EUR-Lex Access to European Union law
This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 31994D0508
94/508/EC: Commission Decision of 27 July 1994 setting the level of the Community's financial contribution to the measures to monitor and control salmonella in poultry implemented by Denmark (Only the Danish text is authentic)
94/508/CE: Decisão da Comissão de 27 de Julho de 1994 que fixa o nível da participação financeira da Comunidade nas medidas de vigilância e controlo das salmonelas nas aves de capoeira aplicadas pela Dinamarca (Apenas faz fé o texto em língua dinamarquesa)
94/508/CE: Decisão da Comissão de 27 de Julho de 1994 que fixa o nível da participação financeira da Comunidade nas medidas de vigilância e controlo das salmonelas nas aves de capoeira aplicadas pela Dinamarca (Apenas faz fé o texto em língua dinamarquesa)
OJ L 203, 6.8.1994, p. 26–26
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
In force
94/508/CE: Decisão da Comissão de 27 de Julho de 1994 que fixa o nível da participação financeira da Comunidade nas medidas de vigilância e controlo das salmonelas nas aves de capoeira aplicadas pela Dinamarca (Apenas faz fé o texto em língua dinamarquesa)
Jornal Oficial nº L 203 de 06/08/1994 p. 0026 - 0026
DECISÃO DA COMISSÃO de 27 de Julho de 1994 que fixa o nível da participação financeira da Comunidade nas medidas de vigilância e controlo das salmonelas nas aves de capoeira aplicadas pela Dinamarca (Apenas faz fé o texto em língua dinamarquesa) (94/508/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 94/370/CE (2), e, nomeadamente, o nº 12 do seu artigo 24º e o seu artigo 29º, Considerando que a Decisão 90/424/CEE prevê, no capítulo 2 do título III, a possibilidade de uma participação financeira da Comunidade nas medidas de controlo à prevenção das zoonoses; Considerando que o nº 1 do artigo 9º da Directiva 92/117/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, relativa às medidas de protecção contra zoonoses e certos agentes zoonóticos em animais e produtos de origem animal a fim de evitar focos de infecção e de intoxicação de origem alimentar (3), se refere à Decisão 90/424/CEE no respeitante às modalidades da participação financeira da Comunidade, nomeadamente medidas de abate e destruição; Considerando que a Dinamarca transmitiu à Comissão um plano para a vigilância e o controlo das salmonelas nas aves de capoeira na Dinamarca; que esse plano foi aprovado pela Decisão 94/507/CE da Comissão (4); Considerando que, à luz da importância da acção para a realização dos objectivos prosseguidos pela Comunidade em matéria de prevenção de zoonoses, é conveniente fixar a participação financeira da Comunidade em 50 % dos custos suportados pela Dinamarca, até ao limite de 330 000 ecus; Considerando que será concedida uma participação financeira da Comunidade desde que as acções previstas sejam efectuadas e que as autoridades forneçam todas as informações necessárias nos prazos previstos; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º 1. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % dos custos suportados pela Dinamarca no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1994, até ao limite de 330 000 ecus, para: - o abate de aves de capoeira, - a destruição de aves de capoeira, - a destruição de ovos. 2. A participação financeira da Comunidade será concedida após: - transmissão antes de 1 de Setembro de 1994 à Comissão de um relatório sobre o estado de adiantamento da acção e sobre as despesas efectuadas, - transmissão à Comissão, até 1 de Julho de 1995, de um relatório final sobre a execução técnica da acção, acompanhado dos documentos comprovativos relativos às despesas efectuadas. 3. A participação financeira da Comissão será paga em ecus à taxa aplicável no primeiro dia útil do mês do pedido de reembolso, tal como publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Artigo 2º O Reino da Dinamarca é o destinatário da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 27 de Julho de 1994. Pela Comissão René STEICHEN Membro da Comissão (1) JO nº L 224 de 18. 8. 1990, p. 19. (2) JO nº L 168 de 2. 7. 1994, p. 31. (3) JO nº L 62 de 15. 3. 1993, p. 38. (4) Ver página 25 do presente Jornal Oficial.