EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31990R1180

REGULAMENTO ( CEE ) NO 1180/90 DO CONSELHO, DE 7 DE MAIO DE 1990, QUE FIXA, PARA A CAMPANHA LEITEIRA DE 1990/1991, O PRECO INDICATIVO DO LEITE E OS PRECOS DE INTERVENCAO DA MANTEIGA, DO LEITE EM PO DESNATADO E DOS QUEIJOS GRANA PADANO E PARMIGIANO REGGIANO

OJ L 119, 11.5.1990, p. 23–24 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/03/1991

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1990/1180/oj

31990R1180

REGULAMENTO ( CEE ) NO 1180/90 DO CONSELHO, DE 7 DE MAIO DE 1990, QUE FIXA, PARA A CAMPANHA LEITEIRA DE 1990/1991, O PRECO INDICATIVO DO LEITE E OS PRECOS DE INTERVENCAO DA MANTEIGA, DO LEITE EM PO DESNATADO E DOS QUEIJOS GRANA PADANO E PARMIGIANO REGGIANO

Jornal Oficial nº L 119 de 11/05/1990 p. 0023 - 0024


REGULAMENTO (CEE) No. 1180/90 DO CONSELHO

de 7 de Maio de 1990

que fixa, para a campanha leiteira de 1990/1991, o preço indicativo do leite e os preços

de intervenção da manteiga, do leite em pó desnatado e dos queijos grana padano e

parmigiano reggiano

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal e, nomeadamente, o no. 1 do seu artigo 89o.,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no. 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no. 3879/89 (2), e, nomeadamente, o no. 4 do seu artigo 3o. e o no. 1 do seu artigo 5o.,

Tendo em conta a proposta da Comissão, (3),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (4),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (5),

Considerando que, aquando da fixação dos preços agrícolas comuns, é necessário ter em conta tanto os objectivos da política agrícola comum, como a contribuição que a Comunidade tenciona prestar ao desenvolvimento harmonioso do comércio mundial; que a política agrícola comum tem como objectivo, designadamente, assegurar à população rural um nível de vida equitativo, garantir a segurança dos abastecimentos e assegurar preços razoáveis nos fornecimentos aos consumidores;

Considerando que, consequentemente, é conveniente que o preço indicativo do leite tenha uma relação equilibrada com os preços dos outros produtos agrícolas e, em especial, com os preços dos outros produtos agrícolas e, em especial, com os da carne de bovino, que corresponda à orientação desejada em matéria de criação de bovinos; que, por outro lado, é necessário tomar em consideração, na fixação desse preço, os esforços da Comunidade para estabelecer a longo prazo um equilíbrio entre a oferta e a procura no mercado do leite, tendo em conta o comércio externo do leite e dos produtos lácteos;

Considerando que os preços de intervenção da manteiga e do leite em pó desnatado se destinam a contribuir para a formação do preço indicativo do leite; que é necessário determinar os seus níveis, tendo em conta tanto a situação

geral da oferta e da procura no mercado do leite da Comu

nidade como as possibilidades de escoamento da manteiga e do leite em pó desnatado no mercado da Comunidade e no mercado mundial;

Considerando que os preços de intervenção dos queijos grana padano e parmigiano reggiano devem ser fixados segundo os critérios previstos no no. 2 do artigo 5o. do Regulamento (CEE) no. 804/68;

Considerando que, nos termos do artigo 5o.B do Regulamento (CEE) no. 804/68, quando da fixação do preço indicativo do leite e dos preços de intervenção, o Conselho fixa um limiar de garantia para o leite; que, contudo, o objectivo inicialmente visado pela fixação de um limiar de garantia é alcançado, nomeadamente, pelo regime de taxa suplementar que penaliza as entregas de leite ou de outros produtos lácteos que excedam as quantidades de referência determinadas;

Considerando que a aplicação do artigo 68o. do Acto de Adesão conduziu, em Espanha, a um nível de preços diferente do dos preços comuns; que, nos termos do no. 1 do artigo 70o. do Acto de Adesão, é conveniente aproximar os preços espanhóis dos preços comuns, anualmente, no início da campanha de comercialização; que os critérios previstos para essa aproximação conduzem à fixação dos preços espanhóis aos níveis a seguir indicados,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o.

Para a campanha leiteira de 1990/1991, o preço indicativo do leite e os preços de intervenção dos produtos lácteos são fixados do seguinte modo:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Artigo 2o.

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir do início da campanha leiteira de 1990/1991.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Maio de 1990.

Pelo Conselho

O Presidente

G. COLLINS

(1) JO no. L 148 de 28. 6. 1968, p. 13.

(2) JO no. L 378 de 11. 12. 1989, p. 1.

(3) JO no. C 49 de 28. 2. 1990, p. 47.

(4) JO no. C 96 de 17. 4. 1990.

(5) JO no. C 112 de 7. 5. 1990, p. 34.

Top