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Document 31992R3648

Regulamento (CEE) n° 3648/92 da Comissão, de 17 de Dezembro de 1992, que altera o Regulamento (CEE) n° 1767/82, que estabelece as regras de aplicação dos direitos niveladores específicos na importação para determinados produtos lácteos

OJ L 369, 18.12.1992, p. 15–16 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Finnish: Chapter 03 Volume 046 P. 232 - 233
Special edition in Swedish: Chapter 03 Volume 046 P. 232 - 233

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/07/1995

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1992/3648/oj

31992R3648

Regulamento (CEE) n° 3648/92 da Comissão, de 17 de Dezembro de 1992, que altera o Regulamento (CEE) n° 1767/82, que estabelece as regras de aplicação dos direitos niveladores específicos na importação para determinados produtos lácteos

Jornal Oficial nº L 369 de 18/12/1992 p. 0015 - 0016
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 46 p. 0232
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 46 p. 0232


REGULAMENTO (CEE) No 3648/92 DA COMISSÃO de 17 de Dezembro de 1992 que altera o Regulamento (CEE) no 1767/82, que estabelece as regras de aplicação dos direitos niveladores específicos na importação para determinados produtos lácteos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2071/92 (2), e, nomeadamente, o no 7 do seu artigo 14o,

Considerando que o Regulamento (CEE) no 1767/82 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1502/90 (4), prevê as condições de admissão na Comunidade de determinados queijos que lhes permitem beneficiar do direito nivelador reduzido;

Considerando que a evolução da situação no território da ex-Jugoslávia e, nomeadamente, a criação de novas repúblicas já não permite a gestão normal do regime acordado com a ex-Jugoslávia, no que diz respeito à aplicação de um direito nivelador específico aos queijos Kashkaval e aos queijos de cabra referidos nas alíneas o) e p) do anexo 1 do Regulamento (CEE) no 1767/82;

Considerando que é conveniente derrogar o referido sistema e substituir provisoriamente a menção « Jugoslávia » constante da coluna « País de origem » do anexo 1 do Regulamento (CEE) no 1767/82, pela menção « Bósnia-Herzegovina, Croácia, Eslovénia, Montenegro, Sérvia e antiga República Jugoslava da Macedónia »; que é, simultaneamente, necessário suspender provisoriamente a exigência da apresentação de um certificado IMA 1 sem prejuízo da exigência da apresentação do certificado referido no artigo 13o do Regulamento (CEE) no 804/68; que convém por outro lado precisar que são aplicáveis as regras de origem previstas no Regulamento (CEE) no 343/92 (5); que é, por conseguinte, necessário alterar as disposições do Regulamento (CEE) no 1767/82 neste sentido e suprimir no seu anexo IV a rubrica que inclui o nome do organismo emissor dos certificados IMA 1, situado em Belgrado;

Considerando que o presente regulamento não prejudica os regulamentos (CEE) no 1432/92 (6), alterado pelo Regulamento (CEE) no 2015/92 (7), (CEE) no 2655/92 (8) e (CEE) no 2656/92 (9) do Conselho que proíbem as trocas comerciais entre a Comunidade Económica Europeia e as repúblicas da Sérvia e do Montenegro;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

O Regulamento (CEE) no 1767/82 é alterado do seguinte modo:

1. Após o artigo 7o, é aditado o artigo 7oA, com a seguinte redacção:

« Artigo 7oA

Em derrogação, a título provisório, do disposto no no 2 do artigo 1o, as importações para a Comunidade dos produtos referidos nas alíneas o) e p) do anexo I do presente regulamento originárias das repúblicas da Bósnia-Herzegovina, da Croácia, da Eslovénia, do Montenegro, da Sérvia e da antiga República Jugoslava da Macedónia não estão sujeitas à apresentação do certificado IMA 1.

As regras de origem aplicáveis aos produtos referidos no número anterior importados das referidas repúblicas são as definidas no Regulamento (CEE) no 343/92 da Comissão (*).

(*) JO no L 38 de 14. 2. 1992, p. 1. »

2. No anexo I, nas alíneas o) e p) da coluna « País de origem », a menção « Jugoslávia » é substituída por:

« Bósnia-Herzegovina, Croácia, Eslovénia, Sérvia, Montenegro e antiga República Jugoslava da Macedónia ».

3. No anexo IV, é suprimida a rubrica relativa ao organismo emissor dos certificados IMA 1, situado em Belgrado.

Artigo 2o

O presente regulamento não prejudica os regulamentos (CEE) no 1432/92, (CEE) no 2655/92 e (CEE) no 2656/92 que proíbem as trocas comerciais entre a Comunidade Económica Europeia e as repúblicas da Sérvia e do Montenegro.

Artigo 3o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 1992. Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO no L 148 de 28. 6. 1968, p. 13. (2) JO no L 215 de 30. 7. 1992, p. 64. (3) JO no L 196 de 5. 7. 1982, p. 1. (4) JO no L 141 de 2. 6. 1990, p. 5. (5) JO no L 38 de 14. 2. 1992, p. 1. (6) JO no L 151 de 3. 6. 1992, p. 4. (7) JO no L 205 de 22. 7. 1992, p. 2. (8) JO no L 266 de 12. 9. 1992, p. 26. (9) JO no L 266 de 12. 9. 1992, p. 27.

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