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Document 31990R1906
Council Regulation (EEC) No 1906/90 of 26 June 1990 on certain marketing standards for poultry
Regulamento (CEE) nº 1906/90 do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que estabelece normas de comercialização para as aves de capoeira
Regulamento (CEE) nº 1906/90 do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que estabelece normas de comercialização para as aves de capoeira
OJ L 173, 6.7.1990, p. 1–4
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Finnish: Chapter 03 Volume 033 P. 38 - 41
Special edition in Swedish: Chapter 03 Volume 033 P. 38 - 41
Special edition in Czech: Chapter 03 Volume 010 P. 92 - 95
Special edition in Estonian: Chapter 03 Volume 010 P. 92 - 95
Special edition in Latvian: Chapter 03 Volume 010 P. 92 - 95
Special edition in Lithuanian: Chapter 03 Volume 010 P. 92 - 95
Special edition in Hungarian Chapter 03 Volume 010 P. 92 - 95
Special edition in Maltese: Chapter 03 Volume 010 P. 92 - 95
Special edition in Polish: Chapter 03 Volume 010 P. 92 - 95
Special edition in Slovak: Chapter 03 Volume 010 P. 92 - 95
Special edition in Slovene: Chapter 03 Volume 010 P. 92 - 95
Special edition in Bulgarian: Chapter 03 Volume 008 P. 16 - 19
Special edition in Romanian: Chapter 03 Volume 008 P. 16 - 19
No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2008; revogado por 32007R1234
Regulamento (CEE) nº 1906/90 do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que estabelece normas de comercialização para as aves de capoeira
Jornal Oficial nº L 173 de 06/07/1990 p. 0001 - 0004
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 33 p. 0038
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 33 p. 0038
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 1906/90 DO CONSELHO de 26 de Junho de 1990 que estabelece normas de comercialização para as aves de capoeira O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2777/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece uma organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1235/89 (2), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 2º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2777/75 prevê a fixação de normas de comercialização que podem incidir, nomeadamente, sobre a classificação por categoria de qualidade e de peso, a embalagem, a armazenagem, o transporte, a apresentação e a marcação de determinados tipos de carne de aves de capoeira; Considerando que essas normas podem contribuir para uma melhoria da qualidade da carne de aves de capoeira e, consequentemente, facilitar a venda desse produto; que, por conseguinte, a aplicação de normas de comercialização à carne de aves de capoeira própria para o consumo humano é do interesse de produtores, operadores e consumidores; Considerando que, para tal, as referidas normas devem ser aplicáveis aos tipos de carne de aves de capoeira em questão comercializados no território da Comunidade em diferentes estádios do comércio; que se revela igualmente necessária a classificação em duas categorias de toda a carne de aves de capoeira segundo a conformação e o aspecto; que, todavia, se afigura indicado excluir do âmbito de aplicação dessas normas as vendas locais em pequena escala e as operações de corte e de desossagem efectuadas nos locais de venda previstos nos nºs 5 e 7 do artigo 3º da Directiva 71/118/CEE do Conselho, de 15 de Fevereiro de 1971, relativo a problemas sanitários em matéria de comércio de carnes frescas de aves de capoeira (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 88/657/CEE (4), bem como as entregas à indústria alimentar; Considerando que a rotulagem da carne de aves de capoeira está sujeita a regras gerais fixadas na Directiva 79/112/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final (5), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 89/395/CEE (6); que, dada a natureza dos produtos em causa e a fim de proporcionar aos consumidores uma informação mais completa e facilitar o comércio, devem ser fixadas determinadas exigências suplementares de acordo com o nº 2 do artigo 4º da Directiva 79/112/CEE e que é conveniente classificar a carne de aves de capoeira em duas categorias de conformação e definir as condições em que a carne de aves de capoeira deve ser proposta à venda; que, pelos mesmos motivos, é igualmente desejável que as indicações respeitantes ao método de refrigeração utilizado