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Document 31990R2698

Regulamento (CEE) nº 2698/90 do Conselho de 17 de Setembro de 1990 que altera o Regulamento (CEE) nº 3906/89 a fim de tornar a ajuda económica extensiva a outros países da Europa Central e Oriental

OJ L 257, 21.9.1990, p. 1–2 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Finnish: Chapter 11 Volume 016 P. 83 - 84
Special edition in Swedish: Chapter 11 Volume 016 P. 83 - 84
Special edition in Czech: Chapter 11 Volume 017 P. 156 - 157
Special edition in Estonian: Chapter 11 Volume 017 P. 156 - 157
Special edition in Latvian: Chapter 11 Volume 017 P. 156 - 157
Special edition in Lithuanian: Chapter 11 Volume 017 P. 156 - 157
Special edition in Hungarian Chapter 11 Volume 017 P. 156 - 157
Special edition in Maltese: Chapter 11 Volume 017 P. 156 - 157
Special edition in Polish: Chapter 11 Volume 017 P. 156 - 157
Special edition in Slovak: Chapter 11 Volume 017 P. 156 - 157
Special edition in Slovene: Chapter 11 Volume 017 P. 156 - 157

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2006; revog. impl. por 32006R1085

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1990/2698/oj

31990R2698

Regulamento (CEE) nº 2698/90 do Conselho de 17 de Setembro de 1990 que altera o Regulamento (CEE) nº 3906/89 a fim de tornar a ajuda económica extensiva a outros países da Europa Central e Oriental

Jornal Oficial nº L 257 de 21/09/1990 p. 0001 - 0002
Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 16 p. 0083
Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 16 p. 0083


*****

REGULAMENTO (CEE) Nº 2698/90 DO CONSELHO

de 17 de Setembro de 1990

que altera o Regulamento (CEE) nº 3906/89 a fim de tornar a ajuda económica extensiva a outros países da Europa Central e Oriental

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 235º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Considerando que a Comunidade e os Estados-membros decidiram empreender um esforço concertado com certos países terceiros, a fim de conduzir acções destinadas a apoiar o processo de reforma económica e social em curso na Hungria e na Polónia; que, para o efeito, o Regulamento (CEE) nº 3906/89 (3), prevê as condições em que será prestada a ajuda económica a esses países;

Considerando que, por ocasião da reunião ministerial G-24 de 4 de Julho de 1990, a Comunidade constatou que, em certos países da Europa Central e Oriental, se encontram reunidas as condições para tornar extensiva a acção de ajuda à reestruturação das suas economias;

Considerando que é necessário prever anualmente os recursos financeiros comunitários adequados no orçamento geral das Comunidades Europeias,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CEE) nº 3906/89 é alterado do seguinte modo:

1. O título passa a ter a seguinte redacção:

« Regulamento (CEE) nº 3906/89 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1989, relativo à ajuda económica a favor de certos países da Europa Central e Oriental ».

2. O artigo 1º passa a ter a seguinte redacção:

« Artigo 1º

A Comunidade empreenderá uma acção de ajuda económica a favor dos países da Europa Central e Oriental enumerados no anexo, de acordo com os critérios previstos no presente regulamento ».

3. É suprimido o artigo 2º

4. No nº 1 do artigo 3º:

- as expressões « na Polónia e na Hungria » e « da Hungria e da Polónia », são substituídas, respectivamente, pelas expressões « nos países referidos no artigo 1º » e « dos países referidos no artigo 1º »,

- é aditado o seguinte parágrafo:

« A ajuda pode igualmente ser utilizada para acções de ajuda humanitária. ».

5. No nº 1 do artigo 7º e no nº 1 do artigo 9º, a expressão « da Polónia e da Hungria » é substituída pela expressão « dos países referidos no artigo 1º ».

6. É aditado o seguinte anexo:

« ANEXO

BULGÁRIA

HUNGRIA

POLÓNIA

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA ALEMÃ

ROMÉNIA

CHECOSLOVÁQUIA

JUGOSLÁVIA ».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Setembro de 1990.

Pelo Conselho

O Presidente

G. DE MICHELIS

(1) JO nº C 191 de 31. 7. 1990, p. 17.

(2) JO nº C 231 de 17. 9. 1990.

(3) JO nº L 375 de 23. 12. 1989, p. 11.

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