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Document 31994R1735

REGULAMENTO (CE) Nº 1735/94 DO CONSELHO de 11 de Julho de 1994 relativo à cooperação financeira e técnica com os territórios ocupados e que altera o Regulamento (CEE) nº 1763/92, relativo à cooperação financeira respeitante ao conjunto dos países terceiros mediterrânicos

OJ L 182, 16.7.1994, p. 6–6 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Finnish: Chapter 11 Volume 032 P. 94 - 94
Special edition in Swedish: Chapter 11 Volume 032 P. 94 - 94

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1996

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1994/1735/oj

31994R1735

REGULAMENTO (CE) Nº 1735/94 DO CONSELHO de 11 de Julho de 1994 relativo à cooperação financeira e técnica com os territórios ocupados e que altera o Regulamento (CEE) nº 1763/92, relativo à cooperação financeira respeitante ao conjunto dos países terceiros mediterrânicos

Jornal Oficial nº L 182 de 16/07/1994 p. 0006 - 0006
Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 32 p. 0094
Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 32 p. 0094


REGULAMENTO (CE) Nº 1735/94 DO CONSELHO de 11 de Julho de 1994 relativo à cooperação financeira e técnica com os territórios ocupados e que altera o Regulamento (CEE) nº 1763/92, relativo à cooperação financeira respeitante ao conjunto dos países terceiros mediterrânicos

O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA,

Tendoe em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 130º W,

Tendo em contaa proposta da Comissão,

Agindo nos termos do procedimento previsto no artigo 189º C do Tratado (1),

Considerando que o Regulamento (CE) nº 1734/94 do Conselho (2) estabelece um programa de cooperação financeira e técnica a favor dos territórios ocupados da margem ocidental do Jordão e da faixa de Gaza, adiante designados « territórios ocupados »;

Considerando que, para promover o desenvolvimento económico e social duradouro dos territórios ocupados, e perante as necessidades consideráveis resultantes da recente evolução do processo de paz no Médio Oriente, há que completar este programa com outras formas de acção, nomeadamente as previstas no Regulamento (CEE) nº 1763/92 do Conselho, de 29 de Junho de 1992, relativo à cooperação financeira respeitante ao conjunto dos países terceiros mediterrânicos (3);

Considerando que, para esse efeito, é conveniente tornar a aplicação do Regulamento (CEE) nº 1763/92 extensiva aos territórios ocupados,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

É aditada a seguinte frase ao nº 2 do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1763/92:

« O disposto no nº 1 é igualmente aplicável aos territórios da margem ocidental do Jordão e da faixa de Gaza, designados "territórios ocupados". ».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Julho de 1994.

Pelo Conselho

O Presidente

Th. WAIGEL

(1) Parecer do Parlamento Europeu de 11 de Fevereiro de 1994 (JO nº C 61 de 28. 2. 1994), posição do Conselho de 4 de Março de 1994 (JO nº C 137 de 19. 5. 1994, p. 89) e decisão do Parlamento Europeu de 4 de Maio de 1994 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(2) Ver página 4 do presente Jornal Oficial.

(3) JO nº L 181 de 1. 7. 1992, p. 5.

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