e ao tipo de criação de que provêm as aves de capoeira apenas sejam utilizadas em conformidade com regras comunitárias a fixar; Considerando que a carne fresca de aves de capoeira deve ser considerada, do ponto de vista microbiológico, como um género alimentício muito perecível; que é, pois, necessário, em relação a essa carne fresca de aves de capoeira, substituir a data de durabilidade mínima pela data limite de consumo, em conformidade com o nº 1 do artigo 9ºA da Directiva 79/112/CEE; Considerando que é essencial, tanto no interesse do produtor como no do consumidor, que a carne de aves de capoeira importada de países terceiros esteja em conformidade com as normas comunitárias; que se afigura, todavia, indicado excluir do âmbito de aplicação a carne de aves de capoeira destinada a ser exportada para fora da Comunidade; Considerando que é necessário estabelecer regras mais pormenorizadas relativas à aplicação do presente regulamento; que, dado o carácter essencialmente técnico dos problemas levantados e a provável necessidade de alterações frequentes, se afigura mais adequado recorrer ao processo previsto no artigo 17º do Regulamento (CEE) nº 2777/75; que, pelos mesmos motivos, parece indispensável que sejam adoptadas, pelo mesmo processo, medidas que garantam a aplicação uniforme do presente regulamento; Considerando que é conveniente fixar percentagens de absorção de água estranha tecnicamente inevitável a não exceder durante a preparação das carcaças frescas, congeladas e ultracongeladas; que é necessário estabelecer métodos uniformes para verificar o respeito dessas prescrições; que, dado o carácter técnico das normas a estabelecer, se revela adequado que essas normas sejam fixadas em conformidade com o processo previsto no artigo 17º do Regulamento (CEE) nº 2777/75; que, por consequência, é necessário revogar o Regulamento (CEE) nº 2967/76 do Conselho, de 23 de Novembro de 1976, que determina normas comuns relativas ao teor de água dos galos, galinhas e frangos congelados ou supercongelados (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3204/83 (2); Considerando que cabe a cada Estado-membro designar as autoridades responsáveis, encarregadas de velar pelo cumprimento das disposições do presente regulamento; que tal processo de vigilância deve ser uniforme em todos os Estados-membros; Considerando que cabe igualmente a cada Estado-membro prever as sanções a aplicar em caso de infracção às disposições do presente regulamento, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º 1. O presente regulamento estabelece as normas de comercialização comunitárias para alguns tipos e apresentações de carne de aves de capoeira das espécies a seguir indicadas, referidas no nº 1 do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 2777/75: - gallus domesticus, - patos, - gansos, - perus, - pintadas. Quando seja objecto de uma actividade profissional ou comercial, essa carne de aves de capoeira só pode ser comercializada na Comunidade se satisfizer as disposições do presente regulamento. 2. O presente regulamento aplica-se apenas às carcaças de aves de capoeira, às partes de carcaças e às miudezas, incluindo o foie gras, cuja lista será adoptada em conformidade com o processo previsto no artigo 17º do Regulamento (CEE) nº 2777/75 do Conselho. 3. As disposições do presente regulamento não são aplicáveis: - à carne de aves de capoeira destinada a ser exportada para fora da Comunidade, - ao tipo de venda referido no nº 5 do artigo 3º da Directiva 71/118/CEE. 4. As disposições do presente regulamento são aplicáveis sem prejuízo das disposições adoptadas no sector veterinário e no dos géneros alimentícios, destinadas a garantir o respeito das normas de higiene e de salubridade dos produtos e a proteger a saúde dos animais e das pessoas. Artigo 2º Na acepção do presente regulamento, entende-se por: 1. « Carne de aves de capoeira »: a carne de aves de capoeira própria para o consumo humano que não tenha sofrido qualquer tratamento destinado a assegurar a sua conservação, à excepção do tratamento pelo frio; 2. « Carcaça »: o corpo completo de uma ave de capoeira das espécies referidas no nº 1 do artigo 1º do presente regulamento depois de sangrada, depenada e eviscerada; são facultativos, todavia, a ablação do coração, fígado, pulmões, moelas, esófago e rins, bem como o seccionamento das patas ao nível do tarso e a ablação da cabeça; a carcaça eviscerada pode ser