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Document 31991R1186

REGULAMENTO ( CEE ) NO 1186/91 DA COMISSAO, DE 7 DE MAIO DE 1991, QUE FIXA, PARA A CAMPANHA DE 1991, OS PRECOS DE OFERTA COMUNITARIOS DOS DAMASCOS APLICAVEIS EM RELACAO A ESPANHA E A PORTUGAL

OJ L 115, 8.5.1991, p. 19–20 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/07/1991

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1991/1186/oj

31991R1186

REGULAMENTO ( CEE ) NO 1186/91 DA COMISSAO, DE 7 DE MAIO DE 1991, QUE FIXA, PARA A CAMPANHA DE 1991, OS PRECOS DE OFERTA COMUNITARIOS DOS DAMASCOS APLICAVEIS EM RELACAO A ESPANHA E A PORTUGAL

Jornal Oficial nº L 115 de 08/05/1991 p. 0019 - 0020


REGULAMENTO (CEE) No 1186/91 DA COMISSÃO de 7 de Maio de 1991 que fixa, para a campanha de 1991, os preços de oferta comunitários dos damascos aplicáveis em relação a Espanha e a Portugal

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal,

Tendo em conta os Regulamentos (CEE) no 3709/89 (1) e (CEE) no 3648/90 (2) do Conselho, que determinam as regras gerais de aplicação do Acto de Adesão de Espanha e de Portugal no que respeita ao mecanismo de compensação à importação das frutas e produtos hortícolas provenientes, respectivamente, de Espanha e de Portugal, e, nomeadamente, os nos 1 dos seus artigos 4o,

Considerando que o Regulamento (CEE) no 3820/90 da Comissão (3) adoptou as modalidades de aplicação do mecanismo de compensação à importação das frutas e produtos hortícolas provenientes de Espanha e de Portugal;

Considerando que, nos termos do artigo 152o e do artigo 318o do Acto de Adesão, é criado um mecanismo de compensação à importação na Comunidade, na sua composição de 31 de Dezembro de 1985, a seguir denominada « Comunidade dos Dez », para as frutas e produtos hortícolas provenientes de Espanha e de Portugal para os quais tenha sido fixado um preço de referência em relação a países terceiros; que só é conveniente fixar os preços de oferta comunitários para os damascos provenientes de Espanha e de Portugal, durante o período de aplicação dos preços de referência em relação a países terceiros, isto é, de 1 de Junho a 31 de Julho;

Considerando que, em conformidade com o no 2, alínea a), do artigo 152o e o no 1, alínea a), do artigo 318o do Acto de Adesão, é calculado anualmente um preço de oferta comunitário com base na média aritmética dos preços no produtor de cada Estado-membro da Comunidade dos Dez, acrescida das despesas de transporte e de embalagem que onerem os produtos desde as regiões de produção até aos centros de consumo representativos da Comunidade e tendo em conta a evolução dos custos de produção no sector das frutas e produtos hortícolas; que os referidos preços no produtor correspondem à média das cotações registadas durante os três anos que precedem a data de fixação do preço de oferta comunitário; que, todavia, o preço de oferta comunitário anual não pode exceder o nível do preço de referência aplicado em relação a países terceiros;

Considerando que, a fim de ter em conta as diferenças sazonais de preços, é conveniente dividir a campanha em um ou mais períodos e fixar um preço de oferta comunitário para cada um destes;

Considerando que, nos termos dos artigos 1o dos Regulamentos (CEE) no 3709/89 e (CEE) no 3648/90 do Conselho, os preços no produtor a considerar na determinação do preço de oferta comunitário são os de um produto indígena definido pelas suas características comerciais observadas no ou nos mercados representativos situados nas zonas de produção onde as cotações são mais baixas, para os produtos ou variedades que representam uma parte considerável da produção comercializada ao longo do ano ou durante uma parte deste e que correspondem à categoria de qualidade I e a condições determinadas no que respeita ao acondicionamento; que a média das cotações para cada mercado representativo deve ser estabelecida excluindo as cotações que possam ser consideradas excessivamente elevadas ou baixas em relação às flutuações normais registadas nesse mercado; que, para além disso, a média para um Estado-membro não é tomada em consideração logo que ela se afasta de forma excessiva das flutuações normais;

Considerando que a aplicação dos critérios anteriormente mencionados conduz à fixação de preços de oferta comunitários dos damascos para o período de 1 de Junho a 31 de Julho de 1991, aos níveis a seguir indicados;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

Em relação à campanha de 1991, os preços de oferta comunitários dos damascos (do código NC 0809 10 00) aplicáveis em relação a Espanha e a Portugal, expressos em ecus por 100 quilogramas líquidos, são fixados como segue para os produtos da categoria de qualidade I, qualquer calibre, apresentados em embalagem:

- Junho (de 1 a 10): 83,62,

- Junho (de 11 a 20): 77,52,

- Junho (de 21 a 30): 65,97,

- Julho: 69,30.

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Junho de 1991. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Maio de 1991. Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO no L 363 de 13. 12. 1989, p. 3. (2) JO no L 362 de 27. 12. 1990, p. 16. (3) JO no L 366 de 29. 12. 1990, p. 43.

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