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Document 31993R3604

Regulamento (CE) nº 3604/93 do Conselho, de 13 de Dezembro de 1993, que especifica as definições com vista à aplicação da proibição de acesso privilegiado enunciada no artigo 104ºA do Tratado

OJ L 332, 31.12.1993, p. 4–6 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Czech: Chapter 10 Volume 001 P. 30 - 32
Special edition in Estonian: Chapter 10 Volume 001 P. 30 - 32
Special edition in Latvian: Chapter 10 Volume 001 P. 30 - 32
Special edition in Lithuanian: Chapter 10 Volume 001 P. 30 - 32
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Special edition in Slovene: Chapter 10 Volume 001 P. 30 - 32
Special edition in Bulgarian: Chapter 10 Volume 001 P. 30 - 32
Special edition in Romanian: Chapter 10 Volume 001 P. 30 - 32
Special edition in Croatian: Chapter 10 Volume 001 P. 3 - 5

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1993/3604/oj

31993R3604

Regulamento (CE) nº 3604/93 do Conselho, de 13 de Dezembro de 1993, que especifica as definições com vista à aplicação da proibição de acesso privilegiado enunciada no artigo 104ºA do Tratado

Jornal Oficial nº L 332 de 31/12/1993 p. 0004 - 0006


REGULAMENTO (CE) Nº 3604/93 DO CONSELHO de 13 de Dezembro de 1993 que especifica as definições com vista à aplicação da proibição de acesso privilegiado enunciada no artigo 104ºA do Tratado

O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 104ºA,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Em cooperação com o Parlamento Europeu (2),

Considerando que a proibição do acesso privilegiado às instituições financeiras, prevista no artigo 104ºA do Tratado, é essencial para submeter as operações de financiamento do sector público à disciplina do mercado, contribuindo assim para reforçar a disciplina orçamental; que, além disso, essa proibição coloca os Estados-membros em pé de igualdade no que respeita ao acesso do sector público às instituições financeiras;

Considerando que o Conselho deve especificar as definições com vista à aplicação dessa proibição;

Considerando que os Estados-membros e a Comunidade devem actuar respeitando o princípio de uma economia de mercado aberto e de livre concorrência;

Considerando, em especial, que o presente regulamento não deverá abranger os modos de organização dos mercados que obedeçam a esse princípio;

Considerando que o presente regulamento não tem por objectivo entravar o funcionamento das instituições financeiras públicas quando este obedeça ao referido princípio;

Considerando que o artigo 104ºA do Tratado proíbe quaisquer medidas que possibilitem um acesso privilegiado; que há que precisar quais os tipos de actos abrangidos por essa proibição; que não deverão ser abrangidos os compromissos livremente aceites por instituições financeiras no âmbito de relações contratuais;

Considerando que o mesmo artigo prevê que considerações de ordem prudencial podem justificar que se estabeleça uma derrogação ao princípio desta proibição; que, a coberto de considerações de ordem prudencial, as disposições legislativas ou regulamentares ou os actos administrativos não podem, no entanto, ser utilizados para possibilitar um acesso privilegiado dissimulado;

Considerando que as empresas públicas são abrangidas pela mesma proibição; que elas se encontram definidas na Directiva 80/723/CEE da Comissão, de 25 de Junho de 1980, relativa à transparência das relações financeiras entre os Estados-membros e as empresas públicas (3);

Considerando que, por razões relacionadas com a política monetária, as instituições financeiras, e, particularmente, as instituições de crédito, podem ver-se obrigadas a deter créditos sobre o banco central europeu e/ou sobre os bancos centrais nacionais;

Considerando que nem o banco central europeu nem os bancos centrais nacionais podem, enquanto autoridades públicas, tomar medidas que possibilitem um acesso privilegiado; que as regras de mobilização ou de caução de títulos de dívida estabelecidas pelo banco central europeu ou pelos bancos centrais nacionais não devem servir para iludir a proibição de acesso privilegiado;

Considerando que as definições dos diferentes tipos de instituições financeiras, constantes do direito comunitário, devem ser completadas, a fim de evitar quaisquer possibilidades de iludir a proibição, por meio de uma menção referente às instituições que se dediquem a actividades financeiras mas que ainda não tenham sido objecto de uma harmonização a nível comunitário, tais como as sucursais de instituições de países terceiros, as sociedades holding ou de factoring, os organismos de investimentos colectivo em valores mobiliários (OICVM) não coordenados, as instituições de reforma,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. Para efeitos da aplicação do artigo 104ºA do Tratado, entende-se por medidas que possibilitem o acesso privilegiado quaisquer disposições legislativas ou regulamentares ou quaisquer actos jurídicos de natureza vinculativa adoptados no exercício da autoridade pública que:

- obriguem as instituições financeiras a adquirir ou a deter créditos sobre instituições ou organismos da Comunidade, administrações centrais, autoridades regionais ou locais, outras autoridades públicas ou outros organismos do sector público, ou empresas públicas dos Estados-membros, adiante designados por «sector público»

ou

- concedam vantagens fiscais de que apenas possam beneficiar as instituições financeiras ou vantagens financeiras não conformes com os princípios de uma economia de mercado, a fim de favorecer a aquisição ou a detenção de tais créditos por essas instituições.