colocada à venda com ou sem miudezas, ou seja, coração, fígado, moela e pescoço, inseridas na cavidade abdominal; 3. « Pedaços de carcaça »: carne de aves de capoeira que, dadas as dimensões e as características de tecido muscular, pode ser identificada como tendo sido obtida a partir das respectivas partes da carcaça; 4. « Carne de aves de capoeira pré-embalada »: carne de aves de capoeira apresentada em conformidade com as condições estabelecidas no nº 3, alínea b), do artigo 1º da Directiva 79/112/CEE; 5. « Carne fresca de aves de capoeira »: carne de aves de capoeira não congelada, que deve ser mantida permanentemente a uma temperatura não inferior a -2 °C nem superior a 4 °C; 6. « Carne congelada de aves de capoeira »: carne de aves de capoeira que deve ser congelada logo que possível no âmbito dos procedimentos de abate normais e mantida permanentemente a uma temperatura que não exceda os -12 °C. Podem contudo ser estabelecidas determinadas tolerâncias nos termos do procedimento previsto no artigo 17º do Regulamento (CEE) nº 2775/75; 7. « Carne ultracongelada de aves de capoeira »: carne de aves de capoeira que deve ser mantida permanentemente a uma temperatura que não exceda os -18 °C, com a tolerância prevista na Directiva 89/108/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos alimentos ultracongelados destinados à alimentação humana (3); 8. « Carne de aves de capoeira não pré-embalada »: carne de aves de capoeira apresentada sem pré-embalagem na venda ao consumidor final ou embalada nos locais de venda a pedido do comprador. Artigo 3º 1. A carne de aves de capoeira definida no artigo 1º será classificada, em função da conformação e do aspecto das carcaças ou suas peças, em categoria « A », ou categoria « B ». A categoria A subdividir-se-á em A 1 e A 2 segundo critérios a definir de acordo com o processo previsto no artigo 17º do Regulamento (CEE) nº 2777/75. Essa classificação terá em conta, nomeadamente, o desenvolvimento da carne e da gordura, bem como a importância de eventuais danos e contusões. 2. A carne de aves de capoeira será comercializada em estado: - fresco, - congelado, ou - ultracongelado. 3. A carne de aves de capoeira congelada ou ultracongelada pré-embalada pode ser classificada por categoria de peso, devendo as disposições para a sua aplicação ser adoptadas de acordo com o processo definido no artigo 17º do Regulamento (CEE) nº 2777/75. Artigo 4º Para além das disposições nacionais adoptadas de acordo com a Directiva 79/112/CEE, os documentos comerciais de acompanhamento na acepção do nº 1, alínea b), do artigo 11º da referida directiva devem conter as indicações suplementares seguintes: a) A categoria referida no nº 1 do artigo 3º do presente regulamento; b) O estado em que a carne de aves de capoeira é comercializada em conformidade com o nº 2 do artigo 3º do presente regulamento e a temperatura de armazenagem recomendada. Artigo 5º 1. Para além das disposições nacionais adoptadas de acordo com a Directiva 79/112/CEE, a rotulagem, apresentação e publicidade da carne de aves de capoeira destinada ao consumidor final devem estar em conformidade com as exigências suplementares referidas nos nºs 3, 4, 5 e 6 do presente artigo e no nº 2 do artigo 7º 2. No caso da carne fresca de aves de capoeira, a data de durabilidade mínima é substituída pela data limite de consumo, em conformidade com o nº 1 do artigo 9ºA da Directiva 79/112/CEE. 3. No caso da carne de aves de capoeira pré-embalada, devem igualmente figurar na pré-embalagem ou numa etiqueta ligada a esta última os dados seguintes: a) A categoria referida no nº 1 do artigo 3º do presente regulamento; b) No caso da carne fresca de aves de capoeira, o preço total e o preço por unidade de peso na venda a retalho; c) O estado em que a carne de aves de capoeira é comercializada, em conformidade com o nº 2 do artigo 3º do presente regulamento, e a temperatura de armazenagem recomendada; d) O número de registo do matadouro ou da instalação de corte, salvo no caso de o corte e a desossagem serem efectuados no local de venda, tal como previsto no nº 7 do artigo 3º da Directiva 71/118/CEE; e) No caso da carne de aves de capoeira importada de países terceiros, a indicação do país de origem. 