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Document 31994R3269

Regulamento (CE) nº 3269/94 da Comissão de 21 de Dezembro de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 3886/92 que estabelece normas de execução dos regimes de prémios previstos no sector da carne de bovino no que diz respeito às medidas específicas de transição aplicáveis à Ãustria, Finlândia e Suécia

OJ L 339, 29.12.1994, p. 46–47 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Finnish: Chapter 03 Volume 065 P. 138 - 139
Special edition in Swedish: Chapter 03 Volume 065 P. 138 - 139

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1999

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1994/3269/oj

31994R3269

Regulamento (CE) nº 3269/94 da Comissão de 21 de Dezembro de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 3886/92 que estabelece normas de execução dos regimes de prémios previstos no sector da carne de bovino no que diz respeito às medidas específicas de transição aplicáveis à Ãustria, Finlândia e Suécia

Jornal Oficial nº L 339 de 29/12/1994 p. 0046 - 0047
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 65 p. 0138
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 65 p. 0138


REGULAMENTO (CE) Nº 3269/94 DA COMISSÃO de 21 de Dezembro de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 3886/92 que estabelece normas de execução dos regimes de prémios previstos no sector da carne de bovino no que diz respeito às medidas específicas de transição aplicáveis à Áustria, Finlândia e Suécia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Acto de Adesão da Noruega, da Áustria, da Finlândia e da Suécia, e, nomeadamente, o seu artigo 29º, o nº 1 do seu artigo 149º e o nº 3 do seu artigo 150º,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1884/94 (2), e, nomeadamente, os seus artigos 4ºB e 4ºD,

Considerando que, em conformidade com o nº 3 do artigo 2º do Tratado de Adesão, as instituições da União podem adoptar, antes da adesão, as medidas previstas no artigo 149º do Acto de Adesão, as quais só entram em vigor sob reserva e à data da entrada em vigor do referido Tratado;

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3886/92 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2526/94 (4), estabeleceu as normas de execução dos regimes de prémios previstos no Regulamento (CEE) nº 805/68; que a adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia impõe que sejam previstas medidas específicas de adaptação e de transição;

Considerando que é conveniente permitir que a Suécia não aplique a definição comunitária de vaca em aleitamento durante um período de transição;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o Comité de gestão da carne de bovino,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CEE) nº 3886/92 é alterado do seguinte modo:

1. É inserido o seguinte artigo 59ºA:

« Artigo 59ºA

Transição para os regimes de prémios aplicáveis à Áustria, à Finlândia e à Suécia

1. Para os pedidos do prémio especial referido no artigo 4ºB do Regulamento (CEE) nº 805/68 apresentados entre 1 de Janeiro e 31 de Março dse 1995, a Áustria, a Finlândia e a Suécia podem reduzir o período de retenção previsto no artigo 4º do presente regulamento a um mês por classe etária.

Além disso, para os pedidos apresentados entre 1 de Janeiro e 28 de Fevereiro de 1995, esses Estados-membros podem prever que o período de retenção teve início anteriormente ao pedido. Nesse caso, o pedido deve ser acompanhado de uma declaração do produtor que ateste que este procedeu efectivamente à engorda do animal e que a sua exploração dispõe dos meios de produção necessários para essa engorda. A declaração será objecto de uma verificação por amostragem por parte das autoridades competentes.

2. Quanto aos pedidos de prémio à vaca em aleitamento referido no artigo 4ºD do Regulamento (CEE) nº 805/68 a título de 1995 e 1996, a Suécia pode, por derrogação do disposto no artigo 22º do presente regulamento, prever que são consideradas como pertencentes a uma raça de orientação « carne », na acepção do terceiro travessão do artigo 4ºA do Regulamento (CEE) nº 805/68, as vacas pertencentes às raças indicadas no anexo II do presente regulamento e as vacas resultantes de cruzamento entre essas raças, desde que tenham sido cobertas por touros de raças de orientação « carne » ou inseminadas com sémen dos mesmos.

O número de vacas que podem beneficiar das disposições acima referidas não pode exceder o número de vacas em aleitamento para as quais o produtor recebeu o prémio, em conformidade com a legislação sueca, a título de 1992 ou 1993.

3. Em derrogação do disposto no artigo 27º e no artigo 34º do presente regulamento, a Áustria, a Finlândia e a Suécia determinarão, durante os dois primeiros anos de aplicação do regime de prémios, as condições relativas às atribuições de limites máximos individuais referidos no nº 1A do artigo 4ºD do Regulamento (CEE) nº 805/68, bem como as relativas às transferências e/ou cessões temporárias de direitos ao prémio à vaca em aleitamento. Os Estados-membros referidos submeterão essas condições ao exame da Comissão antes de 31 de Março de 1995.

4. As comunicações à Comissão previstas no presente regulamento só devem ser efectuadas quando digam respeito aos dados relativos aos períodos com início a partir da adesão. ».

2. No anexo I, a nota de pé-de-página (a) passa a ter a seguinte redacção:

« (a) Número alfanumérico cujos dois primeiros dígitos indicam o Estado-membro de emissão (01 = Bélgica, 02 = Dinamarca, 03 = Alemanha, 04 = Grécia, 05 = Espanha, 06 = França, 07 = Irlanda, 08 = Itália, 09 = Luxemburgo, 10 = Países Baixos, 11 = Portugal, 12 = Reino Unido, 13 = Áustria, 14 = Finlândia e 15 = Suécia). Esses dois primeiros algarismos podem ser substituídos pelas duas letras utilizadas para a identificação do Estado-membro no âmbito da marcação auricular dos bovinos. ».

3. O anexo III é completado, pela ordem alfabética prevista no Acto de Adesão, pelas seguintes menções:

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Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor sob reserva e à data da entrada em vigor do Tratado de Adesão da Noruega, da Áustria, da Finlândia e da Suécia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 1994.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 24.

(2) JO nº L 197 de 30. 7. 1994, p. 27.

(3) JO nº L 391 de 31. 12. 1992, p. 20.

(4) JO nº L 269 de 20. 10. 1994, p. 9.

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