2. Não são consideradas medidas que possibilitam um acesso privilegiado as que dêem lugar:

- a obrigações, em condições especiais, que poderão incluir, nomeadamente, uma obrigação de centralização de fundos junto de instituições financeiras públicas, de financiamento da habitação social, sempre que as condições de financiamento da habitação social praticadas a favor do sector público sejam idênticas às dos financiamentos da mesma natureza concedidos para os mesmos fins a mutuários privados,

- à obrigação de centralização de fundos junto de uma instituição de crédito pública, na medida em que essa obrigação for parte integrante, a partir de 1 de Janeiro de 1994, da organização de uma rede especial de instituições de crédito ou de um regime específico de poupança destinados às famílias e tiver por objectivo introduzir uma segurança financeira em toda a rede ou no regime específico. A utilização desses fundos centralizados deve ser determinada pelos órgãos dirigentes da instituição de crédito pública e efectuar-se em conformidade com o princípio de uma economia de mercado de livre concorrência,

- a obrigações de financiamento da reparação de danos decorrentes de catástrofes, desde que as condições de financiamento da reparação não sejam mais favoráveis quando os danos são sofridos pelo sector público do que quando estes são sofridos pelo sector privado.

Artigo 2º

Para efeitos da aplicação do artigo 104ºA do Tratado, entende-se por considerações de ordem prudencial as considerações subjacentes às disposições legislativas ou regulamentares ou aos actos administrativos nacionais adoptados com base no direito comunitário ou compatíveis com esse direito e que tenham por objectivo promover a solidez das instituições financeiras a fim de reforçar a estabilidade do sistema financeiro no seu conjunto e a protecção dos clientes dessas instituições.

Artigo 3º

1. Para efeitos da aplicação do artigo 104ºA do Tratado, entende-se por empresa pública qualquer empresa sobre a qual os poderes públicos possam exercer, directa ou indirectamente, uma influência dominante, em consequência da propriedade, da participação financeira ou das regras que a regem.

Presume-se a existência de influência dominante quando os poderes públicos, directa ou indirectamente:

a) Detenham a maioria do capital subscrito da empresa

ou

b) Desponham da maioria dos votos atribuídos às partes sociais emitidas pela empresa

ou

c) Possam designar mais de metade dos membros do órgão de administração, de direcção ou de fiscalização da empresa.

2. Sem prejuízo da sua obrigação, enquanto autoridades públicas, de não tomarem medidas que possibilitem um acesso privilegiado, o banco central europeu e os bancos centrais nacionais não são considerados, para efeitos da aplicação do presente artigo, como fazendo parte do sector público.

3. Por bancos centrais nacionais, entende-se os bancos centrais dos Estados-membros bem como o Institut monétaire luxembourgeois.

Artigo 4º

1. Para efeitos da aplicação do artigo 104ºA do Tratado, entende-se por instituições financeiras:

- as instituições de crédito na acepção do primeiro travessão do artigo 1º da Directiva 77/780/CEE (4),

- as empresas de seguros na acepção da alínea a) do artigo 1º da Directiva 92/49/CEE (5),

- as empresas de seguros na acepção da alínea a) do artigo 1º da Directiva 92/96/CEE (6),

- os OICVM na acepção do nº 2 do artigo 1º da Directiva 85/611/CEE (7);

- as empresas de investimento na acepção do ponto 2 do artigo 1º da Directiva 93/22/CEE (8),

- as demais empresas ou instituições que tenham uma actividade análoga à das empresas referidas nos travessões anteriores ou cuja actividade principal consista em adquirir activos financeiros ou em transformar créditos financeiros.

2. Não se contam entre as instituições financeiras, na acepção do nº 1, as seguintes instituições:

- o banco central europeu e os bancos centrais nacionais,

- os serviços financeiros dos Correios sempre que façam parte do sector «administrações públicas» definido nos termos do sistema europeu de contas económicas integradas (SEC) ou sempre que a sua actividade principal seja actuar como agente financeiro da administração pública

e

- as instituições que façam parte do sector «administrações públicas» definido nos termos do SEC ou cujo passivo seja inteiramente contabilizado como dívida pública.

Artigo 5º

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1994.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Dezembro de 1993.

Pelo Conselho

O Presidente

Ph. MAYSTADT

(1) JO nº C 324 de 1. 12. 1993, p. 7 e JO nº C 340 de 17. 12. 1993, p. 6.(2) JO nº C 329 de 6. 12. 1993 e decisão de 2 de Dezembro de 1993 (ainda não publicada no Jornal Oficial).(3) JO nº L 195 de 29. 7. 1980, p. 35. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 93/84/CEE da Comissão (JO nº L 254 de 12. 10. 1993, p. 16).(4) Directiva 77/780/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1977, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade dos estabelecimentos de crédito e ao seu exercício (JO nº L 322 de 17. 12. 1977, p. 30). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 89/646/CEE (JO nº L 386 de 30. 12. 1989, p. 1).(5) Directiva 92/49/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação das disposições legisaltivas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro directo não vida (terceira directiva sobre o seguro não vida) (JO nº L 228 de 11. 8. 1992, p. 1).(6) Directiva 92/96/CEE do Conselho, de 10 de Novembro de 1992, que estabelece a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas ao seguro directo vida (terceira directiva sobre o seguro de vida) (JO nº L 360 de 9. 12. 1992, p. 1).(7) Directiva 85/611/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) (JO nº L 375 de 31. 12. 1985, p. 3). Directiva alterada pela Directiva 88/220/CEE (JO nº L 100 de 19. 4. 1988, p. 31).(8) Directiva 93/22/CEE do Conselho, de 10 de Maio de 1993, relativa aos serviços de investimento no domínio dos valores mobilários (JO nº L 141, de 11. 6. 1993, p. 27).

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