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Document 31992R3392

Regulamento (CEE) n° 3392/92 do Conselho, de 23 de Novembro de 1992, relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal comunitário para a carne de bovino congelada, do código NC 0202, e para os produtos do código NC 0206 29 91 (1993)

OJ L 346, 27.11.1992, p. 3–4 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1993

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1992/3392/oj

31992R3392

Regulamento (CEE) n° 3392/92 do Conselho, de 23 de Novembro de 1992, relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal comunitário para a carne de bovino congelada, do código NC 0202, e para os produtos do código NC 0206 29 91 (1993)

Jornal Oficial nº L 346 de 27/11/1992 p. 0003 - 0004


REGULAMENTO (CEE) No 3392/92 DO CONSELHO de 23 de Novembro de 1992 relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal comunitário para a carne de bovino congelada, do código NC 0202, e para os produtos do código NC 0206 29 91 (1993)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que, para a carne de bovino congelada, do código NC 0202, e para os produtos do código NC 0206 29 91, a Comunidade se comprometeu, no âmbito do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT), a abrir um contingente pautal anual com um direito de 20 %, cujo volume total, expresso em peso de carne desossada, foi fixado em 53 000 toneladas; que é, pois, conveniente abrir o referido contingente para 1993;

Considerando que importa, nomeadamente, garantir o acesso igual e contínuo de todos os operadores interessados da Comunidade ao referido contingente e a aplicação, sem interrupção, da taxa prevista para esse contingente a todas as importações dos produtos em questão, até ao esgotamento do volume do contingente;

Considerando que esse regime assenta na distribuição, por parte da Comissão, das quantidades disponíveis pelos operadores interessados no comércio de carne de bovino; que, de modo a ter garantias quanto à seriedade da actividade destes últimos operadores, só devem ser tidas em conta as quantidades de uma determinada importância, representativas das trocas comerciais com os países terceiros;

Considerando que, a fim de permitir a plena utilização do volume do contingente, é conveniente fixar uma data limite para a introdução de pedidos de certificados de importação e prever a transferência das quantidades eventualmente não solicitadas até essa data para o último trimestre de 1993 e a sua atribuição, nomeadamente em função do volume das quantidades restantes, fora do âmbito dos critérios de repartição previstos, às diferentes categorias de operadores;

Considerando que as modalidades de aplicação do presente regulamento devem ser adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 27o do Regulamento (CEE) no 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

1. É aberto, para 1993, um contingente pautal comunitário para a carne de bovino congelada, do código NC 0202, e para os produtos do código NC 0206 29 91, com um volume total de 53 000 toneladas expresso em peso de carne desossada.

Para a imputação nesse contingente, 100 quilogramas de carne não desossada equivalem a 77 quilogramas de carne desossada.

2. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por carne congelada a carne que, no momento da aceitação da declaração de importação, é apresentada no estado congelado.

3. No âmbito do contingente previsto no no 1, o direito da Pauta Aduaneira Comum aplicável é fixado em 20 %.

Artigo 2o

O contingente previsto no artigo 1o será dividido em duas partes, do seguinte modo:

a) A primeira parte, igual a 80 %, ou seja, 42 400 toneladas, será repartida pelos importadores que possam provar terem importado carne congelada do código NC 0202 e produtos do código Nc 0206 29 91, que são objecto do presente regime de importação, durante os três últimos anos;

b) A segunda parte, igual a 20 %, ou seja, 10 600 toneladas, será repartida pelos operadores que possam provar a sua actividade, relativamente a uma quantidade mínima e durante um período a determinar, em matéria de trocas comerciais com os países terceiros de carnes de bovino que não aquelas objecto do presente regime de importação ou de operações de tráfego de aperfeiçoamento activo ou passivo.

Artigo 3o

1. As quantidades que não forem objecto de um pedido de certificado de importação até 31 de Agosto de 1993 serão objecto de nova atribuição durante o quarto trimestre desse ano, eventualmente sem ter em conta a repartição prevista no artigo 2o

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão, antes de 16 de Setembro de 1993, as quantidades não requeridas até 31 de Agosto desse ano.

Artigo 4o

As modalidades de aplicação do presente regulamento e, nomeadamente:

a) A repartição e atribuição das quantidades disponíveis por entre os operadores referidos no artigo 2o;

e

b) As condições de emissão e o prazo de validade dos certificados de importação

serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 27o do Regulamento (CEE) no 805/68.

Artigo 5o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1993. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Novembro de 1992. Pelo Conselho

O Presidente

D. CURRY

(1) JO no L 148 de 28. 6. 1968, p. 24. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2066/92 (JO no L 215 de 30. 7. 1992, p. 49).

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