EUR-Lex Access to European Union law
This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 31992D0304
92/304/EEC: Commission Decision of 22 May 1992 approving measures to set up pilot projects for the control of rabies with a view to its eradication or prevention presented by France (Only the French text is authentic)
92/304/CEE: Decisão da Comissão, de 22 de Maio de 1992, que aprova medidas apresentadas pela França para o estabelecimento de projectos-piloto destinados a lutar contra a raiva, tendo em vista a sua erradicação ou prevenção (Apenas faz fé o texto em língua francesa)
92/304/CEE: Decisão da Comissão, de 22 de Maio de 1992, que aprova medidas apresentadas pela França para o estabelecimento de projectos-piloto destinados a lutar contra a raiva, tendo em vista a sua erradicação ou prevenção (Apenas faz fé o texto em língua francesa)
OJ L 162, 16.6.1992, p. 23–23
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
In force
92/304/CEE: Decisão da Comissão, de 22 de Maio de 1992, que aprova medidas apresentadas pela França para o estabelecimento de projectos-piloto destinados a lutar contra a raiva, tendo em vista a sua erradicação ou prevenção (Apenas faz fé o texto em língua francesa)
Jornal Oficial nº L 162 de 16/06/1992 p. 0023 - 0023
DECISÃO DA COMISSÃO de 22 de Maio de 1992 que aprova medidas apresentadas pela França para o estabelecimento de projectos-piloto destinados a lutar contra a raiva, tendo em vista a sua erradicação ou prevenção (Apenas faz fé o texto em língua francesa) (92/304/CEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta a Decisão 89/455/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1989, que introduz medidas comunitárias para o estabelecimento de projectos-piloto destinados a lutar contra a raiva, tendo em vista a sua erradicação ou prevenção (1), e, nomeadamente, o seu artigo 4o, Considerando que, em conformidade com o artigo 1o da Decisão 89/455/CEE, a França estabelecerá, em conformidade com o artigo 3o, projectos-piloto de grande escala, tendo em vista a erradicação ou prevenção da raiva na fauna selvagem da Comunidade mediante a utilização de vacinas para imunização das raposas por via oral; Considerando que, tal como apresentado pela França, o projecto-piloto abrange áreas adjacentes à fronteira entre a Suíça, a Alemanha, o Luxemburgo e a Bélgica; Considerando que o projecto-piloto é parte de uma cooperação transfronteiras entre a Suíça, a Alemanha, o Luxemburgo e a Bélgica; Considerando que, por carta datada de 7 de Janeiro de 1992, a França notificou à Comissão projectos-piloto destinados a lutar contra a raiva, tendo em vista a sua erradicação ou prevenção; Considerando que a sua análise permitiu verificar que o projecto-piloto satisfaz o disposto na Decisão 89/455//CEE; que as condições para a participação financeira da Comunidade ficam assim preenchidas; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1o Ficam aprovados os projectos-piloto de Abril e Maio de 1992 para erradicação e prevenção da raiva apresentados pela França. Artigo 2o A França porá em vigor, em 1 de Abril de 1992, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para a execução dos projectos-piloto referidos no artigo 1o Artigo 3o A República Francesa é a destinatária da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 22 de Maio de 1992. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO no L 223 de 2. 8. 1989, p. 19.