EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31994D0508

94/508/CE: Decisão da Comissão de 27 de Julho de 1994 que fixa o nível da participação financeira da Comunidade nas medidas de vigilância e controlo das salmonelas nas aves de capoeira aplicadas pela Dinamarca (Apenas faz fé o texto em língua dinamarquesa)

OJ L 203, 6.8.1994, p. 26–26 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1994/508/oj

31994D0508

94/508/CE: Decisão da Comissão de 27 de Julho de 1994 que fixa o nível da participação financeira da Comunidade nas medidas de vigilância e controlo das salmonelas nas aves de capoeira aplicadas pela Dinamarca (Apenas faz fé o texto em língua dinamarquesa)

Jornal Oficial nº L 203 de 06/08/1994 p. 0026 - 0026


DECISÃO DA COMISSÃO de 27 de Julho de 1994 que fixa o nível da participação financeira da Comunidade nas medidas de vigilância e controlo das salmonelas nas aves de capoeira aplicadas pela Dinamarca (Apenas faz fé o texto em língua dinamarquesa) (94/508/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 94/370/CE (2), e, nomeadamente, o nº 12 do seu artigo 24º e o seu artigo 29º,

Considerando que a Decisão 90/424/CEE prevê, no capítulo 2 do título III, a possibilidade de uma participação financeira da Comunidade nas medidas de controlo à prevenção das zoonoses;

Considerando que o nº 1 do artigo 9º da Directiva 92/117/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, relativa às medidas de protecção contra zoonoses e certos agentes zoonóticos em animais e produtos de origem animal a fim de evitar focos de infecção e de intoxicação de origem alimentar (3), se refere à Decisão 90/424/CEE no respeitante às modalidades da participação financeira da Comunidade, nomeadamente medidas de abate e destruição;

Considerando que a Dinamarca transmitiu à Comissão um plano para a vigilância e o controlo das salmonelas nas aves de capoeira na Dinamarca; que esse plano foi aprovado pela Decisão 94/507/CE da Comissão (4);

Considerando que, à luz da importância da acção para a realização dos objectivos prosseguidos pela Comunidade em matéria de prevenção de zoonoses, é conveniente fixar a participação financeira da Comunidade em 50 % dos custos suportados pela Dinamarca, até ao limite de 330 000 ecus;

Considerando que será concedida uma participação financeira da Comunidade desde que as acções previstas sejam efectuadas e que as autoridades forneçam todas as informações necessárias nos prazos previstos;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

1. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % dos custos suportados pela Dinamarca no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1994, até ao limite de 330 000 ecus, para:

- o abate de aves de capoeira,

- a destruição de aves de capoeira,

- a destruição de ovos.

2. A participação financeira da Comunidade será concedida após:

- transmissão antes de 1 de Setembro de 1994 à Comissão de um relatório sobre o estado de adiantamento da acção e sobre as despesas efectuadas,

- transmissão à Comissão, até 1 de Julho de 1995, de um relatório final sobre a execução técnica da acção, acompanhado dos documentos comprovativos relativos às despesas efectuadas.

3. A participação financeira da Comissão será paga em ecus à taxa aplicável no primeiro dia útil do mês do pedido de reembolso, tal como publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 2º

O Reino da Dinamarca é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 27 de Julho de 1994.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO nº L 224 de 18. 8. 1990, p. 19.

(2) JO nº L 168 de 2. 7. 1994, p. 31.

(3) JO nº L 62 de 15. 3. 1993, p. 38.

(4) Ver página 25 do presente Jornal Oficial.

Top