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Document 31991L0371

Directiva 91/371/CEE do Conselho, de 20 de Junho de 1991, respeitante à aplicação do acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça relativo ao seguro directo não vida

OJ L 205, 27.7.1991, p. 48–48 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Finnish: Chapter 11 Volume 017 P. 50 - 50
Special edition in Swedish: Chapter 11 Volume 017 P. 50 - 50
Special edition in Czech: Chapter 06 Volume 001 P. 269 - 269
Special edition in Estonian: Chapter 06 Volume 001 P. 269 - 269
Special edition in Latvian: Chapter 06 Volume 001 P. 269 - 269
Special edition in Lithuanian: Chapter 06 Volume 001 P. 269 - 269
Special edition in Hungarian Chapter 06 Volume 001 P. 269 - 269
Special edition in Maltese: Chapter 06 Volume 001 P. 269 - 269
Special edition in Polish: Chapter 06 Volume 001 P. 269 - 269
Special edition in Slovak: Chapter 06 Volume 001 P. 269 - 269
Special edition in Slovene: Chapter 06 Volume 001 P. 269 - 269
Special edition in Bulgarian: Chapter 06 Volume 001 P. 260 - 260
Special edition in Romanian: Chapter 06 Volume 001 P. 260 - 260
Special edition in Croatian: Chapter 06 Volume 012 P. 3 - 3

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1991/371/oj

31991L0371

Directiva 91/371/CEE do Conselho, de 20 de Junho de 1991, respeitante à aplicação do acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça relativo ao seguro directo não vida

Jornal Oficial nº L 205 de 27/07/1991 p. 0048 - 0048
Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 17 p. 0050
Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 17 p. 0050


DIRECTIVA DO CONSELHO de 20 de Junho de 1991 respeitante à aplicação do acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça relativo ao seguro directo não vida (91/371/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o no. 2, última frase, do seu artigo 57o. e o seu artigo 235o.,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Em cooperação com o Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que foi assinado no Luxemburgo, em 10 de Outubro de 1989, um acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça relativo ao seguro directo não vida;

Considerando que esse acordo tem nomeadamente por efeito, no que diz respeito às empresas de seguros que têm a sua sede social na Suíça, estabelecer um regime jurídico diferente do que é aplicável por força do título III da Directiva 73/239/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1973, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade de seguro directo não vida e ao seu exercício (4), às agências e sucursais estabelecidas no interior da Comunidade e pertencentes a empresas cuja sede social está situada fora da Comunidade;

Considerando que as regras coordenadas relativas ao exercício da actividade, no mercado comunitário, pelas empresas suíças que beneficiam das disposições do citado acordo devem produzir efeitos numa mesma data no conjunto dos Estados-membros da Comunidade; que esse acordo só entrará em vigor no primeiro dia do ano civil seguinte à data da troca dos instrumentos de aprovação,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o.

Os Estados-membros alterarão as suas disposições nacionais em conformidade com o acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, num prazo de vinte e quatro meses a partir da notificação da presente directiva. Desse facto informarão a Comissão.

Sempre que os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

Artigo 2o.

Os Estados-membros especificarão nas suas disposições nacionais que as alterações nelas introduzidas em aplicação do acordo só entrarão em vigor na data de entrada em vigor deste último.

Artigo 3o.

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito no Luxemburgo, em 20 de Junho de 1991.

Pelo Conselho

O Presidente

R. GOEBBELS

(1) JO no. C 53 de 5. 3. 1990, p. 45.

(2) JO no. C 72 de 18. 3. 1991, p. 174 e decisão de 12 de Junho de 1991 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(3) JO no. C 56 de 7. 3. 1990, p. 27.

(4) JO no. L 228 de 16. 8. 1973, p. 3.

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