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Document 31993D0576

93/576/CEE: DECISÃO DA COMISSÃO de 25 de Outubro de 1993 que altera a Decisão 93/402/CEE, relativa às condições sanitárias e à certificação sanitária exigidas para a importação de carne fresca proveniente de países da América do Sul

OJ L 277, 10.11.1993, p. 34–35 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 27/05/1994; revogado por 394D0335

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1993/576/oj

31993D0576

93/576/CEE: DECISÃO DA COMISSÃO de 25 de Outubro de 1993 que altera a Decisão 93/402/CEE, relativa às condições sanitárias e à certificação sanitária exigidas para a importação de carne fresca proveniente de países da América do Sul

Jornal Oficial nº L 277 de 10/11/1993 p. 0034 - 0035


DECISÃO DA COMISSÃO de 25 de Outubro de 1993 que altera a Decisão 93/402/CEE, relativa às condições sanitárias e à certificação sanitária exigidas para a importação de carne fresca proveniente de países da América do Sul

(93/576/CEE)A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa aos problemas sanitários e de polícia sanitária na importação de animais das espécies bovina, suína, ovina e caprina e de carnes frescas ou de produtos à base de carne provenientes de países terceiros (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1601/92 (2), e, nomeadamente, os seus artigos 14o, 15o e 16o,

Considerando que as condições sanitárias e a certificação veterinária exigidas para a importação de carne fresca proveniente do Brasil, entre outros, foram definidas na Decisão 93/402/CEE da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 93/463/CEE (4);

Considerando que a última verificação realizada no Brasil por inspectores comunitários revelou uma melhoria da situação sanitária nos Estados de São Paulo e Minas Gerais na sequência de acções realizadas pelos serviços veterinários;

Considerando que, dada a situação geral no Brasil, o prazo que termina em 31 de Dezembro deve ser prorrogado a fim de se poder apreciar melhor os resultados obtidos no âmbito das referidas acções;

Considerando que a Decisão 93/402/CEE deve ser alterada em conformidade;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1o

Os Estados-membros não autorizam a importação de carne fresca proveniente dos Estados de São Paulo e Minas Gerais produzida e certificada após 1 de Junho de 1994.

Os Estados-membros autorizam a importação de carne fresca proveniente desses Estados, produzida e certificada antes de 2 de Junho de 1994, até 15 de Junho de 1994.

Artigo 2o

As disposições da Decisão 93/463/CEE são revogadas.

O anexo I da Decisão 93/402/CEE é substituído pelo anexo da presente decisão.

Artigo 3o

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 25 de Outubro de 1993.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO no L 302 de 31. 12. 1972, p. 28.

(2) JO no L 173 de 27. 6. 1992, p. 13.

(3) JO no L 179 de 22. 7. 1993, p. 11.

(4) JO no L 216 de 26. 8. 1993, p. 22.

ANEXO

« ANEXO I

DESCRIÇÃO DOS TERRITÓRIOS DA AMÉRICA DO SUL DEFINIDOS PARA A CERTIFICAÇÃO VETERINÁRIA DE SANIDADE ANIMAL

"" ID="02">AR> ID="03">01/93> ID="04">Todo o país "> ID="02">AR-1> ID="03">01/93> ID="04">Território a sul do paralelo 42 "> ID="01">Argentina> ID="02">AR-2> ID="03">01/93> ID="04">Território a norte do paralelo 42, excepto Chaco e Formosa "> ID="02">AR-3> ID="03">01/93> ID="04">Províncias de Entre Ríos, Corrientes e Misiones "> ID="02">AR-4> ID="03">01/93> ID="04">Províncias de Catamarca, San Juan, La Rioja, Mendoza Neuquen e Río Negro e o departamento de Patagones na província de Buenos Aires "> ID="02">BR> ID="03">01/93> ID="04">Todo o país "> ID="02">BR-1> ID="03">01/93 (1)> ID="04">Estados de: Rio Grande do Sul, Paraná, São Paulo, Espírito Santo, Minas Gerais e Mato Grosso do Sul, excepto os municípios de Aquidauana, Bodoquena, Bonito, Caracol, Corumba, Coxim, Jardim, Ladario, Miranda, Pedro Gomes, Porto Murtinho, Rio Negro, Rio Verde de Mato Grosso e Sonora

"> ID="01">Brazil> ID="03">02/93 (2) > ID="04">Estados de: Rio Grande do Sul, Paraná, Espírito Santo e Mato Grosso do Sul, excepto os municípios de Aquidauana, Bodoquena, Bonito, Caracol, Corumba, Coxim, Jardim, Ladario, Miranda, Pedro Gomes, Porto Murtinho, Rio Negro, Rio Verde de Mato Grosso e Sonora "> ID="01">Chile> ID="02">CL> ID="03">01/93> ID="04">Todo o país "> ID="02">CO> ID="03">01/93> ID="04">Todo o país "> ID="02">CO-1> ID="03">01/93> ID="04">Sector delimitado pelas seguintes fronteiras: do ponto onde o rio Murri se cruza com o rio Atrato no oceano Atlântico, em seguida deste ponto até à fronteira com o Panamá ao longo da costa atlântica até ao cabo Tiburon; deste ponto para o Pacífico, seguindo a fronteira entre a Colômbia e o Panamá; deste último ponto até à foz do rio Valle ao longo da costa do Pacífico e deste ponto ao longo de uma linha recta que leva até ao local de confluência do rio Murri com o rio Atrato "> ID="01">Colômbia> ID="02">CO-2> ID="03">01/93> ID="04">Municípios de d'Arboletas, Necocli, San Pedro de Uraba, Turbo, Apartado, Chigorodo, Mutata, Dabeiba, Uramita, Murindo, Riosucio (margem direita do rio Atrato) e Frontino "> ID="02">CO-3> ID="03">01/93> ID="04">O sector é delimitado pelas seguintes fronteiras: da foz do rio Sinu no oceano Atlântico, subindo a montante ao longo deste rio até à sua nascente em Alto Paramillo; deste ponto para Puerto Rey no oceano Atlântico, ao longo da fronteira entre as regiões de Antióquia e Córdoba; deste último ponto até à foz do rio Sinu ao longo da costa atlântica. "> ID="01">Paraguai> ID="02">PY> ID="03">01/93> ID="04">Todo o país "> ID="01">Uruguai> ID="02">UY> ID="03">01/93> ID="04">Todo o país "">

(1) Versão aplicável até 1 de Junho de 1994.

(2) Versão aplicável a partir de 2 de Junho de 1994. »

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