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Document 31991R3268

REGULAMENTO (CEE) No 3268/91 DA COMISSÃO de 7 de Novembro de 1991 relativo à suspensão da pesca da sarda por navios arvorando pavilhão de França

OJ L 308, 9.11.1991, p. 32–32 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1991

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1991/3268/oj

31991R3268

REGULAMENTO (CEE) No 3268/91 DA COMISSÃO de 7 de Novembro de 1991 relativo à suspensão da pesca da sarda por navios arvorando pavilhão de França -

Jornal Oficial nº L 308 de 09/11/1991 p. 0032 - 0032


REGULAMENTO (CEE) No 3268/91 DA COMISSÃO de 7 de Novembro de 1991 relativo à suspensão da pesca da sarda por navios arvorando pavilhão de França

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2241/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, que estabelece certas medidas de controlo em relação às actividades piscatórias (1), alterado pelo Regulamento (CEE) no 3483/88 (2), e, nomeadamente, o no 3 do seu artigo 11o,

Considerando que o Regulamento (CEE) no 3926/90 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1990, que fixa, relativamente a certas unidades populacionais (stocks) ou grupos de unidades populacionais de peixes, os totais admissíveis de capturas para 1991 e certas condições em que podem ser pescados (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2381/91 (4), estabelece as quotas de sardas para 1991;

Considerando que, a fim de assegurar o respeito das disposições relativas às limitações quantitativas das capturas de um stock submetido a quota, é necessário que a Comissão fixe a data na qual as capturas efectuadas por navios arvorando pavilhão de um Estado-membro são consideradas como tendo esgotado a quota atribuída;

Considerando que, segundo a informação comunicada à Comissão, as capturas de sardas nas águas das divisões CIEM IIa (zona CE), IIIa, IIIb, c, d (zona CE) e IV, efectuadas por navios arvorando pavilhão de França ou registados em França, atingiram a quota atribuída para 1991,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

As capturas de sardas nas águas das divisões CIEM IIa (zona CE), IIIa; IIIb, c, d (zona CE) e IV, efectuadas por navios arvorando pavilhão de França ou registados em França, são consideradas como tendo esgotado a quota atribuída à França para 1991.

A pesca da sarda nas águas das divisões CIEM IIa (zona CE), IIIa, IIIb, c, d (zona CE) e IV, efectuada por navios arvorando pavilhão de França ou registados em França, é proibida, assim como a conservação a bordo, o transbordo e o desembarque deste stock capturado pelos navios após a data de entrada em vigor deste regulamento.

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Novembro de 1991. Pela Comissão

Manuel MARÍN

Vice-Presidente

(1) JO no L 207 de 29. 7. 1987, p. 1. (2) JO no L 306 de 11. 11. 1988, p. 2. (3) JO no L 378 de 31. 12. 1990, p. 1. (4) JO no L 219 de 7. 8. 1991, p. 2.

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