO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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