4. No caso da carne de aves de capoeira vendida sem pré-embalagem, salvo se o corte e a desossagem forem efectuados no local de venda como previsto no nº 7 do artigo 3º da Directiva 71/118/CEE, sendo essas operações efectuadas a pedido e em presença do consumidor, é aplicável o artigo 12º da Directiva 79/112/CEE às indicações suplementares seguintes: a) A categoria referida no nº 1 do artigo 3º do presente regulamento; b) O preço por unidade de peso na venda a retalho; c) O estado em que a carne de aves de capoeira é comercializada em conformidade com o nº 2 do artigo 3º do presente regulamento e a temperatura de armazenagem recomendada; d) O número de registo do matadouro ou da instalação de corte. e) No caso da carne de aves de capoeira importada de países terceiros, a indicação do país de origem. 5. As regras pormenorizadas relativas à indicação da denominação de venda na acepção do nº 1, ponto 1, do artigo 3º da Directiva 79/112/CEE podem ser fixadas de acordo com o processo previsto no artigo 17º do Regulamento (CEE) nº 2777/75. 6. Serão fixadas, de acordo com o processo previsto no artigo 17º do Regulamento (CEE) nº 2777/75, as regras pormenorizadas respeitantes: a) À indicação, a título facultativo, do método de refrigeração utilizado; b) À indicação, a título facultativo, do modo de criação utilizado e às condições de controlo regular a que é subordinada a utilização dessa indicação. De acordo com o mesmo processo, serão fixadas as condições em que o controlo regular referido na alínea b) do primeiro parágrafo pode ser realizado por um organismo designado por um Estado-membro que ofereça as garantias de independência necessárias em relação aos produtores em causa. Artigo 6º Em derrogação aos artigos 3º, 4º e 5º, não será necessário classificar nem proceder às indicações suplementares previstas nos referidos artigos nos casos de entregas a instalações de corte e de transformação na acepção dos artigos 2º e 3º da Directiva 80/879/CEE da Comissão, de 3 de Setembro de 1980, relativa à marcação de salubridade das grandes embalagens de carnes frescas de aves de capoeira (1). Artigo 7º 1. As percentagens de absorção de água estranha tecnicamente inevitável a não exceder durante a preparação das carcaças frescas, congeladas ou ultracongeladas, e os respectivos métodos uniformes de controlo serão determinados em conformidade com o processo previsto no artigo 17º do Regulamento (CEE) nº 2777/75. 2. De acordo com o mesmo processo, pode ser tornada obrigatória a indicação das percentagens de absorção de água tecnicamente inevitável referida no nº 1. Artigo 8º 1. Os Estados-membros designarão as autoridades competentes responsáveis pelo controlo da observância das disposições estabelecidas no presente regulamento, o mais tardar até um mês antes do início da sua aplicação. 2. A designação referida no nº 1 será comunicada à Comissão e aos outros Estados-membros, bem como qualquer alteração relativa a essa designação. 3. As autoridades referidas no nº 1 procederão a controlos sobre: a) Amostras representativas da carne de aves de capoeira em todos os estádios de comercialização e durante o transporte; b) Uma amostra representativa da carne de aves de capoeira aquando do desalfandegamento da carne de aves de capoeira importada de países terceiros. Artigo 9º Serão adoptadas de acordo com o processo previsto no artigo 17º do Regulamento (CEE) nº 2777/75 as regras de execução do presente regulamento, nomeadamente as relativas aos critérios de classificação na acepção do nº 1 do artigo 3º, bem como as medidas destinadas a garantir uma aplicação uniforme do presente regulamento. Artigo 10º Os Estados-membros tomarão todas as medidas adequadas para sancionar as infracções ao presente regulamento. Artigo 11º Os Estados-membros e a Comissão comunicar-se-ão mutuamente as informações necessárias à aplicação do presente regulamento. Artigo 12º O Regulamento (CEE) nº 2967/76 continua a ser aplicável até ao início da aplicação das medidas adoptadas nos termos do artigo 7º do presente regulamento. Artigo 13º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Julho de 1991. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito no Luxemburgo, em 26 de Junho de 1990. Pelo Conselho O Presidente M. O'KENNEDY (1) JO nº L 282 de 1. 11. 1975, p. 77. (2) JO nº L 128 de 11. 5. 1989, p. 29. (3) JO nº L 55 de 8. 3. 1971, p. 23. (4) JO nº L 382 de 31. 12. 1988, p. 3. (5) JO nº L 33 de 8. 2. 1979, p. 1. (6) JO nº L 186 de 13. 6. 1989, p. 17. (1) JO nº L 339 de 8. 12. 1976, p. 1. (2) JO nº L 315 de 15. 11. 1983, p. 17. (3) JO nº L 40 de 11. 2. 1989, p. 51. (1) JO nº L 251 de 24. 9. 1980, p. 10.