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Document 31994D0217

94/217/CE: Decisão do Conselho, de 19 de Abril de 1994, relativa à concessão por parte da Comunidade de bonificações de juro aos empréstimos concedidos pelo Banco Europeu de Investimento às pequenas e médias empresas no âmbito do seu mecanismo temporário de empréstimo

OJ L 107, 28.4.1994, p. 57–58 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Finnish: Chapter 01 Volume 003 P. 129 - 130
Special edition in Swedish: Chapter 01 Volume 003 P. 129 - 130

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 19/04/2000

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1994/217/oj

31994D0217

94/217/CE: Decisão do Conselho, de 19 de Abril de 1994, relativa à concessão por parte da Comunidade de bonificações de juro aos empréstimos concedidos pelo Banco Europeu de Investimento às pequenas e médias empresas no âmbito do seu mecanismo temporário de empréstimo

Jornal Oficial nº L 107 de 28/04/1994 p. 0057 - 0058
Edição especial finlandesa: Capítulo 1 Fascículo 3 p. 0129
Edição especial sueca: Capítulo 1 Fascículo 3 p. 0129


DECISÃO DO CONSELHO de 19 de Abril de 1994 relativa à concessão por parte da Comunidade de bonificações de juro aos empréstimos concedidos pelo Banco Europeu de Investimento às pequenas e médias empresas no âmbito do seu mecanismo temporário de empréstimo (94/217/CE)

O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 235º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Considerando que o Conselho Europeu de Edimburgo convidou o Banco Europeu de Investimento (BEI) a analisar de forma urgente e positiva a criação no BEI de um novo mecanismo temporário de empréstimo de cinco mil milhões de ecus para acelerar o financiamento de projectos de infra-estruturas, nomeadamente os relacionados com as redes transeuropeias; que o Conselho de Governadores do BEI decidiu criar o referido mecanismo em 10 de Fevereiro de 1993;

Considerando que o Conselho Europeu de Copenhaga convidou o BEI a aumentar este mecanismo em três mil milhões de ecus e a prorrogar a sua vigência para além de 1994; que, deste aumento, um montante de mil milhões de ecus será reservado ao reforço da competitividade das pequenas e médias empresas europeias (mecanismo PME);

Considerando que o Conselho Europeu de Copenhaga convidou igualmente o Conselho a estudar a forma como esta parte das dotações destinada às PME poderia beneficiar de juros bonificados até um máximo de pontos percentuais ao longo de cinco anos, ficando assente que a concessão dessas bonificações dependeria da criação de postos de trabalho e seria financiada no âmbito das actuais perspectivas orçamentais; que o Conselho Europeu de Bruxelas de 29 de Outubro de 1993 solicitou ao Conselho que assegurasse a criação de um mecanismo de bonificação de juro a favor das PME em conformidade com as orientações do Conselho Europeu de Copenhaga e as conclusões do Conselho Europeu de Edimburgo sobre a rentabilidade das despesas comunitárias;

Considerando que a presente acção se inscreveria no quadro da iniciativa comunitária destinada a estimular o crescimento económico; que o Conselho Europeu de Edimburgo reconheceu a importância das PME para a criação de postos de trabalho e para estimular o crescimento;

Considerando que o Conselho adoptou, em 28 de Julho de 1989, a Decisão 89/490/CEE relativa à melhoria do enquadramento empresarial e à promoção do desenvolvimento das empresas, especialmente das pequenas e médias empresas, na Comunidade (3); que o programa de apoio previsto nesta decisão foi revisto pela Decisão 91/319/CEE (4);

Considerando que, pela sua Resolução de 17 de Junho de 1992 (5), o Conselho recomendou à Comissão que desenvolvesse as acções necessárias à criação de um ambiente favorável às empresas e, em especial, às PME;

Considerando que o Conselho adoptou, em 14 de Junho de 1993, a Decisão 93/379/CEE, relativa a um programa plurianual de acções comunitárias destinadas a reforçar os eixos prioritários e garantir a continuidade e a consolidação da política empresarial, nomeadamente das pequenas e médias empresas, na Comunidade (6);

Considerando que o mecanismo estará disponível em toda a Comunidade e será aplicado o mais rapidamente possível;

Considerando que o mecanismo será eventualmente utilizado em ligação com outros instrumentos financeiros da Comunidade;

Considerando que o BEI se declarou disposto a participar na execução da presente decisão;

Considerando que o BEI e a Comissão celebrarão um acordo de cooperação relativo à aplicação do mecanismo;

Considerando que o Tratado não prevê, para a adopção da presente decisão, outros poderes de acção que não os estabelecidos no artigo 235º,

DECIDE:

Artigo 1º

A Comunidade concederá bonificações destinadas a reduzir a taxa de juro dos empréstimos concedidos pelo BEI às PME na Comunidade, até um montante global de mil milhões de ecus em capital. Estes empréstimos serão concedidos pelo BEI nas condições aplicáveis aos empréstimos concedidos no âmbito do mecanismo temporário inicialmente instituído pelo Conselho de Governadores do BEI em 10 de Fevereiro de 1993 e posteriormente alargado por este Conselho em 30 de Novembro de 1993. Apenas poderão beneficiar das referidas bonificações os projectos de investimento que prevejam a criação de postos de trabalho.

As bonificações de juro comunitárias são fixadas em 200 pontos de base; são concedidas aos beneficiários dos empréstimos por um prazo máximo de cinco anos.

As decisões de concessão pelo BEI de empréstimos que beneficiem da bonificação acima referida são tomadas no prazo de doze meses a contar da data de entrada em vigor da presente decisão.

Artigo 2º

O BEI administrará o mecanismo, em nome da Comunidade, com a mesma diligência que imprime às operações realizadas com base nos seus recursos próprios.

As regras de execução da presente decisão serão estabelecidas num acordo de cooperação celebrado entre a Comissão e o BEI. Este acordo deverá, em especial, prever as regras necessárias para definir, relativamente a cada projecto, o objectivo de criação de postos de trabalho previsto no artigo 1º e assegurar o acompanhamento da respectiva realização.

Artigo 3º

A Comissão apresentará anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação da execução da presente decisão. Do relatório constará, em especial, o ponto da situação da utilização global do mecanismo PME na Comunidade e das consequências para a criação de postos de trabalho e para as taxas de juro resultantes dos investimentos efectuados pelas PME no âmbito do mecanismo, com base nas informações que o BEI facultará à Comissão para esse efeito. O primeiro relatório será apresentado antes de 30 de Outubro de 1994.

Feito no Luxemburgo, em 19 de Abril de 1994.

Pelo Conselho

O Presidente

Th. PANGALOS

(1) JO nº C 10 de 14. 1. 1994, p. 13.

(2) JO nº C 114 de 25. 4. 1994.

(3) JO nº L 239 de 16. 8. 1989, p. 33.

(4) JO nº L 175 de 4. 7. 1991, p. 32.

(5) JO nº C 178 de 15. 7. 1992, p. 8.

(6) JO nº L 161 de 2. 7. 1993, p. 68.

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