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Document 31992D0304

92/304/CEE: Decisão da Comissão, de 22 de Maio de 1992, que aprova medidas apresentadas pela França para o estabelecimento de projectos-piloto destinados a lutar contra a raiva, tendo em vista a sua erradicação ou prevenção (Apenas faz fé o texto em língua francesa)

OJ L 162, 16.6.1992, p. 23–23 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1992/304/oj

31992D0304

92/304/CEE: Decisão da Comissão, de 22 de Maio de 1992, que aprova medidas apresentadas pela França para o estabelecimento de projectos-piloto destinados a lutar contra a raiva, tendo em vista a sua erradicação ou prevenção (Apenas faz fé o texto em língua francesa)

Jornal Oficial nº L 162 de 16/06/1992 p. 0023 - 0023


DECISÃO DA COMISSÃO de 22 de Maio de 1992 que aprova medidas apresentadas pela França para o estabelecimento de projectos-piloto destinados a lutar contra a raiva, tendo em vista a sua erradicação ou prevenção (Apenas faz fé o texto em língua francesa) (92/304/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Decisão 89/455/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1989, que introduz medidas comunitárias para o estabelecimento de projectos-piloto destinados a lutar contra a raiva, tendo em vista a sua erradicação ou prevenção (1), e, nomeadamente, o seu artigo 4o,

Considerando que, em conformidade com o artigo 1o da Decisão 89/455/CEE, a França estabelecerá, em conformidade com o artigo 3o, projectos-piloto de grande escala, tendo em vista a erradicação ou prevenção da raiva na fauna selvagem da Comunidade mediante a utilização de vacinas para imunização das raposas por via oral;

Considerando que, tal como apresentado pela França, o projecto-piloto abrange áreas adjacentes à fronteira entre a Suíça, a Alemanha, o Luxemburgo e a Bélgica;

Considerando que o projecto-piloto é parte de uma cooperação transfronteiras entre a Suíça, a Alemanha, o Luxemburgo e a Bélgica;

Considerando que, por carta datada de 7 de Janeiro de 1992, a França notificou à Comissão projectos-piloto destinados a lutar contra a raiva, tendo em vista a sua erradicação ou prevenção;

Considerando que a sua análise permitiu verificar que o projecto-piloto satisfaz o disposto na Decisão 89/455//CEE; que as condições para a participação financeira da Comunidade ficam assim preenchidas;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1o

Ficam aprovados os projectos-piloto de Abril e Maio de 1992 para erradicação e prevenção da raiva apresentados pela França.

Artigo 2o

A França porá em vigor, em 1 de Abril de 1992, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para a execução dos projectos-piloto referidos no artigo 1o

Artigo 3o

A República Francesa é a destinatária da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 22 de Maio de 1992. Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO no L 223 de 2. 8. 1989, p. 19.

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