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Document 31991R3362

REGULAMENTO (CEE) No 3362/91 DA COMISSÃO de 19 de Novembro de 1991 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos dos códigos NC 3903, 3915 20 00, 3920 30 00 e 3920 99 50 originários da Venezuela, beneficiários das preferências pautais pelo Regulamento (CEE) no 3831/90 do Conselho

OJ L 318, 20.11.1991, p. 30–30 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1991

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1991/3362/oj

31991R3362

REGULAMENTO (CEE) No 3362/91 DA COMISSÃO de 19 de Novembro de 1991 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos dos códigos NC 3903, 3915 20 00, 3920 30 00 e 3920 99 50 originários da Venezuela, beneficiários das preferências pautais pelo Regulamento (CEE) no 3831/90 do Conselho -

Jornal Oficial nº L 318 de 20/11/1991 p. 0030 - 0030


REGULAMENTO (CEE) No 3362/91 DA COMISSÃO de 19 de Novembro de 1991 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos dos códigos NC 3903, 3915 20 00, 3920 30 00 e 3920 99 50 originários da Venezuela, beneficiários das preferências pautais pelo Regulamento (CEE) no 3831/90 do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3831/90 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1990, que aplica preferências pautais generalizadas para o ano de 1991 a determinados produtos industriais originários de países em vias de desenvolvimento (1), e, nomeadamente, o seu artigo 9o,

Considerando que, por força dos artigos 1o e 6o do referido regulamento, a suspensão dos direitos aduaneiros é concedida a cada um dos países e territórios que figuram no anexo III que não sejam os indicados na coluna 4 do anexo I, no âmbito de tectos pautais preferenciais fixados na coluna 6 do referido anexo I; que, nos termos do artigo 7o do referido regulamento, logo que os tectos individuais em questão forem atingidos ao nível da Comunidade, a cobrança dos direitos aduaneiros na importação dos produtos em causa, originários de cada um dos países e territórios em questão, pode ser restabelecida em qualquer momento;

Considerando que, para os produtos dos códigos NC 3903, 3915 20 00, 3920 30 00 e 3920 99 50 originários da Venezuela, o tecto individual é de 4 520 000 ecus; que, em 27 de Setembro de 1991, as importações na Comunidade dos referidos produtos originários da Venezuela atingiram por imputação o tecto em questão; que é adequado restabelecer os direitos aduaneiros para os produtos em causa em relação à Venezuela,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

A partir de 23 de Novembro de 1991, a cobrança dos direitos aduaneiros, suspensa por força do Regulamento (CEE) no 3831/90, é restabelecida na importação na Comunidade dos seguintes produtos, originários da Venezuela:

Número

de ordem Código NC Designação das mercadorias 10.0457 3903 Polímeros de estireno, em formas primárias 3915 20 00 Desperdícios, resíduos e aparas de polímeros de estireno 3920 30 00

3920 99 50 Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não reforçados nem estratificados, nem associados a outras matérias, sem suporte - De polímeros de estireno - De produtos de polimerização de adição

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Novembro de 1991. Pela Comissão

Christiane SCRIVENER

Membro da Comissão

(1) JO no L 370 de 31. 12. 1990, p. 1.

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