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Document 31991R3362
Commission Regulation (EEC) No 3362/91 of 19 November 1991 re-establishing the levying of customs duties on products falling within CN codes 3903, 3915 20 00, 3920 30 00 and 3920 99 50, originating in Venezuela, to which the preferential tariff arrangements set out in Council Regulation (EEC) No 3831/90 apply
REGULAMENTO (CEE) No 3362/91 DA COMISSÃO de 19 de Novembro de 1991 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos dos códigos NC 3903, 3915 20 00, 3920 30 00 e 3920 99 50 originários da Venezuela, beneficiários das preferências pautais pelo Regulamento (CEE) no 3831/90 do Conselho
REGULAMENTO (CEE) No 3362/91 DA COMISSÃO de 19 de Novembro de 1991 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos dos códigos NC 3903, 3915 20 00, 3920 30 00 e 3920 99 50 originários da Venezuela, beneficiários das preferências pautais pelo Regulamento (CEE) no 3831/90 do Conselho
OJ L 318, 20.11.1991, p. 30–30
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1991
REGULAMENTO (CEE) No 3362/91 DA COMISSÃO de 19 de Novembro de 1991 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos dos códigos NC 3903, 3915 20 00, 3920 30 00 e 3920 99 50 originários da Venezuela, beneficiários das preferências pautais pelo Regulamento (CEE) no 3831/90 do Conselho -
Jornal Oficial nº L 318 de 20/11/1991 p. 0030 - 0030
REGULAMENTO (CEE) No 3362/91 DA COMISSÃO de 19 de Novembro de 1991 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos dos códigos NC 3903, 3915 20 00, 3920 30 00 e 3920 99 50 originários da Venezuela, beneficiários das preferências pautais pelo Regulamento (CEE) no 3831/90 do Conselho A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3831/90 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1990, que aplica preferências pautais generalizadas para o ano de 1991 a determinados produtos industriais originários de países em vias de desenvolvimento (1), e, nomeadamente, o seu artigo 9o, Considerando que, por força dos artigos 1o e 6o do referido regulamento, a suspensão dos direitos aduaneiros é concedida a cada um dos países e territórios que figuram no anexo III que não sejam os indicados na coluna 4 do anexo I, no âmbito de tectos pautais preferenciais fixados na coluna 6 do referido anexo I; que, nos termos do artigo 7o do referido regulamento, logo que os tectos individuais em questão forem atingidos ao nível da Comunidade, a cobrança dos direitos aduaneiros na importação dos produtos em causa, originários de cada um dos países e territórios em questão, pode ser restabelecida em qualquer momento; Considerando que, para os produtos dos códigos NC 3903, 3915 20 00, 3920 30 00 e 3920 99 50 originários da Venezuela, o tecto individual é de 4 520 000 ecus; que, em 27 de Setembro de 1991, as importações na Comunidade dos referidos produtos originários da Venezuela atingiram por imputação o tecto em questão; que é adequado restabelecer os direitos aduaneiros para os produtos em causa em relação à Venezuela, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o A partir de 23 de Novembro de 1991, a cobrança dos direitos aduaneiros, suspensa por força do Regulamento (CEE) no 3831/90, é restabelecida na importação na Comunidade dos seguintes produtos, originários da Venezuela: Número de ordem Código NC Designação das mercadorias 10.0457 3903 Polímeros de estireno, em formas primárias 3915 20 00 Desperdícios, resíduos e aparas de polímeros de estireno 3920 30 00 3920 99 50 Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não reforçados nem estratificados, nem associados a outras matérias, sem suporte - De polímeros de estireno - De produtos de polimerização de adição Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 19 de Novembro de 1991. Pela Comissão Christiane SCRIVENER Membro da Comissão (1) JO no L 370 de 31. 12. 1990, p. 1.